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ACÓRDÃO Nº 00039/2020 PROCESSO Nº 1513832016-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1513832016-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:ADJANE DA SILVA PEREIRA ME
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO–SANTA LUZIA
Autuante:ANTONIO GERVAL P FURTADO
Relatora:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

ICMS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DESOBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

As empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas à escrituração, no Livro de Registro de Saídas, das notas fiscais de saídas de mercadorias devidamente emitidas.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença exarada na instância monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº93300008.09.000002103/2016-17, lavrado em 8/10/2012, contra a empresa ADJANE DA SILVA PEREIRA ME -CCICMS  Nº 16.224.228-0, declarando como nulo o auto de infração em tela, eximindo-o de quaisquer ônus, decorrente do presente auto.


P.R.E
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2020.

 

                                                                                  MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                  Conselheira Relatora
            


                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.

                                                                                      SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                  Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002103/2016-17, lavrado em 26 de outubro de 2016, contra a empresa ADJANE DA SILVA PEREIRA ME -CCICMS  Nº 16.224.228-0, em razão das seguintes irregularidades:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – O contribuinte está sendo autuado por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às operações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Pelo fato, O representante fazendário constituiu o crédito tributário  como infringente no art. 119, VIII, c/c o art. 277, todos do RICMS., declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 91.588,20 (noventa e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) de multa, por descumprimento de obrigação acessória, de acordo com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/1996.

 



Inconformada com a exigência fiscal, a Autuada apresentou, tempestivamente, Impugnação às fls. 37/42, na qual na qual alega que, à época dos fatos geradores indicados no auto de infração, seria optante pelo Simples Nacional, de maneira que seria obrigada apenas à escrituração do Livro de Registro de Entradas e que teria efetivado todos os lançamentos contábeis relativos a operações de entrada de mercadorias em seu estabelecimento.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 1260), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 127), ocasião em que o julgador singular – Francisco Marcondes Sales Diniz, em sua decisão, manifestou-se pela improcedência do auto de infração, conforme ementa abaixo:

 

 

ICMS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DESOBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

As empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas à escrituração, no Livro de Registro de Saídas, das notas fiscais de saídas de mercadorias devidamente emitidas.

 

Cientificada da sentença singular (fl. 139), a autuada não apresentou recurso voluntário.

 Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento do recurso hierárquico.

É o relatório.

 

 

                                 VOTO

  

 

A questão versa sobre a denúncia de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS sendo o contribuinte autuado por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às operações efetuadas nos livros fiscais próprios.

De início, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, estando nele delineadas as formalidades prescritas no art. 142 do CTN e nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17, da Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se vislumbrando quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.

 

Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, temos que estão presentes, razão pela qual acolho a peça recursal.

 

A ausência dessa obrigação implica em penalização de multa, independente do cumprimento da obrigação principal, conforme legislação de regência.

Ocorre que a autuada, à época dos fatos geradores, era optante do Simples Nacional, e por essa razão estaria desobrigada a cumprir tal obrigação.

É a dicção do art. 8º, do Decreto 28.276/2007 e art. 61 da Resolução CGSN (Grupo Gestor do Simples Nacional).

Valendo-se do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, a autuada, por meio de sua impugnação, comprovou que era optante pelo Simples Nacional à época da ocorrência dos fatos geradores indicados no auto de infração, conforme se constata junto ao Sistema ATF (fl. 129).

 

Pois bem. Corroborando com aquilo que julgador monocrático entendeu, confirmo a improcedência do presente auto e concluo pelo cancelamento do crédito tributário exigido pelos fundamentos acima já acolhidos.

 

                        Assim, concordo que assiste razão à autuada a alegação de que não estaria obrigada ao lançamento de Notas Fiscais nos Livros de Saída, uma vez que à época dos fatos geradores estava na condição de empresa optante do Simples Nacional e, portanto, obrigada apenas à escrituração do Livro de Registro de Entradas, o que seria suficiente para afastar a acusação imputada no auto de infração, conforme determina o art. 8º do Decreto 28.276/2007, e ainda no que preconizava o art. 61 da Resolução 94/2011 do CGSN, todos em vigor quando da ocorrência dos fatos geradores elencados no auto de infração.

 

Sendo assim, mantenho a decisão exarada pela instância singular.

 

 

 

Isto posto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença exarada na instância monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº93300008.09.000002103/2016-17, lavrado em 8/10/2012, contra a empresa ADJANE DA SILVA PEREIRA ME -CCICMS  Nº 16.224.228-0, declarando como nulo o auto de infração em tela, eximindo-o de quaisquer ônus, decorrente do presente auto.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.
 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2020.

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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