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ACÓRDÃO Nº 00034/2020 PROCESSO Nº 0548252017-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0548252017-0
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:AUDECY BELARMINO DE OLIVEIRA–ME
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-PRINCESA ISABEL
Autuantes:CLÁUDIO LUIZ FIGUEIREDO DE BRITO
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

CONTA MERCADORIAS. SIMPLES NACIONAL. . INAPLICABILIDADE . LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CABIMENTO. REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.
É princípio assente na jurisprudência administrativo-tributária, com respaldo regulamentar, que o déficit financeiro, decorrente da comparação entre as despesas incorridas e as receitas declaradas, apontado mediante Levantamento Financeiro, representa saídas sem a emissão de notas fiscais.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

unanimidade e de acordo com o voto da  relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar de ofício a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000872/2017-61, lavrado em 20/4/2017, contra a empresa AUDECY BELARMINO DE OLIVEIRA - ME, CCICMS n° 16.113.549-8, qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 680.483,06 (Seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e oitenta e três reais e seis  centavos), sendo R$ 340.241,53 (trezentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I, 160, I, c/ fulcro no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 340.241,53 (trezentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancela, por indevido, o montante de R$ 873.351,52 (oitocentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 436.675,76 (quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) de ICMS e R$ 436.675,76 (quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) de multa por infração, pelas razões expendidas no presente voto.


P.R.I

 

Tribunal Pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2020.
 

                                                                                         GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                              Conselheira  Relatora


                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, PETRONIO RODRGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

  

                                                                                   SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                              Assessor Jurídico 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000872/2017-61, lavrado em 20/4/2017, contra a empresa AUDECY BELARMINO DE OLIVEIRA - ME, CCICMS n° 16.113.549-8, em razão das seguintes irregularidades:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta        detectada através do levantamento Conta Mercadorias (2012 e 2013).

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas, irregularidade esta detectada através do Levantamento Financeiro (2014).

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 1.553.834,58 (hum milhão, quinhentos e cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 776.917,29 (setecentos e setenta e seis mil, novecentos e dezessete reais e vinte e nove centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I, 160, I, c/ fulcro no parágrafo único do art. 646;  e aos art. 158, I; 160, I, e 646,  c/ fulcro no art. 643, § 4º, II, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e igual valor de multa por infração, arrimada no art. 82, V, alíneas “a” e “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, às fls. 3/45.

 

Cientificada, em 27/4/2017, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 49/66), por meio da qual argui preliminarmente, a nulidade do auto de infração pela insuficiência da indicação e descrição da infração supostamente cometida.

 

Alega a defesa a impropriedade da cumulação das espécies de procedimentos contábeis na mesma auditoria com intenção deliberada de prejudicar o contribuinte.

 

Discorre ainda a impugnante sobre a impropriedade da presunção de omissão de saídas, diante da ausência de configuração do estouro de Caixa, posto que a fiscalização desconsiderou as cartas de crédito concedidas à empresa, além das perdas declaradas e registradas.

 

Enfatiza a ilegalidade da aplicação da alíquota normal do ICMS ao contribuinte inscrito no regime de apuração do Simples Nacional.

 

Relata a ocorrência de erro material no levantamento de valores, diante da desconsideração das mercadorias isentas ou sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

Demonstra inconformismo com o percentual da multa aplicada. E, ao final, requer a nulidade do auto de infração, ou ainda, a declaração de sua improcedência.

 

Remetidos os autos à GEJUP, foram os mesmos conclusos com informação no Termo de Antecedentes Fiscais, de que não existe anotação de reincidência fiscal, às fls. 195, e distribuídos ao julgador singular, Lindemberg Roberto de Lima, que decidiu pela procedência do auto infracional, conforme ementa abaixo transcrita:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. DENÚNCIAS COMPROVADAS. REGIME SIMPLES NACIONAL. NÃO EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO REGIME NORMAL.

- O lançamento indiciário baseado nos Levantamentos das Contas mercadorias tem a virtude de inverter o ônus da prova, transferindo ao contribuinte o encargo de esclarecer as irregularidades evidenciadas pelo controle fiscal. In casu, não se vislumbra qualquer prova capaz de elidir a presunção decorrente do resultado do feito.

- Confirmada a irregularidade fiscal, visto que a soma dos desembolsos no exercício foi superior à receita do estabelecimento, atestando a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, pela técnica do Levantamento Financeiro.

- Aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) em observância à regra imposta pelo artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, da LC nº 123/2006, diante da comprovação de falta de emissão de documentos fiscais.

 

Cientificado da decisão de primeira instância, através de A. R., em 25/1/2018 (fl. 213), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às fls. 215/225, perante este Colegiado, em 12/2/2019, buscando a reforma da decisão monocrática.

 

Argui a nulidade da autuação, diante da insuficiência dos dados constantes no auto de infração, haja vista que a fiscalização apontou de forma genérica as infrações cometidas, adotando o critério da presunção, desconsiderando os livros da empresa, e, ainda, adotando a apuração através do levantamento da conta Mercadorias.

 

Aponta para incongruência na apuração da conta Mercadorias, na rubrica das mercadorias com Substituição Tributária.

 

Discorre sobre o abuso de poder da autoridade fiscal pelo desvio de poder ao desconsiderar os livros da empresa, ao incluir mercadorias sujeitas à substituição tributária e/ou isentas nos demonstrativos e ao desconsiderar as alíquotas atinentes ao regime de apuração do Simples Nacional.

 

Defende a inaplicabilidade da presunção ínsita no art. 646 do RICMS/PB, a ilegitimidade da desconsideração da alíquota do Simples Nacional, além do caráter confiscatório da multa no percentual de 100%.

 

Ao final, pleiteia a decretação da nulidade do auto de infração, ou ainda, sua improcedência.

 

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

VOTO

  

 

Em exame recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão das infrações apuradas, durante os exercícios de 2012 a 2014.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca das preliminares arguidas pela defesa.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, sujeito passivo e período do fato gerador (exercício fiscal), o que atende aos requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

Observa-se, portanto, que os requisitos obrigatórios do auto de infração disciplinados no artigo 41 da Lei nº 10.094/13

 

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2020..

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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