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ACÓRDÃO Nº 00017/2020 PROCESSO Nº 1871852014-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1871852014-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE  PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
1ª Recorrida: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV.
2ª Recorrente: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE  PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO – GR1 SEFAZ – JOÃO PESSOA.
Autuante: FERNANDO CARLOS DA SILVA LIMA E NEWTON ARNAUD SOBRINHO.
Relator: CONSº. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SAÍDAS INTERNAS). ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS). PRELIMINAR.  CONFIGURADA A NULIDADE POR VÍCIO FORMAL QUANTO À SEGUNDA ACUSAÇÃO, QUE SE REFERE A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DECADÊNCIA PARCIALMENTE CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- Erro na descrição da matéria tributável acarretou a nulidade por vício formal da acusação de ICMS – Substituição Tributária Retido a Menor (Operações Interestaduais). Ressalte-se o direito de o Estado proceder a realização de novo feito fiscal, nos termos do art. 173, II, do CTN.
- Configurada a decadência de parte do crédito tributário.
- Fica atribuída ao industrial a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias constantes do Anexo V do RICMS/PB, na qualidade de sujeito passivo por substituição. O contribuinte não apresentou provas ou argumentos capazes de desconstituir a acusação inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002489/2014-03, lavrado em 22/12/2014, contra a empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, inscrição estadual nº 16.132.781-8,  já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 211.195,78 (duzentos e onze mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 105.597,89 (cento e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), de ICMS nos termos dos artigos 391, I, 395, 396, 397, III e art. 399, II; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 105.597,89 (cento e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), de multa por infração nos termos dos artigos 82, V “g”; da Lei n° 6.379/96. Ao mesmo tempo, mantém cancelado o valor de R$ 486.409,90 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e nove reais e noventa centavos) , sendo R$ 243.204,95 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), de ICMS, e 243.204,95 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), de multa por infração.Segunda Câmara de Julgamento,

P.R.I.



Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  29 de janeiro  de 2020.




                                                                    PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                           Conselheiro Relator



                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                     Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.



                                                          FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                   Assessor Jurídico

Em exame o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002489/2014-03, lavrado em 22/12/2014, contra a empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, inscrição estadual nº 16.132.781-8, onde, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/11/2009 a 30/11/2010, consta a seguinte denúncia:

 

- ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SAÍDAS INTERNAS) (PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem retenção.

 

Nota Explicativa:

TUDO COMPROVADO ATRAVÉS DE DEMONSTRATIVO E EM MÍDIA DIGITAL CONTENDO ARQUIVOS EM EXCEL, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DOS AUTOS.

 

- ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) (PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária com o imposto retido a menor.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE TER CALCULADO O IMPOSTO RESPECTIVO NÃO OBSERVANDO A PAUTA FISCAL DE PRODUTOS VIGENTE, BEM COMO EM DECORRÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES ENTRE QUANTIDADES DE MERCADORIAS E VALOR DE BASE DECÁLCULO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE QUANDO COMPARADOS COM OS DOCUMENTOS FISCAIS (DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS).

TUDO COMPROVADO ATRAVÉS DE DEMONSTRATIVO E EM MÍDIA DIGITAL CONTENDO ARQUIVOS EM EXCEL, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DOS AUTOS.

 

Foram dados como infringidos o art. 391, I, e §4º c/fulcro no art. 395 c/c arts. 396 e 397, II e III e art. 399, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “g” da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 697.605,68, sendo R$ 348.802,84, de ICMS e R$ 348.802,84, de multa por infração.

 

Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 23/12/2014, a autuada apresentou reclamação, em 21/1/2015 (fls.65-8620-37).

 

Com informações de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 253), e remetidos para a GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Araújo, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal (fls. 255-265), declarando devido um crédito tributário de R$ 211.195,78, sendo R$ 105.597,89, de ICMS, e R$ 105.597,89, de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013.

           

Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 9/1/2019 AR (fl. 268), a autuada apresentou recurso voluntário, onde expôs os seguintes pontos:

 

- Aborda inicialmente sobre a tempestividade do recurso e dos fatos que ensejaram a acusação;

 

- Manifesta-se pela improcedência da acusação aludindo que não há divergência de parametrização entre a informação da EFD, ou na Nota Fiscal, e que a fiscalização considerou quantidade diversa da existente nos documentos fiscais;

 

- Argui a nulidade do auto de infração, por falta de liquidez e certeza do crédito tributário, aludindo erro no procedimento da fiscalização que partiu de presunção da realização de operações sem recolhimento do ICMS-ST, desconsiderando que parte das operações autuadas versam sobre troca de mercadorias impróprias, incorrendo também em equívoco ao adotar critério quantitativo diverso dos constantes nos documentos fiscais, sem levar em conta as unidades de medida ali consignadas;

 

- Clama pela improcedência do lançamento tributário nas operações de saídas para doação, alegando se tratarem de operações com destino ao consumidor final, apenas, incidindo o ICMS próprio e não o ICMS substituição tributária;

 

- Diz que a fiscalização não aplicou a Pauta correta, sendo verificado que em função da Portaria nº 047/2010, publicada em 2/6/2010, não houve tempo para parametrizar o sistema, assim as notas fiscais emitidas em 4 e 5 de junho de 2010 foram emitidas com a pauta anterior, e que na apuração do mês de junho de 2010, houve o complemento de pauta no importe de R$ 9.020,37 (doc. 04.1) que supera o valor da divergência apontada pelo Fisco;

 

- Do mesmo modo, em razão da Portaria nº 114/2009, foi procedido em relação às Notas Fiscais emitidas em 9 e 10 de dezembro de 2009, havendo um complemento de R$ 17.421,70 (doc. 05), na apuração de dezembro/2019;

 

- Alude que na hipótese de recolhimento a menor do imposto por substituição tributária, competiria ao contribuinte substituído efetuar o pagamento da diferença não recolhida, por lhe faltar capacidade contributiva.

 

- Ao final, requer a admissibilidade e provimento da peça recursal para reconhecer e declarar a nulidade total do auto de infração, ou, na hipótese de ser superada a preliminar, que seja declarada a total improcedência do auto de infração, ou, subsidiariamente, a redução da multa ao patamar de 20% a 30%.

 

- Requer, ainda, que as intimações sejam dirigidas ao advogado Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353.

 

Remetidos para este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria para apreciação e julgamento.

 

 Este é o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se dos recursos hierárquico e voluntário interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002489/2014-03, lavrado em 22/12/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Preliminar


                        De início, cabe considerar que, no tocante à primeira acusação, o lançamento fiscal observou os requisitos da legislação, identificando perfeitamente o sujeito passivo e descrevendo com clareza a matéria tributável, o montante do imposto devido, a penalidade proposta e as respectivas cominações legais, conforme prescreve o art. 142 do CTN:

                                  

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Da mesma forma, estão delineadas na inicial as formalidades prescritas nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17, a Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), verbis:

           

       Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

No tocante aos proclames da recorrente, arguindo a nulidade do lançamento por falta de liquidez e certeza do crédito tributário, por erro no procedimento da fiscalização que partiu de presunção da realização de operações sem recolhimento do ICMS-ST, veremos que o procedimento da fiscalização observou as normas constantes na legislação tributária, considerando os valores declarados pelo contribuinte na EFD e os fatores de conversão por ele disponibilizados, sendo os cálculos minunciosamente apresentados em planilha em mídia digital anexada aos autos, não havendo que se falar em presunção ou iliquidez do crédito tributário.

 

    No entanto, como observado na instância singular, a fiscalização cometeu equívoco ao descrever a segunda acusação como ICMS – Substituição Tributária Retido a Menor (Operações Interestaduais), quando na verdade o levantamento foi efetuado com base nas operações internas do contribuinte, acarretando a nulidade da acusação por vício formal, em virtude de erro na descrição da matéria tributável, nos termos do art. 17, II, da Lei nº 10.094/13, supracitado.

 

Portanto, rejeito a preliminar no tocante à primeira acusação, mas ratifico a decisão singular de declarar a nulidade da segunda acusação por vício formal, ressalvando a possibilidade de recuperação do crédito tributário através de novo lançamento, nos termos do art. 173, II, do CTN.

 

Decadência

 

             No tocante à decadência, venho a ratificar a decisão da instância singular que acolheu a decadência do crédito tributário relativo aos períodos de novembro de 2009 e dezembro de 2009.

 

             Neste sentido, tratando-se de acusação de falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, onde houve a entrega da declaração por parte do contribuinte, fica caracterizado o lançamento por homologação “auto lançamento”, onde a legislação comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, conforme disciplinado no caput do art. 150 do CTN, abaixo reproduzido:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Logo, considera-se homologado o lançamento, no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência dos fatos geradores, como disciplinam o art. 150 do CTN, transcrito anteriormente, e o art. 22, §3°, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), reproduzido a seguir:

 

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

(...)
§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador.


 

Portanto, tendo o feito fiscal se consolidado em 23/12/2014, com a ciência da autuada do auto de infração, os fatos geradores ocorridos até 23/12/2009, restariam tacitamente homologados, não mais podendo ser constituídos ou alterados por novo lançamento.

 

Contudo, verificando no demonstrativo fiscal em mídia DVD, fl. 33, observa-se que no mês de dezembro/2009, entre os dias 23 e 31, não fora identificada falta de retenção do ICMS-ST, e sim imposto retido a menor, cuja acusação foi nula por vício formal, acima comentado, de forma que o valor denunciado para aquela infração deve ser excluído pela decadência tributária em relação a todo mês de dezembro/2009, mantendo a decisão da primeira instância. 

             

Logo, ratificando a decisão singular, considero extinto pela decadência o crédito tributário referente aos períodos de novembro de 2009 e dezembro de 2009.

 

ICMS – Substituição Tributária (Saídas Internas)

 

Nesta acusação o sujeito passivo deixou de efetuar a retenção do ICMS – Substituição Tributária, nas operações de saídas internas com cervejas e refrigerantes, sendo autuado pela fiscalização, por agir em desacordo com o art. 391, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzido:

 

Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao (Lei nº 7.334/03):

I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);

(...)

§ 4º O sujeito passivo por substituição sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

 

         Neste sentido, a fiscalização procedeu ao cálculo do ICMS substituição tributária, utilizando-se das informações constantes da EFD e dos documentos fiscais, conforme demonstrativos acostados aos autos (fls. 007-0011) e mídia digital (fl. 0033), consignando o que determina os arts. 395, 396, 397, III e art. 399, II, todos do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 395. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) valor da operação ou prestação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete, impostos e outros encargos cobrados ou transferidos aos adquirentes ou tomadores de serviço não sendo admitidos descontos condicionado ou não;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

 

Art. 396. A apuração do imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição far-se-á da seguinte maneira:

 I - à base de cálculo obtida na forma do artigo anterior, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

II - deduzir do valor encontrado, o imposto devido pelo próprio contribuinte na respectiva operação.

 

Art. 397. O recolhimento do imposto devido por contribuintes que realizem operações sujeitas à substituição tributária far-se-á nas seguintes formas:

(...)

III - nas saídas internas promovidas por estabelecimentos industriais, atacadistas, depósitos, filiais ou distribuidores autorizados, através do DAR, modelo 1, acompanhado de listagem de ICMS retido, que terão as mesmas indicações e destinação previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso II.

 

Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

(...)

II - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

 

Em primeira instância, o julgador singular manteve parcialmente a acusação, excluindo do crédito tributário, os períodos de novembro e dezembro de 2009, em razão da decadência, tendo a recorrente se manifestado no recurso que a fiscalização adotou quantidade diversa da existente nos documentos fiscais, não considerando que parte das operações autuadas versam sobre troca de mercadorias impróprias e não atentou para o fato de que nas saídas para doação não há incidência do ICMS substituição tributária, por se tratar de operações com destino ao consumidor final, onde apenas há a incidência do ICMS normal.

 

Cabe registrar que os cálculos efetuados pela fiscalização estão em consonância com os dados constantes das respectivas Notas Fiscais, declaradas na EFD, sendo adotado o fator de conversão fornecido pela própria autuada (fls. 0026-0032), após notificação apresentada pela auditoria (fl. 0015), fazendo sucumbir as alusões da recorrente. 

 

Da mesma forma, as operações consignadas como saídas para doação foram destinadas a contribuintes do imposto e não a consumidor final, sendo devida a incidência do imposto por substituição tributária, em razão do caráter comercial da operação.

 

Com relação às operações consignadas como trocas de mercadorias impróprias não há qualquer referência nos documentos fiscais a operação anterior que tenha sido desfeita em razão da impropriedade das mercadorias.

 

Neste caso, a operação de saída é normalmente tributada pelo ICMS, com o devido destaque do imposto relativo à substituição tributária, cabendo ao contribuinte emitir Nota Fiscal pela entrada das mercadorias inservíveis, para o aproveitamento do crédito da operação desfeita e anulação da respectiva retenção da substituição tributária. 

 

Cabe, ainda, pontuar que o contribuinte substituto é o responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, respeitados os valores de pauta e as agregações previstas na legislação. Neste sentido, assim, expressa a Constituição Federal no art. 150, §7º:

 

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(g.n.).

 

 Portanto, sem que a recorrente tenha apresentado argumentos sólidos capazes de elidir o crédito tributário, ratifico a decisão da instância singular por considerar que estão em consonância com as provas dos autos e os termos da legislação de regência.

 

Da Multa Aplicada

           

No tocante à multa, foi, corretamente, aplicado o percentual previsto no art. 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, como transcrito abaixo:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

                                    V - de 100% (cem por cento):

                                    (...)
g) aos que deixarem de reter, na qualidade de sujeito passivo por substituição, e/ou de recolher, nesta condição, o imposto retido na fonte.


 

Relativamente à pretensão da recorrente, para que seja reduzida a penalidade aplicada, alegando afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe registrar que o percentual aplicado está em conformidade com a legislação tributária do Estado da Paraíba, fugindo à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:


I - a declaração de inconstitucionalidade;


II - a aplicação de equidade.

 

Esta matéria foi objeto da Súmula nº 3 desta egrégia Corte Administrativa, publicada no DOE em 19/11/2019. Vejamos:

SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.

 

 

Por todo o exposto,

                                     

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002489/2014-03, lavrado em 22/12/2014, contra a empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, inscrição estadual nº 16.132.781-8,  já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 211.195,78 (duzentos e onze mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 105.597,89 (cento e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), de ICMS nos termos dos artigos 391, I, 395, 396, 397, III e art. 399, II; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 105.597,89 (cento e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), de multa por infração nos termos dos artigos 82, V “g”; da Lei n° 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 486.409,90 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e nove reais e noventa centavos) , sendo R$ 243.204,95 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), de ICMS, e 243.204,95 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), de multa por infração.

           

Registre-se que o crédito tributário relativo à segunda acusação poderá ser recuperado através de novo lançamento, nos termos do art. 173, II, do CTN.  

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2020.

 

 

                                                                                                                                               PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                         Conselheiro Relator 

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