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ACÓRDÃO Nº 00016/2020 PROCESSO Nº 1812492016-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1812492016-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: TEXTIL COM LTDA. ME
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ITAPORANGA
Autuante: FRANCISCO CANDEIA DO NASCIMENTO JÚNIOR
Relator: CONSº. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. ACUSAÇÃO EVIDENCIADA EM PARTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. DENÚNCIA DESCONFIGURADA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO.  ACOLHIMENTO PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA DECISÃO SINGULAR QUANTO AOS VALORES. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual. “In casu”, o contribuinte apresentou provas capazes de afastar parcialmente a acusação inserta na inicial.
- Violar as normas regulamentadoras no uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) enseja em infração por falta de recolhimento do ICMS. No caso em tela, os valores apontados pela fiscalização foram os correspondentes aos constantes nas Reduções Z de cada dia denunciado, sendo estes declarados e oferecidos à tributação, e o ICMS recolhido pelo Simples Nacional, não sendo configurada a denúncia inserta na inicial.
- Diferenças tributáveis apuradas por meio dos Levantamentos Financeiros caracterizaram a presunção legal “juris tantum” de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, foram necessários ajustes no levantamento original, em função das provas documentais apresentadas pelo contribuinte, de empréstimos bancários contraídos no período auditado..

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a sentença monocrática, quanto aos valores, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002856/2016-22, lavrado em 30/12/2016, contra a empresa TEXTIL COM LTDA. ME, inscrição estadual nº 16.178.114-4, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 28.840,44 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 14.420,22 (quatorze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 14.420,22 (quatorze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que cancela, por indevido, o valor de R$ 101.924,44 (cento e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 54.514,34 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos) de ICMS, e R$ 47.410,10 (quarenta e sete mil, quatrocentos e dez reais e dez centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

P.R.I




Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  29 de janeiro  de 2020.



                                                                                    PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                              Conselheiro Relator



                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente




Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.




                                                                          FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                   Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002856/2016-22, lavrado em 30/12/2016, contra a empresa TEXTIL COM LTDA. ME, inscrição estadual nº 16.178.114-4, relativamente a fatos geradores ocorridos durante os exercícios de 2013 e 2014, constam as seguintes denúncias:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

0254 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

 

0021- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através do Levantamento Financeiro.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, bem como os artigos 376 e 379 c/c o artigo 106, II, “a”, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 130.764,88 (cento e trinta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 68.934,56 (sessenta e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS e R$ 61.830,32 (sessenta e um mil, oitocentos e trinta reais e trinta e dois centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f” e II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificada da ação fiscal de forma pessoal em 12/1/2017, fl. 4, a autuada apresentou reclamação, protocolada em 3/2/2017, fls. 30 a 33, e documentação anexa às fls. 34 a 128. Em sua defesa, em síntese, afirma comprovar os lançamentos das reduções “Z”, listadas no levantamento fiscal, em seus Livros de registros de Saídas de 2013 e 2014, e recolhimento dos respectivos impostos, conforme GIM e PGDAS, e reconhece a delação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, com exceção das Notas Fiscais nºs 174, 8484 e 460, de dezembro/2014, que teriam sido registradas em janeiro/2015.

Alega ainda que não teria sido considerado a existência de empréstimos contraídos junto ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB, no Levantamento Financeiro, e ainda que reconhece o débito fiscal no valor de R$ 60.476,11, referente aos lançamentos 3012617873, 3012617874 e 3012617875, anexando Termo de Declaração e Confissão de débitos não constituídos.

 Sem informação de antecedentes fiscais, fl. 129, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência parcial do feito fiscal, fls. 171 a 183, condenando o contribuinte ao crédito tributário no valor de R$ 111.092,40, sendo R$ 56.949,38 de ICMS e R$ 54.143,02 de multa por infração, proferindo a seguinte ementa:

 

DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS, PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, NOS LIVROS PRÓPRIOS DO DESTINATÁRIO/AUTUADO. PARCIALIDADE. AJUSTES REALIZADOS. MUDANÇAS NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO. ILICITUDE CONFIRMADA EM PARTE. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONFIRMAÇÃO.

- Mantida, em parte, a denúncia de ausência de registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios. Acatamento de parte das alegações do sujeito passivo.

- A transposição do valor das vendas tributadas registradas nas máquinas fiscais para o correspondente Livro de Registro de Saídas em quantias inferiores às reais, procedimento levado a efeito de forma intencional, caracteriza-se como infração prevista no artigo 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96. Argumentos da defesa foram suficientes para afastar a acusação.

- O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização no exame da escrita fiscal do contribuinte fez confirmar a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do Levantamento Financeiro.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão de primeira instância por via postal em 14/2/2019, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 187, a autuada protocolou recurso voluntário, em 27/2/2019, fls. 188.

 

No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, expõe, em suma, as seguintes razões:

 

- cita o Decreto Federal nº 70.235/72, que estabelece que a autoridade julgadora pode determinar diligencias que considere necessárias à complementação de provas materiais para seu convencimento, preservando o princípio da verdade material;

- que os extratos bancários comprovando a entrega do numerário correspondentes aos contratos de empréstimos se encontram nos autos;

-  que está sendo cobrado o valor de R$ 14.058,22 de ICMS referente à ECF nos períodos de junho, julho e dezembro de 2013, novembro e dezembro de 2014, supostamente não lançadas, mas foram registradas no Livro de Saídas autenticados, e o imposto recolhidos através do PGDAS;

- que reconheceu em parte o valor de R$ 60.476,92 de ICMS dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, conforme se constata da planilha de detalhes da apuração de saldo de parcelamento em anexo, sendo R$ 18.052,27 do exercício de 2014

- ao final, requer provimento de seu recurso e reforma da decisão recorrida, anulando a autuação.

 Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002856/2016-22, lavrado em 30/12/2016, contra a empresa TEXTIL COM LTDA. ME, qualificada nos autos, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.7

Passo, então, ao exame das acusações em epígrafe.

 

 

1 - Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios.

 

 

A acusação em tela decorre da identificação de notas fiscais relacionadas às fls. 23 e 24, nos períodos de janeiro, outubro novembro e dezembro de 2013, março, junho, agosto, novembro e dezembro de 2014, não lançadas nos livros próprios, que teve como fulcro o artigo 646, do RICMS/PB, que autoriza a presunção juris tantum de que teria havido omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco.  Senão vejamos:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em vendas anteriores e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, por presunção legal, independentemente de as mercadorias serem ou não tributadas.

Extrai-se da exegese da norma supracitada, que o ônus de provar a improcedência da presunção é do contribuinte, que se vislumbra, por ocasião da apresentação da peça impugnatória, onde demonstrou que as Notas Fiscais denunciadas nºs 174, 8484 e 460, referentes ao período de dezembro de 2014, estavam devidamente registradas no mês subsequente, ou seja, janeiro de 2015. Fato comprovado pela instância preliminar, que juntou, à fl. 135, cópia do citado livro, comprovando a veracidade das informações, de forma que corroboro com o julgador monocrático, pela exclusão de tais documentos fiscais do campo da infração denunciada, devendo ser mantida a acusação em relação aos demais períodos, já que não houve contestação do contribuinte no tocante às demais notas fiscais.

2 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF

A matéria em apreciação versa sobre a acusação de falta de recolhimento do ICMS em virtude de irregularidades no uso de equipamentos emissores de cupons fiscais - ECF.

Verifico nos autos que tal infração se materializou quando foi detectado a falta de lançamentos de diversas Reduções “Z”, do mapa resumo do ECF BE091210100011219257, apresentado pela recorrente à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, conforme planilha fiscal apresentada à fl. 22, nos livros de Registro de Saídas.

Com efeito, a supressão de dados da Redução “Z” acarreta ausência de informações imprescindíveis à apuração do ICMS e, ipso facto, resulta em falta de pagamento do imposto devido.

A fiscalização descreveu a conduta como falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF, apontando, como infringidos, os artigos 376, 379 e 106, II, “a”, todos do RICMS/PB, in verbis:

Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.

Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

(...)

II – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

A Redução “Z” contém os registros totais das vendas diárias, segregando-as com base no regime tributário das mercadorias vendidas. Além disso, o mapa resumo corresponde à escrituração diária das referidas Reduções “Z”, conforme estabelecem os artigos 362 e 365, ambos do RICMS/PB:

Art. 362. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF’s em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Redução "Z";                 

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - Número de Ordem sequencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b", do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes (Convênios ICMS 156/94 e 65/98);

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XVI – o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).

Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizado Geral referido no inciso IV do art. 345;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

Verifico no informativo fiscal, observado nos eventos da Ordem de Serviço Normal, fl. 7, tratar-se da infração por cupons não lançados, cujos valores se encontram descritos nas planilhas à fl. 22, e que se defende o contribuinte trazendo provas matérias dos lançamentos nos livros e respectivas declarações ao Simples Nacional, verificado às fls. 49 a 78, e reapresentadas no recurso voluntário às fls. 286 a 333.

 Pois bem. O que se depreende dos autos, conforme planilha fiscal juntada à fl. 22, que relaciona dados da memoria fiscal do ECF nº BE091210100011219257, é que a autuação se deve a ausência de declarações de Reduções Z no Mapa Resumo, e observo também registros do Contador da Redução Z não sequenciado, mas que apresentam a numeração dos cupons em sua sequencia normal, a exemplo do dia 22/7/2013 em que há um CRZ nº 121, e o seguinte só emitido no dia 25/7/2013 com um CRZ nº 155, o que indicaria  irregularidade no uso do ECF.

Ocorre que, na análise dos dados apresentados na planilha fiscal, verifica-se que os valores denunciados, de acordo com as datas das emissões das reduções Z, foram efetivamente declarados no Mapa Resumo, apesar de serem diferentes os CRZ apontados pela fiscalização.

Tais valores, além de declarados, foram oferecidos à tributação do Simples Nacional, conforme provas documentais verificadas às fls. 289 a 336, não havendo falta de recolhimento do ICMS, em relação aos períodos correspondentes aos da planilha fiscal à fl. 22, independente da verificação da primeira instância, que não observou a repercussão tributária para os períodos denunciados, e afastou apenas a denúncia em relação aos períodos de novembro e dezembro de 2014, relativo aos CRZ 417 a 440, por estarem declaradas no Mapa Resumo de janeiro e fevereiro de 2015. Contudo, para os dias indicados na citada planilha, repiso, os CRZ foram declarados e ICMS recolhido pelo Simples Nacional, de forma que em relação às datas e valores das operações, apontadas pela fiscalização, fls. 22, estão com as Reduções Z declaradas, e oferecidas à tributação, o que improcede a acusação em tela.

3 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. – LEVANTAMENTO FINANCEIRO. (Exercício de 2014).

Quanto ao Levantamento Financeiro, apurado no exercício de 2014, fls. 25 e 26, este constitui em técnica de auditoria, prevista no art. 643, I, do RICMS, que permite ao auditor fiscal concluir sobre o equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos efetuados e as receitas auferidas pelo contribuinte. Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades, a legislação tributária autoriza o Fisco a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do art. 646 do mesmo Regulamento, que também prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Vejamos, novamente, o art. 646 do RICMS/PB, com destaque para a acusação em tela:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso. (g. n.)

Dessa forma, caracterizada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, fica o contribuinte sujeito ao pagamento do imposto, por contrariar os artigos 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

In casu, aplicada a técnica de Levantamento Financeiro no exercício auditado, a fiscalização acusou a ocorrência de desembolsos superiores às receitas declaradas pelo contribuinte, que resultou na apuração e lançamento do crédito tributário, em conformidade com a inicial.

Em sua defesa, o contribuinte alega a existência de empréstimos bancários não levado em conta pela fiscalização, e que pretende comprovar mediante a cópia dos contratos de Abertura de Crédito Fixo e Cédula de Crédito Bancário (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). Na análise da instância preliminar, verificou-se que os documentos acostados às fls. 81 a 123 não comprovariam o crédito do numerário das citadas instituições financeiras para o contribuinte, pois seria necessário a comprovação da efetividade do empréstimo por meio de extratos bancários, em que fosse possível se identificar o lançamento referente aos mencionados contratos.

Em seu recurso voluntário, alega o contribuinte que os extratos bancários, exigidos pela instância singular, encontram-se nos autos às fls. 92, 104/106, 124 (verso), 114/115 e 125/128, e que estariam sendo apresentados novamente, anexos à peça recursal.

Pois bem. Às fls. 81 a 92 consta a cópia de um contrato de crédito bancário da Caixa Econômica Federal, de um limite de crédito pré-aprovado (Giro Fácil) no valor líquido de R$ 87.290,00, disponível para utilização, pactuado em 6/8/2014.

Já às fls. 93 a 103 mostra um contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 217.602.193, no valor de R$ 69.000,00, destinado ao financiamento de capital de giro do financiado (autuada), pactuado em 22/5/2014, bem como dois outros contratos da mesma natureza, nº 217.602.285 (fls. 107 a 112), de R$ 27.000,00, acordado em 7/11/2014, e o de nº 217.602.225, de 6/8/2014, no valor de R$ 61.000,00. 

Na documentação anexa ao recurso voluntário, encontra-se os extratos bancários que comprovam os créditos referentes aos contratos supramencionados, nas respectivas datas dos fechamentos dos acordos. São eles: R$ 87.300,00 (Extrato da Caixa Econômica Federal – fl. 209); R$ 69.000,00 no extrato do Banco do Brasil em dois depósitos (R$ 62.100,00 e R$ 6.900,00), fls. 216 e 217; e, ainda no Banco do Brasil R$ 61.000,00, fl. 229 e R$ 27.000, fl. 233, o que totaliza um crédito de R$ 244.300,00, o que não pode ser desconsiderado em uma análise de Levantamento Financeiro.

Da mesma forma, devem ser consideradas as despesas bancários e os pagamentos relacionados aos créditos contraídos, referente ao exercício de 2014, que podemos extrair dos extratos consolidados das operações de abertura dos créditos, verificado às fls. 104 e seu verso, 114, e 125 e verso, em que totalizam R$ 27.144,46.

Destarte, reajustando os cálculos com base no que fora exposto, o crédito tributário efetivamente devido pela recorrente a título de OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO, exercício de 2014, deve-se apresentar em conformidade com o demonstrativo resumo a seguir:

EXERCÍCIO DE 2014

RECEITAS

DESPESAS

VENDAS DE MERC. NO EXERC.

     1.104.700,31

COMPRAS (- devoluções)

        897.707,68

EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

        244.300,00

compras ativo fixo e consumo

          15.086,04

 

 

 

NF não lançadas terceiros

 

 

 

 

pró-labore, retiradas e honorários

                     -  

 

 

 

despesas com Impostos

        190.593,51

 

 

 

Salários e rescisões

        234.213,49

 

 

 

Encargos trabalhistas

          37.474,18

 

 

Energia telefone água, etc

          10.972,14

 

 

aluguéis e cond.

 

 

 

DESPESAS COM EMPRESTIMOS BANCÁRIOS

          27.144,46

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS

     1.413.191,50

TOTAL DAS RECEITAS

     1.349.000,31

TOTAL DAS RECEITAS

     1.349.000,31

 

OMISSÃO DE VENDAS

          64.191,19

ICMS (17%)

          10.912,50

 

 

 

Destarte, com as correções acima evidenciadas, juntamente com os ajustes já devidamente realizados pelo julgador singular, deve o crédito tributário ficar constituído de acordo com a planilha resumo abaixo:

 

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS

MULTA

TOTAL

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS -   LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2014

31/12/2014

10.912,50

10.912,50

21.825,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS   PRÓPRIOS

01/01/2013

31/01/2013

52,26

52,26

104,52

01/10/2013

31/10/2013

170,00

170,00

340,00

01/11/2013

30/11/2013

510,00

510,00

1.020,00

01/12/2013

31/12/2013

2.121,72

2.121,72

4.243,44

01/03/2014

31/03/2014

340,00

340,00

680,00

01/06/2014

30/06/2014

34,21

34,21

68,42

01/08/2014

31/08/2014

103,70

103,70

207,40

01/11/2014

30/11/2014

131,63

131,63

263,26

01/12/2014

31/12/2014

44,20

44,20

88,40

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE   DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF.

01/06/2013

30/06/2013

-

-

-

01/07/2013

31/07/2013

-

-

-

01/12/2013

31/12/2013

-

-

-

01/11/2014

30/11/2014

-

-

-

01/12/2014

31/12/2014

-

-

-

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

14.420,22

14.420,22

28.840,44

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a sentença monocrática, quanto aos valores, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002856/2016-22, lavrado em 30/12/2016, contra a empresa TEXTIL COM LTDA. ME, inscrição estadual nº 16.178.114-4, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 28.840,44 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 14.420,22 (quatorze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 14.420,22 (quatorze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 101.924,44 (cento e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 54.514,34 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos) de ICMS, e R$ 47.410,10 (quarenta e sete mil, quatrocentos e dez reais e dez centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

 No tocante à Declaração E Confissão de Débitos Não Constituídos, com pedido de parcelamento, referente ao Levantamento Financeiro do exercício de 2014, fls. 258 a 284, este foi realizado após o Termo de Início de Fiscalização, cuja ciência pelo contribuinte se deu em 28/9/16, fls. 8 e 9, portanto em caráter não espontâneo, deve ser considerado apenas o ICMS pago, contudo, deve-se manter a cobrança da multa por infração. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2020.

 

 

                                                                                                                                                  PETRONIO RODRIGUES LIMA 
                                                                                                                                                           Conselheiro Relator 

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