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ACÓRDÃO Nº 00025/2020 PROCESSO Nº 1511922016-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 1511922016-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:NOGUEIRA E ARAÚJO LTDA
2ªRecorrente:NOGUEIRA E ARAÚJO LTDA
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:SUB.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG DA TERCEIRA REGIÃO.
Autuante:ARTHUR MENDONÇA CAVALCANTI
Relatora:CONS.ªGÍLVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais. In casu, ocorreu uma exclusão de parte do crédito tributário, dadas as provas trazidas aos autos pela defesa, elidindo parcialmente a denúncia.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002109/2016-94, lavrado em 26/10/2016, contra a empresa NOGUEIRA E ARAÚJO LTDA, CCICMS n° 16.190.285-5, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 22.235,52 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 11.117,76 (onze mil, cento e dezessete reais e setenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/ fulcro no art. 646 do RICMS/PB e R$ 11.117,76 (onze mil, cento e dezessete reais e setenta e seis centavos s) de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96.

 

            Ao tempo em que mantém cancelado o montante de R$ 431.441,68 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 215.720,84 (duzentos e quinze mil, setecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 215.720,84 (duzentos e quinze mil, setecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) de multa por infração.


           P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2020.

 

                                                                                         GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                             Conselheira Relatora

    

                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                       Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO e THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.
 

                                                                                 SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002109/2016-94, lavrado em 26/10/2016, contra a empresa NOGUEIRA E ARAÚJO LTDA, CCICMS n° 16.190.285-5, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2013 e 2014:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 453.677,20 (quatrocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos), sendo R$ 226.838,60 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e igual valor de multa por infração, arrimada no art. 82, V, alínea “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 5/28 dos autos.

 

A autuada, cientificada em 8/11/2016, através de A.R., apresentou peça reclamatória, a qual está apensa às fls. 2/8 e anexos às fls. 9/172, suscitando a improcedência do auto de infração, com fundamento na alegação de registro de parte dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, ou ainda, no livro Caixa da empresa.

 

Defende a exclusão das notas fiscais referentes a operações de: remessa de material para assistência técnica, remessa para troca, remessa em bonificação e remessa para depósito,  pela ausência de desembolso financeiro.

 

Conclusos os autos à GEJUP, com informação no Termo de Antecedentes Fiscais, de que não existe anotação de reincidência fiscal, fls. 174, foram distribuídos ao julgador singular, que decidiu pela parcial procedência do auto infracional, fls. 177/185, conforme ementa abaixo transcrita:

 

ICMS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

- A constatação da falta de escrituração de documentos fiscais de entrada de bem e mercadoria no Livro de Registro de Entradas e/ou Livro Caixa - enseja a aplicação da presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, todavia, existindo comprovação documental acerca de parte dos fatos alegados, no tocante a algumas notas fiscais, descaracterizada estará essa presunção, em relação a essas notas.

 

O crédito tributário passou a se constituir, após sentença, no total de R$ 22.235,52 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 11.117,76 (onze mil, cento e dezessete reais e setenta e seis centavos) de ICMS e R$ 11.117,76 (onze mil, cento e dezessete reais e setenta e seis centavos) a título de multa por infração, recorrendo de oficio para esta Conselho de Recursos Fiscais.

 

Apresentado recurso hierárquico, a autuada foi notificada da decisão de primeira instância por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 188, em 4/1/2019, tendo interposto Recurso Voluntário (fls. 190/192), e anexos (fls. 193/204), perante este Colegiado, em 8/2/2019, no qual reproduz a decisão monocrática, pleiteando sua reforma para decretar a improcedência no totum do crédito tributário exigido na exordial.

 

Cientificado da decisão de primeira instância, em 8/2/2019 (fls. 178), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário tempestivo (fls. 180/193) e anexos (fls. 194/275) perante este Colegiado, em 25/2/2019, pleiteando a reforma da decisçao monocrática, com a declaração da improcedência do crédito tributário remanescente, colacionando aos autos os DANFE referentes às notas fiscais eletrônicas, cuja exigência do ICMS foi mantida pelo julgador singular.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Eis o relatório.

 

  1. 1.1.1.1.1                                                   VOTO

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, evidenciada mediante a falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios do seu estabelecimento, nos exercícios de 2013 e 2014.

 

Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

 

Antes, porém, de me debruçar sobre o deslinde propriamente dito da questão, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.

 

Adentrando no mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que as mercadorias foram adquiridas com receitas oriundas de vendas anteriores sem emissão de documentos fiscais.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

Pois bem. É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c o art. 166-U do RICMS/PB:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96 no parágrafo 8º do seu artigo 3º.

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das prestações de serviços omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

Assim, havendo a falta de lançamento de notas fiscais de entrada, caracterizada estará a presunção de que houve a falta de recolhimento do imposto em virtude da omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, presunção esta determinada em lei, cabendo ao contribuinte apresentar provas capazes de elidir a ação fiscal.

 

Vemos que a recorrente, em sua defesa, alegando entendimento equivocado do julgador monocrático por manter parte da denúncia pela ausência dos DANFE referentes às notas fiscais eletrônicas, colacionou aos autos aqueles atinentes aos documentos fiscais não lançados e mantidos pelo julgador singular.

 

Analisando os referidos documentos e a sentença monocrática, vislumbro que o n. julgador se referiu claramente a ausência de provas da defesa ao arguir que estes documentos fiscais haviam sido lançados no livro Caixa, contudo não trouxe aos autos comprovação da alegação, pelo que o n. julgador manteve o crédito tributário a elas pertinente diante da ausência de provas da impugnante. Vejamos:

 

“c) 108319, 2169, 199, 18387, 9711, 149607, 111079, 64363 e 111080, todas do exercício de 2013 – mantenho a acusação, tendo em vista que a inexistência de cópias das notas fiscais interestaduais não tem o condão de desconstituí-la, pois com o advento da nota fiscal eletrônica e o amplo acesso ao Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, não se faz mais necessária a juntada de cópia dos referidos documentos. Com relação a alegação de que estão devidamente lançadas no Livro Caixa, a defesa não juntou a comprovação material, se limitando apenas a um belo exercício de retórica;

...

f) 100892 de 22/10/2014, 321478 de 28/11/2014, 23308 de 11/12/2014 – mantenho a acusação, tendo em vista que a inexistência de cópias das notas fiscais interestaduais não tem o condão de desconstituí-la, pois com o advento da nota fiscal eletrônica e o amplo acesso ao Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, não se faz mais necessária a juntada de cópia dos referidos documentos. Já no tocante a alegação de que está devidamente lançada no Livro Caixa de 2014, a defesa não juntou a comprovação material, se limitando apenas a um belo exercício de retórica;” (grifo nosso)

 

Desta forma, cabia a recorrente demonstrar cabalmente que embora as notas fiscais remanescentes não tivessem sido lançadas no livro Registro de Entradas, a empresa registrou seu pagamento no livro Caixa. Contudo, apenas trouxe aos autos os DANFE das notas fiscais eletrônicas, o que por si só não possui o condão de afastar a acusação que lhe foi imposta pela fiscalização.

 

Passemos, então, a examinar a decisão proferida pela primeira instância, conforme quadro abaixo:

 

EXERCÍCIO

NOTAS FISCAIS

MOTIVO DA EXCLUSÃO

2013

59739, 13624, 195849, 728845, 195732, 772, 153430, 9784, 75209, 230642, 19678, 62944, 19677, 179144, 165078, 67850, 43370 e 16799

LANÇADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

104114, 118815, 118814, 104092, 123191, 123194, 96936, 96396, 99615, 131898, 131902, 8013, 151786 e 151787

RETORNO DE REMESSA EM GARANTIA E/OU RETORNO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

2014

19081, 750647, 718410, 18729, 8648, 118872, 31766, 43115, 20976, 422338, 2227, 24631, 67956, 531112, 140309, 2201, 531114, 139104, 26355, 531109, 30248, 189, 531107, 73705, 531113, 937, 531119, 540662, 531116, 531118, 531111, 74319, 21729, 149603, 265710, 181512, 269232, 32612, 32508, 15144, 29867, 65529, 168692, 126463, 65805, 149610, 730701, 77415, 78684, 213, 567048, 752079, 15223, 12131, 508057, 292455, 146965, 436611, 87586, 10037, 45726, 84499, 9478, 745941, 15114, 216125, 27320, 741372, 45711, 66307, 960306, 27270, 24166, 24148, 557883, 12727, 558723, 278704, 44261, 137452, 24148, 24166, 137452, 7089, 131043, 47301, 4368, 7704, 582196, 190335, 445065, 222779, 125049, 26338, 11512, 27280, 582197, 2560, 67758, 764394, 25594, 583532, 93617, 47293, 127296, 134746, 18592, 222778, 46991, 254, 8909, 135069, 759352, 575628, 18438, 6062, 2626, 131042, 10195131041, 47303,  28888, 215957, 4488, 25670, 160719, 145005, 191554, 25685, 8040, 33197, 19663, 10538, 47156, 538544, 33267, 28889, 135349, 936428, 589725, 58714, 48940, 771529, 4416, 34446, 321680, 14056, 26526, 13034, 28436, 45523, 30636, 4393, 191555, 936426, 59260, 585833, 936425, 589327, 48059, 39396, 773229, 12861, 135353, 2776, 936427, 26525, 2660, 13033, 41242, 594877, 95361, 14060, 94626, 95359, 4638, 197389, 934002, 23403, 50919, 60578, 601418, 217892, 163417, 35184, 462390, 31005, 74837, 154573, 604885, 197387, 43550, 14062, 197390, 10708, 602497, 471323, 42724, 214808, 777072, 471324, 51013, 95360, 46497, 115542, 28969, 214836, 214837, 126277, 609161 e 120496

LANÇADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

480749, 116526, 310053, 429185, 146961, 100892, 44467, 470106, 134750, 519171, 321476, 138394, 215973, 215966, 89556, 211264, 215963, 215619, 3, 90782, 462388, 543051 e 197412

RETORNO DE REMESSA EM GARANTIA, RETORNO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, DOAÇÃO/BRINDES

 

238, 236, 208, 241, 219, 223, 237, 230, 239, 206, 235, 217, 228, 204, 229, 242, 222, 220, 209, 201, 221, 210, 240, 300, 288, 305, 281, 262, 291, 267, 296, 280, 282, 306, 299, 255, 247, 303, 272, 256, 277, 302, 243, 307, 251, 289, 246, 274, 301, 244, 273, 320, 265, 257, 287, 264, 254, 276, 258, 297, 292, 259, 275, 294, 250, 271, 283, 263, 295, 260, 293, 358, 349, 382, 365, 361, 346, 330, 345, 356, 343, 379, 362, 381, 373, 366, 375, 372, 380, 351, 322, 342, 384, 357, 359, 344, 390, 383, 374, 348, 385, 332, 363, 377, 329, 392, 387, 376, 378, 360, 388, 323 e 364

NOTAS FISCAIS DE SAÍDA EMITIDAS PELA AUTUADA (REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO E/OU REMESSA P/ CONSERTO)

 

26338, 100892, 10195, 25594, 28889, 145005, 33267, 33197, 89556, 321476, 321478, 138394, 23308, 3, 90782, 462388, 115542, 60578, 934002, 197412, 28969, 471323, 214836, 214837, 604885, 43550, 126277, 214808, 609161, 471324 e 120496

LANÇADAS EM DUPLICIDADE

 

Pelo que se lê da decisão da primeira instância, o n. julgador singular acatou em parte as alegações da defesa, acolhendo aquelas em que houve comprovação material,com cujo entendimento concordo plenamente, dado que demais coerente.  De fato, em relação às notas objeto de efetivo lançamento nos livros próprios, de reornod e remessa em garantia e de retorno de remessa para assistência técnica, doação e brinde, e aquelas lançadas em duplicidade, entendo por bem manter o entendimento exarado na instância prima, em face das provas produzidas e trazidas aos autos pela autuada.

 

Necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente.

 

Por tudo isso, ratifico a sentença proferida na instância prima de julgamento que julgou parcialmente procedente o auto de infração lavrado pela fiscalização, caso em que estou desprovendo os recursos hierárquico e voluntário.

 

 

Com este entendimento é que,

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002109/2016-94, lavrado em 26/10/2016, contra a empresa NOGUEIRA E ARAÚJO LTDA, CCICMS n° 16.190.285-5, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 22.235,52 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 11.117,76 (onze mil, cento e dezessete reais e setenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/ fulcro no art. 646 do RICMS/PB e R$ 11.117,76 (onze mil, cento e dezessete reais e setenta e seis centavos s) de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 431.441,68 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 215.720,84 (duzentos e quinze mil, setecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 215.720,84 (duzentos e quinze mil, setecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) de multa por infração.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2020..

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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