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ACÓRDÃO Nº 00024/2020 PROCESSO Nº 1063612015-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1063612015-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:LUZIA PEREIRA DE SOUSA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO–JOÃO PESSOA
Autuante:PEDRO BRITO TROVÃO
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CABIMENTO. JULGAMENTO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido.
É princípio assente na jurisprudência administrativo-tributária, com respaldo regulamentar, que o déficit financeiro decorrente das despesas incorridas, ao superarem as receitas declaradas, apontado mediante Levantamento Financeiro, representa saídas sem a emissão de notas fiscais

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001195/2015-37, lavrado em 30/7/2015, contra a empresa LUZIA PEREIRA DE SOUSA, CCICMS n° 16.172.808-1, qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 109.703,62 (cento e nove mil, setecentos e três reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 54.851,81 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I, 160, I, c/ fulcro no parágrafo único do art. 646; e aos art. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 54.851,81 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

           P.R.I

 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2020.

  

                                                                                            GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                                 Conselheira Relatora

   

                                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO e THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.

 

                                                                                    SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                 Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001195/2015-37, lavrado em 30/7/2015, contra a empresa LUZIA PEREIRA DE SOUSA, CCICMS n° 16.172.808-1, em razão das seguintes irregularidades:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas, irregularidade esta detectada através do Levantamento Financeiro.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 109.703,62 (cento e nove mil, setecentos e três reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 54.851,81 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I, 160, I, c/ fulcro no parágrafo único do art. 646;  e aos art. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e igual valor de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, às fls. 5/33.

 

Cientificada através de A.R., em 4/8/2015, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 35/40), por meio da qual arguiu a ausência dos números das notas fiscais não lançadas, denunciadas pela fiscalização como não lançadas nos livros próprios, bem como da identificação do emitente, valor do documento fiscal, impossibilitando a autuada saber se as mercadorias sujeitam-se ao recolhimento do ICMS.

 

Alega, colacionando julgados do CRF/PB, que esta Corte afasta a acusação nos casos de infração indeterminada decretando a nulidade da denúncia.

 

Requer que seja reconhecida a iliquidez e incerteza do crédito tributário, anulando-se o libelo acusatório, para a expedição de outro, sem vícios.

 

Suscita, por fim, a realização de diligência para citação da empresa, desta feita acompanhada dos documentos que deram azo à autuação.

 

Remetidos os autos à GEJUP, foram os mesmos conclusos com informação no Termo de Antecedentes Fiscais, de que não existe anotação de reincidência fiscal, às fls. 46, e distribuídos ao julgador singular, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência do auto infracional, conforme ementa abaixo transcrita:

 

NULIDADE DO AUTO. REJEITADA. NA INICIAL FORAM JUNTADOS OS DOCUMENTOS EM QUE SE FUNDOU A DENÚNCIA PERMITINDO AO AUTUADO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS, PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS DO DESTINATÁRIO/AUTUADO. PROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONFIRMAÇÃO. 

- Auto de infração que contém todos os elementos necessários à sua validade. Lançamento que descreveu de forma clara a infração cometida. Situação por si só suficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador do ICMS. Presente o nexo causal entre o relato e os dispositivos infringidos. Inocorrência de prejuízo ao direito de defesa.

- Lançamento tributário exigindo ICMS referente à denúncia de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais para documentá-las. Fato presumido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, pela falta de lançamento de nota fiscal de entradas nos livros próprios. Mantida, integralmente, esta infração, nos exercícios de 2010 e 2011.

-O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização no exame da escrita fiscal do contribuinte fez confirmar a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do Levantamento Financeiro. 

 

Cientificado da decisão de primeira instância, através de A. R., em 15/1/2019 (fl. 64), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às fls. 66/76, perante este Colegiado, em 14/2/2019, buscando a reforma da decisão monocrática.

 

Argui a inexistência de fato gerador do ICMS pela ausência de prova documental, haja vista a presente exigência se basear meramente em suposição.

 

Defende a ausência nos autos das notas fiscais não lançadas, impedindo, inclusive, saber se as mercadorias nelas consignadas sujeitam-se à incidência do imposto ou teriam algum benefício fiscal.

 

Discorre sobre a inobservância do princípio da verdade material dos fatos ferir os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.

 

Ao final, pleiteia a decretação da nulidade do auto de infração, com vistas a lavratura de nova peça acusatória com a devida materialidade probatória, e, subsidiariamente:

 

-Suscita a aplicação do in dubio pro contribuinte no presente caso, nos termos do art. 112 do CTN;

-Requer a produção de perícia contábil para apuração do alegado pela fiscalização;

-Sejam afastadas as multas aplicadas em vista da boa-fé da recorrente.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                   VOTO

  

 

Em exame, recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou procedente o auto de infração de estabelecimento ora em análise, exigindo o crédito tributário acima descrito, durante os exercícios de 2010 e 2011.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca das preliminares arguidas pela defesa.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, sujeito passivo e período do fato gerador (exercício fiscal), o que atende aos requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

Observa-se, portanto, que os requisitos obrigatórios do auto de infração disciplinados no artigo 41 da Lei nº 10.094/13

 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2020.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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