Skip to content

ACÓRDÃO Nº 00023/2020 PROCESSO Nº 1670012015-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 1670012015-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:SOMACOL SOCIEDADE COMERCIAL DE MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA. EPP
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:JOSÉ DOMINGOS MOURA ALVES
Relator:CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. ARQUIVO MAGNÉTICO APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. IRREGULARIDADES RELATIVAS AO ECF. CONFORMISMO. PARCELAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA DE OFÍCIO, QUANTO AS VALORES. A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Sempre que se estiver em situação na qual fique configurada a omissão do contribuinte em relação às informações que deva prestar, se aplica, como termo inicial da contagem do prazo para verificação da decadência, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto deveria ter sido lançado, em conformidade com o que prescreve o artigo 173, I, do CTN.
É obrigação do contribuinte prestar todas as informações, no prazo e formas estabelecidos, sob pena de incidir aplicação de penalidade por descumprimento dos deveres instrumentais.
Quando matéria disposta no lançamento de ofício não for objeto de arguição do contribuinte contida em sua defesa, a legislação autoriza a incidência da presunção de procedência da acusação, em observância ao artigo 77, § 1º, da Lei do PAT..

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para alterar de ofício, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002271/2015-21, lavrado em 4/12/2015, em desfavor da empresa SOMACOL SOCIEDADE COMERCIAL DE MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA. EPP, inscrição estadual n° 16.099.429-2, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 16.521,49 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, dada a infringência aos artigos 306 e parágrafos c/c art. 335, além dos artigos 119, XIV e XV, todos do RICMS/PB, e por aplicação de penalidade com base nos artigos 85, incisos IX, “k”, VI e VII, “n”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o crédito tributário no montante de R$ 1.754,42 (hum mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelos motivos já expostos.

 

P.R.I

  

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2020.

 

                                                                                      ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                      Conselheiro Relator

 

                                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, GÍLVIA DANTAS MACEDO e THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.
 

                                                                                         SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                       Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática (fls. 95-101) que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002271/2015-21, lavrado em 4/12/2015, (fls. 3-5), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

0177 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

0266 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

0319 – DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

NOTA EXPLICATIVA >> Não apresentação do Livro Registro de Inventário de Mercadorias referente ao exercício de 2010.

0115 – ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES>> O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.

NOTA EXPLICATIVA >> Não informação do mapa resumo do ECF nas GIM das competências 11/2010 e 12/2010.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 306 e parágrafos c/c art. 335, além dos artigos 119, XIV e XV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 18.275,91 (dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, incisos IX, “k”, VI e VII, “n”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada regularmente através de Aviso de Recebimento em 17/12/2015 (fl. 18), a empresa autuada apresentou reclamação em 18/1/2016 (fls. 75 e 76), na qual se insurge contra os termos da autuação sob reproche com base nas seguintes argumentações:

 

- que a empresa já teria sido fiscalizada, tendo, inclusive, assinado termo de confissão espontânea, com parcelamento do crédito tributário apurado no referido auto de infração;

 

- que houve a incidência da prescrição sobre os fatos geradores apurados no lançamento de ofício;

 

Sem informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 92), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 93), ocasião em que a julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda – em sua decisão, manifesta-se pela procedência do auto de infração por descumprimento de obrigações acessórias, cuja ementa transcrevo abaixo:

DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORAMAÇÕES OMITIDAS. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL. ACUSAÇÕES CARACTERIZADAS.

As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba mantêm a obrigação de cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária estadual. Nos autos, não verifica a ocorrência de decadência sobre os fatos geradores objeto do lançamento de ofício. Os créditos tributários foram constituídos no prazo decadencial na forma prescrita pelo artigo 173, I, do CTN.

É devida a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória aos que apresentarem arquivo magnético com omissão quanto às informações constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios.

Constatado o descumprimento das exigências fiscais contidas na legislação tributária.

A autuada não apresentou provas capazes de demonstrar ter cumprido com as obrigações acessórias impostas pela legislação tributária estadual.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Regularmente cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento em 20/2/2019 (fl. 104), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 22/3/2019 (fl.10105-107), no qual se insurge contra os termos da decisão de primeira instância sob os seguintes fundamentos:

 

- que a empresa já havia sido fiscalizada em relação ao exercício de 2010 pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, com assinatura de termo de confissão espontânea, além de ter realizado o parcelamento do débito;

 

- que a decadência se operou por incidência do artigo 150, § 4º, do CTN, já que a empresa realizou todo o procedimento de lançamento e transmissão de arquivos para o órgão competente, assim como também realizou o pagamento do ICMS juntamente com o recolhimento do Simples Nacional;

 

Por fim, com base nas alegações formuladas, requer o julgamento de procedência do recurso voluntário, anulando-se o auto de infração.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

                                 VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002271/2015-21 lavrado em 4/12/2015 (fl. 3-4) em desfavor do contribuinte SOMACOL SOCIEDADE COMERCIAL DE MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA. EPP, inscrição estadual n. º 16.099.429-2, já devidamente qualificado nos autos.

 

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA

 

Em relação à preliminar arguida pelo contribuinte, é necessária a referência ao que o Conselho de Recursos Fiscais vem decidindo de forma repetitiva a respeito ao termo inicial de contagem para verificação da ocorrência da decadência ou não.

 

Não há nenhum questionamento a respeito do lançamento referente ao ICMS ser daqueles ditos por homologação, com as nuances que lhe são peculiar e com os efeitos que disso exsurge. Dessa forma, a contagem da decadência tem termo inicial com a data de ocorrência do fato gerador, em regra, observando as prescrições do artigo 150, § 4º, do CTN, assim como alegou o contribuinte.

 

Ocorre que essa é a regra geral, aplicada para os contribuintes que se conduziram em conformidade com a legislação em vigor, observando todas as disposições legais previstas na legislação tributária, o que no caso não ocorreu, já que o contribuinte, em flagrante desprezo pela legislação em vigor deixou de lançar nos livros próprios várias notas fiscais de aquisição, conforme denunciado pela fiscalização e objeto de confissão pelo próprio autuado.

 

Nesse sentido, assim como já decidido em diversos julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais, para o caso de omissão, assim como ocorreu neste processo, são as disposições do artigo 173, I, do CTN, que se aplicam, estendendo para o primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo deveria ser lançado o termo inicial da contagem do prazo para verificação da decadência, assim como disposto no Acórdão n. º 270/2019:

 

DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PARA OS FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 2010. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS AFASTAM PARTE DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

É cediço nesta Corte o reconhecimento da decadência quando não cientificado, o contribuinte, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I, do CTN. No caso em análise, foi dado conhecimento do auto de infração em 3/2/2016, o que implicou a extinção do crédito tributário relativo aos meses do exercício de 2010 por decaídos.

É obrigação que se põe, por dever de ofício, ao auditor fiscal a lavratura do auto de infração quando diante de irregularidade de falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, tendo como consequência a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória. Em observância à verdade material, contudo, afasta-se parte do crédito tributário levantado em função de ter, o contribuinte, carreado documentos que comprovam o registro de algumas notas fiscais, além do cancelamento de outras. (grifo nosso)

 

Essa matéria já foi inclusive sumulada pelo Conselho de Recursos Fiscais em 31 de outubro de 2019, dando conta de que, nos casos de omissão, é mesmo o primeiro dia do exercício seguinte ao que haveria a obrigação de lançar o tributo o prazo inicial para verificação da decadência:

 

1.              Sùmula 01 - DECADÊNCIA- Quando não houver declaração de débito, o prazo decadencial, para o Fisco constituir o crédito tributário, conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos de  lançamento por homologação (Acórdãos nºs : 025/2018; 228/2019; 245/2019; 357/2019; 29/2019; 365/2019). DECISÃO: aprovada por unanimidade.

 

Nesse sentido, também tem entendido o Supremo Tribunal Federal, convergindo inclusive para o brocardo segundo o qual ninguém pode alegar a própria torpeza para se beneficiar dela (nemo auditur turpitudinem allegans, em sua versão original).

 

Ministro Luiz Fux, no AgRg 1184651, julgado em 9/2/2010:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUMENTO DE ALÍQUOTA DE ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 962.379/RS). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282, DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. O ato administrativo do lançamento, efetuado pelo ente tributante, é desnecessário quando o próprio contribuinte, previamente, mediante GIA ou DCTF, procede à declaração do débito tributário a ser recolhido.

2. In casu, o contribuinte efetuou a declaração do débito inscrito em dívida ativa, por isso que prestando o sujeito passivo informação acerca da efetiva existência da dívida, porém não adimplindo-a, inicia-se para o Fisco Estadual a contagem do prazo prescricional para ajuizar o executivo fiscal, posto constituído o crédito por autolançamento.

3. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA assemelha-se à DCTF, razão pela qual, uma vez preenchida, constitui confissão do próprio contribuinte, tornando prescindível a homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.

4. É que a Primeira Seção, quando do julgamento de recurso representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que a A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). (grifo nosso)

 

Sendo assim, não é crível decretar a decadência por uma norma que o beneficiar, quando o contribuinte, em clara desobediência à legislação tributária, adotou comportamento que inclusive reduz o recolhimento do tributo devido por omissão dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, não devendo ser acatada a arguição de decadência do crédito tributário.

 

MÉRITO

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

 

Em primeira análise, já adentrando nas questões de mérito, vê-se que o auto de infração atende, de forma convergente, o que delineia as referências de nulidade contidas nos artigos 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de vícios referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.

 

Neste ponto é preciso que se faça uma digressão histórica a respeito das obrigações acessórias do contribuinte no período da autuação. Em todo os exercícios em que foram objeto da autuação, o contribuinte declarava sua movimentação de mercadorias/prestações de serviço através da GIM, não tendo apresentado qualquer informação através de EFD.

 

Assim, é necessário que se observe que ao se conduzir de forma unívoca – não lançando as notas fiscais de aquisição nos livros próprios – o contribuinte atrai para si a consequência de se ver enquadrado em duas infrações previstas na legislação do ICMS na Paraíba. Uma delas é de ter apresentado omissão nos arquivos magnéticos (GIM) em função de não constar deles os documentos relacionados pelo auditor fiscal, incorrendo na descrição daquilo que os artigos 306 e parágrafos, combinado com o artigo 335, ambos do RICMS, adiante transcrito:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

Por isso é que, adentrando agora naquilo em que o fiscal autuante observou no seu processo de fiscalização é de se ver que, ao deixar de lançar notas fiscais de aquisição nos livros próprios, incorreu em infração, cuja obrigação se estabelece nos artigos 306 c/c 335, conforme, todos do RICMS – PB, assim como já explicitado.

 

Assim, a combinação dos dois dispositivos no mostra que o contribuinte estaria obrigado a manter as informações disponíveis e, mais do que isso, obedecer as disposições do artigo 335 no que tange a forma de apresentações dos arquivos magnéticos, o que no caso em apreço se refere à GIM, já que foi com essas declarações que o contribuinte optou de apresentar suas informações.

 

Ora, ao se deparar com o fato de que deixou de lançar notas fiscais de aquisição nos livros próprios é evidente que essas obrigações, de natureza acessória, não estariam adimplidas, motivo pelo qual obriga o auditor fazendário a lavrar, de ofício, o auto de infração, em conformidade com a legislação em vigor.

 

Como em regra, no nosso ordenamento jurídico, não há norma sem sanção, o inadimplemento sobre o qual há referência no parágrafo anterior tem o efeito de surgir o poder-dever de o Estado lançar de ofício para constituir crédito tributário referente à penalidade aplicável, aquela disposta e delineada no diploma do artigo 85, IX, “k” da Lei 6.379/96, em conformidade com o que prega o artigo 144 do CTN, ambos reproduzidos:

 

 

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX – de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios  -  multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB”. (g.n.).

 

Da mesma forma, a conduta infratora nunca deixou de ser prevista no ordenamento jurídico estadual. Tendo sido apenas deslocado o dispositivo para os mandamentos do novel artigo 81-A, V, “a”, que substitui o antigo artigo 85, IX, “k”, também da Lei 6.379/96, ambas as modificações – revogação e vigência - no bojo da Lei 10.008/13, reformando apenas a topografia da referida lei, conforme a seguir:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

[...]

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

[...]

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Diante, portanto, do fato de que as informações declaradas pela empresa nos arquivos magnéticos não são o espelho da realidade fiscal/contábil registrada nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a conduta praticada pela autuada se subsume à penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96, acima transcrito.

 

Na lide, inaugurada da superposição da reclamação em primeira instância, constata-se que não foram registradas as informações de algumas notas fiscais de entrada nos arquivos magnéticos/digitais e que puderam ser devidamente pormenorizadas e identificadas através de demonstrativos acostados aos autos. Assim, tem-se a parcial infringência à norma, com a clara subsunção do fato às disposições legais.

 

É preciso realçar, contudo, que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei nº 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 1/9/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A, inciso II) introduzido também pela referida lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Frise-se que o dispositivo citado acrescentou o limite superior de 400 (quatrocentas) UFR-PB à multa aplicada, todavia não se aplica ao caso sub judice, pois não resulta em cominação menos severa para o contribuinte, tendo em vista que a lei tributária só pode retroagir nas hipóteses previstas no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

 

Ressalve-se aqui a nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17, em vigor a partir de 29.07.17, que alterou o limite inferior para 10 UFR-PB, devendo, neste caso, retroagir para beneficiar o contribuinte.

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

A vigência da norma, quando se está diante de uma situação em que a aplicação se torna mais benéfica, é circunstância a merecer reforma do lançamento tributário aplicado, em consonância com o que apregoa o referido artigo 106, II, “c”, do CTN, já referenciado.

 

Por outro lado, percebe-se que o conjunto probatório utilizado pela fiscalização é suficiente, em primeiro plano, para que se conheça a respeito do que trata a matéria tributável e, em segunda análise, para que se confirme a acusação, não restando dúvidas a respeito de sua procedência.

 

No caso dessas acusações é pertinente a revisão de ofício em função das mudanças legislativas ocorridas ao longo do tempo, muito mais especificamente por comando do artigo 106, II, “c”, do CTN, já que as modificações no parâmetro inferior da multa, de 20 UFR para 10 UFR, provoca redução no valor da penalidade, beneficiando o contribuinte.

 

Assim, conforme se pode observar pela planilha anexada pela fiscalização à pagina 21 do processo, para o meses de janeiro, maio, julho, agosto e outubro de 2010, o crédito tributário deve ser reduzido para os seguintes valores:

 

clip_image002.gif

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL E ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES

 

Em relação a esta acusação, o contribuinte não apresentou qualquer argumentação, assim como também não acostou provas, contrária às disposições contidas no auto de infração, razão pela qual é de se supor que se conforma com o que foi descrito na peça basilar.

 

Aliás, é a própria Lei 10.094/2013 que nos ensina que o comportamento silente do contribuinte a respeito de qualquer dispositivo contido no lançamento de ofício é autorizativo para supor seu conformismo com as disposições acusatórias, assim como prescreve o artigo art. 77, § 1º, da Lei n. º 10.094/13, in verbis:

 

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

§ 1º O recurso que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.

 

Dessa forma, em relação à acusação de descumprir exigência fiscal (estabelecimento c/faturamento mensal superior a 300 UFR) e de EDF – outras irregularidades, mantenho os contornos do que ficou consignado no auto de infração original.

 

Por fim, o contribuinte alega ter realizado parcelamento do crédito tributário levantado, em claro bis in idem. Malgrado nos Processos Administrativos tenha-se a clara certeza do que se faz é o controle de legalidade, implicando na consideração de que pagamentos ou parcelamentos não tem efeitos sobre os objetivos que se quer alcançar, não se encontrou qualquer prova de que tenha se antecipado ao julgamento definitivo deste processo, seja recolhendo ou parcelando tributo relacionados aos fatos geradores relativos a este contencioso.

 

Também, em consulta ao ATF, não foi possível localizar qualquer parcelamento que tenha relação com os créditos tributário neste processo levantado, levando esta relatoria à conclusão de que seu montante permanece incólume, restando, portanto, a discussão a respeito de sua procedência ou não.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para alterar de ofício, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002271/2015-21, lavrado em 4/12/2015, em desfavor da empresa SOMACOL SOCIEDADE COMERCIAL DE MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA. EPP, inscrição estadual n° 16.099.429-2, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 16.521,49 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, dada a infringência aos artigos 306 e parágrafos c/c art. 335, além dos artigos 119, XIV e XV, todos do RICMS/PB, e por aplicação de penalidade com base nos artigos 85, incisos IX, “k”, VI e VII, “n”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o crédito tributário no montante de R$ 1.754,42 (hum mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelos motivos já expostos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2020.

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo