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ACÓRDÃO Nº 00010/2020 PROCESSO Nº 1471832014-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1471832014-3
PRIMEIRA CÃMARA DE JULGAMENTO
Agravante:MALVES SUPERMERCADOS LTDA.-ME
Agravado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–MONTEIRO
Fiscal Autuante:RUBENS AQUINO LINS
Relator:CONS.ºANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

AGRAVO. ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA DATA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. ANULADA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

É dever da Administração rever seus atos de ofício sempre que se reconheça que os desacertos causem prejuízo aos administrados, de forma que as correções convirjam para a restauração do Estado Democrático de Direito com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Falha na aposição na data da ciência no Aviso de Recebimento induziu ao erro na contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração, sendo da mais lídima Justiça reconhecer o direito do contribuinte a ter suas questões suscitadas no referido recurso conhecidas neste Conselho de Recursos Fiscais.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu provimento, anulando a decisão prolatada no Acórdão 473/2019, em desfavor da empresa MALVES SUPERMERCADO LTDA. - ME, inscrição estadual n° 16.085.652-3, devidamente qualificada nos autos, considerando o erro no cálculo na contagem de prazo para oposição dos embargos de declaração e determinando o conhecimento das questões suscitadas no referido recurso, devendo o processo ser remetido à repartição preparadora para que se faça as devidas citações, abrindo prazo para que o contribuinte oponha embargos, caso queira.

 
P.R.E 


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2020.

 
                                                                                   ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                     Conselheiro Relator
       


                                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                          Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, GÍLVIA DANTAS MACEDO e THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.
 

                                                                                    SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                               Assessor Jurídico

#Trata-se de Recurso de Agravo, interposto contra o Acórdão 473/2019, que não conheceu os embargos interpostos pelo contribuinte, em função da intempestividade da peça recursal, já que em clara inobservância ao disposto no artigo 87 da Portaria n. º 075/2017, que coloca como prazo de interposição do recurso o de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência ao contribuinte.

 

Nesse compasso, o Acórdão CRF nº 473/2019, à unanimidade, decidiu pelo não recebimento dos embargos de declaração protocolizado em convergência ao Acórdão de n. º 269/2019, que, também por unanimidade, decidiu nulidade da citação, abrindo prazo para que o contribuinte pudesse opor embargos. No Acórdão de n. º 473/2019, fica consignado a intempestividade da peça recursal conforme ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA.

Não se conhece de recurso de Embargos de Declaração quando oposto após o decurso do prazo previsto na legislação vigente, pois fica reconhecida a preclusão temporal quando interposto depois do prazo de cinco dias contado da decisão da ciência do Acórdão que visa combater.

 

Regularmente cientificada do decisório prolatado nesta instância ad quem, em 30/10/2019 (Volume 2 – fl. 191), o contribuinte sucumbente interpõe Recurso de Agravo (Volume 2 - fls. 192-196) contra o Acórdão CRF nº 473/2019, com base, segundo o contribuinte, nos artigos 13, § 2º, da Lei n. º 10.094/13 e art. 75, II, c/c art. 83, todos da Portaria 075/2017, contra a decisão emanada do Acórdão 05/2019, requerendo a reforma da referida decisão de não recebimento do recurso de embargos de declaração, sob os argumentos de que a empresa não foi intimada da decisão proferida no Acórdão de n. º 473/2019, “o qual foi objeto do Agravo que ora pretende ser admitido”, sob os seguintes argumentos:

 

- que o contribuinte não poderia ter sido intimado da decisão em 5/6/2019, assim como ficou consignado no acórdão combatido, já que a notificação 00492873/2018 (fl. 96 – V. II) só foi emitida em 3/7/2019;

 

- que o comprovante de cientificação – Dte referente à notificação de n. º 002372102019, cuja data da ciência ocorreu em 19/07/2019, é prova da tempestividade do recurso;

 

Por fim, requer a admissão do Recurso de Agravo, por tempestivo, dando conhecimento para a devida apreciação da matéria para que sejam produzidos todos os atos necessários à apreciação do Recurso de Embargos de Declaração.

 

Está relatado.

 

O Recurso de Agravo, protocolado pela recorrente em 7/11/2019 está previsto no Regimento Interno do CRF, Portaria nº 75/2017/GSER, em seu art. 83, lá prevendo cabimento, “dentro de 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso, para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora”.

 

                                      O prazo regimental para apresentação do referido recurso, como visto no parágrafo anterior, é de 10 dias contados da data da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. É claro que aqui, teremos uma situação atípica, já que o agravo se insurge contra decisão do CRF, que determinou o não recebimento pela intempestividade, sendo a situação análoga, abrigadora do direito do contribuinte de ter as questões de mérito relativo à intempestividade, ou não, analisadas nesta Corte.

 

                                      É do conhecimento de todos que no processo administrativo tributário alguns princípios devem ser observados com base na garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa, tudo em conformidade com o Estado Democrático de Direito, em que vivemos no Brasil.

 

                                      Nesse diapasão, é preciso que a Administração coloque à disposição do contribuinte todas os instrumentos capazes de conferir a ele as condições objetivas para que faça seu enfrentamento com paridade de armas, uma delas sendo a revisão de ofício dos seus atos.

 

                                      Por isso mesmo é de se reconhecer que o Acórdão de n. º 473/2019, ora combatido, cometeu um equívoco que foi motivado por erro na descrição da data da ciência da notificação 00492873/2018, acostada aos autos à folha 96 do volume 2 deste processo.

 

                                      A indução ao erro ocorreu porque o próprio Aviso de Recebimento (fl. 97) consigna uma data de ciência incompatível com os rumos dos fatos ao longo do tempo. Ora, percebe-se da referida notificação que sua emissão ocorreu em 03/07/2019, sendo portanto impossível que sua ciência tenha se dado antes da emissão.

 

                                      O erro, contudo, jamais pode militar em desfavor do contribuinte, sendo posição mais sensata a de reconhecer que diante de uma inconsistência o Estado tenha o dever de rever suas decisões, muito mais especificamente quanto ao direito do contribuinte de ver resguardado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual deve ser reconhecido as alegações da defesa quanto ao erro de não ver conhecido o Recurso de Embargos através do Acórdão 473/2019.

 

                                      Assim sendo,

                                              

         V O T O - pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu provimento, anulando a decisão prolatada no Acórdão 473/2019, em desfavor da empresa MALVES SUPERMERCADO LTDA. - ME, inscrição estadual n° 16.085.652-3, devidamente qualificada nos autos, considerando o erro no cálculo na contagem de prazo para oposição dos embargos de declaração e determinando o conhecimento das questões suscitadas no referido recurso, devendo o processo ser remetido à repartição preparadora para que se faça as devidas citações, abrindo prazo para que o contribuinte oponha embargos, caso queira.

 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29, de janeiro de 2020..

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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