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ACÓRDÃO Nº 00009/2020 PROCESSO Nº 0533692015-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0533692015-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:AGROSERV COM.E SERVIÇOS AGROPECUÁRIO LTDA.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ITAPORANGA
Autuante:WANDA VENTURA FERREIRA BRAGA
Relator:CONS.ºANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA.

Não se conhece de recurso de Embargos de Declaração quando oposto após o decurso do prazo previsto na legislação vigente, pois fica reconhecida a preclusão temporal quando interposto depois do prazo de cinco dias contado da data da ciência do Acórdão que visa combater.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, Pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 494/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000647/2015-63, lavrado em 27/4/2015, em desfavor do contribuinte AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA., inscrito no CICMS sob o nº 16.112.135-7, já devidamente qualificado nos autos.

 
P.R.I


 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2020.

 

                                                                           ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                         Conselheiro Relator
        


                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                   Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, GÍLVIA DANTAS MACEDO e THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.
 
                                                                               SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                Assessor Jurídico 

#

R E L A T Ó R I O

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 494/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração nº 93300008.09.00000647/2015-63, lavrado em 27/4/2015, o autuado, acima qualificado, foi acusado da irregularidade que adiante transcrevo:

 

“0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.”

“NOTA EXPLICATIVA – Irregularidade detectada no período de 01/09/2013 a 31/12/2013, resultando em cobrança de multa acessória no montante de 550 (UFR) que se encontra devidamente detalhada nos demonstrativo anexo, eu fazem parte integrante do presente auto de infração.”

 

“0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.”

“NOTA EXPLICATIVA – Irregularidade detectada no período de 01/01/2011 a 31/08/2013, resultando em cobrança de multa acessória no montante de 1383 (UFR), que se encontra devidamente detalhada nos demonstrativos anexos que fazem parte integrante do presente auto de infração.”

 

No recurso apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por este Conselheiro Relator, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do lançamento tributário, declarando como devido o ICMS no montante de R$ 28.168,79 (vinte e oito mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), por infração aos artigos 4º e 8º do Decreto n. º 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. º 18.930/97, tendo sido proferido o Acórdão nº 494/2019, conforme ementa abaixo:

 

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIRMAÇÃO EM PARTE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO AFASTAM PARCIALMENTE A ACUSAÇÃO. A PROVA DO PAGAMENTO DAS FATURAS RELATIVAS ÀS NOTAS FISCAIS RELACIONADAS NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A ACUSAÇÃO. BOLETIM POLICIAL DE OCORRÊNCIA POR SI NÃO PRODUZ EFEITOS SOBRE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO NÃO RECIMENTO DAS MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entrada implica a inobservância da legislação em vigor, com o efeito de impor a aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, em conformidade com o RICMS/PB.

O Boletim Policial de ocorrência não prova, por si só, de que não cometeu a infração, especialmente quando ainda não se tem, por ocasião da lavratura do auto de infração, prova da materialidade e indícios de autoria do suposto crime cometido.

A prova dos pagamentos das faturas relativas às compras efetuadas só tem o efeito de afastar a acusação de omissão de saídas decorrentes da falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios, permanecendo incólume a obrigação de registrar, nos destacados livros, os documentos fiscais relativos às operações comerciais.

 

Notificada da decisão ad quem, através do Domicílio Tributário Eletrônico, em 12/11/2019, (401), o contribuinte interpôs Embargos de Declaração (403-412), em 2/12/2019 (fl. 402), se insurgindo contra os termos do referido Acórdão com base nas seguintes argumentações:

 

- que na EFD substituta consta todos os registros das operações realizadas pela autuada;

 

Aportando os autos neste Colegiado, estes foram designados à relatoria de origem.

 

Este é o Relatório.

 

V O T O

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para reformar a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 520/2018.

 

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Considerando que os prazos processuais são contínuos, excluindo da contagem o dia do início e incluindo o do vencimento, o termo final para interposição do embargo, na forma preconizada pelo Regimento Interno desta Corte Administrativa, verifica-se o descumprimento de aspecto de natureza formal do recurso ora oposto, vez que é possível identificar a sua intempestividade.

 

A empresa, ora recorrente, foi notificada da decisão deste Colegiado, referente ao Agravo Provido para que fosse realizada nova citação para oposição de embargos, em 12/11/2019 (fl. 401), uma terça-feira, e protocolou o recurso apenas em 2/12/2019 (fl. 402). Com estas informações disponíveis, e de olho no calendário, chega-se, de forma hialina, que o prazo para sua interposição teria encerrado em 18/11/2019 (segunda-feira), dia útil na repartição.

 

Dessa forma, se saber que, no âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores; é verdadeiro pré-requisito. A interposição, quando se dá após o prazo legal reservado a esse recurso, ocorre o que se denomina preclusão, no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal é denominado intempestivo.

 

Para reforçar a tese, entendo que o Conselho de Recurso Fiscal já se posicionou repetitivamente nesse sentido, tendo sido exarados Acórdãos robustamente na direção de não se conhecer Embargos de Declaração Intempestivos, assim como segue:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA

Não se conhece o recurso de embargos declaratórios interposto após o decurso do prazo estabelecido na legislação de regência. Preclusão temporal configurada. Mantidos integralmente os termos do Acórdão nº 427/2018.

Acórdão nº 627/2018

Rel. Cons. SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL.   DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

Não se conhece do recurso declaratório interposto após o decurso do prazo regulamentar de 5 (cinco) dias estabelecido na legislação, in casu, o direito foi fulminado pelo decurso do prazo.       

Acórdão 004/2019

Rel. Cons. ª Mônica Oliveira Coelho de Lemos

 

Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.

Ex positis,

 

V O T O – Pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 494/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000647/2015-63, lavrado em 27/4/2015, em desfavor do contribuinte AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA., inscrito no CICMS sob o nº 16.112.135-7, já devidamente qualificado nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2020.

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ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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