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ACÓRDÃO Nº 00006/2020 PROCESSO Nº 0515882016-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0515882016-3
TRIBUNAL PLENO
Embargante:BIG CARNE E DERIVADOS LTDA.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:HORÁCIO GOMES FRADE.
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamentos de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado..

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 506/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000489/2016-22, lavrado em 22/4/2016, e o TERMO COMPLEMENTAR, lavrado em 7/3/2017, contra a empresa, BIG CARNE E DERIVADOS LTDA., inscrição estadual nº 16.141.499-0, já qualificada nos autos.

 

 

PRI


Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  29 de janeiro de 2020.

 
                                                                                   THAIS GUIMARAES TEIXEIRA 
                                                                                             Conselheira  Relatora

 
                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, acompanhando o voto original: GÍLVIA DANTAS MACEDO, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

                                                                                 SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                            Assessor Jurídico

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 RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 00248/2019/SEFAZ, contra o Acórdão nº 506/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000489/2016-22, lavrado em 22/4/2016, contra a empresa, BIG CARNE E DERIVADOS LTDA., inscrição estadual nº 16.141.499-0, foi indicada a seguinte denúncia:

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: EM RAZÃO DA ENTRADA DE GADO NO ESTADO DA PARAÍBA SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE, CONFORME DISPÕE O ART. 461, § 1º DO RICMS/PB.

Foi dado como infringido o art. 106 do RICMS-PB, além do dispositivo destacado na Nota Explicativa, com proposição da penalidade prevista no art. 82, II, “e” da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 8.423.045,84, sendo R$ 5.615.363,82, de ICMS, e R$ 2.807.682,02, de multa por infração.

Cientificada, da ação fiscal, por edital, publicado no D.O.E., em 3/6/2016 (fl. 502), a autuada apresentou reclamação, em 15/6/2016 (fls. 506-525).

Interposto Mandado de Segurança Preventivo perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa (fls. 528-544), sendo concedida Medida Liminar para liberação da emissão de notas fiscais da empresa impetrante (fls. 545-547).

Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 620), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Francisco Nociti, que baixou os autos em diligência para que fosse acrescida a agregação de 10% (dez por cento), nos termos do art. 461, §1º do RICMS/PB.

Cumprida a medida saneadora, foi lavrado Termo Complementar de Infração, em 7/3/2017 (fls. 659-660), com crédito tributário no valor de R$ 896.528,98 (oitocentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 597.685,91 (quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), de ICMS, e R$ 298.843,07 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e sete centavos), de multa, sendo dada a devida ciência à empresa, por via postal, em 16/3/2017 AR (fl. 664), que protocolou defesa, em 17/4/2017 (fls. 666-689).

Conclusos, os autos retornaram à GEJUP, onde o julgador fiscal, Francisco Nociti, fez retornar os autos à Repartição Preparadora para que fosse corrigida a base de cálculo utilizada no Termo Complementar de Infração (fl. 1.293).

Prestadas as informações pelo auditor autuante (fls. 1.295-1.296), o processo retornou à GEJUP, onde o julgador fiscal, Francisco Nociti, decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 1.298-1.316).

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria se pronunciou pelo seu desprovimento, pelos fundamentos então expendidos.

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 506/2019, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento de existência de obscuridade, contradição e omissão no decisum.

Em primeiro plano, argumenta o recorrente que a decisão desta Relatoria teria sido obscura visto que teria ocorrido fundamentação consistente por tratar o caso em tela de legislações já revogadas.

Alega a ocorrência de contradição, haja vista que a julgadora teria afirmado que a parte não suscitou a decadência, mas tal fato teria sido apontado nas razões recursais.

Por fim, aponta omissão pois o voto condutor do acórdão não teria enfrentando as arguições relativas à aplicação do art. 112 do CTN ao caso em comento.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso oposto.

Está relatado.

 

                            VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 00248/2019/SEFAZ, em relação aos quais a embargante pretende sanar supostos vícios na decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 506/2019.

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.

Inicialmente, a empresa embargante aduz a existência de obscuridade no decisum ao fundamento de que esta Relatoria, ao enfrentar a matéria não teria utilizado fundamentação suficiente.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, primeiramente, o fato de ter ocorrido fiscalização anterior não afasta a possibilidade de haver novo procedimento que detecte irregularidades, assim, não há cabimento nas arguições do embargante no que tange a procedimentos fiscalizatórios anteriores.

Em segundo plano, observa-se que a matéria relativa ao mérito da demanda foi amplamente analisada por esta relatoria, sendo enfrentados todos os argumentos apresentados no recurso voluntário, sendo a arguição de ocorrência de obscuridade genérica e com clara intenção de rediscussão de mérito.

No que tange à contradição relativa ao fato da Embargante ter arguido a decadência no recurso voluntário, há que se ressaltar que, embora esta Relatoria tenha constado no voto condutor do Acórdão que não houve requerimento neste sentido, a matéria foi devidamente enfrentada e, inclusive, acolhida, em parte, a exclusão do crédito tributário, conforme transcrição abaixo:

Consequentemente, tendo o feito fiscal se consolidado em 3/6/2016, com a ciência da autuada do auto de infração, os fatos geradores ocorridos até 3/6/2011, restariam tacitamente homologados, não mais podendo ser constituídos ou alterados por novo lançamento.

Em relação ao Termo Complementar de Infração, o sujeito passivo foi cientificado em 16/3/2017, atingindo os lançamentos efetuados no exercício de 2011, bem como os fatos geradores ocorridos até 16/3/2012.

Portanto, retificando a decisão singular, considero extinto pela decadência o crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos nos termos anteriormente delineados.

Dessa forma, não considero uma contradição no decisório, mas tão somente erro de relatoria, o que não eiva de vício a decisão proferida ou mesmo enseja efeitos infringentes ao caso em comento.

Por fim, no que se refere à omissão quando da análise do art. 112 do CTN, não vejo razões para acolhimento, vez que houve análise expressa do referido dispositivo e sua consequente inaplicabilidade com caso concreto, veja-se:

Ainda buscando demonstrar a improcedência do feito fiscal, o contribuinte requer que seja aplicada interpretação legal mais favorável pela aplicação do art. 112, I, do CTN.

No entanto, como bem demonstrado pela própria recorrente, tal dispositivo deve ser aplicado na existência de dúvida, o que, com a devida vênia, não ocorre no caso sub judice. Não há, no meu sentir, qualquer dúvida acerca dos fatos apurados, ou mesmo na interpretação normativa referente à matéria, razão pela qual se revela inaplicável o artigo supra.

 Diante de tais constatações, entendo que não houve quaisquer vícios na decisão proferida por esta Relatoria capazes de ensejar a mudança no entendimento já exarado, tendo em vista que todos os argumentos foram devidamente enfrentados em momento oportuno.

O que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão administrativa relativa ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 506/2019.

Nestes termos,

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 506/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000489/2016-22, lavrado em 22/4/2016, e o TERMO COMPLEMENTAR, lavrado em 7/3/2017, contra a empresa, BIG CARNE E DERIVADOS LTDA., inscrição estadual nº 16.141.499-0, já qualificada nos autos.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2020..

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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