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ACÓRDÃO Nº 00004/2020 PROCESSO Nº 1146922013-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1146922013-0
TRIBUNAL PLENO
Embargante:JS TECIDOS LTDA.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:HORÁCIO GOMES FRADE.
Relatora:CONS.ªTHAIS GUIMARÃES TEIXEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.              

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamentos de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 541/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001400/2013-00 (fls. 05), lavrado em 29 de agosto de 2013, contra a empresa JS TECIDOS LTDA., CCICMS n° 16.145.317-1, já qualificada nos autos.

 
P.R.I

 
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  29 de janeiro de 2020.


                                                                                            THAIS GUIMARAES TEIXEIRA 
                                                                                                    Conselheira  Relatora

 
                                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                             Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, acompanhando o voto original: GÍLVIA DANTAS MACEDO, FERNADA CÉFORA VIEIRA  BRAZ (SUPLENTE), DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO  e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA .

 

                                                                                           SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                        Assessor Jurídico

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 RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 00248/2019/SEFAZ, contra o Acórdão nº 541/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001400/2013-00, lavrado em 29 de agosto de 2013, contra a empresa JS TECIDOS LTDA., CCICMS n° 16.145.317-1, foram indicadas as seguintes denúncias:

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS C/ RECEITAS OMITIDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu mercadorias c/ recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto.

VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte vendeu mercadorias tributáveis sem a emissão de documentação fiscal, culminando na falta de recolhimento do imposto.

Por considerarem infringidos os arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, os autuantes procederam aos lançamentos de ofício, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 880.076,22, sendo R$ 293.358,74 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 586.717,48 de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a”, “f”, da Lei n° 6.379/96.

A autuada foi regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, conforme atesta o comprovante de ciência e entrega da 1ª via do auto infracional e do Termo Complementar de Infração, assinados por seu receptor, em 4/3/2013.

Cientificada a acusada por via postal, por meio de Aviso de Recebimento – AR nº JG 02626734 6 BR (fls. 189), nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, recepcionado em 6/9/2013, a reclamante, por meio de seu representante legal, instrumento procuratório anexo às fls. 210, ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 1º/10/2013, verificado às fls. 190 a 209, e anexos às fls. 210 a 321, em que requer anulação/improcedência do Auto de Infração em epígrafe.

Em contestação, fls. 323 e 324, os autores da ação fiscal apresentaram considerações sobre as alegações de defesa.

Com informações da inexistência de antecedentes fiscais (fls. 326), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador Petrônio Rodrigues Lima, que solicitou, em diligência (fls. 329 e 330), que os autores da ação fiscal refizessem o aludido Levantamento utilizando os registro 60D do SANDAF versão 4.0, que constam os itens de vendas por cupons fiscais pelos códigos dos produtos, possibilitando suas identificações, abarcando as provas apresentadas pelo contribuinte, já que estas vendas não aparecem no Registro 60I, conforme verificado por este Julgador. 

Em resposta a diligência solicitada, a fiscalização elaborou novos Levantamentos Quantitativos levando em conta as informações prestadas pelo contribuinte por meio da GIM, considerando todos os dados incluindo as vendas por ECF, conforme Informativo Fiscal às fls. 394 e 395, e nos demonstrativos anexos às fls. 398 a 690.

Verificando que nos novos levantamentos houve majoração do crédito tributário inerente à acusação de “aquisição de mercadorias com receitas de origem não comprovada”, novamente retornaram os autos em diligência (fls. 693), a fim de ser lavrado o competente Termo Complementar de Infração, cientificando o sujeito passivo e abrindo prazo para sua defesa.

Lavrado o citado Termo (fls. 697) no valor total de R$ 446.335,00, sendo R$ 223.167,50 de ICMS e R$ 223.167,50 de multa por infração, passou este a integrar o crédito tributário exigido constituído por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001400/2013-00 e seu Termo Complementar de Infração (TCI), totalizando R$ 1.326.411,22, sendo R$ 516.526,24 de ICMS e R$ 809.884,98 de penalidade pelas infrações denunciadas.

Regularmente cientificado da lavratura, por via postal, Aviso de Recebimento – AR n° RA 15836977 2 BR (fls. 699), recepcionado em 20/4/2015, o contribuinte ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 20/5/2015.

Conclusos, foram os autos devolvidos a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, oportunidade em que o julgador verificou que o novo Levantamento Quantitativo elaborado pelos auditores da inicial, constante às fls. 398/690, levou em consideração todos os cupons fiscais declarados, em conformidade com a diligência solicitada. Contudo, encontrava-se incompleto, uma vez que foi verificada a ausência dos dados inerentes às notas fiscais de saídas declaradas pelo sujeito passivo, razão pela qual retornaram os autos em diligência para a devida correção, desta vez utilizando apenas os dados declarados pelo contribuinte por meio do SPED Fiscal, em conformidade com o expediente emitido por este Órgão Julgador (fls. 719/720).

Cumprida a mencionada diligência, retornaram os autos a instância monocrática com novo Levantamento Quantitativo anexo (fls. 724/1.004), com todos os dados extraídos da escrituração contábil constantes no SPED-fiscal, cujas repercussões tributárias resultaram em “aquisições de mercadorias com recursos de origem não comprovada” ensejando o ICMS no valor de R$ 124.868,00, e “vendas de mercadorias sem emissão de documento fiscal”, com ICMS no quantum de R$ 146.008,67, que, conforme Informativo Fiscal às fls. 723, foram os valores reduzidos em relação à inicial e o Termo Complementar de Infração.

Ato contínuo, o feito foi julgado parcialmente procedente e, com os ajustes, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 541.753,34, sendo R$ 270.876,67, de ICMS, e R$ 270.876,67 de multa por infração.

Distribuídos os autos a esta relatoria (fls. 1.108v), a empresa autuada atravessou petição (fls. 1.111/1.112), colacionando Fichas de Movimentações do Produto, requerendo diligência após a juntada para verificação dos documentos e a liberação para o envio da retificação do inventário de 2010.

Colacionou documentos às fls. 1.113/3.832.

Buscando melhor instrução processual, o feito foi convertido em diligência (fl. 3.833) e remetido aos fiscais autuantes para que se pronunciassem acerca dos documentos apresentados.

Em resposta, a autoridade fiscal se pronunciou pela manutenção do crédito tributário apurado, com as alterações posteriores, conforme fl. 3.838.

Por ocasião do julgamento dos recursos hierárquico e voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria se pronunciou pelo desprovimento de ambos, pelos fundamentos então expendidos.

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 541/2019, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento de existência de omissão no decisum, vez que, no entender da embargante, houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela recusa imotivada para não apreciação da documentação colacionada aos autos pela autuada.

Acrescenta que houve omissão quanto às provas levantadas, não se aplicando de maneira mais favorável a legislação tributária ao contribuinte. Assume, ainda, que houve erro de escrituração, no entanto a falha no inventário não serve de parâmetro para novo recolhimento do imposto.

Por fim, aponta arguições relativas à aplicação do art. 112 do CTN ao caso em comento.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso oposto.

Está relatado.

 

                            VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 00248/2019/SEFAZ, em relação aos quais a embargante pretende sanar supostos vícios na decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 541/2019.

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.

Inicialmente, a empresa embargante aduz a existência de omissão no decisum ao fundamento de que esta Relatoria teria recusado de forma imotivada a documentação apresentada a esta instância ad quem, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, esta relatoria se manifestou da seguinte forma:

No que concerne ao pleito para a realização de diligência, ressalto que, além daquelas já realizadas pelo julgador de primeira instância, que resultaram em ajuste no crédito tributário devido, o qual corroboro, diante dos documentos colacionados já nesta instância ad quem, o feito foi encaminhado para que os fiscais autuantes procedessem à sua análise.

Em resposta, a Fiscalização informou que foram utilizadas, no procedimento de auditoria, as informações fornecidas pela própria empresa na sua Escrituração Fiscal Digital. De fato, verifica-se que a vasta documentação cotejada pela autuada em nada lhe socorre, haja vista que trata de planilhas elaboradas de forma unilateral, desprovidas de qualquer valor contábil/fiscal, não podendo ser considerada para fins de prova.

O Decreto nº 30.478/2009, que estabeleceu a obrigatoriedade da adoção da EFD, neste Estado, recepcionando, pois, a legislação federal vigente, dispõe sobre a composição e a utilidade das informações fiscais prestadas mediante esse meio, conforme se infere da dicção do § 1º, do art. 1º, in verbis:

Art. 1º (...)

§ 1º. A escrituração Fiscal Digital – EFD compõe-se da totalidade das informações em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco.

Donde se infere que é do contribuinte a responsabilidade pela certeza e fidedignidade das informações assentadas na sua EFD, afinal essas informações são, por ele, prestadas. E para que tenha força probante a seu prol, necessário que a EFD atenda às disposições regulamentares. Para tanto, deve se orientar pelo Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, que dispõe sobre os registros fiscais, inclusive nas operações em que há conversão de medidas ou alteração de produtos em suas características básicas, com relação às saídas, frente às entradas, etc.

Ademais, não merece prosperar o pedido formulado pela recorrente a fim de que seja concedida a possibilidade de retificação da sua EFD, vez que, uma vez instalado o procedimento fiscalizatório, como é o caso dos autos, não é possível a sua retificação, conforme previsão expressa no art. 13, § 9º, do Decreto nº 30.478/2009:

Art. 13. A partir de 1o de janeiro de 2013, o contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF 11/12):

 § 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do Fisco, observado o estabelecido no § 9º.

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

Assim, confirmo os ajustes realizados pela instância prima, após as diligências, pelas razões verificadas naquela oportunidade, em especial o refazimento do Levantamento Quantitativo utilizando os dados informados por meio do SPED-Fiscal e considerando os cupons fiscais de vendas informados pela empresa na reclamação.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os princípios basilares da ampla defesa e do contraditório foram devidamente respeitados, haja vista que a empresa compareceu aos autos em diversas oportunidades, apresentando defesa e recurso, além de vasta documentação, a qual, ao contrário do que relata a embargante, foi submetida a análise da fiscalização.

Todavia, conforme mencionado expressamente no voto condutor do acórdão, as planilhas elaboradas não refletem a realidade posta nos livros e documentos fiscais, que possuem força probante por expressa previsão legal.

Neste aspecto, cabe ressaltar que a própria embargante assume que houve equívoco na escrituração, o que corrobora ainda mais os elementos apreciados e apresentados pela fiscalização durante a auditoria e afasta qualquer dúvida acerca dos fatos apurados, restando inaplicável o art. 112 do CTN.

Cabe ainda salientar que, a despeito do que aduz a autuada, não há como confirmar os fatos alegados, vez que a acusação que trata de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, isto é, saídas de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, tem por objeto produtos/mercadorias que não são perfeitamente identificáveis, o que prejudica ainda mais a correlação alegada pela empresa.

 Diante de tais constatações, entendo que não houve qualquer omissão na decisão proferida por esta Relatoria capaz de ensejar a mudança no entendimento já exarado, tendo em vista que todos os argumentos foram devidamente enfrentados em momento oportuno.

O que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão administrativa relativa ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 541/2019.

Nestes termos,

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 541/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001400/2013-00 (fls. 05), lavrado em 29 de agosto de 2013, contra a empresa JS TECIDOS LTDA., CCICMS n° 16.145.317-1, já qualificada nos autos.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2020.

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THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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