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ACÓRDÃO Nº 00660/2019 PROCESSO Nº 1048942015-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 1048942015-0
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-CABEDELO
Autuante:HORÁCIO GOMES FRADE
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS.  NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Mantida a exclusão de parte do crédito tributário, referente à falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, diante das provas trazidas aos autos pela defesa, demonstrando o lançamento dos documentos fiscais em sua escrituração contábil, elidindo parcialmente a denúncia.
Reconhecimento expresso do delito cometido pelo contribuinte, acarretando a extinção parcial do crédito tributário pela quitação através do parcelamento realizado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001176/2015-00, lavrado em 28 de julho de 2015, contra a empresa RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, CCICMS n° 16.142.140-7, já qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 679.011,25 (seiscentos e setenta e nove mil e onze reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 399.613,40 (trezentos e noventa e nove mil e seiscentos e treze reais e quarenta centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, inciso I e 160, inciso I, c/fulcro no art. 646; 277 e parágrafos, c/c o art. 60, incisos I e III, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, e R$ 279.397,85 (duzentos e setenta e nove mil e trezentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) de multa por infração, com fulcro no art. 82, incisos II, alínea “b”, e V, alínea “f”, da Lei nº. 6.379/96.

Ao tempo em que mantém cancelado o valor de R$ 110.707,76 (cento e dez mil, setecentos e sete reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 55.353,88 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) de ICMS e R$ 55.353,88 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) de multa por infração, pelas razões expostas no presente voto.

 
P.R.I
 

Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  20  de dezembro   de 2019.

 
                                                                                       GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                            Conselheira  Relatora

                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                    Presidente

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento: SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, PETRONIO RODRIGUES LIMA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
 

                                                                               SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                         Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001176/2015-00, lavrado em 28 de julho de 2015, contra a empresa RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, CCICMS n° 16.142.140-7, em razão das seguintes irregularidades verificadas nos exercícios de 2013 e 2014:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou da realização de prestações de serviços tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS - Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviço realizadas, conforme documentação fiscal.

 

Considerando infringidos os art. 158, inciso I e 160, inciso I, c/fulcro no art. 646; 277 e parágrafos, c/c o art. 60, incisos I e III, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, o auditor fiscal constituiu o crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 789.719,01 (setecentos e oitenta e nove mil, setecentos e dezenove reais e um centavo), sendo R$ 454.967,28 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) de ICMS e R$ 334.751,73 (trezentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) de multa por infração, com fulcro no art. 82, incisos II, alínea “b”, e V, alínea “f”, da Lei nº. 6.379/96.

 

Juntou documentos às fls. 6/111 dos autos.

 

Cientificada desta ação fiscal, através de Aviso de Recebimento, em 15/8/2015, a empresa autuada apresentou peça reclamatória, consoante fls. 115/121, e anexos, fls. 122/165, na qual pleiteia a exclusão do crédito tributário atinente às 27 (vinte e sete) notas fiscais de aquisição lançadas na escrituração contábil, conforme livro Diário, extraído da ECD, reconhecendo o cometimento das infrações quanto aos documentos fiscais remanescentes e asseverando a realização de parcelamento do saldo devedor.

 

Discorre sobre a inaplicabilidade da multa de 100% (cento por cento), alegando sua desproporcionalidade e caráter confiscatório, pelo que suscita sua redução ao patamar de 20% (vinte por cento).

 

Com informação de que não há registro de reincidência processual, fls. 166, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal monocrático, que decidiu pela confirmação parcial dos lançamentos realizados no auto de infração objeto do presente processo, de acordo com o pensamento esposado na ementa infracitada, litteris:

 

FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. CONFISSÃO DE DÉBITO.

A aquisição de mercadorias sem que houvesse o respectivo lançamento na escrita contábil enseja a presunção descrita no art. 646 do RICMS-PB, acarretando a cobrança do ICMS e multa.

A constatação de que parte das notas fiscais, tidas como não lançadas, foram devidamente registradas na contabilidade, faz perecer o crédito tributário quanto a estes documentos.

A falta de registro das notas fiscais de saídas de mercadorias, sujeitas à tributação normal, enseja o recolhimento do imposto estadual e a respectiva multa.

 

Com as alterações efetuadas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 679.011,25 (seiscentos e setenta e nove mil e onze reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 399.613,40 (trezentos e noventa e nove mil e seiscentos e treze reais e quarenta centavos) de ICMS, e R$ 279.397,85 (duzentos e setenta e nove mil e trezentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) de multa por infração.

 

Interposto recurso de ofício (fl. 177), a empresa autuada, regularmente notificada da decisão singular, através de via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 181, recepcionado em 24/10/2018, não apresentou recurso, assim os autos foram remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais e distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001176/2015-00, lavrado contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias anteriormente relatadas.

 

Compulsando os demonstrativos (fls. 11/84) que instruem a denúncia de “não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas”, depreende-se que estão perfeitamente relacionadas as notas fiscais de saídas não lançadas na escrita fiscal. Conduta esta que viola o art. 277, c/c o art. 60, incisos I e III, do RICMS/PB. Assim, considerando que os referidos documentos foram emitidos pela autuada, é notório que o ICMS não foi recolhido aos cofres estaduais, uma vez que o ICMS correspondente às citadas notas fiscais não compuseram a apuração mensal do imposto pela falta de lançamento no livro próprio.

 

Vejamos que, na infração em destaque, o sujeito passivo promoveu o reconhecimento na íntegra do crédito tributário ali constituído, mediante parcelamento, tornando tais lançamentos não litigiosos, implicando em sua confissão irretratável, nos termos do art. 51[2] .

 

Entendimento este pacificado em decisões desta Colenda Corte diante de casos similares, conforme Acórdão nº 209/2016, de relatoria da Cons.ª Domênica Coutinho de Souza Furtado, cuja ementa abaixo transcrevo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A liquidação, em qualquer fase processual, do crédito tributário exigido, extingue a lide por falta de objeto. No caso, conformado com a decisão administrativa da instância julgadora singular, o contribuinte requereu o parcelamento e quitou o débito remanescente com a Fazenda Pública Estadual.

Da mesma forma, nos demonstrativos (fls. 6/10) que instruem a denúncia de “falta de lançamento de n. f. de aquisição nos livros próprios”, depreende-se que estão perfeitamente relacionadas as notas fiscais de entradas não lançadas na escrita fiscal.

 

Considerando que a providência da reclamante de parcelar o crédito tributário, relativamente aos lançamentos de ofício correspondentes, denota reconhecimento da legitimidade da exação relacionada à mencionada acusação, passo ao exame dos períodos de fevereiro e abril de 2013, objeto da impugnação apresentada à instância prima.

 

Aqui tratamos de uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares.

 

É sabido que uma vez constatada a falta de registro nos livros fiscais ou contábeis de nota fiscal emitida em nome do detentor dos respectivos livros, presume-se que mercadorias foram adquiridas com receitas oriundas de vendas anteriores sem emissão de documentos fiscais.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (grifos nossos)

 

Pois bem. É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c o art. 166-U do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96 no parágrafo 8º do seu artigo 3º.

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos art. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

Assim, havendo a falta de lançamento de notas fiscais de entrada, caracterizada estará a presunção de que houve a falta de recolhimento do imposto em virtude da omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, presunção esta determinada em lei, cabendo ao contribuinte apresentar provas capazes de elidir a ação fiscal.

 

Em sua defesa, o contribuinte alega o lançamento dos documentos fiscais relacionados à fl. 124 dos autos em sua escrituração contábil, colacionando cópia do livro Diário, extraído da ECD.

 

Em Primeira instância, o julgador singular acatou o argumento da impugnante,  após constatação da veracidade das alegações, baseadas nas provas carreadas aos autos pela defesa.

 

Analisando a ECD apresentada pelo contribuinte, podemos constatar que tais documentos fiscais encontram-se efetivamente registrados na contabilidade. Assim, quanto aos ajustes promovidos, acolho-os, pois, no caso da autuação em análise, faz-se imperioso excluir, não se aplicando a presunção de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do imposto.

 

Necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima.

 

Em função das considerações ora expostas, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, restando-me, portanto, apenas manter a sentença proferida na instância prima de julgamento, caso em que estou desprovendo o recurso hierárquico.

 

Com este entendimento é que,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001176/2015-00, lavrado em 28 de julho de 2015, contra a empresa RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, CCICMS n° 16.142.140-7, já qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 679.011,25 (seiscentos e setenta e nove mil e onze reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 399.613,40 (trezentos e noventa e nove mil e seiscentos e treze reais e quarenta centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, inciso I e 160, inciso I, c/fulcro no art. 646; 277 e parágrafos, c/c o art. 60, incisos I e III, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, e R$ 279.397,85 (duzentos e setenta e nove mil e trezentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) de multa por infração, com fulcro no art. 82, incisos II, alínea “b”, e V, alínea “f”, da Lei nº. 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o valor de R$ 110.707,76 (cento e dez mil, setecentos e sete reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 55.353,88 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) de ICMS e R$ 55.353,88 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) de multa por infração, pelas razões expostas no presente voto.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de dezembro de 2019.

 

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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