Skip to content

ACÓRDÃO Nº 00646/2019 PROCESSO Nº 0616802017-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 0616802017-9
PRIMEIRA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:VIAÇÃO TRANSPASSOS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-ESPERANÇA
Autuante:JOÃO DANTAS
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Incorre em falta de recolhimento do ICMS o contribuinte que não registrar as notas fiscais nos livros próprios as operações relativas à prestação de serviço de transporte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001026/2017-69, lavrado em 27/4/2017, contra a empresa VIAÇÃO TRANSPASSOS LTDA., CCICMS n° 16.097.478-0, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 29.891,10 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos), sendo R$ 19.927,40 (dezenove mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) de ICMS, por infringência aos art. 106, Inciso III, alínea “b” do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 9.963,70 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, Inciso II, alínea “e”, da Lei n.º 6.379/96.

 

P.R.I

 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro   de 2019.

 

                                                                                           GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                                 Conselheira Relatora

 

                                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                       Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.

 
                                                                                   SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                              Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001026/2017-69, lavrado em 27/4/2017, contra a empresa VIAÇÃO TRANSPASSOS LTDA., CCICMS n° 16.097.478-0.

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu a seguinte infração:

 

00390 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.

 

Os fiscais juntam as cópias das notas fiscais relativas às operações de prestação do serviços de transporte de passageiros, bem como relação das notas fiscais objeto da autuação, onde constam os dados concernentes aos números das notas fiscais, data de emissão e valor da operação. Juntam, também, notificação ao contribuinte para apresentar os livros fiscais e documentos, bem como a resposta a esta notificação (fls. 36), onde se lê que o contribuinte declara que “deixou de consignar nos registros fiscais de prestação de serviço de nº 560 a 561 da EFD relativa ao período de 1/1/2013 e 31/12/2014 que devido a problemas de ordem operacional, no equipamento utilizado na busca dos dados fiscais, não estava conseguindo extraí-los pra alimentar o SPED.”, (fls. 5 a 54)

 

Os representantes fazendários constituíram o crédito tributário na quantia de R$ 29.891,10 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos), sendo R$ 9.963,70 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta centavos) de ICMS, por infringência aos art. 106, III, “b”do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 19.927,40 (dezenove mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, II, “e”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Cientificada da ação fiscal, em 1/6/2017, por via postal, fls. 59, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 28/6/2017, verificada às fls. 63 a 66, onde advoga que as prestações de serviço de transporte de passageiros praticadas pela autuada são de natureza intramunicipal, ou seja, ocorreram dentro do município.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora acerca da inexistência de antecedentes fiscais (fl. 68), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves Araujo, que, após a análise, julgou o libelo basilar procedente, (fls. 72 a 75).

 

Regularmente cientificado da decisão singular (AR, de fls. 83), o contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa, através de seus advogados, sustentando que as operações são intramunicipais, ou seja, sujeitas ao ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com exceção das notas fiscais de numeração 601, 602 e 568, as quais são de fato concernentes a transporte intermunicipal, sujeitas, pois, ao ICMS. Esclarece que as notas fiscais de número 604 e 603 dizem respeito a transporte dentro do Município de Jaboatão dos Guararapes, sujeitas, pois, ao ISSQN, e as notas fiscais de número 560, 567 e 569 são de natureza intramunicipal, em respeito à Lei Complementar 195/2010, fls. 89, onde se vê quais são os municípios que compõem a região metropolitana de Campina Grande. No que tange às notas fiscais de número578, 579, 580, 581, 590, 591, 592, 594, 595, 596, 658, 659, 660 e 661 são pertinentes a operações se serviços tomados dentro do Município de Esperança para transporte de alunos dentro do município. Faz observar, ainda, que as operações intramunicipais também têm o respaldo de processo licitatório (Lei nº 8666/93) sob controle do TCE-PB,  a exemplo do pregão presencial 0014/2013, conforme citação no documento de fls. 52 e 53 dos autos.

 

Por fim, requer o julgamento parcial do auto de infração, entendendo que só deveria se manter o quantum do R$ 340,00 de crédito tributário, que é relativo às operações intermunicipais, segundo o patrono da autuada.

 

Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

  

A denúncia que pesa contra a autuada é exatamente a de falta de recolhimento de ICMS, cujo infração foi identificada em decorrência da falta de registro de notas fiscais de saídas/prestação de serviços de transporte de passageiros, nos Livros de Saídas, do período de 10/12 a 11/14. .

 

Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77, da Lei n° 10.094/2013.

 

Declaro, ainda, que não há nulidades a sanar, visto que estão muito bem determinados a pessoa do infrator e a natureza da infração, tudo na conformidade do que rege o nosso ordenamento jurídico.

 

Passando à análise de mérito da questão, tem-se que autuada incorreu em falta de recolhimento do ICMS quando deixou de lançar as suas operações de prestação de serviços de transporte de passageiros.

 

É sabido que a ausência de registro nos livros de saídas das notas fiscais emitidas têm repercussão direta na apuração do ICMS, dada a não disponibilização das prestações realizadas à tributação, sujeitando o emissor à cobrança do imposto sobre a prestação realizada, porém não informada ao Fisco.

 

Em contrapartida ao Auto de Infração, o patrono da recorrente, basicamente, alega que as prestações de serviço de transporte de passageiros praticadas pela autuada, quase todas, são de natureza intramunicipal, ou seja, ocorreram dentro do município, cujo fato atrairia a incidência do imposto municipal, ao invés do estadual.

 

Não posso dar razão à defendente, todavia. Vejamos o porquê. È que, analisando as notas fiscais que compõem os autos, podemos verificar que as operações, em sua maioria, não informam o itinerário relativo à prestação do serviço, e, quando informam, demonstram que a operação é intermunicipal, a exemplo das notas fiscal de número 570, 571, nas quais consta, no campo discriminação do serviço, que se trata de um “transporte de alunos do município de esperança às escolas estaduais de Campina Grande e vice-versa”. Ou seja, não há provas de que as operações dos autos estão sujeitas ao ISS, ou seja, são intramunicipais (nos casos em que não há qualquer menção na nota fiscal sobre o itinerário das operações de transporte de passageiros, senão meras informações, a exemplo da da nota 573, que remete a transporte de alunos da rede municipal de ensino fundamental (rota 4), e, bem assim, quando há provas, elas dizem respeito a uma operação intermunicipal.

 

Ou seja, pelo que se pode inferir, as operações são relativas a contratos feitos pela autuada à Prefeitura Municipal de Esperança, para deslocamento de alunos entre os Municípios de Esperança e de Campina Grande.

 

Em relação à menção feita à Lei Complementar nº 95, de 09 de julho de 2010, que prevê que fica instituída a Região Metropolitana de Campina Grande como integrada pelos municípios dentre os quais consta o Município de Esperança (cidade onde se localiza a empresa da autuada), também não socorre a defendente tal alegação, notadamente porque, segundo o dicionário vikipedia “uma região metropolitana ou área metropolitana consiste em uma área composta por um núcleo urbano densamente povoado e por suas áreas vizinhas menos povoadas. Este aglomerado urbano partilha indústrias, infraestruturas e habitações. As áreas metropolitanas geralmente são oficializadas por legislações locais e compreendem várias jurisdições  e subdivisões diferentes, como municípiosbairrosdistritoscidadescondados e até mesmo estados.”. Ou seja, isso não significa dizer que a operações dos autos são relativas a práticas intramunipais. Pelo contrário, como se viu, a região metropolitana pode ocorrer entre Municípios, que é o caso da autuada, cujo fato, como disse, não afasta a incidência do ICMS, visto que, repiso, a prática é de transporte de passageiros cujas notas fiscais não foram registradas nos livros de saídas, em que não ficou provado pela defendente que a operação não é objeto de incidência do ICMS.

 

A propósito, labora, inclusive, contra a autuada, no que tange à incidência do ICMS, a resposta concedida por ela, à fiscalização, por ocasião da notificação para entrega de documentação, em que a autuada informa que as prestações relativas ao período objeto dos autos não teriam sido registradas em razão de problemas de ordem operacional no equipamento utilizado na busca de dados fiscais.

 

Por tais razões, concordo com o entendimento exarado pelo julgador singular, em fundamentar sua decisão, concluindo como correta a exigência fiscal formulada, porquanto ficou comprovado que a empresa autuada descumpriu o regramento contido no art. 106, Inciso III, alínea “b” do RICMS/PB, caso em que  julgo procedente a ação fiscal, e dou como desprovido o recurso voluntário.

 

 

É como voto.

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001026/2017-69, lavrado em 27/4/2017, contra a empresa VIAÇÃO TRANSPASSOS LTDA., CCICMS n° 16.097.478-0, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 29.891,10 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos), sendo R$ 19.927,40 (dezenove mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) de ICMS, por infringência aos art. 106, Inciso III, alínea “b” do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 9.963,70 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, Inciso II, alínea “e”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2019.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo