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ACÓRDÃO Nº.625/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0407382015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:CAMPINA GRANDE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EPP
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ
AUTUANTE:NARA SILVA
Relatora:CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Uma vez atendidos os requisitos legais constantes na Lei nº 10.094/2013, bem como o Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, não há que se falar em nulidade por falta de intimação para o julgamento.
Inexistente qualquer das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, deve o recurso ser rejeitado e mantido o acórdão.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora Voto pelo conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo, interposto pela empresa CAMPINA GRANDE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EPP, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 169.230.2013-1, e no mérito, pelo seu desprovimento, por inexistência de requisitos legais, mantendo-se, em sua integralidade, o Acórdão nº 477/2019, proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.

 

P.R.E
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  12 de dezembro de 2019.

 

                                                                      MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                  Conselheira Relatora

 

                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                          Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA. e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.


 

                                                                             FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                    Assessor Jurídico

#

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaração interposto pela empresa CAMPINA GRANDE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EPP contra a decisão proferida no Acórdão nº 477/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000507/2015-95, lavrado em 07 de abril de 2015, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

 

OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO ˃˃ Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Nota Explicativa

DIFERENÇA OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO EM ALGUNS MESES DOS EXERCÍCIOS 2012 E 2013 CONFORME CRUZAMENTO INFORMAÇÕES ECF/TEF/GIM.

 

Na instância prima, o julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros, após análise dos autos, exarou sentença decidindo pela procedência do Auto de Infração, nos termos da ementa abaixo reproduzida:

CARTÃO DE CRÉDITO. VENDAS INFORMADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO SUPERIORES ÀS DECLARADAS PELA RECLAMANTE.

 

- Materializada a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, constatada pela comparação das vendas informadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito e as declaradas pela reclamante, enseja a cobrança do imposto estadual e multa.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Inconformada com os termos da sentença, a autuada, em 29 de junho de 2018, interpôs recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual requereu a improcedência do Auto de Infração em tela.

Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto desta relatoria, desproveram o recurso interposto e mantiveram inalterada a decisão recorrida, julgando o Auto de Infração nº 93300008.09.00000507/2015-95 procedente e condenando a recorrente ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 161.948,34 (cento e sessenta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 80.974,17 (oitenta mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/c art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 80.974,17 (oitenta mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos) de multa, com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 477/2019, que foi publicado no Diário Oficial do Estado, na data de 25 de setembro de 2019, cuja ementa fora redigida nos seguintes termos:     

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Diferenças tributáveis apuradas, provenientes de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, caracterizam a presunção legal “juris tantum” de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido.

- No presente caso, o contribuinte não trouxe aos autos provas materiais que elidiram a acusação.

A recorrente, irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 477/2019, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 115 a 117), o qual foi protocolado no dia 11 de novembro de 2019.

Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes seja conferido efeitos modificativos, com vistas a sanar a omissão invocada mediante declaração de improcedência da autuação, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.

 

Está relatado.

 

                          VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acordão nº 477/2019, exarado por esta Conselheira, buscando a embargante os efeitos infringentes, aduzindo, para tanto, suposta omissão na decisão colegiada.

 

Preliminarmente, alega a embargante que pela ausência de intimação para o julgamento do contencioso administrativo por esta Corte, o que teria causado prejuízo no exercício do direito de defesa, ensejando a nulidade do acórdão ora embargado.

 

Apesar disso, o que se verifica é o estrito cumprimento dos requisitos legais constantes na Lei nº 10.094/2013, bem como o Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, não havendo o que se falar em nulidade por falta de intimação para o julgamento.

 

Vejamos o que diz os citados diplomas legais:

 

PORTARIA GSER Nº 75/2017, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 37.286, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Art. 36. Os atos processuais e administrativos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicados no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, conforme legislação vigente.

 

§ 1º As pautas de julgamentos serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, com antecedência de 2 (dois) dias ou mediante afixação nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais e divulgação no “site” da SER na Internet.

 

LEI Nº 10.094, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 - PAT

 

Art. 83. Será facultada a sustentação oral de recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais, com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do seu Regimento Interno.

 

Diante do teor dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a intimação para o julgamento atendeu ao regramento legal, sendo devidamente publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria do Estado da Recita – DOE-SER, bem como no “site” da SER na Internet.

 

Assim, tendo a empresa autuada comparecido regularmente aos autos por meio de recurso voluntário, entendo que houve perfeito atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, razão pela qual não vejo como acolher suas arguições preliminares.

 

Afasto, portanto, a preliminar suscitada e passo à análise dos requisitos legais do recurso em tela.

 

Os embargos foram interpostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, devendo, portanto, respeitar os requisitos contidos em tais dispositivos legais.

 

Sabe-se que o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo oferecer às partes processuais solução para as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

 

Analisando os Declaratórios, verifica-se que a embargante intenta apenas o reexame do mérito, vez que o voto proferido por esta relatoria está devidamente motivado, inclusive com ementa, relatório e fundamentação, com exposição de motivos e devida subsunção do fato à norma, cujo inteiro teor consta disponível no “site” da Secretaria de Estado da Receita, em atendimento ao disposto no art. 86, da Lei nº 10.094/2013.

 

Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.

 

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão administrativa relativa ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 477/2019.

 

Nestes termos,

 
 

VOTO

 

Voto pelo conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo, interposto pela empresa CAMPINA GRANDE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EPP, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 169.230.2013-1, e no mérito, pelo seu desprovimento, por inexistência de requisitos legais, mantendo-se, em sua integralidade, o Acórdão nº 477/2019, proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de novembro de 2019.

 

MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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