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ACÓRDÃO Nº.620/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1568062015-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:INCOPOST–INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ–CAMPINA GRANDE
Autuante:JOÃO BATISTA DE MELO
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

DECADÊNCIA – OMISSÃO DE SAÍDAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA – DENÚNCIAS COMPROVADAS – QUITAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO – PERÍODOS ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Nos casos de omissões de saídas, a contagem do prazo decadencial obedece ao comando insculpido no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, ou seja, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, entendendo-se por exercício o período compreendido entre dois balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil, ou o ano civil, nos demais casos.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, assim como a constatação de lançamentos a débito na conta Caixa sem a respectiva comprovação da origem dos recursos, conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002043/2015-51, lavrado em 12 de novembro de 2015 em desfavor da empresa INCOPOST – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 532.121,96 (quinhentos e trinta e dois mil, cento e vinte e um reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 266.060,98 (duzentos e sessenta e seis mil, sessenta reais e noventa e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB e R$ 266.060,98 (duzentos e sessenta e seis mil, sessenta reais e noventa e oito centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancela, por indevida, a quantia de R$ 633,10 (seiscentos e trinta e três reais e dez centavos), sendo R$ 381,69 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos) de ICMS e R$ 251,41 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos) de multa.

 
P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  12 de dezembro de 2019.

 
                                                                                SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                  Conselheiro Relator

 
                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                        Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

                                                                              FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Em análise nesta Corte, o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002043/2015-51, lavrado em 12 de novembro de 2015 em desfavor da empresa INCOPOST – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA., inscrição estadual nº 16.142.891-6.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

0188 – INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo isenta(s) do ICMS.

 

0321 – REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO >> Falta de recolhimento do ICMS, em virtude de redução indevida da base de cálculo para apuração do imposto devido.

 

Nota Explicativa:

DIFERENÇA PARA MENOR NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

 

0001 – SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.

 

Nota Explicativa:

LANÇAMENTO INDEVIDO NO CAIXA VALORES REFERENTES CHEQUES COMPENSADOS PELO BANCO.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646; 106 c/c 52, 54 e § 2º, I e II, 2º, 3º, 60, I, “b” e III, “d” e “l”; 106, II, “a”, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 532.755,06 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), sendo R$ 266.442,67 (duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) de ICMS e R$ 266.312,39 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e doze reais e trinta e nove centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, IV, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5 a 240.

Depois de cientificada por via postal em 7 de dezembro de 2015, a autuada, por intermédio de seus advogados, protocolou, em 5 de janeiro de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 246 a 251), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      O contribuinte efetuou a quitação parcial do Auto de Infração;

b)      Parte do crédito tributário lançado no Auto de Infração em tela encontra-se alcançado pela decadência, em observância ao disposto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.

 

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 258), foram os autos conclusos (fls. 259) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

 

ICMS. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS FISCAIS. ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. RECURSOS NÃO COMPROVADOS – CONTA “CAIXA”. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS. PROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO.

- O fenômeno da decadência fez sucumbir parte do lançamento inserido na peça basilar, com fundamento no artigo 150, § 4º do CTN, relativamente as seguintes denúncias: “indicar como isentas do ICMS, operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitos ao imposto estadual” e “redução indevida de base de cálculo”.

- Mantido o lançamento tributário exigindo ICMS referente às denúncias de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais para documentá-las. Fato presumido, nos termos do art. 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e do art. 646 do RICMS/PB, pela falta de lançamento de nota fiscal de entradas nos livros próprios e através de suprimento irregular de caixa. A Autuada não trouxe aos autos quaisquer apontamentos fundamentados em sua escrituração contábil e fiscal, de forma objetiva, de modo a contraditar os levantamentos procedidos pelo Fisco.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 10 de agosto de 2018 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 532.121,96 (quinhentos e trinta e dois mil, cento e vinte e um reais e noventa e seis centavos), a autuada apresentou, em 6 de setembro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 285 a 294), por meio do qual advoga que:

a)      A denúncia de venda de mercadorias tributáveis sem cobertura de nota fiscal não se compatibiliza com a realidade da empresa, que fornece postes de rede elétrica para concessionária pública de serviços de energia elétrica, que não pode recebê-los sem nota fiscal;

b)      Os lançamentos a título de “notas fiscais não lançadas nos livros próprios” e “suprimento irregular de Caixa”, à exceção daqueles relativos ao mês de dezembro de 2010, não poderiam mais ser exigidos pelo Fisco, uma vez operada a decadência;

c)      Não houve suprimento irregular de Caixa com capacidade de respaldar omissão de receitas e, com isso, acobertar operações ilícitas de venda de mercadorias sem a competente nota fiscal;

d)      A recorrente faz juntada de documentos extraídos do Sistema ATF por meio do SPED da empresa para demonstrar a situação financeira do contribuinte, a começar pelo cotejo entre as entradas de insumos e as saídas de produtos acabados. Na comparação, observa-se que, no período autuado, houve compras de insumos no montante de R$ 9.068.012,86 (nove milhões, sessenta e oito mil, doze reais e oitenta e seis centavos) e as vendas totalizaram R$ 14.238.547,59 (catorze milhões, duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), o que demonstra a ausência de plausibilidade da denúncia;

e)      A análise da conta Caixa deve ser realizada sem contaminação da conta Bancos.

 

Com base nas considerações acima, a recorrente requer:

a)      Seja reformada a decisão singular para tornar improcedente a acusação fiscal;

b)      Alternativamente, que o feito se submeta a diligência, para exame da conta Caixa, com expurgo dos recursos oriundos da conta Bancos;

c)      A realização de sustentação oral, por ocasião do julgamento do Auto de Infração nº 93300008.09.00002043/2015-51.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Considerando o pedido de sustentação oral consignado pelo contribuinte às fls. 294, remeti o processo à Assessoria Jurídica desta Casa, solicitando emissão de parecer técnico acerca da legalidade do lançamento, o qual foi juntado às fls. 303 a 307.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios; b) indicar como isentas do ICMS, operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao imposto estadual; c) redução indevida de base de cálculo e; d) suprimento irregular de caixa.

Antes de passarmos ao mérito, necessário se faz discorrermos acerca da decadência arguida pela recorrente.

É cediço que o ato administrativo do lançamento tributário tem a função de promover a constituição do crédito tributário. Assim, de acordo com a melhor doutrina, o referido lançamento tem natureza jurídica mista, sendo declaratória da existência da obrigação tributária, ao mesmo tempo em que é constitutivo do crédito.

Ocorre que, para conferir segurança jurídica na relação entre sujeitos ativo e passivo, a lei também impõe limites a regulamentar a atividade administrativa do lançamento tributário, sendo uma delas a decadência, afastando a possibilidade de que essa relação jurídica seja ad aeternum. Por isso, submete-se aos efeitos decorrentes da inércia prolongada, tendo em vista o ato de lançar constituir-se, a um só tempo, um direito e um dever do sujeito ativo.

Em relação ao ICMS, como este se submete ao chamado lançamento por homologação, o que ocorre é que, havendo inércia do sujeito ativo na constituição do crédito tributário, ocorrendo o pagamento, ocorre a homologação tácita do pagamento realizado, ainda que efetivado a menor.

Amparada a essa homologação tácita, em razão do decurso do prazo definido em lei, incidem os efeitos da decadência, um dos quais afetando o direito de rever o dito recolhimento antecipado por meio de lançamento de ofício. Portanto, ocorrem dois fenômenos distintos a um só tempo: primeiro, a homologação tácita do pagamento eventualmente realizado; segundo, a impossibilidade da revisão da quitação efetivada, ainda que de forma incorreta.

Analisando o aspecto da data inicial para a contagem dos prazos, vê-se que haverá a incidência do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - CTN nos casos em que houver pagamento antecipado, promovido pelo contribuinte, conforme se conclui da exegese do dispositivo abaixo transcrito:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo, a homologação será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Este disciplinamento também se encontra positivado no artigo 22, da Lei nº 10.094/13.

 

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

§ 3º Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador.

 

De outra sorte, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do § 3º do art. 22, da Lei nº 10.094/13, não haverá substrato a ser homologado, motivo pelo qual o prazo inicial será aquele disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

Neste ponto específico, necessário se faz segregarmos as denúncias em dois grupos. O primeiro, abrangendo as acusações indicar como isentas do ICMS, operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao imposto estadual e redução indevida de base de cálculo; o segundo, falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e suprimento irregular de caixa.

Quanto ao primeiro grupo, resta-nos confirmar os termos da decisão recorrida, uma vez que o contribuinte efetuou as declarações acerca dos documentos fiscais que serviram de base para as acusações, devendo a contagem de o prazo decadencial obedecer ao disposto no artigo 150, § 4º, do CTN.

Nestes casos, considerando que os fatos geradores ocorreram em setembro de 2010 e outubro de 2010 e a ciência do Auto de Infração efetivou-se em 7 de dezembro de 2015 (acusações 2 e 3, respectivamente), operou-se a decadência dos créditos tributários.

Em relação ao segundo grupo (acusações 1 e 4), a decisão singular também não merece reparos. Ocorre que não se pode conferir tratamento idêntico para situações que denotem omissões de receitas. Isto porque, nestes casos, não há o que ser homologado pelo Fisco. A regra para contagem do prazo decadencial, portanto, não é a mesma.

Este entendimento tem se mostrado perene nas decisões proferidas por esta Corte. Vejamos, a título exemplificativo, alguns acórdãos sobre a matéria.

 

Acórdão nº 452/2017

Relator. Cons.º João Lincoln Diniz Borges

LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EFEITO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS. VENDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. PARCIALIDADE. AJUSTE NOS PREÇOS APLICADOS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE ROVIDO.

Preliminares de nulidade do Auto de Infração – rejeitadas as alegações de falta de formalidades legais, de que faltaria nexo lógico da acusação com os fatos apurados, de que as normas apontadas não traduziriam as acusações imputadas, de falta de especificação dos meses das infrações denunciadas e do método e documentos utilizados no procedimento fiscal e de a autuação se pautou em uma presunção aleatória. Impróprias são as alegações de efeito decadencial sobre o lançamento indiciário, não cabendo o acolhimento da tese balizada no artigo 150, § 4° do CTN, pois os fatos geradores apurados não foram declarados pelo contribuinte, retratado uma base omitida em suas operações fiscais. O exame fiscal que se denomina levantamento quantitativo materializa uma operação aritmética que se vale a Fiscalização na aferição da regularidade fiscal do contribuinte, a qual consiste no comparativo das entradas, saídas e estoques, inicial e final, de mercadorias, em determinado período, cujo resultado somente cede lugar a alterações diante da existência de equívocos na alocação dos itens selecionados, tanto na espécie como na quantidade, bem como nos seus valores, levados a efeito no quantitativo que somente pode ser modificado, em caso concreto de equívoco na alocação de dados. No caso, as alegações de erro na base de cálculo foram reconhecidas e corrigidas, sendo adotado critério de preço unitário de acordo com a entrada e saída com a natureza da infração apurada, chegando à liquidez e certeza do crédito tributário sentenciado.

 

Acórdão nº 487/2017

Relatora: Cons.ª Thaís Guimarães Teixeira

PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Decadência Afastada. No caso dos autos, não se pode precisar o exato momento da ocorrência do fato gerador que deu cabo a denúncia de falta de recolhimento do ICMS, em razão de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, razão pela qual conta-se o prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a autoridade poderia efetuar o lançamento de ofício, atraindo, assim, as regras do art. 173, I do Código Tributário Nacional – CTN. Cerceamento de Defesa. Diante da documentação acostada pela impugnante, esta compreendeu o motivo pelo qual estava sendo acusada, de nada valendo, pois, a apelação de que restou prejudicado o seu direito de se defende, mercê do princípio do Informalismo Processual. Preliminar afastada. Confirmada a irregularidade fiscal atestando o surgimento da figura do saldo credor (estouro de caixa), na reconstituição da Conta Caixa, efetuada com base na documentação do contribuinte, caracterizando a ocorrência de pagamentos realizados com receitas marginais, decorrentes de vendas omitidas. Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação, que reduziu o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013. (g. n.)

 

Ainda a respeito do tema, convém observamos o teor da Súmula nº 555 do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

 

Da leitura do enunciado da Súmula nº 555 do STJ, extrai-se que, se o débito não foi declarado pelo contribuinte (omissão), o prazo decadencial a ser observado é o do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional – CTN:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

O STJ, no julgamento do REsp 1369980 DF 2013/0056738-6, consignou que, “Se a autoridade administrativa constatar que o sujeito passivo apresentou declaração contendo omissão ou inexatidão quanto ao montante tributável, é cabível o lançamento de ofício, segundo o art. 149 do CTN. Nesse caso, o fato de o contribuinte haver apresentado e recolhido o tributo com base no valor declarado mostra-se irrelevante, porque o objeto do lançamento é justamente o que não foi declarado e, por conseguinte, não foi recolhido. Então, a única forma de se computar o prazo para a constituição do crédito tributário é a prevista no art. 173, inciso I, do CTN, que trata do lançamento de ofício.”

Sendo este o caso em análise, o Fisco teria, como data limite para efetuar o lançamento, o dia 31 de dezembro de 2015. Destarte, considerando que a ciência do Auto de Infração realizou-se no dia 7 de dezembro de 2015, nenhum dos créditos tributários lançados a título de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS e SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA foi alcançado pela decadência.

Passemos ao mérito, destacando que, em razão da decadência operada, serão objeto de exame apenas as denúncias relacionadas no parágrafo anterior.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Isto porque a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[2], indefiro o pedido de realização de diligência.

Sendo assim, em razão de a autuada não haver trazido aos autos prova aptas a comprovar (total ou parcialmente) a regularidade dos lançamentos a débito na conta Caixa, mantenho inalterada a decisão recorrida.

Ressalvamos, ainda, que a recorrente, não obstante alegar a improcedência da acusação, reconheceu sua condição de devedora quanto ao lançamento relativo ao mês de dezembro de 2010, uma vez que quitou integralmente o crédito tributário.

Feitos os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido apresenta-se conforme tabela a seguir:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

jan/10

430,61

430,61

 

 

430,61

430,61

861,22

fev/10

122,40

122,40

 

 

122,40

122,40

244,80

mar/10

1.151,86

1.151,86

 

 

1.151,86

1.151,86

2.303,72

abr/10

833,19

833,19

 

 

833,19

833,19

1.666,38

mai/10

566,61

566,61

 

 

566,61

566,61

1.133,22

jun/10

92,82

92,82

 

 

92,82

92,82

185,64

jul/10

674,45

674,45

 

 

674,45

674,45

1.348,90

ago/10

1.657,69

1.657,69

 

 

1.657,69

1.657,69

3.315,38

set/10

1.045,99

1.045,99

 

 

1.045,99

1.045,99

2.091,98

out/10

414,85

414,85

 

 

414,85

414,85

829,70

nov/10

542,93

542,93

 

 

542,93

542,93

1.085,86

dez/10

347,31

347,31

 

 

347,31

347,31

694,62

INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL

set/10

242,25

181,69

242,25

181,69

0,00

0,00

0,00

REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO

out/10

139,44

69,72

139,44

69,72

0,00

0,00

0,00

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

jan/10

23.877,15

23.877,15

0,00

0,00

23.877,15

23.877,15

47.754,30

fev/10

22.982,39

22.982,39

0,00

0,00

22.982,39

22.982,39

45.964,78

mar/10

9.834,43

9.834,43

0,00

0,00

9.834,43

9.834,43

19.668,86

abr/10

31.520,28

31.520,28

0,00

0,00

31.520,28

31.520,28

63.040,56

mai/10

25.216,09

25.216,09

0,00

0,00

25.216,09

25.216,09

50.432,18

jun/10

13.940,45

13.940,45

0,00

0,00

13.940,45

13.940,45

27.880,90

jul/10

44.742,15

44.742,15

0,00

0,00

44.742,15

44.742,15

89.484,30

ago/10

22.674,60

22.674,60

0,00

0,00

22.674,60

22.674,60

45.349,20

set/10

17.784,61

17.784,61

0,00

0,00

17.784,61

17.784,61

35.569,22

out/10

11.897,40

11.897,40

0,00

0,00

11.897,40

11.897,40

23.794,80

nov/10

19.769,42

19.769,42

0,00

0,00

19.769,42

19.769,42

39.538,84

dez/10

13.941,30

13.941,30

0,00

0,00

13.941,30

13.941,30

27.882,60

TOTAIS (R$)

266.442,67

266.312,39

381,69

251,41

266.060,98

266.060,98

532.121,96

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002043/2015-51, lavrado em 12 de novembro de 2015 em desfavor da empresa INCOPOST – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 532.121,96 (quinhentos e trinta e dois mil, cento e vinte e um reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 266.060,98 (duzentos e sessenta e seis mil, sessenta reais e noventa e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB e R$ 266.060,98 (duzentos e sessenta e seis mil, sessenta reais e noventa e oito centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 633,10 (seiscentos e trinta e três reais e dez centavos), sendo R$ 381,69 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos) de ICMS e R$ 251,41 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos) de multa.

Ressalto que parte do crédito tributário foi quitada pelo contribuinte.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

SaSegunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de dezembro de 2019.9.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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