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ACÓRDÃO Nº.616/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1716562016-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:SÉRGIO ANTÔNIO DE ARRUDA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – ARQUIVOS MAGNÉTICOS – INFORMAÇÕES OMITIDAS – DENÚNCIA COMPROVADA – CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Nos casos de descumprimento de obrigação acessória, a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário obedece ao comando insculpido no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, ou seja, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- Constatada nos autos a existência de informações acerca de documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos/digitais do contribuinte, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 85, IX, “k” e 81-A, II, ambos da Lei nº 6.379/96.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância ao princípio da retroatividade benigna da lei tributária, reformo, de ofício, a decisão singular e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002456/2016-17, lavrado em 30 de novembro de 2016 contra a empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 23.620,39 (vinte e três mil, seiscentos e vinte reais e trinta e nove centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 85, IX, “k” e 81-A, II, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 306 e parágrafos e 335, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancela  o montante de R$ 2.373,02 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e dois centavos).

 

P R I

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de novembro de 2019.

 

                                                                              SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                               Conselheiro Relator

  

                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                       Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                                      FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                          Assessor Jurídico 

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002456/2016-17, lavrado em 30 de novembro de 2016 em desfavor da empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, inscrição estadual nº 16.900.164-4.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

0177 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota Explicativa:

DEIXOU DE INFORMAR NO SINTEGRA NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006, CONFORME PLANILHA DEMONSTRATIVA EM ANEXO.

 

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 306 e parágrafos c/c o artigo 335, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 25.993,40 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5 a 31.

Depois de cientificada por via postal em 6 de janeiro de 2017, a autuada, por intermédio de seus advogados (fls. 91), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 30 a 39), protocolada em 3 de fevereiro de 2017, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      O lançamento é mera replicação do lançamento anteriormente efetuado por meio do Auto de Infração nº 93300008.09.00000585/2011-66;

b)      Mesmo que houvesse a possibilidade de novo lançamento, o suposto crédito tributário já estaria fulminado pela decadência, desde o lançamento originário, o qual estava eivado de vício material, e não formal.

 

Considerando os argumentos apresentados, a impugnante requereu a exclusão do crédito tributário representado no Auto de Infração em tela.

Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 121), porém sem que se configure reincidência para a infração em exame, foram os autos conclusos (fls. 122) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DEFESA – CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

A omissão de documentos fiscais nos arquivos magnéticos/digitais enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa. Todavia, as provas trazidas aos autos não foram suficientes para descaracterizar na íntegra a acusação.

Prazo decadencial se processa conforme os ditames do artigo 173, I, do CTN, não se operando, por conseguinte, a decadência do lançamento efetuado, em face do Fisco Estadual não ter ciência acerca da omissão de saídas.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 17 de janeiro de 2019 (fls. 135), a autuada, por intermédio de seu representante legal, interpôs, em 13 de fevereiro de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os argumentos trazidos à baila na sua impugnação e acrescenta que:

a)      No tocante à alegação de decadência, a julgadora singular entendeu por bem aplicar a regra de contagem prevista no artigo 173 do CTN, em prejuízo à aplicação do artigo 150, § 4º, do mesmo diploma legal. Mesmo tratando o Auto de Infração acerca de suposto descumprimento de obrigação acessória, aquele dispositivo apenas poderia ser invocado caso o contribuinte tivesse descumprido o seu dever de prestar informações ao Fisco, o que não ocorreu no presente caso, já que a recorrente apresentou as suas declarações antecipadamente;

b)      Considerando o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 150, § 4º, do CTN, bem como o fato de que o lançamento originário se deu em 23 de dezembro de 2011 (data em que o contribuinte foi cientificado), tem-se que todos os lançamentos perpetrados por meio do presente Auto de Infração e que se refiram a fatos geradores anteriores a 23 de dezembro de 2006 estão fulminados pela decadência;

c)      A decisão recorrida não enfrentou a nulidade por vício material suscitada pela autuada, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, com a determinação do retorno dos autos à instância prima para que seja proferida decisão sobre a matéria;

 

Com base nas alegações apresentadas, a recorrente requer:

a)      Seja declarada a nulidade da decisão recorrida;

b)      Caso não seja este o entendimento, que sejam acolhidos os fundamentos do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário apresentado pela empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002456/2016-77, por haver o contribuinte descumprido a obrigação tributária acessória descrita no libelo acusatório.

O auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00006309/2016-76, ao denunciar o contribuinte de haver omitido, nos seus arquivos magnéticos/digitais, informações constantes nos documentos ou livros fiscais, apontou, como infringidos, os artigos 306 e parágrafos e 335, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):

 

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

   

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

 

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

 

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

 

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

 

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

 

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

 

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

 

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

 

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

Necessário se faz destacarmos que, na referida Ordem de Serviço, consta a seguinte informação: “PARA REALIZAÇÃO DE NOVO FEITO FISCAL CONFORME DETERMINAÇÃO DO CRF, COM VISTAS AO APERFEIÇOAMENTO DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO.”

Inicialmente, cumpre-nos discorrer acerca da decadência arguida pela defesa.

Entende a recorrente que, para o caso em análise, não poderia mais o Fisco efetuar o lançamento tributário, vez que os períodos dos fatos geradores consignados no Auto de Infração estariam alcançados pela decadência.

É cediço que o ato administrativo do lançamento tributário tem a função de promover a constituição do crédito tributário. Assim, de acordo com a melhor doutrina, o referido lançamento tem natureza jurídica mista, sendo declaratória da existência da obrigação tributária, ao mesmo tempo em que é constitutivo do crédito.

Ocorre que, para conferir segurança jurídica na relação entre sujeitos ativo e passivo, a lei também impõe limites a regulamentar a atividade administrativa do lançamento tributário, sendo uma delas a decadência, afastando a possibilidade de que essa relação jurídica seja ad aeternum. Por isso, submete-se aos efeitos decorrentes da inércia prolongada, tendo em vista o ato de lançar constituir-se, a um só tempo, um direito e um dever do sujeito ativo.

No caso do processo ora em análise, o crédito tributário foi lançado por haver sido constatado pela fiscalização que o contribuinte houvera descumprido obrigação tributária de caráter acessório.

Tanto é assim que todo o crédito tributário é composto, única e exclusivamente, de valores decorrentes de multas por infração, não havendo sido lançado qualquer quantia a título de ICMS.

O prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às obrigações acessórias é regido pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN, tendo em vista se tratar de lançamento de ofício, consoante a previsão do art. 149, incisos II, IV e VI do CTN, conforme já se posicionou o STJ no Recurso Especial nº 1.055.540 - SC:

 

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APRESENTAÇÃO DA GFIP – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – DECADÊNCIA – REGRA APLICÁVEL: ART. 173, I, DO CTN

1. A falta de apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), assim como o fornecimento de dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias devidas configura descumprimento de obrigação tributária acessória, passível de sanção pecuniária, na forma da legislação de regência.

2. Na hipótese, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é regido pelo art. 173, I, do CTN, tendo em vista tratar-se de lançamento de ofício, consoante a previsão do art. 149, incisos II, IV e VI.

3. Ausente a figura do lançamento por homologação, não há que se falar em incidência da regra do art. 150, § 4º, do CTN.

4. Recurso especial não provido. (g. n.)

 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1384832 RN, também se manifestou nos mesmos moldes. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, CTN.

1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.

2. Nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória prevista em "legislação tributária" pode vincular não só o contribuinte, como terceiro, no objetivo de obrigá-los a fazer, não fazer ou tolerar que se faça, de modo que a não observância do dever legalmente imputado conduz à aplicação de penalidade pecuniária (multa), que se transmuta em obrigação principal.

3. A própria agravante reconhece que a legislação tributária local veda a confecção de documento fiscal sem prévia autorização da autoridade competente - prestação negativa (não fazer) -, o que transforma a obrigação acessória em principal quanto à multa aplicada, cujo "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122 do CTN).

4. A obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo. Isto porque a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.

5. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória (penalidade pecuniária), convertida em principal, a constituição do crédito sujeita-se ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, cuja regra a ser observada é a do art. 173, inciso I, do CTN. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.

(STJ - EDcl no REsp: 1384832 RN 2013/0149820-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) (g. n.)

 

Este entendimento também tem se mostrado perene nas decisões proferidas pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba. Vejamos, a título exemplificativo, a ementa do Acórdão nº 050/2018, da lavra da ilustre Cons.ª Maria das Graças D. de Oliveira Lima:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRELIMINARES. DEFERIMENTO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS FISCAIS CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO REGISTRO DE ENTRADAS.  DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PROVAS DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO NÃO APRESENTADAS PELA RECORRENTE. PENALIDADE. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

- Confere-se deferimento a preliminar que suscita a nulidade do lançamento de ofício ao fundamento do cerceamento do direito de defesa, configurado mediante o descompasso entre a norma legal dada pela Fiscalização como infringida pela recorrente, assim como a da penalidade na qual se acostou para aplicação da sanção, e o fato denunciado como embaraço à ação fiscal. Vício formal caracterizado, exceto quanto à delação de falta de lançamento de nota fiscal no Registro de Entradas, dado que o fato denunciado se coaduna com os dispositivos legais dados como infringidos, o que proporciona clareza suficiente à exata assimilação sobre a prática infracional imputada mediante o lançamento de ofício em análise. A mera falta de indicação da alínea, dentre as componentes do dispositivo legal que estabelece a penalidade aplicável, é insuficiente para acarretar, por si só, cerceamento do direito de defesa da acusada.

- Inocorrência de decadência dos créditos fiscais lançados de ofício, visto que este se verificou dentro do prazo ínsito na norma geral do art. 173, I, do CTN.

- Desnecessária a efetivação de diligência para comprovação das alegações recursais, haja vista que durante o transcurso do Processo não houve apresentação de qualquer indício ou documento apto a justificar essa providência. - Mantida a delação fiscal de falta de lançamento de notas fiscais de mercadorias em operações internas e interestaduais no Registro de Entradas, ante documentação que a instrui e a falta de apresentação de provas, pela recorrente, sobre de inexistência do fato. - Legalidade da multa por infração aplicada.

 

Isto posto, em se tratando da contagem do prazo decadencial, corroboro com o entendimento da julgadora fiscal que consignou em sua decisão a aplicação da regra insculpida no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

Observemos ainda que, no caso de descumprimento de obrigações acessórias, para que a regra aplicável seja a estabelecida no artigo 173, I, do CTN, não se faz necessária a ausência de declarações. A simples omissão de informações correspondentes aos fatos geradores nas declarações prestadas pelo contribuinte já é condição suficiente para que a contagem do prazo decadencial se inicie no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, pois, omitida a informação, não tem como o Fisco homologá-la.

Conforme já relatado anteriormente, o lançamento ora em exame foi realizado em razão de acórdão do Conselho de Recursos Fiscais que decidiu pela nulidade, por vício formal, do Auto de Infração nº 93300008.09.00000585/2011-66 (cópias às fls. 25 e 26).

Considerando que o lançamento originário se efetivou em 23 de dezembro de 2011 (data em que o contribuinte foi cientificado), tem-se que nenhum dos lançamentos perpetrados por meio daquele Auto de Infração fora alcançado pela decadência.

Quando do julgamento do Auto de Infração originário, os conselheiros entenderam que o lançamento tributário violara o disposto no artigo 17, II, da Lei nº 10.094/13[2]

jan/06

83.364,36

24,46

4.168,22

244,60

9.784,00

4.168,22

4.168,22

i

fev/06

850,00

24,55

42,50

245,50

9.820,00

245,50

42,50

ii

mar/06

2.293,51

24,69

114,68

246,90

9.876,00

246,90

114,68

ii

abr/06

2.578,26

24,79

128,91

247,90

9.916,00

247,90

128,91

ii

mai/06

3.957,22

24,90

197,86

249,00

9.960,00

249,00

197,86

ii

jun/06

247.060,26

24,95

12.353,01

249,50

9.980,00

9.980,00

9.980,00

iii

jul/06

5.342,69

24,97

267,13

249,70

9.988,00

267,13

267,13

i

ago/06

6.805,22

24,97

340,26

249,70

9.988,00

340,26

340,26

i

set/06

5.013,27

24,97

250,66

249,70

9.988,00

250,66

250,66

i

out/06

110.842,20

24,98

5.542,11

249,80

9.992,00

5.542,11

5.542,11

i

nov/06

27.729,28

25,03

1.386,46

250,30

10.012,00

1.386,46

1.386,46

i

dez/06

24.032,09

25,12

1.201,60

251,20

10.048,00

1.201,60

1.201,60

i

Total (R$)

25.993,42

2.983,80

119.352,00

24.125,74

23.620,39

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância ao princípio da retroatividade benigna da lei tributária, reformo, de ofício, a decisão singular e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002456/2016-17, lavrado em 30 de novembro de 2016 contra a empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 23.620,39 (vinte e três mil, seiscentos e vinte reais e trinta e nove centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 85, IX, “k” e 81-A, II, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 306 e parágrafos e 335, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 2.373,02 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e dois centavos).

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de novembro de 2019..

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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