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ACÓRDÃO Nº.613/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº071.658.2015-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
1ªRecorrida:CULTURAL CURSOS E TREINAMENTO LTDA.
2ªRecorrente:CULTURAL CURSOS E TREINAMENTO LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-GR1-SEFAZ
Autuante:JACY MARIA BORBA.
Relatora:CONSª. MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO LANÇAMENTO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. SIMPLES NACIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Não cabe nulidade quando a descrição da infração está plenamente identificada no auto de infração, sendo o sujeito passivo devidamente cientificado de todas as fases do processo e tendo apresentado defesa nas duas esferas administrativas.
É devida a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota nas operações interestaduais com produtos destinados ao uso, consumo e/ou ativo fixo do estabelecimento aos contribuintes optantes do Simples Nacional.
Compete ao órgão administrativo solicitar diligência no sentido de esclarecer dúvidas acerca da matéria em exame.
A insubsistência da infração apurada no Levantamento Financeiro acarretou a redução do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular,  e do voluntário, por regular e tempestivo, , quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000801/2015-05, lavrado em 20/5/2015, contra a empresa CULTURAL CURSOS E TREINAMENTO LTDA., inscrição estadual nº 16.147.136-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 9.924,17 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), sendo 6.616,11 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e onze centavos), de ICMS, por infração ao art. 106, I, “g”, do RICMS/PB c/c art. 13, §1º, XIII, alíneas “g” e “h”, da LC nº 123/2006, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.308,06 (três mil, trezentos e oito reais e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantém cancelado o montante de R$ 121.683,84 (cento e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), pelos motivos expostos.

 

P R I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de novembro de 2019.

 
                                                                              MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                    Conselheira Relatora
 

                                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                 Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

  

                                                                                    FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                             Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

        

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000801/2015-05, lavrado em 20/5/2015, contra a empresa CULTURAL CURSOS E TREINAMENTO LTDA., inscrição estadual nº 16.147.136-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre o exercício de 2013 e 2014 e nos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2015, constam as seguintes denúncias:

                                       

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional não recolheu dentro do prazo legal o ICMS – Simples Nacional Fronteira (1124).

 

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

 

            Foram dados como infringidos o art. 106, I, “g”, do RICMS/PB c/c art. 13, §1º, XIII, alíneas “g” e “h”, da LC nº 123/2006, e os arts. 158, I e 160, I c/c art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição das penalidades previstas no art. 82, II, “e” e art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 131.608,01 (cento e trinta e um mil seiscentos e oito reais e um centavo), composto de R$ 67.458,03 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e três centavos), de ICMS, e R$ 64.149,98 (sessenta e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), de multa por infração.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 27/5/2015, a autuada apresentou reclamação, em 26/6/2015 (fls. 24-29).

                       

             Com informação de antecedentes fiscais, porém sem caracterizar reincidência, os autos foram conclusos (fl. 34), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para a julgadora fiscal, Eliane Vieira Barreto Costa, que solicitou diligência para que o fiscal autuante se prenunciasse sobre pontos postos na impugnação do sujeito passivo relativos ao Levantamento Financeiro (fls. 36-37).

           

Cumprida a diligência, pelo auditor Walter Licínio Souto Brandão, conforme relatório (fls. 85-87).

 

            Solicitada nova diligência (fl. 89), foi elaborado novo relatório (fls. 125-129), sendo o advogado notificado a se pronunciar sobre os novos documentos (fl. 136).

 

            Sem manifestação do sujeito passivo, no prazo regulamentar, a julgadora singular decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, declarando devido um crédito tributário de R$ 9.924,19 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), composto de R$ 6.616,11 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e onze centavos), de ICMS, e R$ 3.308,06 (três mil, trezentos e oito reais e seis centavos), de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, na forma do art. 80 da Lei nº 10.094/2013 (fls.138-149), nos termos da seguinte ementa:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA – DENÚNCIA COMPROVADA – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

- Devida à exigência do ICMS Simples Nacional Fronteira sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto, situação não elidida pela empresa optante do regime simplificado de tributação. O não recolhimento, no prazo regulamentar, do ICMS SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA caracteriza ato infringente que tipifica o ilícito de obrigação principal.

- A diferença tributável apurada no Levantamento Financeiro caracteriza a presunção legal “juris tantum” de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, os argumentos e provas trazidos pelo contribuinte, causaram a derrocada da acusação, após a devida correção no demonstrativo financeiro pela fiscalização, por ausência de repercussão tributária.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 5/12/2018 AR (fl. 152), através do sócio, Francisco Antônio F da Silva, e por edital, publicado no D.O.E., em 12/12/2018, (fl. 154), a autuada apresentou recurso voluntário, em 2/1/2019, onde expôs o seguinte:

 

            - Diz que sendo intimada a se manifestar sobre os documentos anexados após à segunda diligência, manteve-se silente diante da inexistência de auto de infração complementar, tendo o julgador monocrático entendido que a ausência de apresentação de defesa implicaria em revelia, pelo que estaria definitivamente constituído o crédito tributário;

 

- Argui a nulidade do Auto de Infração, nos termos do art. 14, III, e art. 15, da Lei do PAT, alegando que julgador singular jamais poderia ter solicitado a juntada de documentos que deveriam ter sido anexados na origem, sob o argumento de que a referida norma não autoriza que se emende a acusação;

 

- Afirma que a decisão singular deixou de apreciar o segundo argumento de defesa sobre o ICMS Simples Nacional Fronteira, aduzindo da impossibilidade da cobrança de ICMS antecipado, visto que as mercadorias eram destinadas ao uso e/ou consumo da empresa e não para a revenda, fato observado pelo auditor que declarou que as mercadorias vinculadas à sua atividade principal são 100% (cem por cento) não tributáveis;

 

- Acrescenta que para o caso do diferencial de alíquota sequer caberia auto de infração, mas sim representação fiscal ou o auto de infração de mercadorias em trânsito, nos termos do art. 40, §1º e 151, II, da Lei do PAT e art. 106, §7º do RICMS/PB.

 

- Ao final requer a improcedência da acusação.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, os autos foram distribuídos a esta Relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame os recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000801/2015-05, lavrado em 20/5/2015, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.

                                   

Preliminar


                                   De início, cabe considerar que o lançamento fiscal observou os requisitos da legislação, identificando perfeitamente o sujeito passivo e descrevendo com clareza a matéria tributável, o montante do imposto devido, a penalidade proposta e as respectivas cominações legais, conforme prescreve o art. 142 do CTN:

                                  

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

       Da mesma forma, estão delineadas na inicial as formalidades prescritas nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17, a Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), verbis:

           

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

       No tocante aos proclames da recorrente, não é demais enfatizar que o processo administrativo tributário se caracteriza por sua informalidade na busca da verdade material, neste sentido os órgãos julgadores são livres para solicitar diligências que possam melhor embasar o convencimento dos julgadores, respeitados a ampla defesa e o contraditório, que foram devidamente observados no presente processo.

 

       Neste sentido, com finalidade de um melhor embasamento para o convencimento do julgador, a legislação prevê que o órgão julgador determine a realização de diligência, na forma prevista no art. 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrita:

 

Art. 59. Apresentada a impugnação, e até a decisão final administrativa, havendo diligências a realizar serão elas determinadas pelo órgão julgador, de ofício, ou a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo. 

(...)
§ 1º A autoridade julgadora que deferir ou negar o pedido de realização de diligência fundamentará sua decisão.


§ 2º O sujeito passivo que requerer diligência responde pelas despesas correspondentes, devendo indicar, com precisão, os pontos controversos que pretende que sejam elucidados e fornecer os elementos necessários ao esclarecimento das dúvidas.

 

       Destaque-se que o sujeito passivo foi devidamente cientificado em todas as oportunidades, no presente processo administrativo tributário, inclusive para se manifestar sobre documentos acostados aos autos, onde lhe foi facultada a ampla defesa e o contraditório, inclusive o direito ao silêncio.

 

       Cabe ressaltar que a acusação de falta de recolhimento do ICMS – simples nacional fronteira descreve com clareza a infração cometida, identificando o número da Fatura a que se refere, não vindo a caracterizar qualquer nulidade.

 

       Portanto, rejeito a preliminar.

 

Falta De Recolhimento Do ICMS – Simples Nacional Fronteira

 

Esta acusação tem como base as Faturas nºs 3008297156, 3008605299, 3008751371, 3008899714, 3009028874 e 3009365763, referentes à cobrança do ICMS Simples Nacional Fronteira, devido pelas empresas do Simples Nacional, nas aquisições interestaduais, conforme previsão contida no art. 13, VII, §1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006, abaixo reproduzido:

 

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

                        Mantida na primeira instância, a recorrente vem alegar que as mercadorias eram destinadas ao uso e/ou consumo da empresa e não para a revenda, não cabendo, assim, a cobrança do ICMS antecipado.

 

                        Sobre o assunto, cabe registrar que as mercadorias relativas às referidas faturas tratam de bens para o ativo fixo e uso e/ou consumo do estabelecimento, como reconhece a própria recorrente e conforme se constata pelas Notas Fiscais anexadas ao processo (fls. 116-122), cabendo, assim, a incidência do ICMS Diferencial de Alíquota, como determina o art. 2º, §1º, IV, do RICMS/PB, abaixo transcrito:

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

 

Sobre a alegação de que não caberia ao fato a lavratura de auto de infração, mas sim representação fiscal ou o auto de infração de mercadorias em trânsito, nos termos do art. 40, §1º e 151, II, da Lei do PAT e art. 106, §7º do RICMS/PB, há de se esclarecer que a emissão de fatura pelos auditores fiscais de mercadorias em trânsito não constitui nenhum lançamento tributário, mas de simples notificação para recolhimento do tributo espontaneamente.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

(...)

§ 7º A cobrança à que se referem as alíneas “f”, “g” “h”, “i” e “j” do inciso I, as alíneas “c” e “d” do inciso II e os incisos do § 6º deste artigo será efetuada, conforme o caso, diretamente nos postos fiscais no momento de ingresso das mercadorias em território paraibano ou nos centros de operações e prestações, por ocasião do tratamento da nota fiscal, com base nas faturas disponibilizadas no “site” da Secretaria de Estado da Receita.

 

Por outro lado, a Representação Fiscal tem lugar no caso de imposto declarado e não recolhido, nos termos do art. 40, I da Lei nº 10.094/2013, abaixo reproduzido, o que definitivamente não é o caso dos autos.

 

Art. 40. O Auto de Infração tem por fim exigir o crédito tributário, determinar a pessoa do autuado, a infração verificada, o respectivo valor e propor as penalidades cabíveis, inclusive as recidivas, quando for o caso.

(...)
§ 1º A Representação Fiscal terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses:
(...)
I - o imposto declarado e não recolhido;


II - o imposto lançado e apurado em livro próprio, não declarado e não recolhido, no todo ou em parte;

III - o saldo de parcelamento decorrente de denúncia espontânea;

                                           

                                            Portanto, venho a ratificar a decisão da primeira instância por considerar que a acusação está em consonância com as provas dos autos e os termos da legislação de regência.

 

Levantamento Financeiro

 

          A acusação trata de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apurada nos exercícios de 2013 e 2014 através de Levantamento Financeiro, conforme demonstrativos e documentos (fls. 18 e 20).

         

          O procedimento encontra respaldo na nossa legislação, e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos, partindo do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.

 

          O método é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

             

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes. 

                            

§ 6º As  diferenças  verificadas  em  razão  do  confronto  fiscal  denunciam  irregularidade, observado o disposto no art. 646.

 

 Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias  não  contabilizadas  ou  de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores inferiores  às  informações  fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de  crédito, autorizam  a  presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  pagamento  do  imposto,  ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07). 

                           

 Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em  que a  soma das  despesas,  pagamentos de  títulos,  salários,  retiradas,  pró-labore,  serviços  de terceiros,  aquisição  de  bens  em  geral  e  outras  aplicações  do  contribuinte  seja  superior  à  receita  do estabelecimento.             

                            

Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum.

 

                                    Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção de que diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

      

Na primeira instância, o julgador singular considerou improcedente a acusação, acatando os novos levantamentos efetuados, em diligência solicitada, onde foram considerados novos valores para as receitas e despesas, desaparecendo a diferença tributável (fls. 97-98).

 

Considerando que a os levantamentos foram pautados em documentos idôneos trazidos ao processo, venho a ratificar a referida decisão.

 

 

Da Multa

 

            No que se refere à multa, foi corretamente aplicado o percentual de 100%, para os exercícios de 2010, 2011 e 2012, conforme previsto na nova redação do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, verbis:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 50% (cinquenta por cento): (Redação dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

 

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo.

 

                       

                        Dessa forma, declaro subsistente o seguinte crédito tributário:

           

                        Por todo o exposto,

 

     VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular,  e do voluntário, por regular e tempestivo, , quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000801/2015-05, lavrado em 20/5/2015, contra a empresa CULTURAL CURSOS E TREINAMENTO LTDA., inscrição estadual nº 16.147.136-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 9.924,17 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), sendo 6.616,11 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e onze centavos), de ICMS, por infração ao art. 106, I, “g”, do RICMS/PB c/c art. 13, §1º, XIII, alíneas “g” e “h”, da LC nº 123/2006, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.308,06 (três mil, trezentos e oito reais e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 121.683,84 (cento e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), pelos motivos expostos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de novembro de 2019

 

MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

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