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ACÓRDÃO Nº.612/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº177.156.2014-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - GR1 SEFAZ
Autuante:JOSÉ WALTER DE S. CARVALHO.
Relatora:CONSª.MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AJUSTES. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. ALTERADA DE OFÍCIO OS VALORES DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Ajustes realizados em razão de provas constantes dos autos e de Lei, cominando penalidade menos severa ao contribuinte, acarretaram a redução de parte do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar de ofício os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002247/2014-01, lavrado em 27/11/2014, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA., inscrição estadual nº 16.139.194-0, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.680,17 (mil seiscentos e oitenta reais e dezessete centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, e 88, VII, “a” e art. 81-A , V, “a”, todos da Lei 6.359/96,  por infringência ao art. 119, VII c/c art. 276, do RICMS/PB e arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009.

 

Ao mesmo tempo, cancela o valor de R$ 53.114,56 cinquenta e três mil, cento e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 34.849,64 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente a multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 18.264,92 (dezoito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos, de multa por reincidência.

 

P R I

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de novembro de 2019.

                                                                             MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                     Conselheira Relatora

 
                                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                  Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                                                    FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                             Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

                        No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002247/2014-01, lavrado em 27/11/2014, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA., inscrição estadual nº 16.139.194-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2013 e 31/8/2013, constam as seguintes denúncias:

 

- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

FOI VISTA A FALTA DE LANÇAMENTO, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUINTE, DAS NOTAS FISCAIS CONSTANTES DA REALAÇÃO QUE INTEGRA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA NO VALOR NOMINAL DE R$ 36.529,81 AFORA ATUALIZAÇÕES LEGAIS.

           

Foram dados como infringidos: os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276; ambos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 88, VII, “a” e art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, com apuração de um crédito tributário no valor de R$ 54.794,73, sendo R$ 36.529,81, de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 18.264,92, de multa por reincidência.

 

Cientificada, da ação fiscal, por via postal, em 16/12/2014 AR (fl. 20), a autuada apresentou reclamação em 15/1/2015 (fls. 22-29).

           

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 411) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Francisco Marcondes Sales, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 6.088,47, referentes a multa por descumprimento de obrigação acessória, dispensado o recurso de ofício,  nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 413-425).

 

Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 13/11/2011 (fl. 728), a autuada apresentou recurso voluntário, em 7/12/2018, onde, após um resumo dos fatos, alude que não ocorreu a entrada das mercadorias discriminadas nas Notas Fiscais objeto do presente auto de infração, e que a exigência do Fisco para comprovação de fato negativo constitui imposição de prova diabólica (fls. 430-439):

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para análise e julgamento.

       

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002247/2014-01, lavrado em 27/11/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

           

De início cabe observar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN, não incorrendo, em princípio, em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013.

 

 Escrituração Fiscal Digital Omissão – Operações com Mercadorias e Prestações de Serviços

 

Nesta acusação a fiscalização denunciou a empresa, por descumprimento de obrigação acessória, por deixar de informar, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2013, operações de entrada de mercadorias nos registros de Escrituração Fiscal Digital – EFD, agindo em desacordo com os arts. 4º e 8º, todos do Decreto nº 30.478/2009, conforme demonstrativo (fls. 09-18):

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
 
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;


 
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;



III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.


 
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
 
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.


 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.


Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.


 

Assim, sendo constatado que o contribuinte deixou de registrar suas operações, nos termos da legislação, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, conforme dispõe o art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96 (em vigor até 30/12/2013), abaixo transcrito:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada.

 

Em primeira instância, o julgador singular cancelou parte do crédito tributário, acatando provas apresentadas pela defesa comprovando o cancelamento de parcela das Notas Fiscais por parte dos respectivos emitentes.

 

Como se observa, o acatamento das provas apresentadas pela defesa   demostra ser plenamente factível a constituição de provas para ilidir as acusações impostas, vindo a soterrar os proclames da recorrente da impossibilidade de provar fato negativo, e que tal exigência constitui “prova diabólica”.

 

                        Tal entendimento é corroborado no parecer emitido pelo Procurador, Francisco Glauberto Bezerra Junior, no Processo nº 177.123.2014-4, onde destacamos os seguintes trechos:

 

Não basta a Recorrente afirmar que está se submetendo a alguma ilegalidade, e sim deve desimcumbir-se do ônus de comprovar que os fatos levantados e compreendidos pelo próprio contribuinte não condizem com a verdade”.

 

Nem toda prova de fato negativo é uma prova diabólica e, no caso concreto, a prova negativa do fato capaz de infirmar a autuação não é uma genérica  contra um fato geral, ... mas sim decorre de fato definido ou específico cujas condições poderiam ser debilitadas

 

                        Quanto às demais Notas Fiscais, a recorrente não conseguiu se desincumbir das acusações que lhe foram impostas, ficando sujeita à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos da legislação vigente. 

 

No entanto, cabe considerar que, com a edição da Medida Provisória nº 263/2017, publicada no D.O.E., em 29/7/2017, foi acrescentado ao art. 81-A, instituindo o percentual de 5% (cinco por cento) aos que deixassem de informar suas operações na EFD, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Assim, em respeito ao princípio da retroatividade da Lei mais benéfica, constante do art. 106, “c” do CTN, efetuo o ajuste dos valores de modo que comine penalidade menos severa ao sujeito passivo, conforme discriminado abaixo:

 

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Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.

 

Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, 1º de janeiro a 31 de agosto de 2013, conforme demonstrativo e documentos anexados (fls. 09-10).

           

Com efeito, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

                        Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)                                                                                                                               

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)



II – de 03 (três) UFR-PB:


b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;;

 

Em primeira instância, o julgador singular excluiu parte do crédito tributário por se comprovar o desfazimento das operações por parte dos respectivos emitentes.

 

Considerando correto o procedimento do julgador monocrático, da mesma forma que na acusação anterior, procedo aos ajustes de modo que comine penalidade menos severa ao sujeito passivo, em face do disposto no art. 81-A, da Lei nº6.379/96, mencionada anteriormente.

 

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                        No tocante à recidiva, ficou comprovado que o contribuinte não possuía antecedentes fiscais, conferindo-lhe a condição de não reincidente.

 

Feitas essas considerações, declaro subsistente o seguinte crédito tributário:

 

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Por todo o exposto,

 

                            VOTO  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar de ofício os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002247/2014-01, lavrado em 27/11/2014, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA., inscrição estadual nº 16.139.194-0, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.680,17 (mil seiscentos e oitenta reais e dezessete centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, e 88, VII, “a” e art. 81-A , V, “a”, todos da Lei 6.359/96,  por infringência ao art. 119, VII c/c art. 276, do RICMS/PB e arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009.

 

  Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 53.114,56 cinquenta e três mil, cento e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 34.849,64 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente a multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 18.264,92 (dezoito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos, de multa por reincidência.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de novembro de 2019..

 

MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

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