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ACÓRDÃO Nº.601/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1497382018-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:SPA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Agravada:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-SANTA RITA
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-SANTA RITA
Autuante:SYLVIO ROBERTO XAVIER DE MELLO REGO.
Relator:CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA.

EINTEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da apresentação da peça de defesa

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da apresentação da  reclamação, mantendo-se a decisão exarada pela Unidade de Atendimento Ao Cidadão da SEFAZ – Santa Rita, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte SPA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CCICMS nº 16.270.867-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1497382018-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001614/2018-83.

 

P R I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2019.

 

 

 

 

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA

Conselheiro Relator

 

 

 

 

 

GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE

Presidente

 

 

 

 

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES .
 
 
                                                                  FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                    Assessor Jurídico          

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, SPA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., que tem por objetivo pleitear que o órgão julgador aprecie a Impugnação protocolada em 29/1/2019, fl. 16, tida como intempestiva pela Repartição Preparadora, fl. 27, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001614/2018-83 (fls.3 e 4) lavrado em 30/8/2018, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência das seguintes irregularidades:

 

0260 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SAÍDAS INTERNAS) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, promoveu saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem retenção.

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE NÃO RECOLHEU O ICMS ST.

 

0039 –  ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR (SAÍDAS INTERNAS) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, promoveu saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com o imposto retido a menor.

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE RECOLHEU A MENOR O ICMS ST.

 

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 60.428,68 (sessenta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 30.214,34 de ICMS e R$ 30.214,34 de multa por infração.

Cientificado do auto de infração por meio do Edital nº 00239/2018, pulicado no DOE em 21/11/2018, fl. 14, após o insucesso da ciência por via postal, tanto para o estabelecimento do contribuinte, quanto para os seus sócios, conforme se observa às fls. 11 e 12, o contribuinte veio apresentar reclamação, fls. 16 a 25, contra o lançamento de ofício, em 29/1/2019, fl. 16, sendo este não aceito pela Repartição Preparadora, sob o fundamento de  intempestividade de sua apresentação, lavrando o Termo de Revelia em 17/9/2019, e comunicando a sua decisão ao sujeito passivo, informando-lhe o seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, por meio da Notificação nº 00284763/2019, que tomou ciência pessoal em 17/9/2019, fl. 27.

Em 27/9/2019, o contribuinte apresentou recurso de agravo às fls. 29 e 30, em que alega que há vários anos recebe notificações da Coletoria no endereço de seu estabelecimento, e que a Secretaria teria enviado a correspondência à local desconhecido, e que só tomou conhecimento em 15/1/2019 por meio do Coletor de Santa Rita, e que lhe teria orientado a fazer a defesa para avaliação e despacho da Secretaria.

Argumenta não ter sido notificado da autuação a tempo, e que os itens gerados no código 260 do Auto de Infração teriam sido pagos antes do edital de intimação, e da citação da notificação da Coletoria, que só teria ocorrido em 15/1/2019, cujos comprovantes de pagamentos estariam anexados ao presente Processo.

Ao final roga pelo recebimento do seu recurso, e a devida exclusão dos débitos quitados e determinação de seu arquivamento com remessa à Coletoria, se houver quaisquer correções e pendências.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

Caixa de texto: V O T O

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, bem como no art. 75, II, da Portaria nº 248/2019/SEFAZ (Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais), tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 17/9/2019, uma terça-feira, de forma pessoal, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fl. 27, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta-feira, 18/9/2019, primeiro dia útil após a ciência da notificação. Portanto, o contribuinte teria até o dia 27/9/2019, sexta-feira, para apresentar seu recurso de agravo, que assim procedeu. Portanto, tempestiva a sua apresentação.

Em relação ao objeto do recurso de agravo, vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

Vislumbro que a ciência foi efetivada regularmente, em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;

III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá   ser    feita    por    edital, publicado  no  Diário  Oficial  Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 § 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada: 

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador; 

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente. (g. n.)

 

Verifica-se nos autos que houve uma tentativa de cientificação da autuação ao contribuinte por via postal no endereço do estabelecimento, sem sucesso, e no domicílio dos sócios, em que foi recusado o recebimento das correspondências, conforme registro do funcionário dos Correios, fl. 11. Razão pela qual foi dada a cientificação por edital, na forma do art. 46, §1º, da lei n 10.094/13, supracitado.

Nesse contexto, observo à fl. 13 dos autos, que a ciência do Auto de Infração foi efetuada em 26/11/2018 (cinco dias após a publicação no DOE[2], a garantia da ampla defesa e do contraditório, mas também o devido processo legal, sendo assegurado seu direito de defesa em todas as fases do processo. Assim, deve o contribuinte obedecer aos prazos estabelecidos na lei processual, para que este possa utilizar seus direitos constitucionais a ampla defesa, sob pena de preclusão destes direitos. In casu, a recorrente não obedeceu aos ditames da Lei nº 10.094/13, que em seu artigo 67, c/c artigo 19, supracitados, que determina o prazo para a apresentação da Reclamação.  

Pelo acima exposto, não há como dar provimento ao recurso impetrado pela agravante, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo para apresentação da defesa, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Unidade de Atendimento Ao Cidadão da SEFAZ – Santa Rita, fl. 27.

Ex positis,

VOTO, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da apresentação da  reclamação, mantendo-se a decisão exarada pela Unidade de Atendimento Ao Cidadão da SEFAZ – Santa Rita, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte SPA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CCICMS nº 16.270.867-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1497382018-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001614/2018-83.

 

9Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2019.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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