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ACÓRDÃO Nº.593/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo N°013.431.2016-0
Recorrente:CAVALCANTI & PRIMO VEÍCULOS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1
Autuantes:JOSÉ ZÉLIO DE SOUZA E LUCIANO GONÇALVES DE ANDRADE FILHO
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

CRÉDITO INDEVIDO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. DILIGÊNCIA. AJUSTES NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Após cumprimento de medida saneadora solicitada pela autuada, deu-se a confirmação de repercussão tributária e, por conseguinte, legitimidade na acusação de crédito indevido.
- Trazidas aos autos provas que elidiram a denúncia referente à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição e de parte da acusação de falta de registro das operações de saídas com mercadorias tributáveis nos livros competentes

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento lavrado em 20/12/2014, contra a empresa ALPARGATAS S.A., CCICMS nº 16.065.591-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.224,71 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo R$ 652,73 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) de ICMS, por infração aos art. 74, c/c art. 75, §1º; art. 106; art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 571,98 (quinhentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) a título de multa por infração ao art. 82, incisos II, “b”, e V, “a”, “h”, da Lei Estadual n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 365.953,90 (trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), sendo R$ 183.272,75 (cento e oitenta e três mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) de ICMS, e de R$ 182.681,15 (cento e oitenta e dois mil seiscentos e oitenta e um reais e quinze centavos) de multa por infração.

             

P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro  de 2019.
 

                                                                                   GILVIA DANTAS MACEDO
                                                                                       Conselheira Relatora
      

                                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                               Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.

                                                                             SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                           Assessor Jurídico 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos dos art. 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002531/2014-88, fls. 3 a 7, lavrado em 20/12/2014, contra a empresa ALPARGATAS S.A., CCICMS nº 16.065.591-1, em razão das seguintes irregularidades:

 

0061 - Crédito indevido - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa: CRÉDITO MAIOR QUE O INFORMADO DO DOCUMENTO FISCAL, NO EXERCÍCIO.

 

0044 - Crédito indevido (documento inidôneo) - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) inidôneos, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa: CRÉDITO FISCAL INDEVIDO REFERENTE A DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA LANÇADO COMO DE ENTRADA NO EXERCÍCIO.

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa: NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO REGISTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA, NO EXERCÍCIO.

 

0028 - NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros de Registros de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

 

Nota Explicativa: FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS.

 

Admitida a infringência, respectivamente, ao art. 74 c/c art. 75, §1º; art. 77, e art. 82, X, 158, I e art. 160, I, c/ fulcro no art. 646 e art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB e subsumidos, também respectivamente, nas penalidades previstas nos art. 82, inciso V, “h”, (infrações 1 e 2) da Lei Estadual n° 6.379/96, e no art. 82, V, “f” e 82, II, “b”, da Lei Estadual n° 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 367.178,31 (trezentos e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), sendo R$ 183.253,13 (cento e oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos) a título de ICMS e R$ 183.253,13 (cento e oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos), e de multa por infração.

 

Juntou documentos, fls. 7 a 26.

 

Representação fiscal para Fins Penais n 1897352014-8.

 

Cientificada pessoalmente em 30/12/2014, a autuada apresentou Impugnação tempestiva, por meio da qual alega que o Auto de infração decorreu de procedimento de fiscalização em que não foram analisadas as circunstâncias, informações e, principalmente, os documentos que justificariam a regularidade das suas operações, em procedimento inadequado que tem se tornado reiterado pela fiscalização estadual desde 2012. A inadequação do procedimento fiscal estaria demonstrada em face de que, nas outras autuações contra a empresa, nas quais o procedimento tem sido semelhante, as diligências efetuadas após a impugnação da empresa sempre resultaram em redução do valor do crédito tributário ou acarretaram seu cancelamento. E, por fim, no mesmo sentido, aponta que, nas decisões do CRF-PB, o colegiado tem se manifestado favorável à adoção de diligência para afastar dúvidas acerca da existência de infração à legislação tributária.

 

Após tais queixas, a Impugnante traz as seguintes argumentações:

 

1)   Em preliminar, requer a realização de diligências e demonstra, com exemplos, as situações em que o exame da documentação da empresa afastaria a quase totalidade da acusação que lhe é imposta;

2)   Assevera que os créditos apontados como inexistentes pela fiscalização estão suportados em Notas Fiscais, devidamente escrituradas, a exemplo das de nº 16430, 16432, 18001, 28987, 38544, 38543, 72719, 72011, 72010 e 74399;

3)   Discorre sobre a acusação se pautar em mera presunção sem provas da ocorrência do ilícito fiscal, além de se tratar de acusação genérica, sem respaldo legal;

4)   Alega que diversas notas fiscais se encontram registradas, outras canceladas ou são notas de saída para exportação, além daquelas de retorno ao emitente do documento fiscal;

5)   Argui ainda que na falta de registro de notas fiscais de saídas, a fiscalização denunciou notas canceladas ou de outro estabelecimento da Autuada;

6)   Declara que as multas aplicadas são desproporcionais e de cunho confiscatório, bem como a inadequação da multa de 150% pertinente ao Simples Nacional, além do reenquadramento das multas pautadas no inciso V para o inciso II do art. 82 da Lei nº 6.379/96.

 

Com base nas informações apresentadas, a Autuada requer:

 

1)    a realização da diligência para a análise de todos os seus documentos fiscais e contábeis relativamente aos períodos objeto do Auto de infração  em comento;

2)   a improcedência do Auto de infração ;

3)   o afastamento da multa, ao entendimento de confiscatória;

4)   o reenquadramento das multas aplicadas.

 

Juntou documentos, às fls. 165 a 382.

 

Remetidos os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, com a informação da inexistência de reincidência, fl. 225, o feito foi distribuído ao julgador monocrático João Lincoln Diniz Borges, o qual, acatando o pedido de diligência da Autuada, enviou os autos para a verificação das alegações da defesa, fls. 227 e 228 dos autos.

 

Do referido procedimento de diligência, o auditor revisor efetuou a juntada de documentos às fls. 229 a 436 dos autos, concluindo, conforme os relatórios de fls. 437 a 471, pela confirmação apenas parcial dos lançamentos realizados no Auto de infração objeto do presente processo.

 

Ato contínuo, após remessa à GEJUP, o Auto de infração foi julgado parcialmente procedente pela Instância monocrática, fls. 473 a 484, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

CRÉDITO INDEVIDO – PROCEDÊNCIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS – DENÚNCIAS COMPROVADAS EM PARTE.

- Após cumprimento de medida saneadora solicitada pela defendente, deu-se a confirmação de repercussão tributária e, por conseguinte, legitimidade na acusação de crédito indevido, referente aos meses apurados no exercício de 2010.

- Trazidas aos autos provas que elidiram a denúncia referente à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição e de parte da acusação de falta de registro das operações de saídas com mercadorias tributáveis nos livros competentes.

- Alegações de confisco e de reenquadramento da multa aplicada não acolhidas.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Após os ajustes realizados pela Primeira Instância, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 1.224,71 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo R$ 652,73 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) de ICMS e R$ 571,98 (quinhentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) de multa por infração.

 

Interposto recurso de ofício (fl.), a empresa autuada, regularmente notificada da decisão singular, através de via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 481, recepcionado em 24/10/2018, não apresentou Recurso.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento. Devidamente instruídos, retornaram os autos conclusos para julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

                                      VOTO

  

 

Em exame o recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002531/2014-88, lavrado contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias anteriormente relatadas.

 

As infrações apontadas no auto de infração dizem respeito a utilização de crédito indevido (maior que o devido e originado de documento fiscal inidôneo), de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, bem como falta de lançamento de notas fiscais de saídas. Diante das alegações da autuada, o julgador monocrático, considerando o princípio da Verdade Material que orienta o Processo Administrativo Tributário, e em busca da desejada justiça fiscal, remeteu os autos em diligência para a revisão das denúncias postas no auto de infração. Do referido procedimento de diligência, o auditor revisor observou a invalidade de grande parcela da cobrança inicial e juntou relatório confirmando apenas parcialmente os lançamentos realizados no Auto de infração.

 

Analisando minuciosamente o resultado da diligência, concluiu o julgador singular pela impossibilidade de manutenção de parcela da autuação. Confirmou repercussão tributária e, por conseguinte, legitimidade na acusação de crédito indevido referente aos meses apurados no exercício de 2010. Por outro lado, em vista das provas, deu como improcedente a denúncia referente à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição e de parte da acusação de falta de registro das operações de saídas com mercadorias tributáveis nos livros competentes.

 

Acusação 1:

CRÉDITO INDEVIDO (crédito maior que o permitido)

 

In casu, tem-se que a defesa não apresentou qualquer justificativa para impugnação do lançamento. Assim, pelo que se vê do relatório de diligência, a autuada lançou em sua EFD um crédito correspondente a Nota Fiscal nº 7562, sem que, todavia, haja qualquer valor a ser apropriado neste documento.

 

Por conta disso, confirmo a repercussão de crédito indevido no importe de R$ 409,61, ante o descumprimento dos art. 74 e 75, §1º, do RICMS/PB, cuja redação é a seguinte:

 

Art. 74. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável.

 

Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

 

§ 1º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 

 

Acusação 2:

CRÉDITO INDEVIDO (Documento inidôneo)

 

Quanto à acusação de crédito indevido (documento inidôneo), também neste caso não foram trazidos aos autos elementos de prova contrários a constatação de registro de nota fiscal de saída como se fosse de entrada, no mês de junho/2010. Ademais, a revisão procedida confirmou o equívoco de apropriação indevida de crédito.

 

No caso de crédito indevido necessário que se faça evidenciar a origem do crédito fiscal e sua real operação de entrada, situação não comprovada na Nota Fiscal nº 17273 no valor de R$ 480,00, emitida pela empresa autuada e registrada como de entrada. Motivo pelo qual deve ser mantida a exigência do tributo a ela relativo (R$ 81,60), dado que descumprido o art. 77 do RICMS/PB, transcrito na sequência:

 

Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

 

Acusação 3:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS

 

 

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição e de registro das operações de saídas com mercadorias tributáveis são situações que autorizam a presunção de que mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares. Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

O que se extrai dos autos, contudo, após o pedido de diligências pela instância singular, é a revisão dos documentos do contribuinte, tendo afinal se observado que a Autuada não praticara a infração detectada na proporção acusada inicialmente. Os ajustes realizados pelo auditor responsável pela diligência fiscal, e ratificados posteriormente pela instância singular, reduziram o valor da exigência fiscal.

 

Analisando minuciosamente o relatório acostado pelo auditor revisor, bem como todo os papeis de trabalho da auditoria realizada colacionados, o qual conclui pela confirmação parcial dos lançamentos realizados no Auto de infração, entendo legítima a manutenção dos valores fixados na primeira instância em razão das justificativas constantes do relatório da diligência fiscal.

 

 No caso dos autos, vê-se que o julgador singular confirmou apenas em parte o resultado da revisão procedida. Diverge do auditor revisor, pois, pois entende que devem ser afastadas as notas fiscais as quais foram escrituradas nos livros das empresas filiais, cuja contabilidade é centralizada, por não ficar caracterizada a repercussão tributária.

 

Vejamos trechos da decisão singular, a qual, no meu sentir, está por demais pertinente:

 

“No caso em tela, verifica-se que no momento da realização da mencionada diligência, a autuada apresentou documentos e forneceu elementos esclarecedores capazes de afastar a liquidez e certeza da maior parte do crédito tributário, referente a essa denúncia, fato reconhecido pelo revisor, porém manteve parcialmente a exigência para os casos em que se verificou o registro de notas fiscais de entrada em outras filiais do grupo econômico.

No caso em epígrafe, ouso discordar do posicionamento da revisão no tocante a parte dos valores mantidos na revisão. Em verdade, mesmo que a empresa tenha adotado o equivocado procedimento de lançar em determinada unidade fabril do mesmo grupo, nota fiscal de entrada destinado à outra unidade fabril também do mesmo grupo, não deve ser entendido, este fato, na ocorrência de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis na forma prevista pela legislação de regência.

Nessa linha de entendimento, se admite a existência de erro de fato, conforme constatado em diligência, porém, mesmo que evidenciada a incorreção do assentamento fiscal, passível de autuação, esta não deveria ser pela presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis na forma disposta pelo artigo 646 do RICMS/PB, mas, sim, pela falta de cumprimento de obrigação acessória.

No caso em deslinde, não pode prosperar a acusação de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais de entrada nos livros próprios, visto que os documentos tiveram registro espelhado em livros fiscais do mesmo grupo econômico, situação que foge da temática contida na presunção legal.

Em vista dos fatos acima alocados, é necessário ter a clara ideia de que para empresas que se organizam em várias unidades, persiste a obrigação de consolidar a contabilidade na matriz, razão pela qual não há provas suficientes de que essas aquisições não foram acobertadas pelo fluxo financeiro da empresa, ou seja, através do caixa/ bancos sem lastro de origem.

In casu, a aludida perícia fiscal constatou que os documentos fiscais objeto dessa imputação foram lançados na escrita fiscal do grupo econômico, resultando no enfraquecimento da denúncia, no todo.”

Em relação ao restante do crédito tributário, o auditor revisor e julgador singular são unânimes em afirmar que as notas fiscais sob censura foram devidamente escrituradas nos próprios livros da autuada, donde se conclui pela improcedência do quantum respectivo exigido nos autos.

 

Acusação 4:

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS

 

Foi constatado pela fiscalização que a autuada incorreu em falta de lançamento nos livros Registro de Saídas e Apuração do ICMS de operações de saídas de mercadorias tributáveis, em desrespeito ao art. 60, incisos I e III, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

 

I - no Registro de Saídas:

 

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

 

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

 

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

 

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

(...)

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

 

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

 

b) o valor de outros débitos;

 

c) o valor dos estornos de créditos;

 

d) o valor total do débito do imposto;

 

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

 

f) o valor de outros créditos;

 

g) o valor dos estornos de débitos;

 

h) o valor total do crédito do imposto;

 

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

 

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

 

l) o valor do imposto a recolher;

 

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

De fato, além da obrigação de emitir a respectiva nota fiscal quando das saídas das mercadorias, cabe, também, ao contribuinte efetuar o devido registro nos livros próprios, com finalidade de se apurar o quantum debeatur do imposto, que deve ser recolhido ao final de cada período de apuração.

O fiscal revisor, ao analisar a questão, identificou que uma nota fiscal (mês de abril de 2010) não deveria fazer parte do crédito tributário, porquanto a mesma não foi emitida por ela, e sim, foi emitida por empresa filial, ou seja, do mesmo grupo, no que foi acompanhado pelo julgador singular. De fato, em consonância com o entendimento da diligência fiscal, considero como correto à redução deste respectivo montante de imposto no valor de R$ 1.183,20, conforme consta no relatório fiscal - Resumo dos Valores Apurados - emitido pelas autoridades fazendárias lançadoras (fls. 440/447).

 Em relação ao restante do crédito tributário, ratifico a decisão da primeira instância (que se acostou ao resultado da revisão) ao manter o valor de imposto lançado para os meses de junho e dezembro de 2010, em que foram confirmadas as repercussões tributárias apuradas na inicial relativas às notas fiscais de saídas válidas e/ou autorizadas que não foram informadas em seu SPED Fiscal, cujo fato resultou em ICMS a recolher no montante de R$ 48,91 no mês de junho e de R$ 112,61 no mês de dezembro de 2010.

Por fim, após analisar o caderno processual, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, uma vez que a ação fiscal tem respaldo nos dispositivos de lei supracitados, daí porque mantenho a decisão singular, caso em que estou desprovendo o recurso hierárquico.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento lavrado em 20/12/2014, contra a empresa ALPARGATAS S.A., CCICMS nº 16.065.591-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.224,71 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo R$ 652,73 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) de ICMS, por infração aos art. 74, c/c art. 75, §1º; art. 106; art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 571,98 (quinhentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) a título de multa por infração ao art. 82, incisos II, “b”, e V, “a”, “h”, da Lei Estadual n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 365.953,90 (trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), sendo R$ 183.272,75 (cento e oitenta e três mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) de ICMS, e de R$ 182.681,15 (cento e oitenta e dois mil seiscentos e oitenta e um reais e quinze centavos) de multa por infração.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2019..

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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