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ACÓRDÃO Nº. 587/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0744002016-2
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1
Autuante(s):MARISE DE Ó CATÃO e JOSÉ BARBOSA DE SOUSA FILHO.
Relatora CONSª.:DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.

RECOLHIMENTO A MENOR DO FUNCEP – FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA INDEVIDAMENTE. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Redução da base de cálculo atribuída ao do ICMS nas prestações de serviço de comunicação, para aplicação do percentual de 2 % destinado ao FUNCEP, sem amparo legal, enseja a cobrança da diferença não recolhida, acompanhada da penalidade prevista na legislação vigente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade  e de acordo com o voto  da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000717/2016-64, lavrado em 20/5/2016, contra a empresa SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., inscrição estadual nº 16.195.862-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.069.934,66 (um milhão, sessenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 534.967,33 (quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos) de FUNCEP não recolhido, por infringência ao art. 2°, I, da Lei n° 7.611 de 30/06/2004, e sendo R$ 534.967,33 (quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), de multa por infração, arrimada no artigo 8° da Lei n° 7.611/04, acrescentado pela Lei n° 9.414 de 12/07/2011.

 
P.R.I

 

Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  28 de novembro  de 2019.

 
                                                                               DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.
                                                                                               Conselheira Relatora
 
                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente



Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PETRONIO RODRIGUES LIMA, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, GÍLVIA DANTAS MACEDO e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
 

                                                                                      SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                    Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se do recurso voluntário, interposto no molde do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000717/2016-64, lavrado em 20/05/2016, (fl. 3), onde consta descrita a seguinte irregularidade:

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO FUNCEP – FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher o FUNCEP – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

NOTA EXPLICATIVA:

A AUTUADA, NA QUALIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA VIA SATÉLITE, REPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, EFETUADAS NESTE ESTADO, DEIXOU DE RECOLHER À FAZENDA ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE 2012, FUNCEP NA QUANTIA DE R$ 534.967,33 (QUINHENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS) POR HAVER PRESTADO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO REMUNERADOS E NÃO TER RECOLHIDO O FUNCEP SOBRE OS SERVIÇOS FATURADOS, INFRINGINDO ASSIM O ART. 2º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI Nº 7.611/2004 C/C O ART. 2º, INCISO VII E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DO DECRETO Nº 25.618/2004 (FUNCEP), CONFORME QUADRO DEMONSTRATIVO ANEXO. CUMPRE RESSALTAR QUE NÃO SE ESTENDE AO ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA FUNCEP O BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS EM JULGADOS SEMELHANTES. O TRABALHO DESTA FISCALIZAÇÃO FOI FEITO A PARTIR DA ANÁLISE DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS DO CONVÊNIO DE ICMS 115/2003 E DOS RECIBOS DE ENTREGA APRESENTADOS À SER/PB, QUE SERVIRAM DE BASE PARA ELABORAÇÃO DO DEMOSNTRATIVO ANEXO, PARTES INTEGRANTES DESTE AUTO.

 

Os representantes fazendários constituíram o crédito tributário na quantia de R$ 1.069.934,66 (um milhão, sessenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 534.967,33 (quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos) de FUNCEP não recolhido, por infringência ao art. 2°, I, da Lei n° 7.611 de 30/06/2004, e sendo R$ 534.967,33 (quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), de multa por infração, arrimada no artigo 8° da Lei n° 7.611/04, acrescentado pela Lei n° 9.414 de 12/07/2011, ao tempo em que juntaram aos autos os demonstrativos das vendas de prestação de serviços de TV por assinatura no exercício de 2012, que ensejaram na acusação em tela, fls. 6 e 7, com arquivo em mídia CD.

Cientificada por via postal, com aviso de recebimento, fls., 8 e 9, em 20/6/2016 e 15/9/2016,conforme comprovação verificada na peça vestibular, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestivamente, protocolada em 30/6/2016, exercitando seus direitos frente ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, verificado às fls. 10 a 25, por meio de seus representantes legais (instrumentos procuratórios e de substabelecimentos às fls. 26 a 60), mediante a qual defende que:

a)                                                 suas operações relativas ao ICMS são inerentes à prestação de serviços de distribuição de programação de televisão multicanal por assinatura, regulamentada pelo Decreto Nº 2.196/97;

b)                                                defende a nulidade do feito fiscal devido à imprecisão dos dispositivos legais supostamente infringidos;

c)                                                 é devida a redução da base de cálculo conforme dispõe o art. 33, XI, “b”, do RICMS/PB nas prestações de serviços de televisão por assinatura, de modo que a carga tributária resulte em 10%;

d)                                                defende o cálculo do FUNCEP sobre a base de cálculo reduzida e não bases distintas para ICMS e FUNCEP, de modo que a fiscalização está equivocada;

e)                                                 a multa aplicada é desproporcional e viola o princípio da razoabilidade e do não-confisco;

f)                                                  por fim, requer a nulidade da autuação, alternativamente que seja retificado o valor apurado e protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, bem como a sustentação oral.

Seguindo os trâmites procedimentais, e não verificada a presença de antecedentes fiscais, fl. 64, foram os autos remetidos à instância monocrática e distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que, após análise, decidiu pela procedência do feito acusatório, fls. 67 a 79, proferindo a seguinte ementa:

 

FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FUNCEP) – FALTA DE RECOLHIMENTO – DENÚNCIA COMPROVADA.

 

- O benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação de que trata o artigo 33, XI, “b”, do RICMS/PB não se aplica ao FUNCEP, o qual deve ser apurado tomando, como base de cálculo o preço do serviço.

- Interpretação literal da legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção, em observância ao disposto no artigo 111 do CTN.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Notificada da decisão singular, pessoalmente, em 02/10/2018, fl., 81 e, por via postal, com aviso de recebimento, fl. 82, em 10/10/2018, a empresa autuada ingressou com Recurso Voluntário, fls. 84 a 181, protocolado em 31/10/2018, fl. 83, em que aborda, em síntese, os seguintes pontos em sua defesa:

a.       preliminarmente, defende a nulidade do auto de infração tendo em vista a imprecisão dos dispositivos legais infringidos;

b.      reafirma que, conforme convênio de ICMS 57/99, internalizado no Estado da Paraíba por meio do Decreto Nº 20.820/99, a base de cálculo do serviço por ela prestado é reduzida de modo que a carga tributária efetiva seja de 10%, conforme art. 33, XI, do RICMS-PB, desta forma, a redução independe da alíquota aplicada. Reforça que o referido benefício não é gratuito e que aos beneficiários é vedada a apropriação de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de insumos correlatos aos serviços que presta;

c.       assegura que a fiscalização desprezou o regime de redução da carga tributária imposta para tal prestação de serviço e que no processo Nº 0948952016-0 a GEJUP entendeu que o FUNCEP deve ser cobrado na base de cálculo reduzida, que seria a mesma base de cálculo do ICMS e determinou a retificação dos lançamentos;

d.      aduz que a jurisprudência trazida pelo julgador singular são de matérias sem conexão com o caso em epigrafe, defendendo o julgador singular que o ICMS e o  FUNCEP tem bases de cálculo distintas, sendo assim, o julgador singular estaria plenamente equivocado, pois o FUNCEP é um adicional de 2% na alíquota do ICMS;

e.       reforça que a administração pública não pode exigir tributo sem que haja fundamentação legal que motive a cobrança;

f.       defende que o cálculo do FUNCEP deve ser realizado considerando a base de cálculo reduzida e não no valor dos serviços cobrados e que analisando os relatórios apresentados pelos fiscais, é possível identificar equívocos nos cálculos apresentados, pois os mesmos consideraram o valor integral da receita auferida;

g.      alega que o erro no montante do valor cobrado é um vício na constituição do lançamento, sendo insanável, pois constitui recomposição da situação de legalidade, devendo o auto de infração ser nulo;

h.      argumenta sobre a desproporcionalidade da multa aplicada;

i.        ao final, requer a anulação do auto de infração, alternativamente, que seja determinada a retificação do valor autuado em razão de erro contido no cálculo, a redução da multa aplicada e a sustentação oral de seus argumentos.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Em havendo pedido de sustentação oral, esta relatoria encaminhou o processo para que a assessoria jurídica desta casa emitisse parecer sobre o pleito analisado, conforme parecer constante às fls. 232 a 239 dos autos.

 

Eis o relatório.

 

 

 

V O T O



 

Trata-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou  procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000717/2016-64, lavrado em 20/05/2016, fl. 3, contra a empresa SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificada nos autos.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, bem como a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se depreende dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:


 
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Assim, a lavratura do auto de infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se à recorrente todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório, que assim o fez, quando da apresentação das suas peças de defesa (impugnação e recurso voluntário) de forma tempestiva.

quaestio juris versa sobre a acusação de Falta de Recolhimento do FUNCEP – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos períodos de janeiro/2012 a dezembro/2012.

É cediço que o FUNCEP – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – teve sua origem na Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em seu art. 82, como forma de prover recursos, para aplicação em ações e programas que viabilizem aos mais necessitados níveis dignos de subsistência e melhorias na qualidade de vida, impondo sua instituição aos Estados, Municípios e Distrito Federal.

O Estado da Paraíba instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP/PB, por meio da Lei nº 7.611, de 30/06/2004, na forma prevista no seu artigo 1º, infracitado: 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar, a todos os paraibanos, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

O art. 2º da Lei n° 7.611/04, elenca as fontes de financiamento do FUNCEP, e dentre elas a incidência do percentual de 2 % sobre o valor das operações de alguns produtos e serviços, como o serviço de comunicação, objeto da presente demanda, in verbis:


 Art. 2º Constituem as receitas do FUNCEP/PB:

 I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados:

 (...)

 g) serviços de comunicação;

 (...)

 No caso em evidência, a parcela destinada ao FUNCEP tem seu nascedouro do resultado da aplicação do adicional de 2 % na alíquota do ICMS, cuja base de cálculo é o preço do serviço, tratando-se do ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação, consoante se infere do artigo 14 do RICMS/PB, infracitado:


Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

(...)

III – na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

 (grifo nosso)

 

A discussão da presente lide centraliza no fato de o benefício fiscal da redução da base de cálculo, atribuída ao ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, conforme prevê o Convenio ICMS 57/99, ser utilizado também para a aplicação do percentual destinado ao recolhimento do FUNCEP.

Primeiramente, resssaltamos que os recursos arrecadados do FUNCEP têm destinação específica, conforme o artigo 1° da Lei n° 7.611/04, supracitado. Portanto, tem natureza jurídica própria, diferentemente do imposto, cujo tributo independe de qualquer atividade estatal específica, conforme conceituação extraída do CTN, em seu artigo 16 abaixo transcrito:



Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 

O Convênio ICMS n° 57/99, autorizou a redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, o que não pode ser extensivo a outros tributos, pois os benefícios fiscais trazidos por convênios nacionais é uma prerrogativa apenas para o ICMS, estabelecida pelo artigo 155, § 2°, XII, “g”, da atual Carta Magna, que indica a forma como tal benefício pode ser concedido pelos Estados, que deve ser determinado por Lei Complementar.

A Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, determina que, dentre outros benefícios fiscais, a redução de base de cálculo do ICMS deve ser concedido nos termos de Convênio Nacional, não se referindo em nenhum momento ao FUNCEP.

Seguem abaixo os dispositivos normativos citados:



CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – (...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...);

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

 LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

 

Assim, diante do contexto acima, e verificando que a Lei nº 7.611/04, bem como o Decreto nº 25.618/04, que a regulamenta, não prevê qualquer redução na base de cálculo do FUNCEP, corroboro o entendimento trazido pela fiscalização, e ratificado pela instância “a quo”, que o FUNCEP não se confunde com o ICMS, cujo benefício fiscal atribuído às prestações de serviço de televisão por assinatura foi regido pelo Convênio ICMS 57/99, acima comentado, cuja norma foi incluída no art. 33, XI, “b”, do RICMS/PB.

Aliado a este entendimento, está o Parecer nº 2012.01.05.00245, da Gerencia Executiva de Tributação deste Estado, em resposta à Consulta nº 0721382012-5, sobre matéria correlata, cuja ementa abaixo transcrevo:


Consulta Fiscal. Acréscimo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP/PB. Não aproveitamento de benefícios fiscais relativos ao ICMS. Natureza Jurídica Distinta do Imposto Estadual.

Destarte, agiram corretamente as auditoras, na ação fiscal ora em comento, lançando de ofício o FUNCEP devido, deduzindo os valores já recolhidos com as bases de cálculo equivocadamente reduzidas, em conformidade com os quadros demonstrativos juntados às fls. 7 a 13, acatado pela instância preliminar.

Ressalto que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão nº 067/2017, de relatoria da Cons.º Petrônio Rodrigues de Lima, que abaixo transcrevo:



 

ACÓRDÃO 067/2017

Processo  nº 162.376.2015-0
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 428/2016
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
2ª Recorrente: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:  RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: MARIA JOSÉ L. DA SILVA / FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ
Relator: CONS. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA


 

RECOLHIMENTO A MENOR DO FUNCEP – FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA INDEVIDAMENTE. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA RECIDIVA APLICADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Redução da base de cálculo atribuída ao do ICMS nas prestações de serviço de comunicação, para aplicação do percentual de 2 % destinado ao FUNCEP, sem amparo legal, enseja a cobrança da diferença não recolhida, acompanhada da penalidade prevista na legislação vigente.


Exclusão da multa recidiva, haja vista que no período indicado no auto infracional, o sujeito passivo era primário no cometimento do ilícito fiscal objeto da penalidade majorada, para os efeitos da legislação de regência.

 

No mesmo sentido, trazemos a regulamentação do Decreto Nº 25.618 de 17/12/2004 o qual regulamenta a Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, que institui o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB, no que se refere ao cálculo e recolhimento do adicional do ICMS mais precisamente o inciso III, §1º do art. 2º o qual regulamenta a impossibilidade de utilização de quaisquer benefícios para fins do cálculo do FUNCEP relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme transcrito abaixo:

 

Art. 2º As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais, a saber:

 

§ 1º Relativamente ao acréscimo do ICMS referido no caput:

I - incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com os produtos relacionados no caput, devendo ser recolhido nas etapas indicadas no art. 3º;

II - não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária;

 

III - não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles relativos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba - FAIN, nas operações previstas no art. 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

No tocante à desproporcionalidade da multa aplicada, ressaltamos que não é competência desta Corte declarar inconstitucionalidade de normal estadual vigente, conforme dispõe o art. 55 da Lei Nº 10.094/2013 a qual regulamenta o processo administrativo tributário:

 

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

 

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

 

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000717/2016-64, lavrado em 20/5/2016, contra a empresa SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., inscrição estadual nº 16.195.862-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.069.934,66 (um milhão, sessenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 534.967,33 (quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos) de FUNCEP não recolhido, por infringência ao art. 2°, I, da Lei n° 7.611 de 30/06/2004, e sendo R$ 534.967,33 (quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), de multa por infração, arrimada no artigo 8° da Lei n° 7.611/04, acrescentado pela Lei n° 9.414 de 12/07/2011. 

 

 

STribunal Pleno. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2019.

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheiro Relator
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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