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ACÓRDÃO Nº.584/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo N°0455872015-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MAGAZINE LUIZA S.A.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1
Autuante:MAXWELL SIQUEIRA UMBUZEIRO
Relator:CONS.ºANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ICMS DEVIDO SEMPRE QUE HOUVER DIFERENÇA MENOR ENTRE AS VENDAS DECLARADAS E AS INFORMAÇÕES DE FATURAMENTO DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS FORAM SUFICIENTES PARA REDUZIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIGINALMENTE LANÇADO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A diferença de valor a maior apurada entre as informações das operadoras de crédito e débito e as declarações de faturamento do contribuinte constitui base de cálculo do ICMS passível de cobrança por lançamento de ofício.
É responsabilidade do contribuinte provar que há relação entre pedidos formulados por uma unidade comercial para faturamento por outra do mesmo grupo, especialmente quando o procedimento não observa as disposições do RICMS/PB. Do contrário, quando não provada a regularidade da operação, é devido o ICMS com aplicação da multa por infração.
No caso, apenas parcialmente, o contribuinte logrou êxito em afastar parte da acusação que lhe foi imputada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000566/2015-63, lavrado em 15/4/2015, em desfavor da empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrição estadual n° 16.112.022-9, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento de R$ 209.834,82 (duzentos e nove mil, oitocentos e trinta e quatro centavos e oitenta e dois centavos), sendo R$ 104.917,41 (cento e quatro mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, c/fulcro no art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e mais R$ 104.917,41 (cento e quatro mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), de multa por infração por aplicação dos artigos 82, V, “a, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o crédito tributário no valor de R$ 103.217,24 (cento e três mil, duzentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 51.608,62 (cinquenta e um mil, seiscentos e oito reais e sessenta e dois centavos), de ICMS, e mais R$ 51.608,62 (cinquenta e um mil, seiscentos e oito reais e sessenta e dois centavos), de multa por infração, pelos motivos já expostos.


P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de novembro  de 2019.

 
                                                                                     ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                   Conselheiro Relator
          

 
                                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA e GILVIA DANTAS MACEDO.

 

                                                                                    SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                 Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática (fls. 59-66) que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000566/2015-63, lavrado em 15/4/2015, (fl. 3-4), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

 

1)             “OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 313.052,06 (trezentos e treze mil, cinquenta e dois reais e seis centavos), sendo R$ 156.526,03 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e três centavos), de ICMS e mais sendo R$ 156.526,03 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e três centavos), de multa por infração, com prescrição nos artigos 82, V, “a”, da Lei 6.379/96. A acusação corresponde a fatos geradores ocorridos em 2011, 2012, 2013 e 2014.

           

O fiscal autuante anexou várias planilhas demonstrativas da consolidação do crédito tributário levantado (fl. 9-31), fazendo análise percuciente das vendas declaradas pelo contribuinte com as informações fornecidas pelas instituições financeiras, através do qual se pode vislumbrar a memória de cálculo utilizada para o levantamento do quantum do crédito tributário supostamente devido.

 

Regularmente cientificada do auto de Infração através de Aviso de Recebimento – fl. 34-, em 5/5/2015, a empresa autuada apresentou reclamação, tempestivamente (fls. 36-41), em 3/6/2015 (fl. 35), na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que as notas fiscais foram emitidas por estabelecimento do mesmo grupo diverso daquele que efetuou a venda;

 

- que a empresa se utiliza de todas as unidades instaladas no Estado para suprir a demanda de seus clientes como forma de aferir mais efetividade no processo de entrega do produto quando este não está disponível no estoque da filial que efetuou a comercialização;

 

- que em função da sistemática utilizada as divergências apontadas pela fiscalização ocorrem, mas que não há qualquer prejuízo no recolhimento do imposto para o Estado da Paraíba, já que as notas são emitidas por outra filial;

 

- que ocorrem divergências porque também as vendas efetuadas no final do mês só são faturadas no início do outro, motivo pelo qual as inconsistências acontecem;

 

Por fim requer que as futuras comunicações da SEFAZ sejam feitas em nome de seu advogado José Aparecido dos Santos, com endereço à Rua do Comércio, 1924, em São Paulo, requerendo, também, a declaração de improcedência do auto de infração pelos argumentos esposados.

 

Na sequência, sem anotação de reincidência (fl. 48), já que as infrações dispostas no termo de antecedentes fiscais nada dizem respeito à infração capitulada neste processo, e com a remessa dos autos à GEJUP, após ato de conclusão (fl. 49), com distribuição á julgadora Adriana Cássia Lima Urbano, esta exarou sentença considerando o auto de infração PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE PROVAS CAPAZES DE EXCLUIR O RESULTADO DO PROCEDIMENTO FISCAL. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE.

Informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito em confronto com as operações declaradas pelo sujeito passivo autorizam a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS, ressalvado à acusada a prova da improcedência da acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A.R., em 16/11/2018 (fl. 69), o autuado apresentou recurso voluntário (71-87) ao Conselho de Recursos Fiscais, em 17/12/2018 (fl. 70), no qual se insurge contra os termos da decisão monocrática com base nos seguintes argumentos:

 

- que requer que as notificações e intimações sejam direcionadas aos advogados, legalmente constituído, da empresa, citados à fl. 71 do referido recurso;

 

- que o auto de infração é nulo por falta de provas, já que não é possível localizar extratos, ofício ou documentos emitidos pelas administradoras de cartão de crédito;

 

- que o auto de infração é improcedente por ter provado o contribuinte que as saídas estão acobertadas por notas fiscais emitidas pelo centro de distribuição de Alhandra;

 

- que há divergência em relação às vendas realizadas próximas ao final do mês, em que a informação das administradoras do cartão de crédito indica um mês de referência, mas a efetivação da emissão dos documentos fiscais ocorre no mês seguinte;

 

Por fim, requer que seja decretada a nulidade do lançamento tributário ou, na hipótese de não atendimento do pedido anterior, que seja reconhecida a improcedência total da exigência fiscal pelos motivos expostos no recurso voluntário.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento do recurso de ofício.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77 da Lei 10.094/13, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000566/2015-63 lavrado em 15/4/2015 (fl. 3-4) em desfavor da empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrição estadual 16.112.022-9, devidamente qualificada nos autos.

 

Em primeira análise, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.

 

No caso vertente, versam os autos sobre a acusação de omissão de vendas, detectada através do procedimento de batimento dos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e as declarações de vendas realizadas pela empresa, sendo base de cálculo do imposto a diferença maior ocorrida no confronto entre a primeira soma e a segunda, cujo período corresponde aos meses dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014.

 

Observe-se que todo o corpo probatório está demonstrado entre as folhas 7-31 do processo. Sendo objeto de análise apenas o recurso voluntário, traçaremos as linhas gerais das conclusões feitas neste voto com base no livre e desimpedido convencimento do relator.

 

1)      DAS NULIDADES

 

Com relação à nulidade referente à falta de provas, conforme alegado pelo contribuinte, em relação às informações prestadas pelo contribuinte, é preciso esclarecer que às folhas 11-31 foram acostadas planilhas dando conta, exata e fielmente, dos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e de débito e que dizem respeito às operações realizadas pelo autuado.

 

Sendo assim, merece pouca consideração qualquer argumentação que diga respeito à falta de provas. Muito pelo contrário, a fiscalização teve o cuidado percuciente de demonstrar em sentido esclarecedor quais os procedimentos adotados para se chegar ao quantum debeatur, sendo único caminho o de estapear as argumentações do contribuinte a respeito de falta de provas, sob esses fundamentos.

 

2)      OMISSÃO DE VENDAS (OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO)

 

No mérito, o sujeito passivo rechaça a irregularidade fiscal que lhe foi imputada, dizendo que não ocorreu omissão de saídas de mercadorias tributáveis tampouco falta de recolhimento do ICMS.

 

De acordo com a recorrente, as unidades de comercialização do grupo Magazine Luiza realizavam suas operações comerciais relativas às demandas efetuadas pelos clientes, quando não dispunha no estoque da loja, através do Centro de Distribuição - CD, localizado em Alhandra. O CD emitia nota fiscal e providenciava a entrega da mercadoria. Ou ainda, a venda poderia ser efetivada por qualquer outro estabelecimento do grupo sediado no Estado da Paraíba.

 

Em outras circunstâncias, as demais unidades de comercialização do grupo também serviam de esteio para suprir eventuais faltas de produtos nos estoques das filiais que efetivamente realizavam a operação de comercialização do produto.

 

Do relato acima, conclui-se que o pagamento da operação comercial, via cartão de crédito ou débito, era realizado em um estabelecimento, autuado, e a emissão do documento fiscal era promovida por outro.

 

Sabe-se que, dos procedimentos realizados pela fiscalização, a operação cartão de crédito consiste na análise dos valores das vendas tributáveis declaradas pelo estabelecimento comparado com os valores fornecidos por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Não é difícil reconhecer que, se os pagamentos são recebidos em um estabelecimento e as notas fiscais emitidas por outros, ainda que do mesmo grupo neste Estado, haverá divergências entre as informações emitidas pelas instituições financeiras e as declarações fornecidas pelo contribuinte ao Fisco estadual.

 

É preciso, contudo esclarecer, mesmo que se reconheça que a prática de fato ocorre, quando da dinâmica de comercialização dos produtos, que, caso o contribuinte houvesse observado a legislação de regência, não haveria incorrido nessas inconsistências e jamais teria sido objeto de auto de infração suas unidades de comercialização.

 

A sua obrigatoriedade está bem delineada e diz respeito, tratando-se de estabelecimento varejista, há a obrigatoriedade de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF como também o pagamento, via cartão de crédito e débito, por meio de dispositivo de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao próprio ECF, conforme previsão contida no art. 338, § 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo transcrito, in verbis:

 

Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

 

(...)

 

§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita.

 

Nesse mesmo sentido, caso não houvesse suprimento de estoque na filial que realizava a operação, o contribuinte poderia ter adotado o procedimento contido nas disposições do artigo 609 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, que normatiza as OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA.

 

Não obstante a falta de cumprimento das normas regulamentares do ICMS, em contraposição com a alegação de que observou todas as normas do RICMS/PB, a ora recorrente vem, de forma inútil, desde o princípio, querer utilizar argumentos a respeito da regularidade das operações vergastadas pela fiscalização. Em sede de impugnação, o contribuinte juntou aos autos Notas Fiscais e Pedidos de Compras gravados em mídia CD, anexo às fls. 31 dos autos.

 

Na primeira instância de julgamento, as arguições não surtiram efeito, dado que, em contraposição à legislação, não foi possível provar a regularidade das operações, assim como ficou evidenciado na sentença monocrática acostada aos autos às folhas 59-66.

 

Nesse diapasão, é preciso reconhecer que as informações que detinha a Fazenda eram suficientes para seduzir no sentido de que o crédito tributário era líquido e certo, diante das irregularidades cometidas pelo contribuinte, ainda que em sede de obrigações acessórias, já que, em clara contraposição à legislação em vigor, adotou procedimento não autorizado pelo Regulamento do ICMS.

 

E, sendo assim, mais do que em qualquer outra circunstância, é o próprio contribuinte que tem que produzir questões fáticas e jurídicas para estapear a acusação, apresentado, evidentemente, questões capazes de ilidir o lançamento tributário que a ele foi dirigido.

 

Vindo à Corte de Justiça Fiscal de segunda instância, via recurso voluntário, o contribuinte reitera suas explanações, acostando, às fls. 121 dos autos, via Termo de Juntada, mídia digital que esmiúça, pormenorizadamente, a relação entre contribuinte-filiais-CDdistribuição, com referência aos pedidos formulados, numa tentativa de afastar a acusação no lançamento tributário de ofício original.

 

Reconhecendo parcialmente as alegações da empresa, foi oportunizado ao contribuinte o direito de acrescer, de olho nos princípios da verdade material e da formalidade mitigada, documentos que comprovem a complexa rede de relacionamentos estabelecidos entre as filiais entre si e entre estas e o CD de distribuição, mesmo que sob o ponto de vista da observância das obrigações acessórias, a solução encontrada pela empresa não resguarde convergência com a legislação em vigor.

 

Acostados aos autos, à fl. 121, um CD mídia eletrônica com detalhamento das operações, foi feita a análise por esta relatoria da consistência das alegações feitas pelo contribuinte e, quando provado, foi constatado que de fato o contribuinte emitiu regularmente os documentos fiscais que acobertam as operações de venda de mercadorias, ao menos parcialmente.

 

Com o fim de demonstrar a dificuldade de se obter um resultado plausível para essas operações que, diga-se de passagem, são consequências da inobservância reiterada do contribuinte em adotar as prescrições do RICMS/PB, foi abrigada a tese do contribuinte para aquelas operações em que pode ser provada a relação do pedido de compra emitido pela autuada com relação à venda realizada pelo CD de distribuição ou por qualquer das outras filiais, sendo crível que, para aqueles documentos fiscais em que não há no campo destinado a informações adicionais/complementares qualquer referência ao pedido, foi mantida a acusação.

 

Deste modo, sabendo que o procedimento adotado pela recorrente não está normatizado, pois o RICMS/PB não normatiza pedidos de compra, sequer prevê a sua emissão, tratam-se, na verdade, de relatórios internos da autuada, sobre os quais o Fisco não detém qualquer gestão ou recebe informação mensal, sendo de inteira responsabilidade do autuado as consequências da autuação naquilo que não conseguir provar.

 

Considerando, contudo que a recorrente trouxe aos autos relatório individualizado, relacionando Pedidos de Compra constantes em Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, entre outros dados, tais como: data do pedido, data da nota, loja que recebeu o pedido, loja que emitiu a NF-e, valor, meio de pagamento, chave de acesso da NF-e, como também imagens dos Pedidos de Compra, de acordo com CD anexo, objeto do termo de juntada às fls. 121.

 

Assim, com relação às NF-e, que contêm no campo de Informações Adicionais em que há o número do Pedido de Compra, com data anterior à da NF-e, e coincidência dos demais dados da operação comercial, tendo sido o pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, conforme informação do próprio recorrente no citado relatório individualizado, foram vinculadas a um Pedido de Compra e ao Pagamento via cartão de crédito ou débito, motivo pelo qual entendo que, neste caso, a omissão de saídas de mercadorias tributáveis não restou configurada.

 

Com referência àquelas operações comerciais em que o número de pedido de compra não está grafado no campo de Informações Adicionais da NF-e correlata, nem os espelhos dos pedidos foram acostados aos autos (janeiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2011 e março, abril e maio de 2012), a meu ver, estes elementos (Pedido e NF-e) não têm força probatória suficiente para excluir a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS, pois não foi demonstrada a vinculação do pedido de compra prévio e Nota Fiscal Eletrônica-NF-e.

 

Importante registrar que as NF-e apresentadas pelo contribuinte devem corresponder integralmente à nota fiscal constante no banco de dados da SEFAZ/PB como também no Portal Nacional da NF-e. Desse modo, verificamos que estas informações (pedidos) não constam nas notas fiscais eletrônicas anteriores ao mês de outubro de 2012, nem foram apresentados espelhos dos pedidos, motivo pelo qual estes documentos fiscais não estão revestidos de valor probante para exclusão do crédito tributário.

 

Concluindo, importa realçar a regularidade na técnica de aferição da situação fiscal do contribuinte empregada pelo servidor fazendário, que demonstrou uma diferença tributável nos períodos da autuação, configurando a legitimidade da exigência sob a acusação de vendas de mercadorias sem nota fiscal.

 

Desse resultado, alcançaram-se aquelas operações de vendas que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, cujas mercadorias não se demonstraram documentalmente o faturamento, materializando a presunção legal de omissão de vendas, conforme o artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Perscrutando os autos, verificamos que uma parcela dos documentos apresentados é apta a fazer sucumbir parcialmente o crédito tributário lançado na exordial, conforme demonstrativo infra citado, pois, embora a sistemática de vendas utilizada pela recorrente não seja regulamentada pela legislação de regência, demonstrou-se ausência de repercussão tributária em parte das operações objeto do auto de infração.

 

Este entendimento encontra ressonância em decisório pretérito deste Colegiado, formalizado por meio do Acórdão nº 304/2016, publicado no DOE de 15/9/2016, cuja ementa reproduzo a seguir, litteris:

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. AJUSTES. PENALIDADES. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

É pacifico o entendimento acerca da existência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, quando se constatar a ocorrência de diferença entre o valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento de suas vendas. No caso presente, o contribuinte trouxe aos autos provas materiais que ilidiram parte da denúncia inserta na inicial.

Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.

Processo nº 044.715.2013-0 – Acórdão nº 304/2016

Relatora: Cons.ª Domênica Coutinho de Souza Furtado” (grifos nossos)

 

Isto posto, resta exigível o montante abaixo discriminado:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

Descrição da Infração

Período

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/01/2011 A 31/01/2011

26.105,42

26.105,42

0,00

0,00

26.105,42

26.105,42

52.210,84

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/03/2011 A 31/03/2011

12.415,29

12.415,29

0,00

0,00

12.415,29

12.415,29

24.830,58

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/04/2011 A 30/04/2011

8.041,08

8.041,08

0,00

0,00

8.041,08

8.041,08

16.082,16

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/05/2011 A 31/05/2011

13.300,02

13.300,02

0,00

0,00

13.300,02

13.300,02

26.600,04

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/06/2011 A 30/06/2011

9.088,24

9.088,24

0,00

0,00

9.088,24

9.088,24

18.176,48

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/07/2011 A 31/07/2011

6.769,79

6.769,79

0,00

0,00

6.769,79

6.769,79

13.539,58

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/08/2011 A 31/08/2011

10.199,25

10.199,25

0,00

0,00

10.199,25

10.199,25

20.398,50

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/09/2011 A 30/09/2011

2.304,83

2.304,83

0,00

0,00

2.304,83

2.304,83

4.609,66

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/10/2011 A 31/10/2011

3.043,68

3.043,68

0,00

0,00

3.043,68

3.043,68

6.087,36

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/03/2012 A 31/03/2012

3.232,91

3.232,91

0,00

0,00

3.232,91

3.232,91

6.465,82

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/04/2012 A 30/04/2012

6.935,95

6.935,95

0,00

0,00

6.935,95

6.935,95

13.871,90

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/05/2012 A 31/05/2012

3.480,95

3.480,95

0,00

0,00

3.480,95

3.480,95

6.961,90

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/10/2012 A 31/10/2012

6.744,36

6.744,36

6.744,36

6.744,36

0,00

0,00

0,00

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/11/2012 A 30/11/2012

4.493,46

4.493,46

4.493,46

4.493,46

0,00

0,00

0,00

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/03/2013 A 31/03/2013

3.467,61

3.467,61

3.467,61

3.467,61

0,00

0,00

0,00

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/06/2013 A 30/06/2013

534,18

534,18

534,18

534,18

0,00

0,00

0,00

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/07/2013 A 31/07/2013

5.385,13

5.385,13

5.385,13

5.385,13

0,00

0,00

0,00

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/08/2013 A 31/08/2013

10.131,02

10.131,02

10.131,02

10.131,02

0,00

0,00

0,00

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/09/2013 A 30/09/2013

17.595,05

17.595,05

17.595,05

17.595,05

0,00

0,00

0,00

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/11/2013 A 30/11/2013

2.276,69

2.276,69

2.276,69

2.276,69

0,00

0,00

0,00

0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/02/2014 A 28/02/2014

981,12

981,12

981,12

981,12

0,00

0,00

0,00

TOTAIS

156.526,03

156.526,03

51.608,62

51.608,62

104.917,41

104.917,41

209.834,82

 

 

Ex positis,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000566/2015-63, lavrado em 15/4/2015, em desfavor da empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrição estadual n° 16.112.022-9, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento de R$ 209.834,82 (duzentos e nove mil, oitocentos e trinta e quatro centavos e oitenta e dois centavos), sendo R$ 104.917,41 (cento e quatro mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, c/fulcro no art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e mais R$ 104.917,41 (cento e quatro mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), de multa por infração por aplicação dos artigos 82, V, “a, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o crédito tributário no valor de R$ 103.217,24 (cento e três mil, duzentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 51.608,62 (cinquenta e um mil, seiscentos e oito reais e sessenta e dois centavos), de ICMS, e mais R$ 51.608,62 (cinquenta e um mil, seiscentos e oito reais e sessenta e dois centavos), de multa por infração, pelos motivos já expostos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de novembro de 2019..

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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