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ACÓRDÃO Nº.574/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1366202015-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MASA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–SANTA RITA
Autuante:SOSTHEMAR PEDROSA BEZERRA
Relatora:CONSª. MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DEVER DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. REFORMADA EX OFFICIO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA PENALIDADE MAIS BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Constatada nos autos a existência de informações acerca de documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos/digitais do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 4º e 8º do Decreto Nº 30.478/2009.
- O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
- Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, alterando, de ofício, a decisão proferida pela primeira instância, para declarar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001752/2015-10, lavrado em 5 de outubro de 2015 contra a empresa MASA MECANIZAÇÃO AGRÍOCLA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 134.369,51 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Cancela, por indevido, o montante de R$ 19.159,68 (dezenove mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), em razão da aplicação retroativa da penalidade mais benéfica ao contribuinte, entre as penalidades dos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, após comparação referente a cada nota fiscal relacionada pela fiscalização.

 
P.R.I.

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro de 2019.

 
                                                                            MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                Conselheira Relatora

 
                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                       Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA  e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

                                                                         FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                               Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001752/2015-10 (fls. 3 a 5), lavrado em 5 de outubro de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8, º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 153.529,19 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezenove centavos) proposta nos termos do art. 88, VII, “a”, art. 81-A, V, e art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem a inicial as planilhas com a relação das notas fiscais supostamente não declaradas às fls. 8 a 27 dos autos.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal, por via postal – AR, em 26/10/2015, por Edital – nº 45/2015 no dia 6/11/2015, o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 57 a 60), protocolada tempestivamente em 23/12/2015, por meio da qual afirma que:

a)      Teve vários problemas com a empresa UTILSOFT, responsável pelo programa gerador dos arquivos para envio dos EFDs e consequentemente teve que realizar retificações do EFD;

b)      Foi encaminhado ofício a Coletoria de Santa Rita nas datas de 13/1/2015 e 26/8/2015, solicitando permissão para envio dos arquivos substituídos, e, após a data de 26/8/2015 todos os EFDs foram transmitidas com as devidas correções, cumprindo assim, todas as obrigações acessórias impostas no Auto de Infração;

c)      Dentro do prazo concedido, teria substituído todas as declarações do exercício de 2013, regularizando as inconsistências apontadas, e que protocolou, nos autos do Processo de nº 0739062015-3 uma declaração formalizando o envio das declarações substitutivas, atendendo a notificação do Agente Fiscalizador e garantida a manutenção da espontaneidade;

d)     Comercializa produtos com base de cálculo reduzida, para ICMS Garantido, e mercadorias com Substituição Tributária, ou seja, o ICMS foi pago antecipadamente;

e)      No período em questão, a empresa tinha créditos a compensar, de acordo com o Anexo Apuração ICMS 2013 e 2014.

 

Por fim, pugna pelo Cancelamento ou Nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00001752/2015-10.

 

Com informações de antecedentes fiscais (fl. 235), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 238 a 245, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.

 

A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios, assim como na Escrita Fiscal Digital, enseja a imposição de multa por descumprimento da obrigação acessória.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, em 29/11/2018, a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 255 a 257), protocolado em 20/12/2018 (fl. 254), no qual reitera os argumentos colacionados à peça reclamatória, acrescentando que informou os documentos fiscais EFDs, os livros fiscais foram lançados no SPED FISCAL, através dos substitutos, e foram espontaneamente enviados antes da ciência do Auto de Infração que se deu em 05 de outubro de 2015.

 

Por fim, requer a improcedência do Auto de Infração em referência, tendo em vista que os documentos apresentados e nos termos das razões acima expendidas.

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001752/2015-10, lavrado em 5/10/2015, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Preliminarmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido (art. 77 da Lei nº 10.094/13).

 

Impõe-se declarar, ainda, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN),

 

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

 

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN   

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

 

Primeiramente, cumpre esclarecer que a questão dos autos cinge-se à alegação da improcedência do Auto de Infração acima referido, que, nos termos do recurso voluntário em análise, deveria ter sido reconhecida a espontaneidade da recorrente quando da declaração de retificação do EFD dos exercícios de 2013 e 2014.

 

Para tanto, a recorrente aduz que, quando autuada pelo agente fiscalizador, já havia regularizado sua situação fiscal, através de declaração de retificação da Escrituração Fiscal Digital do exercício de 2013, em atenção à notificação de fls. 7, e que tal declaração se caracteriza, como dito, pela espontaneidade do art. 138 do Código Tributário Nacional.

 

Escrituração Fiscal Digital – Omissão - Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços

 

No que se refere à primeira e segunda acusação, o contribuinte foi autuado por descumprimento de obrigação acessória, em razão de deixar de informar os documentos fiscais nos arquivos EFD, nos períodos de setembro de 2013 a dezembro de 2013.

 

Com efeito, a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas está disciplinada no Decreto nº 30.478/2009, verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. (Decreto nº 30.478/09).

 

            Assim, constatando que o contribuinte deixou de registrar suas operações, conforme reza a legislação, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 81-A, inciso V, “a” e art. 88, VII “a” ambos da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco

específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

 

 No que se refere à primeira e segunda acusação, o contribuinte foi autuado por descumprimento de obrigação acessória, em razão de deixar de informar os documentos fiscais nos arquivos EFD, nos períodos de setembro de 2013 a dezembro de 2013 e janeiro a novembro de 2014.

 

Com efeito, a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas está disciplinada no Decreto nº 30.478/2009, verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. (Decreto nº 30.478/09).

 

A inobservância da legislação acima citada consiste em descumprimento de obrigação acessória, para a qual o legislador optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar, na EFD, documento fiscal relativo às operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços realizadas.

 

Primeiramente, esta penalidade começou a viger a partir de 1º/9/2013, capitulada no artigo 88, VII, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, posteriormente sobrevieram alterações na sanção legal em consonância com o art. 81 – A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, todos reproduzidos a seguir:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
   

 

Art. 81 – A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V – 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico de escrituração;

 

a)             documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;  

 

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81 – A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

 

OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.



 

a)             documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentos) UFR-PB; (g.n.)

 

Assim, para aplicação da penalidade, quanto aos lançamentos a título de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deve-se levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTNDa leitura do ato infracional denunciado, conjugado com o demonstrativo fiscal, depreende-se que, neste caso, o descumprimento da obrigação acessória em tela refere-se à falta de informação na EFD relativo as operações com mercadorias ou prestações de serviços, as quais se relacionam às operações de saídas do contribuinte.

 

Por sua vez, a recorrente alega que corrigiu as declarações dos períodos fiscalizados, retificando eventuais omissões de lançamentos ora identificadas, de forma que estaria caracterizada sua espontaneidade.

Contudo, numa análise cronológica dos fatos inseridos nos autos, tem-se que, em 19/06/2015, através da notificação n° 00039715/2015, ao contribuinte foi solicitado apresentar, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: i) apresentação de escrita contábil regular referente aos exercícios de 2013 e 2014 ou declaração de sua inexistência, se for o caso; ii) justificativa para as irregularidades apresentados no demonstrativo em anexo.

 

Assim, para se falar em espontaneidade, o contribuinte deveria ter apresentado os documentos solicitados pela fiscalização por meio da notificação de fls. 07, satisfatoriamente, incluindo declarações retificadoras eventualmente realizadas, possibilidade expressa no referido documento, descrevendo as consequências do seu descumprimento. Vejamos:

 

O NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO PREVISTO EXCLUIRÁ A ESPONTANEIDADE E IMPLICARÁ NA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA PENALIDADE APLICÁVEL, NA CONFORMIDADE REGULAMENTAR. ”

 

Contudo, verifica-se que as declarações entregues pela empresa à Secretaria de Estado da Receita somente foram retificadas após a lavratura do auto de infração e muito após a abertura da Ordem de Serviço de nº 93300008.12.00000445/2015-71.

 

Contudo, necessário se faz a comparação da redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

 

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[3]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, com observância, ainda, nas alterações estabelecidas pela Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017.

 

No tocante ao período de 2014, a fiscalização aplicou corretamente as penalidades, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, e não havendo contra provas por parte do contribuinte que pudessem ilidir a acusação em tela, torna-se procedente o correspondente crédito tributário apurado.  

 

Assim, considerando o Princípio da Retroatividade Benigna, devem as multas para os períodos de setembro/2013 a dezembro/2013, serem aplicadas em conformidade com os quadros comparativos abaixo apresentados:

 

QUADRO COMPARATIVO DE PENALIDADES - EXERCÍCIOS SET A DEZ/2013

Período

Número da Nota

Data de Emissão

Valor da Nota

Multa (UFR)

Multa (R$)

Multa (5%)

Multa (R$)

Menor Valor

09/2013

576

03/09/2013

98.000,00

5,00

179,90

5,00

4.900,00

179,90

09/2013

577

03/09/2013

12.500,00

5,00

179,90

5,00

625,00

179,90

09/2013

578

03/09/2013

730,15

5,00

179,90

5,00

36,51

36,51

09/2013

579

05/09/2013

568,85

5,00

179,90

5,00

28,44

28,44

09/2013

580

05/09/2013

1.130,00

5,00

179,90

5,00

56,50

56,50

09/2013

581

05/09/2013

1.399,75

5,00

179,90

5,00

69,99

69,99

09/2013

582

09/09/2013

1.975,35

5,00

179,90

5,00

98,77

98,77

09/2013

583

09/09/2013

552,35

5,00

179,90

5,00

27,62

27,62

09/2013

584

09/09/2013

1.975,35

5,00

179,90

5,00

98,77

98,77

09/2013

585

09/09/2013

1.975,35

5,00

179,90

5,00

98,77

98,77

09/2013

586

16/09/2013

137.000,00

5,00

179,90

5,00

6.850,00

179,90

09/2013

587

17/09/2013

5.112,45

5,00

179,90

5,00

255,62

179,90

09/2013

588

27/09/2013

8.503,30

5,00

179,90

5,00

425,17

179,90

09/2013

589

27/09/2013

840,00

5,00

179,90

5,00

42,00

42,00

09/2013

590

27/09/2013

365,00

5,00

179,90

5,00

18,25

18,25

09/2013

591

28/09/2013

700,00

5,00

179,90

5,00

35,00

35,00

09/2013

592

28/09/2013

1.995,25

5,00

179,90

5,00

99,76

99,76

09/2013

158774

05/09/2013

859,90

5,00

179,90

5,00

43,00

43,00

09/2013

308366

11/09/2013

264,24

5,00

179,90

5,00

13,21

13,21

09/2013

312264

24/09/2013

163,30

5,00

179,90

5,00

8,17

8,17

09/2013

312265

24/09/2013

259,94

5,00

179,90

5,00

13,00

13,00

09/2013

312266

24/09/2013

409,50

5,00

179,90

5,00

20,48

20,48

09/2013

312267

24/09/2013

1.440,72

5,00

179,90

5,00

72,04

72,04

09/2013

3369

26/09/2013

2.380,00

5,00

179,90

5,00

119,00

119,00

09/2013

206439

26/09/2013

35.404,80

5,00

179,90

5,00

1.770,24

179,90

09/2013

314619

29/09/2013

1.121,07

5,00

179,90

5,00

56,05

56,05

09/2013

162848

30/09/2013

19.000,00

5,00

179,90

5,00

950,00

179,90

09/2013

162849

30/09/2013

8.600,00

5,00

179,90

5,00

430,00

179,90

09/2013
Total


 

 

 

 

5.037,20

 

17.261,33

2.494,50

10/2013

593

11/10/2013

175,00

5,00

180,35

5,00

8,75

8,75

10/2013

594

11/10/2013

50,00

5,00

180,35

5,00

2,50

2,50

10/2013

359415

03/10/2013

2.719,33

5,00

180,35

5,00

135,97

135,97

10/2013

7874

07/10/2013

82,44

5,00

180,35

5,00

4,12

4,12

10/2013

3404

08/10/2013

255,00

5,00

180,35

5,00

12,75

12,75

10/2013

182

14/10/2013

555,00

5,00

180,35

5,00

27,75

27,75

10/2013

258624

21/10/2013

78.780,00

5,00

180,35

5,00

3.939,00

180,35

10/2013

4208

25/10/2013

692,30

5,00

180,35

5,00

34,62

34,62

10/2013
Total


 

 

 

 

1.442,80

 

4.165,45

406,80

11/2013

596

05/11/2013

1.048,44

5,00

181,00

5,00

4.165,45

181,00

11/2013

598

07/11/2013

1.048,44

5,00

181,00

5,00

52,42

52,42

11/2013

599

11/11/2013

550,00

5,00

181,00

5,00

27,50

27,50

11/2013

600

12/11/2013

686,70

5,00

181,00

5,00

34,34

34,34

11/2013

601

12/11/2013

729,10

5,00

181,00

5,00

36,46

36,46

11/2013

602

12/11/2013

760,00

5,00

181,00

5,00

38,00

38,00

11/2013

603

12/11/2013

1.138,65

5,00

181,00

5,00

56,93

56,93

11/2013

604

16/11/2013

300,00

5,00

181,00

5,00

15,00

15,00

11/2013

605

18/11/2013

220,00

5,00

181,00

5,00

11,00

11,00

11/2013

606

18/11/2013

407,00

5,00

181,00

5,00

20,35

20,35

11/2013

608

18/11/2013

38,00

5,00

181,00

5,00

1,90

1,90

11/2013

609

20/11/2013

153.346,00

5,00

181,00

5,00

7.667,30

181,00

11/2013

610

20/11/2013

21.644,00

5,00

181,00

5,00

1.082,20

181,00

11/2013

611

20/11/2013

27.000,00

5,00

181,00

5,00

1.350,00

181,00

11/2013

612

20/11/2013

309,70

5,00

181,00

5,00

15,49

15,49

11/2013

623

20/11/2013

27.000,00

5,00

181,00

5,00

1.350,00

181,00

11/2013

613

21/11/2013

160,00

5,00

181,00

5,00

8,00

8,00

11/2013

614

26/11/2013

96.000,00

5,00

181,00

5,00

4.800,00

181,00

11/2013

615

26/11/2013

49.000,00

5,00

181,00

5,00

2.450,00

181,00

11/2013

169210

04/11/2013

2.625,00

5,00

181,00

5,00

131,25

131,25

11/2013

295550

07/11/2013

357,77

5,00

181,00

5,00

17,89

17,89

11/2013

649553

19/11/2013

2.390,38

5,00

181,00

5,00

119,52

119,52

11/2013

297104

20/11/2013

154,16

5,00

181,00

5,00

7,71

7,71

11/2013

10269

27/11/2013

10.050,00

5,00

181,00

5,00

502,50

181,00

11/2013

10302

29/11/2013

8.700,00

5,00

181,00

5,00

435,00

181,00

11/2013
Total


 

 

 

 

4.525,00

 

24.396,20

2.222,75

12/2013

616

09/12/2013

1.942,80

5,00

182,00

5,00

97,14

97,14

12/2013

617

09/12/2013

335,75

5,00

182,00

5,00

16,79

16,79

12/2013

618

12/12/2013

2.647,40

5,00

182,00

5,00

132,37

132,37

12/2013

619

12/12/2013

1.892,65

5,00

182,00

5,00

94,63

94,63

12/2013

620

12/12/2013

2.080,05

5,00

182,00

5,00

104,00

104,00

12/2013

621

16/12/2013

5.540,05

5,00

182,00

5,00

277,00

182,00

12/2013

622

17/12/2013

1.205,20

5,00

182,00

5,00

60,26

60,26

12/2013

624

18/12/2013

315,00

5,00

182,00

5,00

15,75

15,75

12/2013

625

26/12/2013

1.135,10

5,00

182,00

5,00

56,76

56,76

12/2013

627

26/12/2013

27.000,00

5,00

182,00

5,00

1.350,00

182,00

12/2013

628

26/12/2013

122.000,00

5,00

182,00

5,00

6.100,00

182,00

12/2013

173743

03/12/2013

17.700,00

5,00

182,00

5,00

885,00

182,00

12/2013

4536

05/12/2013

337,80

5,00

182,00

5,00

16,89

16,89

12/2013

5523

07/12/2013

533,00

5,00

182,00

5,00

26,65

26,65

12/2013

6847

11/12/2013

48,00

5,00

182,00

5,00

2,40

2,40

12/2013

174781

11/12/2013

2.625,00

5,00

182,00

5,00

131,25

131,25

12/2013

985

14/12/2013

147,05

5,00

182,00

5,00

7,35

7,35

12/2013

3921

14/12/2013

90,00

5,00

182,00

5,00

4,50

4,50

12/2013

301322

15/12/2013

2.144,93

5,00

182,00

5,00

107,25

107,25

12/2013

53465

23/12/2013

2.010,00

5,00

182,00

5,00

100,50

100,50

12/2013

3622

27/12/2013

109,04

5,00

182,00

5,00

5,45

5,45

12/2013

3623

27/12/2013

31,20

5,00

182,00

5,00

1,56

1,56

12/2013

3624

27/12/2013

29,69

5,00

182,00

5,00

1,48

1,48

12/2013

3625

27/12/2013

39,24

5,00

182,00

5,00

1,96

1,96

12/2013

3626

27/12/2013

18,86

5,00

182,00

5,00

0,94

0,94

12/2013

3627

27/12/2013

235,92

5,00

182,00

5,00

11,80

11,80

12/2013
Total


 

 

 

 

4.732,00

5,00

9.609,69

11.973,79

VALOR TOTAL

15.737,00

 

55.432,67

6.849,74

 

Portanto, em resumo, para esta infração, nos exercícios de setembro a dezembro de 2013, o crédito tributário compreenderá o seguinte:

 

AUTO DE INFRAÇÃO

R$14.475,15

VALOR CANCELADO

R$10.272,42

CRÉDITO DEVIDO

R$4.202,73



 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS 

 

A terceira acusação trata-se de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de lançar as notas fiscais, correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios, nos meses de janeiro a agosto de 2013, relacionadas no presente processo (fls.8 a 52).

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo acima mencionado.

A defesa alega, que tem como atividade econômica o Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes para veículos automotores, portanto, suas mercadorias estão sob a égide da substituição tributária, onde, o recolhimento do ICMS-ST é recolhido antecipadamente, não existindo descumprimento de obrigação principal.

Ocorre que, haja vista as alegações da empresa de que suas operações estariam sujeitas ao recolhimento através da sistemática da substituição tributária, cujo imposto concernente a operação de saídas já estaria recolhido na fonte, não tem o condão de afastar a repercussão quanto a cobrança do crédito ora em análise, o qual se refere a multa acessória (obrigação de fazer), não se relacionando, em sentido de dependência, com a obrigação principal, qual seja, a cobrança do ICMS.

Neste sentido, é notório que a cobrança ora apreciada tem por nexo causal a infração de descumprimento de obrigação acessória, pelas razões já expostas, onde independente das operações serem ou não tributadas, cada omissão referente a nota não informada enseja a aplicação de multa sobre o documento fiscal. Meras alegações não tem o condão de desconstituir o feito fiscal.

Contudo, a criação da legislação específica para o caso de descumprimento da obrigação acessória pela falta de lançamento na EFD, passou a vigorar o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, que previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB por documento fiscal (períodos de setembro a dezembro de 2013), sendo, posteriormente, revogada essa norma, e criada a penalidade de 5% (cinco por cento) do valor do documento fiscal não informado.

Com efeito, esta Corte, em diversos acórdãos, já se posicionava favoravelmente à retroatividade benéfica para aplicar, nos períodos de setembro a dezembro de 2013, aquela que fosse mais benéfica ao contribuinte, com fundamento no disposto no art. 106 do CTN.

Isto posto, não vejo óbice à utilização de raciocínio análogo, aos períodos de janeiro a agosto de 2013, em que haja descumprimento da obrigação acessória de falta de lançamentos no livro Registro de Entrada, quando o contribuinte era obrigado efetivamente a prestar informações através da EFD.

Tal entendimento encontra âncora em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha M F C R de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, pelo que se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD, abaixo transcrito:

II.B) Da possibilidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica;

No auto de infração, tem-se que o contribuinte deixou de “informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais na EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços” e que deixou “de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios”.

Ora, o Decreto que estabelece a EFD não extingue a obrigação jurídica denominada pelo legislador de “Livro de Registro de Entradas”, que consiste na informação das suas operações de entrada, mas apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica. É nesse contexto que deve ser entendido o §3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 ao dizer expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

Houve assim, a correta identificação de descumprimento de prestações previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação de tributos, nos termos do §2º do art.113 do CTN

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

Veja-se que à época dos fatos geradores, janeiro/2013 a agosto/2013, o contribuinte já utilizava a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas, logo, mesmo sendo aplicada a legislação geral prevista à época (3 UFR-PB por nota fiscal não lançada, conforme previsto no art. 85-II, “b” da lei 6379/96). Posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a” da lei 6379/96.

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

Ocorre que o art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Esclareça-se: aqui importa o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

Veja-se o art. 106, II, “c” do CTN, que deverá ser aplicado ao caso em tela, pois se trata do mesmo FATO INFRINGENTE, de aplicação apenas de penalidade, de ato ainda não definitivamente julgado.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Ora, nos termos do CTN, não se tratando de ato definitivamente julgado, há necessidade de se verificar qual a penalidade menos severa, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se a lei posterior.

Ressalte-se que deve ser considerado o ATO ou FATO PRETÉRITO, considerando-se, pois, a prática infracional, que, no caso em comento, parece-me a mesma, apenas havendo peculiaridade quanto aos lançamentos das operações em meio físico ou digital.

Assim, aplicarei de forma retroativa, para os períodos de janeiro a agosto de 2013, a multa por infração que seja mais benéfica ao contribuinte, conforme planilha abaixo:

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 3 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

jan/13

243575

 R$      2.555,54

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$      127,77

 R$       103,80

243576

 R$      3.213,89

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$      160,70

 R$       103,80

243577

 R$      3.248,52

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$      162,43

 R$       103,80

243578

 R$      1.071,75

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$        53,59

 R$         53,59

243579

 R$        215,78

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$        10,79

 R$         10,79

243580

 R$        134,26

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$          6,71

 R$           6,71

244230

 R$        240,57

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$        12,03

 R$         12,03

244380

 R$          79,09

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$          3,95

 R$           3,95

244399

 R$        189,95

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$          9,50

 R$           9,50

244400

 R$          12,71

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$          0,63

 R$           0,63

244401

 R$        353,00

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$        17,65

 R$         17,65

245368

 R$        341,12

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$        17,05

 R$         17,05

245369

 R$          65,30

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$          3,26

 R$           3,26

245552

 R$      2.283,63

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$      114,18

 R$       103,80

245553

 R$      1.792,10

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$        89,60

 R$         89,60

245969

 R$        164,12

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$          8,21

 R$           8,21

245970

 R$        592,44

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$        29,62

 R$         29,62

247201

 R$          58,62

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$          2,93

 R$           2,93

247779

 R$          14,17

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$          0,71

 R$           0,71

247780

 R$            7,70

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$          0,38

 R$           0,38

247781

 R$        475,19

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$        23,76

 R$         23,76

247782

 R$          84,44

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$          4,22

 R$           4,22

303281

 R$      3.135,47

 R$ 34,60

 R$      103,80

 R$      156,77

 R$       103,80

SUBTOTAL

 R$       813,59

fev/13

248975

 R$        509,25

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$        25,46

 R$         25,46

248976

 R$        322,18

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$        16,10

 R$         16,10

203913

 R$    75.680,00

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$    3.784,00

 R$       104,64

250233

 R$          35,37

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$          1,77

 R$           1,77

250234

 R$      4.186,16

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$      209,31

 R$       104,64

250235

 R$      1.448,11

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$        72,40

 R$         72,40

250236

 R$      1.044,87

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$        52,24

 R$         52,24

250237

 R$        206,87

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$        10,34

 R$         10,34

250238

 R$        349,48

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$        17,47

 R$         17,47

251699

 R$        961,60

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$        48,08

 R$         48,08

251813

 R$          31,06

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$          1,55

 R$           1,55

251814

 R$        163,30

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$          8,16

 R$           8,16

251815

 R$        680,87

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$        34,04

 R$         34,04

92493

 R$        119,00

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$          5,95

 R$           5,95

252681

 R$      1.238,70

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$        61,93

 R$         61,93

163521

 R$      3.147,80

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$      157,39

 R$       104,64

255183

 R$      3.898,93

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$      194,95

 R$       104,64

255184

 R$      3.213,57

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$      160,68

 R$       104,64

255185

 R$      2.031,23

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$      101,56

 R$       101,56

255186

 R$      4.203,57

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$      210,18

 R$       104,64

255187

 R$          99,19

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$          4,96

 R$           4,96

255253

 R$        163,55

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$          8,18

 R$           8,18

255254

 R$      1.227,62

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$        61,38

 R$         61,38

255255

 R$          63,68

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$          3,18

 R$           3,18

255463

 R$      2.472,21

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$      123,61

 R$       104,64

255464

 R$        326,28

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$        16,31

 R$         16,31

255465

 R$        516,83

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$        25,84

 R$         25,84

255466

 R$        146,87

 R$ 34,88

 R$      104,64

 R$          5,23

 R$           5,23

SUBTOTAL

 R$    1.314,61

mar/13

256172

 R$        865,14

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$        43,26

 R$         43,26

256478

 R$        331,62

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$        16,59

 R$         16,59

256479

 R$          94,57

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$          4,73

 R$           4,73

256480

 R$        288,25

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$        14,41

 R$         14,41

2501

 R$        255,43

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$        12,77

 R$         12,77

257465

 R$          40,11

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$          2,00

 R$           2,00

257466

 R$          84,82

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$          4,24

 R$           4,24

257467

 R$          29,70

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$          2,75

 R$           2,75

257468

 R$        111,12

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$          5,55

 R$           5,55

1437

 R$        610,00

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$        30,50

 R$         30,50

258099

 R$        121,95

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$          6,10

 R$           6,10

258508

 R$        137,20

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$          6,86

 R$           6,86

258855

 R$        495,02

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$        24,75

 R$         24,75

258856

 R$        153,30

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$          7,66

 R$           7,66

258857

 R$        250,28

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$        12,51

 R$         12,51

258858

 R$          62,21

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$          3,11

 R$           3,11

258961

 R$        163,64

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$          8,18

 R$           8,18

258962

 R$        267,62

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$        13,38

 R$         13,38

258963

 R$        165,58

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$          8,28

 R$           8,28

258964

 R$        535,25

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$        26,76

 R$         26,76

112671

 R$        106,02

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$          5,30

 R$           5,30

260063

 R$          98,28

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$          4,91

 R$           4,91

260064

 R$        460,89

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$        23,04

 R$         23,04

286

 R$        468,00

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$        23,40

 R$         23,40

261646

 R$        260,73

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$        13,04

 R$         13,04

261647

 R$          47,87

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$          2,39

 R$           2,39

261648

 R$        929,53

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$        46,47

 R$         46,47

545

 R$        336,00

 R$ 35,18

 R$      105,54

 R$        16,80

 R$         16,80

SUBTOTAL

 R$       389,74

abr/13

2707

 R$        134,40

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$          6,72

 R$           6,72

265470

 R$        264,88

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$        13,24

 R$         13,24

265471

 R$          93,37

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$          4,66

 R$           4,66

265472

 R$        140,95

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$          7,05

 R$           7,05

265702

 R$          15,40

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$          0,77

 R$           0,77

265703

 R$          55,55

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$          2,77

 R$           2,77

265704

 R$        130,13

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$          6,50

 R$           6,50

265705

 R$        116,27

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$          5,81

 R$           5,81

267551

 R$          52,69

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$          2,63

 R$           2,63

267552

 R$          93,45

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$          4,67

 R$           4,67

267553

 R$        659,30

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$        32,96

 R$         32,96

12018

 R$      8.072,44

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$      403,62

 R$       106,17

12019

 R$      1.639,16

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$        81,96

 R$         81,96

55083

 R$        311,06

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$        15,55

 R$         15,55

269749

 R$        563,76

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$        28,18

 R$         28,18

2811

 R$        440,04

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$        22,00

 R$         22,00

1581

 R$          70,00

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$          3,50

 R$           3,50

118091

 R$        911,64

 R$ 35,39

 R$      106,17

 R$        45,58

 R$         45,58

 

 R$       390,72

mai/13

312

 R$      3.715,90

 R$ 35,55

 R$      106,65

 R$      185,79

 R$       106,65

275719

 R$        511,04

 R$ 35,55

 R$      106,65

 R$        25,55

 R$         25,55

275744

 R$        432,63

 R$ 35,55

 R$      106,65

 R$        21,63

 R$         21,63

275745

 R$          74,97

 R$ 35,55

 R$      106,65

 R$          3,75

 R$           3,75

275746

 R$          20,17

 R$ 35,55

 R$      106,65

 R$          2,74

 R$           2,74

275747

 R$        150,04

 R$ 35,55

 R$      106,65

 R$          7,50

 R$           7,50

370

 R$        567,00

 R$ 35,55

 R$      106,65

 R$        28,35

 R$         28,35

2249

 R$        100,00

 R$ 35,55

 R$      106,65

 R$          5,00

 R$           5,00

2250

 R$        110,00

 R$ 35,55

 R$      106,65

 R$          5,50

 R$           5,50

262460

 R$        662,36

 R$ 35,55

 R$      106,65

 R$        33,12

 R$         33,12

262161

 R$          17,67

 R$ 35,55

 R$      106,65

 R$          0,88

 R$           0,88

281858

 R$        199,02

 R$ 35,55

 R$      106,65

 R$          9,95

 R$           9,95

11626

 R$        106,00

 R$ 35,55

 R$      106,65

 R$          5,30

 R$           5,30

SUBTOTAL

 R$       255,92

jun/13

283282

 R$        148,74

 R$ 35,75

 R$      107,25

 R$          7,43

 R$           7,43

283283

 R$          45,57

 R$ 35,75

 R$      107,25

 R$          2,28

 R$           2,28

283284

 R$          74,97

 R$ 35,75

 R$      107,25

 R$          3,75

 R$           3,75

283285

 R$          98,60

 R$ 35,75

 R$      107,25

 R$          4,93

 R$           4,93

283286

 R$        209,27

 R$ 35,75

 R$      107,25

 R$        10,46

 R$         10,46

284887

 R$          27,92

 R$ 35,75

 R$      107,25

 R$          1,40

 R$           1,40

284888

 R$        148,98

 R$ 35,75

 R$      107,25

 R$          7,45

 R$           7,45

3335

 R$        455,80

 R$ 35,75

 R$      107,25

 R$        22,79

 R$         22,79

61610

 R$        375,92

 R$ 35,75

 R$      107,25

 R$        18,80

 R$         18,80

SUBTOTAL

 R$         79,29

jul/13

3375

 R$        398,50

 R$ 35,88

 R$      107,64

 R$        19,92

 R$         19,92

1803

 R$        355,00

 R$ 35,88

 R$      107,64

 R$        17,75

 R$         17,75

1813

 R$          15,00

 R$ 35,88

 R$      107,64

 R$          0,75

 R$           0,75

3471

 R$        212,60

 R$ 35,88

 R$      107,64

 R$        10,63

 R$         10,63

293087

 R$      2.718,57

 R$ 35,88

 R$      107,64

 R$      135,93

 R$       107,64

63545

 R$            7,00

 R$ 35,88

 R$      107,64

 R$          0,35

 R$           0,35

296379

 R$        238,88

 R$ 35,88

 R$      107,64

 R$        11,94

 R$         11,94

239512

 R$  101.456,00

 R$ 35,88

 R$      107,64

 R$    5.072,80

 R$       107,64

239513

 R$  101.456,00

 R$ 35,88

 R$      107,64

 R$    5.072,80

 R$       107,64

SUBTOTAL

 R$       384,26

ago/13

65154

 R$            7,00

 R$ 35,97

 R$      107,91

 R$          0,35

 R$           0,35

3586

 R$        197,00

 R$ 35,97

 R$      107,91

 R$          9,85

 R$           9,85

154496

 R$      2.430,00

 R$ 35,97

 R$      107,91

 R$      121,50

 R$       107,91

278389

 R$        372,02

 R$ 35,97

 R$      107,91

 R$        18,60

 R$         18,60

12969

 R$      7.503,23

 R$ 35,97

 R$      107,91

 R$      375,16

 R$       107,91

12970

 R$      3.458,65

 R$ 35,97

 R$      107,91

 R$      172,93

 R$       107,91

3560

 R$        125,00

 R$ 35,97

 R$      107,91

 R$          6,25

 R$           6,25

247017

 R$    98.181,00

 R$ 35,97

 R$      107,91

 R$    4.909,05

 R$       107,91

247310

 R$  105.680,00

 R$ 35,97

 R$      107,91

 R$    5.284,00

 R$       107,91

SUBTOTAL

 R$       574,60

TOTAL

 R$  14.475,15

 R$  29.171,51

 R$    4.202,73

 

Portanto, para a acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de entradas, compreendidos os exercícios de janeiro a agosto de 2013, o crédito tributário devido pelo contribuinte passa a ser o seguinte:

 

AUTO DE INFRAÇÃO

R$15.737,00

VALOR CANCELADO

R$8.887,26

CRÉDITO DEVIDO

R$6.849,74



 

 

Efeito Confiscatório da Multa

 

                                   Com sabido, fogem da seara administrativa os argumentos recursais de que a penalidade aplicada é de cunho confiscatório, tendo em vista as disposições do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

 

Ademais, cabe considerar a decisão do Ministro Marco Aurélio, no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 833.106 GO, que graduou multa punitiva, em 100% (cem por cento) do valor do tributo, vejamos trecho do voto:

 

“A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo”.

 

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais”. (g.n.).

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, alterando, de ofício, a decisão proferida pela primeira instância, para declarar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001752/2015-10, lavrado em 5 de outubro de 2015 contra a empresa MASA MECANIZAÇÃO AGRÍOCLA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 134.369,51 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Cancelo, por indevido, o montante de R$ 19.159,68 (dezenove mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), em razão da aplicação retroativa da penalidade mais benéfica ao contribuinte, entre as penalidades dos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, após comparação referente a cada nota fiscal relacionada pela fiscalização.


[1]

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2019.

 

Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora

 

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