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ACÓRDÃO Nº.560/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1823252013-2
TRIBUNAL PLENO
Embargante:SABEL SÃO BENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Embargada:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-SÃO BENTO
Autuantes:ANTÔNIO FIRMO DE ANDRADE E EDIWALTER DE CARVALHOMESSIAS
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de obscuridade na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, encontraram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado. Todavia, uma vez sanada, não resultou em efeitos infringentes, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto  da relatora pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, porém sem lhes atribuir conferir efeitos infringentes, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 362/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002352/2013-60, lavrado em 30/12/2013, em desfavor da empresa SABEL SÃO BENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, inscrição estadual nº 16.094.540-2, já qualificada nos autos.

 P.R.I

 
 Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  13 de novembro  de 2019.

  

                                                                                    GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                         Conselheira Relatora

 

                                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, PETRONIO RODRIGUES LIMA,  THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ(SUPLENTE), MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
 

                                             SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                        Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Submetidos a exame os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos art. 75, V, e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, contra a decisão emanada do Acórdão nº 362/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002352/2013-60, lavrado em 30/12/2013, em desfavor da empresa SABEL SÃO BENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CCICMS n° 16.094.540-2, no qual constam as seguintes acusações:

 

FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS) >> Utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual. 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios. 

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido. 

Nota Explicativa: DETECTADOS INGRESSOS DE NUMERÁRIO NA CONTA CAIXA A PARTIR DA CONTA BANCOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. A CONTA BANCOS NÃO CORRESPONDE AOS EXTRATOS BANCÁRIOS, CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO. VALOR TOTAL APURADO DE R$ 3.420.780,33.

  

Considerando infringidos os artigos 85, inciso III, 158, inciso I e 160, inciso I, com fulcro no artigo 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, os auditores fiscais constituíram o crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 1.258.028,98 (um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil, vinte e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 629.014,49 (seiscentos e vinte e nove mil, catorze reais e quarenta e nove centavos) de ICMS e R$ 629.014,49 (seiscentos e vinte e nove mil, catorze reais e quarenta e nove centavos) de multa por infração, com fulcro no artigo 82, inciso V, alíneas “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96.

 

Apreciado o contencioso fiscal na Instância Prima, pela julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela improcedência do feito fiscal, recorrendo de oficio daquela decisão, de acordo com o pensamento esposado na ementa infracitada, litteris:

 

PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM DIA NÃO ÚTIL. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.

Artigo 19, da Lei nº 10.094/2013, estabelece que a ciência realizar-se-á em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Ciência efetivada em dia de ponto facultativo, decretado pelo Governo Estadual com abrangência em todo o Estado da Paraíba.

Findo prazo decadencial sem constituição do crédito tributário, pelo artigo 173, I, do CTN, assim, improcede a acusação.

 

Por ocasião do julgamento do recurso hierárquico, o voto da minha relatoria reformou aquela decisão, (fls. 212-224), julgando parcialmente procedente a ação fiscal, consequentemente recuperando crédito tributário, por entender, contrariamente à decisão singular, que a ciência do auto de infração foi plenamente válida, razão pela qual não caberia decretar-se a decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário. Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 362 /2019 (fls. 301-302), cuja ementa reproduzo:

 

DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CIÊNCIA VÁLIDA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES. FALTA DE ESTORNO. PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS.  APRESENTAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. AFASTADA A INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE.

A cientificação do libelo acusatório válida, realizada pelos próprios autuantes, em tempo hábil, teve o condão de evitar a decadência do crédito tributário.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios configura a existência de compras efetuadas com receitas de origem não comprovada, presumidamente auferidas mediante omissão de saídas pretéritas tributáveis. Exclusão de nota fiscal referente à prestação de serviço.

O aumento das disponibilidades com valores monetários sem respaldo documental na conta Caixa denuncia a presunção juris tantum da prática de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.  In casu, a evidência de lançamentos contábeis irregulares utilizando a conta Bancos para suprir o Caixa, caracterizou a infração denunciada.

Constatada, através do levantamento da Conta Mercadorias pelo Lucro Real, que as vendas de mercadorias tributáveis totalizam valor inferior ao Custo das Mercadorias Vendidas, impõe-se a necessidade de se efetuar o estorno do crédito fiscal na mesma proporção do prejuízo detectado. A apresentação do livro Registro de Inventário, consignando Estoque Final do exercício auditado superior ao montante utilizado no levantamento da conta Mercadorias, que tinha acusado prejuízo bruto, causou a improcedência da autuação.

 

A embargante foi notificada da decisão ad quem por via de Aviso de Recebimento, recepcionado em 11/4/2019 (fl. 305).

 

Inconformada com a decisão contida no Acórdão supra citado, interpôs o presente Recurso de Embargos Declaratórios, fls. 231/239, protocolado em 4/9//2019, sob o fundamento da existência de obscuridade no decisum embargado, quanto à apreciação do instituto da decadência, atinente ao art. 150,  4º do Código Tributário Nacional, fazendo observar que “se o ICMS é tributo cuja constituição se dá atraves de lançamento por homologação, no que tange à decadência para o lançamento suplementar, deve ser aplicada a disciplina prevista no (CTN, ARTIGO 150,  4º), e não o contrário como deduzido na decisão embargada.” (grifo do original). Sustenta, assim, que houve recolhimento parcial do imposto por parte do contribuinte, razão pela qual deveria ser considerada a data do fato gerador como dies a quo para contagem do prazo decadencial.

 

Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com vistas a sanar a obscuridade invocada, ou, ainda, que lhes sejam conferidos efeitos modificativos, afastando-se os lançamentos de todos os créditos do exercício de 2008, com exceção do mês de dezembro, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.

 

Está relatado.

 

 

VOTO

 

Em análise recurso de embargos declaratórios, interposto pela empresa SABEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 362/2019, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

 

Em relação à tempestividade da oposição dos embargos ora em questão, estes devem ser apostos no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão do julgamento do recurso voluntário, conforme previsão do art. 87 da Portaria nº 75/2017/GSER[2], caso em que a ciência à embargante ocorreu em 30/8/2019, por meio eletronico, (fl. 229). Tendo em vista que os presentes embargos foram protocolados em 4/9/2019, considero os presentes embargos em estado de tempestividade.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.

 

Em descontentamento com a decisão embargada, proferida à unanimidade por esta Corte, a embargante vem aos autos, sob a pretensão de alterá-la, apontando vício na decisão proferida.

 

Analisando o fundamento aduzido pela embargante - existência de obscuridade no decisum embargado quanto à apreciação do instituto da decadência, atinente ao art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, hei de dizer que não assiste razão à embargante.

 

De fato, compulsando a decisão recorrida, bem como os autos, verifica-se que não houve qualquer obscuridade a ser verificada por esta instância ad quem, haja vista que as razões por ocasião (da reclamação perante a primeira instância) foram rebatidas no voto exarado na oportunidade do seu julgamento.

                                                                                          

Com efeito, o fragmento que transcrevo mais adiante do acórdão refutado atesta o enfrentamento do assunto a contento, o qual foi realizado por ocasião da apreciação da questão relativa à validade da ciência do contribuinte sobre a lavratura do auto de infração. É que a decisão singular, convém que recordemos, havia entendido que a data da ciência do auto de infração, 31/12/2013, foi realizada em dia de ponto facultativo, decretado pelo Governo Estadual, daí porque estaria inválida, dada afronta ao § 1º do art. 19 da Lei 10.094/2013, que prevê que os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, e, por conta disso, a data deveria ser postergada para o primeiro dia util do exercício seguinte, no caso destes autos o dia 2/1/2014, operando-se, consequentemente, a decadência para que se constituisse o crédito tributário, seja com a base no art. 173, seja com supedâneo no art. 150, § 4º do CTN – Código tributário Nacional, cujo posicionamento não corroborei, por entender que foi utilizada equivocadamente, pela julgadora singular, a norma relativa a prazos para o contribuinte apresentar defesa. Sendo que, todavia, no meu entender, o normativo legal pertinente ao caso é extamente o art. § 3º do Inciso I do art. 11 do mesmo diploma legal, que disciplina que será considerada dada a intimação pessoal (caso dos autos) na data da ciência do intimado, razão poderia deixar de enfrentar a matéria, como de fato o fiz, em estrita análise dos apectos de cunho decadencial. Veja-se:

 

No que tange à decadência do crédito tributário, decretada pela instância monocrática, podemos constatar que, diante da ciência regular da autuada em 31/12/2013, a mesma não encontra azo na legislação tributária.

 

Inicialmente, o CTN, em seu art. 173, estipula o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito do Estado em efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:

 

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Também o CTN, por outro lado, no artigo 150, § 4°, estipula o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública se pronunciar a respeito da homologação do pagamento do imposto, caso a lei não fixe outro prazo:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4.º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Este último se reporta a um prazo concedido à Fazenda Pública, considerando os casos em que houver a participação efetiva do contribuinte no recolhimento do imposto, o que não se aplica, por óbvio, às infrações em análise.”

 

Ora, está claro que as infrações em análise dizem respeito às denúncias objeto dos autos: de omissão de saidas de mercadorias, que têm como base os art. 158, I, 160, I e 646 do RICMS/PB (falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios e suprimento irregular de caixa), bem como do art. 85, III (falta de estorno (prejuizo bruto com mercadorias - esta julgada improcedente após a confirmação de que não houve diferença tributável), cuja constatação evidencia que, ao contrário do que quer fazer crer a embargante, não houve obscuridade na decisão embargada.

 

  Não obstante haja ausêcia de obscuridade na decisão embargada, demais disso, à hipótese (omissão de saídas) não pode mesmo se aplicar a interpretação do § 4º do art. 150 do CTN haja vista que o fato gerador objeto da presunção legal atinente ao art. 646 do RICMS/PB - o suprimento no caixa sem respaldo documental - adveio - presume-se - das saidas das mercadorias sem notas fiscais das quais não se tem notícia da data da sua ocorrência, posto que omitidas. No caso da denúncia de suprimento irregular de caixa, por exemplo, como bem dito no decisum embargado o suprimento em Caixa no final de cada mês a crédito da Conta Bancos não possui provas documentais de sua origem, pois não corresponde aos extratos bancários anexados aos autos, demonstrando a autenticidade da denúncia inserta na inicial.

Sem a devida comprovação da origem desses recursos, fica a autuada a mercê da exigência do imposto, diante da presunção estabelecida no art. 646 do RICMS-PB, de que esses recursos foram oriundos de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto”. Correto, pois, o entendimento de que a decadência opera-se neste caso segundo as regras do art. 173, I do CTN, ou seja, o crédito tributario foi plenamente e legalmente constituido.

Aqui se faz necessário, para melhor esclarecimento ao contribuinte, tecer algumas considerações acerca do instituto da decadência e sua repercussão às três acusações que lhe foram impingidas.

 

O Código Tributário Nacional - CTN estabelece, como regra geral, que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário, pelo lançamento, em até 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tal dispositivo encontra-se inserido no artigo 173, I, da norma geral tributária, que abaixo transcrevemos:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

Tal redação foi recepcionada pela legislação tributária estadual, a exemplo do artigo 23 da Lei n° 10.094/2013, infra:

 

Art. 23.  O direito de constituir o crédito tributário extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.

 

Por outro lado, a espécie tributária do ICMS se caracteriza por este ser atrelado ao lançamento por homologação, tratando-se de tributo em que a legislação comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, conforme disciplinado no art. 150, do CTN, verbis:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (grifamos)

 

Assim, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco. Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal), ou tácita, por decurso do prazo legal, conforme estipulado no art. 150, § 4º, do CTN, acima transcrito.

 

Seguindo a linha do CTN, a legislação estadual da Paraíba, considerando que, com a entrega da declaração, o Fisco detém todas as informações do contribuinte de forma a proceder à homologação, estabeleceu, através da Lei nº 10.094/2013, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes que tivessem realizado a entrega da declaração ou recolhido a menor o imposto declarado, conforme prevê o art. 22, § 3º, que abaixo reproduzimos:

             

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

 

§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

 

§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (g.n.).

Como se observa, tanto o art. 150, § 4º do CTN, como o art. 22, § 3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, remetem à data de ocorrência do fato gerador, para a contagem do lustro decadencial. Note-se que o dispositivo da Lei Estadual foi ainda mais preciso ao introduzir a expressão: “contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador”.

 

Pois bem, passado este prazo, sem qualquer providência por parte da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, perecendo o direito do Fisco de constitui-lo pelo lançamento, exceto se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Logo, caso o sujeito passivo registre incorretamente o débito do imposto ou apure de forma indevida o montante a pagar, têm o Fisco o prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício a diferença porventura verificada, conforme dispõem os artigos 150, § 4º, do CTN, e art. 22, § 3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, não cabendo outra interpretação para deslocamento desse marco.

 

Não se perca de vista, entretanto, que, se não há antecipação do pagamento nem a entrega da declaração, que recaem nas hipóteses de omissões de receitas, a diferença encontrada deve ser providenciada pela Fazenda Estadual, através de lançamento de ofício, contando-se o prazo decadencial a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma prescrita pelo art. 173 I, do CTN, supratranscrito. Nessa linha de raciocínio, nenhuma das acusações 1, 3 e 4, posto se tratarem de omissão de receitas, foi alcançada pela decadência.

 

Pelas mesmas razões, é de se contar o prazo decadencial segundo o regramento do art. 173, I do CTN para a denúncia de Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Entradas, dado que esta também diz respeito à omissão de saidas, ou seja, não houve qualquer declaração daquelas aquisições pelo contribuite autuado para a receita Estadual, razão porque mantenho a decisão ad quem incólume também nesta seara.

 

No que se refere à acusação de Falta de Estorno de Crédito, cuja cobrança foi improcedente, havemos de reconhcer que a decadência conta-se segundo a hipótese do art. 150, 4º do CTN, dado que houve pagamento a menor do imposto, e data do fato gerador, a sua vez, é a data de 31/12/13, a saber, a data em que foi concluído o exame relativo à Conta Mercadorias pelo Lucro Real. 

 

Vê-se, portanto, que o decisum embargado dedica-se a apreciar as razões da embargante, no que diz respeito às alegações e provas trazidas desde a apresentação da reclamação quando da defesa em Primeira Instância, com a análise, inclusive, das provas da infração.

Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal.

 

Todavia, no caso em comento, uma vez sanadas as omissões apontadas pelo embargante, não foram revelados efeitos infringentes, haja vista que o enfrentamento das matérias não resultou em mudança de entendimento quanto ao mérito da demanda apto a modificar o crédito tributário consolidado no Acórdão ora discutido.

 

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, além da impossibilidade de rediscussão de mérito neste momento processual, motivo pelo qual nego efeitos infringentes, para declarar inalterada a decisão proferida no acordão embargado.

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, porém sem lhes atribuir conferir efeitos infringentes, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 362/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002352/2013-60, lavrado em 30/12/2013, em desfavor da empresa SABEL SÃO BENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, inscrição estadual nº 16.094.540-2, já qualificada nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2019..

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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