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ACÓRDÃO Nº.559/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0585212015-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CEINLABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1
Autuante:JOÃO BATISTA DE MELO
Relator:CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. VÍCIO FORMAL. NULIDADE PARCIAL. INFRAÇÕES EVIDENCIADAS EM PARTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, equívoco na norma legal infringida e na descrição do fato em relação a três dos períodos denunciados fez sucumbir parte do crédito tributário exigido, em função de sua nulidade por vício formal, sem prejuízo de novo feito fiscal, com a devida correção. Ademais, a verificação de regularidade nos lançamentos na EFD de parte das notas fiscais denunciadas, bem como operações não pertencentes ao campo de incidência do ICMS, que estavam desobrigadas de serem lançadas nos livros de Registros de Entradas, afastou parcialmente o crédito tributário cobrado na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para modificar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000629/2015-81, lavrado em 24/4/2015, contra a empresa CEINLABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.121.934-9, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 33.785,96 (trinta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 c/c os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Em tempo, cancela, por indevido, o valor de R$ 43.596,58 (quarenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) pelas razões acima evidenciadas.

 

P.R.I.

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro  de 2019.

 

                                                                                   PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                           Conselheiro Relator

 
                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                   Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

                                                                     FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                         Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO



 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000629/2015-81 (fls. 1-A a 5), lavrado em 24 de abril de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 77.382,54, proposta nos termos do art. 88, VII, “a”, art. 81-A, V, e art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 7 a 75 dos autos.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal, pessoalmente em 30/4/2015, conforme aposição de assinatura no Termo de Ciência constante na exordial (fl. 5), por meio do seu representante legalmente habilitado, de acordo com procuração apensa às fls. 14 dos autos, o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 78 a 87), protocolado tempestivamente em 26/5/2015.

 

Na reclamação, o sujeito passivo, em breve síntese, afirma que as notas fiscais denunciadas teriam sido devidamente lançadas na EFD e no registro de entradas, e que havia uma omissão no texto normativo acerca da base de cálculo sobre a qual se aplicaria a penalidade sugerida na inicial, requerendo, ao final, a improcedência da autuação.

 

Com informações de antecedentes fiscais (fl. 113), mas sem caracterização de reincidência das infrações ora em questão, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP,  onde foram distribuídos ao julgador fiscal, João Lincoln Diniz Borges, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 119 a 126, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES FISCAIS NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIAS COMPROVADAS.

Restou comprovada procedência da acusação pautada em exigência de informações fiscais na EFD, impondo a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos da legislação vigente.

O comando normativo do artigo 276 do RICMS/PB obriga todos os contribuintes a efetuarem a escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento. A falta de lançamento de quaisquer notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza descumprimento de obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal com Aviso de Recebimento - AR (fl. 129), recepcionado em 12/7/2018, a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 131 a 136), protocolado em 9/8/2018 (fl. 130), em que traz um breve relato da decisão monocrática, em seguida, expõe suas razões recursais, alegando, em suma, que:

 

- grande parte das notas fiscais denunciadas pela fiscalização foram escrituradas no Livro de registro de Entradas e na EFD;

- que não teria havido a efetiva demonstração por parte da fiscalização das irregularidades apontadas, havendo, assim, nulidade da autuação, nos termos dos arts. 14, III, 16 e 17, II, da Lei do PAT;

- roga para que seja reformada a decisão monocrática, reconhecendo a omissão na indicação da base de cálculo das penalidades, conforme seus argumentos apresentados na Reclamação, pois, não estaria constando a base de cálculo da multa prevista no art. 81-A, V, da Lei nº 6.379/96;

- que pelo dispositivo legal não é possível constatar qual seria a base de cálculo da penalidade, uma vez que o art. 80, IV, da Lei nº 6.379/96, prevê dois índices de mensuração: valores das prestações ou das operações, ou do faturamento, havendo infração ao art. 97 do CTN;

- ao final, em razão de seus argumentos, requer a desconstituição do crédito tributário levantado.

 

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Foi realizado pedido de sustentação oral do seu recurso voluntário pelos seus procuradores, em 29/4/2019, conforme documento juntado aos autos à fl. 141.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

       V O T O



 

Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000629/2015-81, lavrado em 24/4/2015, contra a empresa CEINLABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente qualificada nos autos, cujas acusações se reportam ao descumprimento de obrigações acessórias, em razão da falta de escrituração das notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entrada, bem como em sua EFD, verificado nos períodos de janeiro/2010 a dezembro/2014, conforme acima relatado.

Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Requer a recorrente, inicialmente, que seja declarada nula a autuação em epígrafe, sob o prisma de que pertencia a administração pública a demonstração do erro por parte do contribuinte, com a individualização dos fatos e das provas que consubstanciam a peça acusatória.

Pois bem. É cediço que o ônus da prova é uma ferramenta utilizada no Direito para definir quem é a pessoa responsável que deve oferecer as provas necessárias que confirmem suas afirmações ou argumentos. A regra geral concernente a esta matéria se encontra delineada no atual Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 373[2] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB somente deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013. Para os demais períodos posteriores, deve-se observar a fundamentação e a penalidade específica, considerando a falta de informações ou divergências dos documentos fiscais relativamente à EFD, em observância, repiso, ao princípio da especialidade.

Assim, a norma específica deve prevalecer sobre a geral, devendo a infração em tela passar a ser por deixar de informar na forma e prazo regulamentar, em registros de blocos específicos de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias, considerando haver infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Portanto, nos períodos de setembro/2013 a novembro/2013, denunciados na inicial, não poderia mais a infração ser tratada como falta de lançamento de nota fiscal no Livro de Registro de Entradas, com fundamento no art. 119, VIII, c/c art.276 do RICMS/PB, o que caracteriza um vício de natureza formal, por vício na descrição da natureza da infração e por erro na norma legal infringida, que enseja em nulidade do lançamento de ofício, conforme determina o art. 16 c/c art. 17, III, da Lei nº 10.094/2013. Senão vejamos:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

(...)

II – à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

 

Destarte, entendo que devem ser anulados apenas os lançamentos dos períodos de setembro/2013, outubro/2013 e novembro/2013, por vício formal, para adequar a natureza da infração e enquadramento legal específicos.

Quanto à denúncia referente ao período de dezembro de 2013, esta se encontra com a correta descrição dos fatos e enquadramento legal, com a penalidade de nos termos do art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Contudo, deve-se reconhecer que o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[4]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, com observância.

Não obstante a análise supra em relação à aplicação do valor da multa mais benéfica ao contribuinte, não podemos deixar de considerar, da mesma forma, os fatos geradores anteriores a setembro/2013, pois não deixa de ser pela falta de lançamento de notas fiscais na EFD, cuja penalidade específica a ser aplicada às empresas obrigadas a utilizar escrituração fiscal digital ainda não vigorava, conforme esclarecimentos acima. Deste modo, o art. 106, II, “c”, do CTN


                                                                                          Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro de 2019.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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