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ACÓRDÃO Nº.557/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1026792015-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:JAILTON ALVES DO NASCIMENTO
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–SANTA RITA
Autuante:ANTONIO GERVAL PEREIRA FURTADO
Relatora:CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a ocorrência de compras efetuadas com receita de origem não comprovada, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. In casu, o contribuinte trouxe elementos que evidenciaram a insubsistência parcial da acusação, fazendo sucumbir parcela significativa do crédito tributário originalmente lançado. Ajuste realizado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001147/2015-49, lavrado em 23/7/2015, contra a empresa JAILTON ALVES DO NASCIMENTO., inscrição estadual nº 16.113,182-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 39.188,98 (trinta e nove mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) sendo R$ 19.594,49 (dezenove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 19.594,49 (dezenove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo, em que, mantém cancelado o total de R$ 119.198,78 (cento e dezenove mil, cento e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 59.599,39 (cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) de ICMS, e, R$ 59.599,39 (cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) de multa por infração.       

 
P.R.I.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro  de 2019.

 

                                                                       MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                              Conselheira Relatora
 

                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                                      FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                              Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Em análise nesta Corte o recurso hierárquico interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001147/2015-49 lavrado em 23 de julho de 2015 em desfavor da empresa JAILTON ALVES DO NASCIMENTO., inscrição estadual nº 16.113.182-4

Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 158.387,76 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 79.193,88 (setenta e nove mil, cento e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) de ICMS e R$ 79.193,88 (setenta e nove mil, cento e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios juntados às fls. 8 a 279.

Depois de cientificada por Edital publicado no D.O.E em 10/10/2015 (fls284), a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise, protocolada em 17 de novembro de 2015, por meio da qual afirma que:

- A exigência fiscal é indevida, em virtude de a empresa não ter adquirido nem uma das mercadorias consignadas nas notas fiscais relacionadas pela fiscalização;

- Em contato com a empresa emitente COM. E. IND. DE ALIMENTOS PAU BRASIL a mesma declarou que ao efetuar o cadastro de um cliente por nome de CLAUDENI ALVES DE OLIVEIRA, colocou por engano a Inscrição Estadual e CNPJ da empresa autuada, situação atestada pela empresa que recebeu as mercadorias, vindo a proceder aos registros fiscais em seu livro de entrada acostado em fotocópias insertas às 292 a 478 dos autos;

- Foi solicitada declaração junto às demais empresas adquirentes, mas até o momento não recebeu uma resposta, onde acredita que se trata dos mesmos erros de digitação.

Com estas alegações, a defesa requereu a Improcedência do Auto de Infração em referência.

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 116) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, João Lincoln Diniz Borges, que expediu diligência no intuito de dirimir questionamentos de fato e de direito trazidos na peça de defesa do contribuinte, com apresentação de provas contrárias a feitura fiscal. Para tanto, determinou que a fiscalização promova a necessária revisão do feito fiscal, excluindo as notas fiscais de entrada, equivocadamente apontadas como destinadas a empresa fiscalizada, refazendo as planilhas elaboradas inicialmente pela fiscalização, mantendo apenas as notas fiscais não lançadas, com base em análise dos registros constantes nos livros fiscais apresentados pela autuada, fls. 292 a 478 dos autos.

 

Cumprida a diligência, os autos retornaram à GEJUP, onde o julgador fiscal, decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 39.188,98 (trinta e nove mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 19.594,49  (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), de ICMS, R$ 19.594,49 (dezenove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), de multa por infração, com Recurso de Ofício, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 125-141), nos termos da seguinte ementa:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646, IV, do RICMS/PB. “In casu”, ocorreu a comprovação de equívoco, em parte, quando a citação de notas fiscais de entrada que foram destinadas a outra empresa, motivando a derrocada parcial do crédito tributário lançado na inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Seguindo os trâmites processuais, com recurso hierárquico, (fl. 517), foi efetuada a regular ciência da decisão monocrática à autuada, conforme atestam a notificação, (fl. 519), o Aviso de Recebimento, (fl. 520), e por meio de Edital nº 00178/2018 (fl.521), em 8/12/2018.

 

Regularmente cientificada da decisão singular a autuada não apresentou recurso a esta Casa. 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

                      

VOTO

 

Nestes autos, cuida-se da seguinte irregularidade: falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, que autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributárias sem o pagamento do ICMS correspondente, nos períodos de abril de 2010 a agosto de 2013.

 

De início, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, sendo observados os requisitos do art. 142, do CTN, e dos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se vislumbrando, portanto, quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.

 

É imperioso reconhecer e declarar a tempestividade na interposição do recurso de que se cuida, porquanto este se verificou dentro do prazo legal previsto no art. 77 da lei nº 10.094/2013.

Passemos ao mérito.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

A acusação originou-se a partir da verificação, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar, nos livros próprios, as notas fiscais relacionadas às fls. 8 a 279 dos autos.

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados como tal uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória, sendo o lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas uma delas.

Ocorre que, no âmbito da legislação de regência, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória.

 

Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Isto porque a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB


Nova redação dada ao § 8º do art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11.

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Conforme demonstrativos acostados às fls. 28 a 36 dos autos, a acusação se reporta a notas fiscais de entrada advindas de operações internas, que não foram registradas nos livros próprios.

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

Em se tratando de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido, é necessário atentarmos que, no caso de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto.

Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis, cabendo ao contribuinte o ônus de provar o contrário.

Para tanto, a impugnante alega que parte das notas fiscais elencadas nas planilhas trazidas pela fiscalização tiveram destino diverso do indicado na documentação fiscal, informando erro de cadastro do cliente CLAUDENI ALVES DE OLIVEIRA, que utilizou dados cadastrais da empresa autuada, conforme declaração apresentadas pela empresa emitente, restando comprovado que as notas fiscais foram lançadas por quem, de fato, adquiriu as mercadorias.


                        Como não bastasse esse fato, a impugnante apresentou ainda, como prova da ocorrência dos lançamentos das notas fiscais de entrada, reprodução de um Livro Registro de Entrada que seria de autoria da empresa CLAUDENI ALVES DE OLIVEIRA, com os registros das citadas notas fiscais declaradas em equívocos pela emitente e que comprovaria o não destino mercantil junto à empresa autuada.

 

Isto posto, o diligentemente julgador de primeira instância, acolhendo as provas apresentados pelo contribuinte e com o objetivo de conferir ao crédito tributário a certeza e liquidez do crédito, excluiu as notas fiscais de entrada indevidamente apuradas, restando parte da exigência fiscal, conforme demonstrativos fiscais inseridos às fls. 490 a 497 dos autos.

Portanto, sem outros argumentos a analisar, venho a ratificar a decisão da instância prima, julgando parcialmente procedente o auto de infração e mantendo inalterado os valores sentenciados, na instância monocrática. 

 

 

Por todo o exposto,

                                     

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001147/2015-49, lavrado em 23/7/2015, contra a empresa JAILTON ALVES DO NASCIMENTO., inscrição estadual nº 16.113,182-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 39.188,98 (trinta e nove mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) sendo R$ 19.594,49 (dezenove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 19.594,49 (dezenove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo, em que, mantenho cancelado o total de R$ 119.198,78 (cento e dezenove mil, cento e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 59.599,39 (cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) de ICMS, e, R$ 59.599,39 (cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) de multa por infração.       

 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala de Sessões, Presidente Gildemar Macedo, em 31 de outubro de 2019.

 

MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

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