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ACÓRDÃO Nº.553/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo N°0908822017-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COMPECC ENGENHARIA COM E CONSTRUÇÕES LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-SEFAZ-João PESSOA
Autuante:ACILINO ALBERTO MADEIRA NETO
Relatora:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO LEMOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. AJUSTES REALIZADOS. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.VALORES ALTERADOS, DE OFÍCIO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.
Confirmado o ajuste da penalidade aplicada, devido à retroatividade da lei, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001414/2017-40, lavrado em 16/6/2017, contra a empresa COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. (CICMS: 16.126.123-0), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 5.544,29 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no art. 81-A, V, da Lei nº: 6379/96.

Ao tempo em que cancela o valor de R$ 207,03 (duzentos e sete reais e três centavos) pelas razões acima expostas.

E por fim, mantém  cancelado o valor R$1.942,57 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) pelos motivos retrocitados.
                   


P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro  de 2019.

                                                                                 MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                Conselheira Relatora

 

                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                          Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.

 

                                                  SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                  Assessora Jurídica

#

            RELATÓRIO

 

                        No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001414/2017-40, lavrado em 11/9/2017, contra a empresa COMPECC ENGENHARIA COM E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.126.123-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2013 e 31/05/2014, consta a seguinte denúncia:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento  de obrigação acessória por ter deixado  de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

-- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento  de obrigação acessória por ter deixado  de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

           

Foram dados como infringidos: os arts. 119, VIII, c/c Art. 276, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 ,com proposição das penalidades previstas no art. 85-II, alínea b, da Lei n° 6.379/96, com apuração de um crédito tributário no valor de R$ 10.861,34, referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Cientificada, da ação fiscal, pessoalmente,  no próprio auto, em 22/06/2017 (fl. 05), a autuada apresentou reclamação em 06/07/2017 (fls. 16-23).

           

Com informação de antecedentes fiscais,(fl 43), todavia sem reincidência,  os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Rodrigo Antonio Alves Araújo,  tendo o julgador decidido pela  parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário devido em R$ 8.918,77.

Cientificada, da decisão de primeira instância, através de AR, em 08/01/2019, conforme comprovante (fl. 56), autuada apresentou recurso voluntário, em 18/1/2019, (fls. 58-63)

O Contribuinte não trouxe fatos novos, além dos elencados na peça impugnatória, que merecessem  apreciação por parte deste Conselho.

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para análise e julgamento.

       

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise do mérito da demanda.

 

No que tange à acusação 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações serem regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

 

Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que trata-se de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.

 

É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.

 

A propósito do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.

 

Ou seja, quanto ao exercício de 2012 e aos períodos de Janeiro a Agosto de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei n.10.312/2014.

 

Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

 

Por outro lado, posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que, como já mencionado, o art. 88, VII, “a”, da Lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10.312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

Feitas estas considerações, conclui-se que, para o exercício de 2012 e períodos de Janeiro a Agosto de 2013, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.

 

Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

 

O contribuinte alega que efetuou devidamente os lançamentos das Notas Fiscais autuadas, havendo recolhido devidamente o imposto relacionado. Ocorre que, os extratos acostados pelo recorrente trazendo a relação de notas supostamente lançadas em nada se relaciona com as notas fiscalizadas, sendo o documento incapaz de afastar a acusação.

 

Sendo assim, para essas notas não lançadas, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação do lançamento de parte das notas fiscais autuadas, atestadas por meio de consulta ao Sistema – ATF, conforme tabela que segue:

 

 

 

Infração

Período

Valores do AI

Valores Cancelados

Crédito tributário devido

 Multa

 Reincidência

 Multa

 Reincidência

 Multa

 Reincidência

 Total

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/1/2013 a 31/1/2013

 

R$           1.427,40



-

-  

      

R$           1.427,40

 

 R$             -  

R$           1.427,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

1/2/2013 a28/2/2013

R$           2.770,50

 -

R$              1.325,60

 -

R$         1.444,90

 R$             -  

R$         1.444,90

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

1/3/2013 a 31/3/2013

R$           2.451,24

-

R$         1.107,84

 -

R$         1.343,40

 R$             -  

R$         1.343,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

1/4/2013 a 30/4/2013

 

R$           1.122,00

 -

R$            204,00

 -

R$            918,00

 R$             -  

 

R$            918,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

1/5/2013 a 31/5/2013

R$           1.132,20

 -

R$            721,61

 -

R$            410,59

 R$             -  

R$            410,59

TOTAL

R$           8.903,34

 -

 

R$         3.359,05

-

 

R$         5.544,29

 -

 

R$         5.544,29

 

 

No tocante às Notas Fiscais remanescentes, temos que houve erro na descrição dos fatos, visto que, embora houvesse previsão normativa para a aplicação correta do procedimento, a autoridade fiscal prosseguiu com a prática já revogada pela vigência de nova legislação. Sendo assim, o montante das notas que remanescem, a partir de setembro de 2013, somando o valor de R$ 207,03 (duzentos e sete reais e três centavos) resta cancelado.

 

No que se refere à acusação de FALTA DE LANÇAMENTO DENOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDA, percebe-se que a acusação teria cometido um equívoco que, inclusive, já fora identificado pelo julgador monocrático. É que a tipificação apontada pela autoridade fiscal teria por alvo apenas as notas fiscais de mercadorias recebidas ou as prestações efetuadas, não alcançando aquelas notas fiscais de saída.

 

Assim, deixando de apreciar as alegações do recorrente, faz-se necessário lançar mão do princípio da legalidade e declarar a improcedência relativa à esta acusação e, por decorrência lógica, realizar o ajustes necessários para esta parte do Auto.

 

Portanto, diante das questões aqui articuladas, corroboro com a instância monocrática para manter a improcedência no que tange à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de saída mantendo cancelada o montante das notas autuadas.

 

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001414/2017-40, lavrado em 16/6/2017, contra a empresa COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. (CICMS: 16.126.123-0), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 5.544,29 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no art. 81-A, V, da Lei nº: 6379/96.

Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 207,03 (duzentos e sete reais e três centavos) pelas razões acima expostas.

E por fim, mantenho cancelado o valor R$1.942,57 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) pelos motivos retrocitados.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro de 2019..

 

Mônica Oliveira Coelho de Lemos
Conselheira Relatora

 

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