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ACÓRDÃO Nº.552/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo N°1404922017-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-SEFAZ-MONTEIRO
Autuante:RUBENS AQUINO LINS
Relatora:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO LEMOS.

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANTIDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de dos documentos fiscais da escrituração fiscal digital (EFD) implica em descumprimento de obrigação acessória, punível com aplicação de multa. Não houve contraprovas por parte do recorrente capaz de afastar a acusação fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001374/2016-55, lavrado em 18/8/2016, contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.132.942-0,, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 27.566,61 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, com cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória fundamentada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
      

P.R.E


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro  de 2019.


                                                                                           MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                               Conselheira Relatora

 
                                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                     Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
                                                      SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                            Assessora Jurídica 

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            RELATÓRIO

 

                        No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002246/2017-00, lavrado em 11/9/2017, contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.132.942-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/5/2014 e 30/11/2014, consta a seguinte denúncia:

 

- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.

 

           

Foram dados como infringidos: os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 ,com proposição das penalidades previstas no art. 81-A, V, alínea a, da Lei n° 6.379/96, com apuração de um crédito tributário no valor de R$ 27.566,61, referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Cientificada, da ação fiscal, por via postal, em 12/09/2017 AR (fl. 07), a autuada apresentou reclamação em 11/10/2017 (fls. 09-10).

           

Com  informação de antecedentes fiscais,(fl 37), todavia sem reincidência,  os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda,  tendo a julgadora decidido pela  procedência do feito fiscal, mantendo o crédito tributário da lavratura do auto.

Cientificada, da decisão de primeira instância, através de AR, em 05/12/2018, conforme comprovante (fl. 46), autuada apresentou recurso voluntário, em 3/1/2019, onde expõe as seguintes razões (fls. 48-49):

 

- Nega que tenha descumprido os Art 158, I e Art 60, I do RICMS, já que a mesma é dententora dos livros de Registro de Entradas, conforme determina a Legislação e o regulamento do RICMS/PB

 

- Ao final, requer a anulação do auto e o seu arquivamento.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para análise e julgamento.

       

Este é o relatório.

 

VOTO

 

 

Observa-se que a autuação em tela constitui em descumprimento de obrigação acessória e decorreu da identificação de notas fiscais de saídas não lançadas em registros do bloco específico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, cuja obrigatoriedade de lançamento consta nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Como bem delineado no auto infracional, a conduta do contribuinte autuado ensejou a cominação de multa capitulada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, cujos termos, vigentes à época do fato gerador e da autuação, seguem:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

Verifica-se, portanto, que as omissões ou divergências nas informações contidas em registros do bloco específico de escrituração, ou seja, a falta de registro de notas fiscais de aquisição ou de saídas nos livros Registros de Entrada e Saídas na EFD caracteriza descumprimento de obrigação acessória.

Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que o contribuinte, ora recorrente, apresentou documentos nas duas oportunidades em que compareceu aos autos (impugnação e recurso voluntário), aduzindo, em ambos os casos, que todas as notas fiscais estariam devidamente lançadas nos livros próprios.

Todavia, em primeiro plano, cabe destacar que na impugnação foram colacionados extratos de notas que, em que pese serem daquele período fiscalizado, em nada se relacionam com as notas autuadas, assim, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento com força para afastar a acusação, passando, inclusive, a impressão de que tentou induzir o julgador à erro, acostando documentos fiscais alheios ao bojo do libelo acusatório.

Analisando os argumentos do Recurso Voluntário, não lhe restou melhor sorte. Pela segunda vez, o contribuinte teve a oportunidade de apresentar contraprovas, mas limitou-se a reproduzir os argumentos já apresentados, fazendo menção àqueles documentos acostados.

Diante de tais constatações, entendo acertada a decisão proferida pela instância singular, razão pela qual me pronuncio pela sua manutenção integral, pelos seus próprios fundamentos e em todos os seus termos.

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001374/2016-55, lavrado em 18/8/2016, contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.132.942-0,, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 27.566,61 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, com cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória fundamentada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro de 2019..

 

NMÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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