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ACÓRDÃO Nº.550/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo N°105.591.2014-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:LDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:ANTONIO ANDRADE MOURA
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Afastada a exigência do ICMS oriundo da delação que tem suporte no Levantamento Financeiro, tendo em vista que as provas juntadas são capazes de excluir o resultado do procedimento de apuração.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001096/2014-74, lavrado em 30/6/2014, contra a empresa LDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.162.448-0, devidamente qualificado nos autos, desonerando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso administrativo.

 

P.R.E


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro  de 2019.

 

                                                                                   THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                           Conselheira Relatora

       

                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.

                                                SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                             Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001096/2014-74, lavrado em 30/6/2014, segundo o qual, a autuada, LDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Exercícios de 2009 a 2012.

 

Por considerar infringidos os arts. 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18/930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 58.089,97 (cinquenta e oito mil, oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária em igual valor, isto é, na quantia de R$ 58.089,97 (cinquenta e oito mil, oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), nos termos dos arts. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 116.179,94 (cento e dezesseis mil, cento e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos).

 

Documentos instrutórios constam nas fls. 5/75.

 

Cientificada, pessoalmente, mediante aposição de assinatura no Auto Infracional (fl. 4), a autuada apresentou reclamação (fls. 77/87), em 1º/8/2014 (protocolo às fls. 76), por meio da qual suscita a nulidade e inexatidão do auto de infração, pela falta, no seu sentir, de justa causa para a instauração da ação fiscal, pela impropriedade de que está revestido o ato formal por estar desamparado de garantia legal, bem como acompanhamento por pessoa não autorizada a este ato, sem procuração e sem autorização para tais atos, além da própria notificação de fiscalização ter sido realizada a funcionário da autuada. Acrescenta que os dispositivos apontados não revelam a realidade dos fatos.

 

No mérito, relata que a empresa iniciou suas atividades em 7/12/2009 e que, para o referido período, foi desconsiderado um empréstimo feito pelos sócios no valor de R$ 121.500,00. Acrescenta que a conta “Outras despesas (pgto. de empréstimos, etc)” não condiz com a realidade dos fatos e que o valor de “Compras de mercadorias no exercício de 2009” deveria ser de R$ 62.313,42.

 

Para os exercícios de 2010, 2011 e 2012, aduz que estariam equivocados os valores alocados nos demonstrativos nas rubricas “Despesas com aluguéis e condomínios” e “Outras despesas (pgto. de empréstimos, etc)”.

 

Ao final requer a improcedência do feito.

 

Colaciona documentos às fls. 88/164.

 

Após a prestação de informação sobre a inexistência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 240), os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela improcedência do auto de infração.

 

Interposto o recurso hierárquico a autuada foi cientificada da decisão monocrática em 24/9/2018, conforme AR anexo às fls. 254.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Está relatado.

 

 

 

                               VOTO

               

Em exame, acusação sobre a prática irregular de omissão de saídas tributáveis detectadas mediante Levantamento Financeiro, referente aos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012.

 

Inicialmente, verifico a regularidade formal do lançamento de ofício referente às acusações baseadas no Levantamento Financeiro, visto que atende aos requisitos previstos no art. 142 do CTN. Diante disso, passo à análise do mérito.

 

Como dito anteriormente, trata-se de infração alcançada por técnica fiscal embasada na legislação de regência que disciplina o mecanismo de aferição da regularidade fiscal do contribuinte, na qual a repercussão tributária, caso apresente, traduz a existência de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentação fiscal, na forma prevista pelos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 643, §§ 3º e 4º, incisos I e artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, infra:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias.”

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;”

 

“Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Diante do exposto, atesta-se a regularidade na aplicação da técnica do Levantamento Financeiro, cujas diferenças apuradas suportam o lançamento indiciário do ICMS devido, posto que firmam presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente.

 

Porém, como se trata de presunção relativa, admite-se a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este é o possuidor de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.

 

Instado a se pronunciar, o contribuinte colacionou aos autos documentos, os quais demonstraram que, de fato, foram alocados pela Fiscalização, quando do procedimento de auditoria, valores destoantes com aqueles registrados em sua contabilidade regular, além de montantes informados pela empresa a esta Secretaria por meio do Sistema ATF na rubrica “Compras de mercadorias no exercício”.

 

Diante de tais constatações, o diligente julgador monocrático, ao realizar os devidos ajustes nos demonstrativos que embasaram a acusação em tela, verificou que não foram identificadas diferenças tributáveis para os períodos autuados, fazendo sucumbir o crédito tributário inicialmente apurado.

 

Assim, sem reparos a fazer na decisão proferida pela instância a quo¸ vez que considerou documentos e informações fiscais e contábeis do contribuinte, confirmo-a pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo a improcedência do feito fiscal.

 

Diante do exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001096/2014-74, lavrado em 30/6/2014, contra a empresa LDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.162.448-0, devidamente qualificado nos autos, desonerando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso administrativo.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro de 2019..

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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