Skip to content

ACÓRDÃO Nº.543/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0356822016-4
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:DISMESE–DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDÓ LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:ANTÔNIO SOARES NETO
Relatora:Consª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Relatora Voto Vista:Consª.Suplente FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ

ESUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS RETIDO A MENOR. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. CONSULTA FISCAL - VINCULAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PARA CERTOS PRODUTOS. AJUSTES PROMOVIDOS NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O ICMS Substituição Tributária referente aos produtos farmacêuticos possui legislação própria, vigente à época dos fatos geradores, cuja inobservância gerou a retenção do imposto a menor, configurando ato infracional.
Consulta Fiscal prévia trouxe cálculos de ICMS ST meramente exemplificativos, quanto à aplicação da Margem de Valor Agregado, entretanto, a orientação foi acolhida pela fiscalização para certos produtos para evitar prejuízos à consulente, reduzindo o crédito tributário lançado na inicial..

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto  da relatora do voto divergente, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.000000284/2016-47 (fls. 3 a 5), lavrado em 22/03/2016, contra a empresa DISMESE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO SERIDÓ LTDA, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.900.228-4, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no importe de R$ 1.918.826,00 (um milhão, novecentos e dezoito mil, oitocentos e vinte e seis reais), sendo R$ 959.413,00 (novecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e treze reais) de ICMS, por violação art. 395 c/c o art. 397 e art. 399, todos do RICMS aprovado Decreto 18.930/97, e R$ 959.413,00 (vinte mil, duzentos e quarenta reais e setenta e nove centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, cancela, por indevida, a quantia de R$ 95.725,54 (noventa e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reis e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 47.862,77 (quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) de ICMS e R$ 47.862,77 de multa por infração..

 

P.R.I

 

Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro  de 2019.

  

                                                                                      FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ
                                                                                          Conselheira Relatora Suplente

 

 
                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                        Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, Acompanhando o voto divergente: THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA,  ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA. Acompanhando o voto original: MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.

  

                                                   SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                   Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000284/2016-47, lavrado em 22 de março de 2016, contra a empresa DISMESE – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDÓ LTDA. (CCICMS: 16.027.016-2), em razão de irregularidade, identificada nos exercícios de 2011, 2012 e 2014, abaixo citada:

- ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) (PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária com o imposto retido a menor.

 

Nota Explicativa: C/C DECRETO Nº 17.417, DE 25/04/1995.

EM ANEXO, GRAVADAS EM CD, PLANILHAS CONTENDO OS CÁLCULOS DO ICMS-ST DAS MERCADORIAS/NOTAS FISCAIS OBJETO DESTE AUTO.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 2.014.551,54, sendo R$ 1.007.275,77 de ICMS e o mesmo valor referente à penalidade de multa, tendo como descumprimento ao art. 395, c/c o, art. 397, II, e art. 399, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, cujo valor da penalidade teve por arrimo o art. 82, V, “g” da Lei 6.379/96.

Demonstrativos instruem o processo à fl. 6 e em mídia CD.

Cientificado da autuação por via postal, fl. 10, recepcionado em 29/4/2016, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 31/5/2016, fls. 14 a 28, com anexos às fls. 29 a 51.

Em breve síntese, a reclamante requer, preliminarmente, a nulidade da autuação, sob o fundamento de que não houve termo de início de fiscalização, sendo este, segundo a autuada, requisito essencial de validade do processo administrativo. Alega que não foi solicitada qualquer documentação à empresa, assim como, não foi observado o prazo para encerramento da fiscalização. Aduz, ainda, que não houve qualquer oportunidade de manifestação no decorrer da fiscalização.

No mérito, argumenta que a recorrente procedeu aos cálculos conforme parecer emitido pela Secretaria da Fazenda por meio de um processo de consulta, o qual orienta como devem ser feitos os cálculos, segue reforçando que os autuantes não juntaram provas ao processo e sim, meros relatórios em planilha. Alega que para medicamentos genéricos não utiliza PMC (Preço Máximo ao Consumidor), o cálculo do imposto é feito com base no valor do produto, acrescido da margem de valor agregado. Informe que opera, preponderantemente, com medicamentos genéricos e similares. Por fim, argumenta sobre a solidariedade das empresas substituídas, requer que o auto seja julgado improcedente e, subsidiariamente, seja declarado nulo.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 52, foram os autos conclusos, remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, LEONARDO DO EGITO PESSOA, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: PRELIMINARES DE NULIDADE – REJEITADAS. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR.  OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA INFRAÇÃO.

 

- Preliminares de nulidade do Auto de Infração (inobservância das regras do procedimento fiscal, existência de consulta prévia, afronta à ampla defesa e ao contraditório), rejeitadas na sua integralidade.

 

- Recolhimentos incompatíveis com a carga tributária estabelecida na legislação acarretaram o lançamento de ofício da diferença tributável.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por AR (aviso de recebimento), fl. 188, recebido em 9/1/2018, a autuada se manifestou no prazo regulamentar, apresentando recurso voluntário protocolado em 19/2/2018, fls. 74 a 86, no qual reforça as alegações trazidas na impugnação, em síntese, requer:

a)      Preliminarmente, a nulidade da autuação, sob o fundamento de que a intimação da decisão de primeira instância deveria ter sido realizada em nome da Procuradora habilitada no processo, que não houve termo de início de fiscalização, sendo este, requisito essencial de validade do processo administrativo. Assim como, não foi solicitada qualquer documentação à empresa, e não foi observado o prazo para encerramento da fiscalização. Aduz, ainda, que não houve qualquer oportunidade de manifestação no decorrer da fiscalização.

b)      No mérito, argumenta que a recorrente procedeu aos cálculos conforme parecer emitido pela Secretaria da Fazenda por meio de um processo de consulta, o qual orienta como devem ser feitos os cálculos, segue reforçando que os autuantes não juntaram provas ao processo e sim, meros relatórios em planilha. Alega que para medicamentos genéricos não utiliza PMC (Preço Máximo ao Consumidor), o cálculo do imposto é feito com base no valor do produto, acrescido da margem de valor agregado.

c)      Alega que opera, preponderantemente, com medicamentos genéricos e similares.

d)      Por fim, requer que seja considerada nula a citação, considerando a existência de procurador nos autos, que seja considerado o parecer em resposta de consulta, que seja reanalisado os preços das mercadorias, subsidiariamente que seja considerado nulo por ter violado dispositivos constitucionais, assim como não foram juntados quaisquer documentos fiscais ou contábeis, e que a notificação da referida decisão seja enviada para o endereço exposto no respectivo mandato procuratório.

Foram os autos remetidos a esta corte e distribuído a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento do presente Recurso Voluntário.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

Em exame Recurso Voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00000284/2016-47, lavrado em 22 de março de 2016, contra a empresa em epígrafe, sendo dado como infringidos o art. 395, c/c o, art. 397, II, e art. 399, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, cujo valor da penalidade teve por arrimo o art. 82, V, “g” da Lei 6.379/96.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Preliminarmente, a recorrente entende que o auto de infração seria nulo pelo fato de que a intimação da decisão de primeira instância deveria ter sido realizada em nome da Procuradora habilitada no processo, para esse ponto, temos a dizer que no processo administrativo as intimações e os comunicados são realizados em nome do Contribuinte no endereço informado no cadastrado do contribuinte.

 

 Noutro norte, a recorrente requer a nulidade do auto de infração pelo fato de não ter sido emitido Termo de Início de Fiscalização, sobre esse assunto, importante noticiar que ordem de serviço simplificada é desprovida de termo de início de fiscalização. Assim como, a ciência da lavratura do referido termo não é requisito essencial à validade do procedimento fiscal, é cediço que com o advento da Nota Fiscal Eletrônica e consequentemente do SPED FISCAL, a fiscalização obtém informações e dar seguimento à auditoria com base nas informações transmitidas pelo próprio contribuinte, não havendo necessidade de visita in loco. Diante desse cenário, ratifico que nem a ciência do Termo de Início de Fiscalização, tampouco a obrigatoriedade de alguém ou o contribuinte acompanhar os trabalhos de auditoria são aspectos imprescindíveis à lavratura do auto de infração.

 

A legislação tributária vigente a qual norteia o procedimento de fiscalização traz expressamente as situações para as quais a ciência do sujeito passivo é obrigatória, conforme dispõe o § 2º do art. 37 da Lei Nº 10.094/2013 a qual peço vênia para transcrever:

 

Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10446 DE 30/03/2015).

 

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica;

IV - com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

 

§ 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal, somente abrangendo os atos que lhes forem anteriores.

 

§ 2º Quando houver indícios de infração, os bens ou mercadorias que estiverem envolvidos poderão ser retidos até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização, sendo o responsável cientificado da retenção e intimado a prestar as informações necessárias à identificação do sujeito passivo.

 

§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos nos prazos definidos em legislação.

 

§ 4º O início e o encerramento do trabalho de auditoria da fiscalização, na situação que dispuser a legislação, devem ser feitos por termo escrito, lavrado pelo próprio autuante.

 

§ 5º O Auto de Infração e a Representação Fiscal na modalidade eletrônica serão disciplinados por ato do titular da Secretaria de Estado da Receita.

 

§ 6º A peça base será encaminhada à repartição preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruírem e bem assim, as coisas apreendidas, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da ciência do sujeito passivo ou da declaração de recusa.

 

§ 7º A administração tributária poderá utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e prazos a serem regulamentados pelo Secretário de Estado da Receita, que não constituirá início de procedimento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10802 DE 12/12/2016).

(grifo nosso)

 

Podemos constatar que apenas no caso de retenção de bem ou mercadoria, deverá ser dada ciência ao contribuinte, no caso de mero procedimento de fiscalização não há essa obrigatoriedade.

 

Ademais, ressaltamos que, a título de informação, reforçamos o que dispõe o § 7º do art. 37 da Lei 10.094/13, a Administração Tributária PODERÁ utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, ou seja, a notificação prévia é uma faculdade e não uma imposição ou dever.

 

Não entendo que esse fato caracterize cerceamento de defesa, tendo em vista que a recorrente teve oportunidade para defender-se em dois momentos, em primeira e em segunda instância, podendo contestar o mérito e juntar provas e quaisquer documentos que por ventura fossem necessários para provar o contrário do que discorre o auto de infração ora analisado.

 

Cabe, ainda, considerar que não comporta a nulidade arguida pela recorrente motivada pelo decurso do prazo para a conclusão dos trabalhos de fiscalização, como prevê o § 3º, do art. 642, do RICMS/PB, abaixo reproduzido:

                                   

Art. 642. A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput”, deverão, também, ser observadas as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

§ 2º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º Os trabalhos de fiscalização normais deverão ser concluídos em até 60 (sessenta)

dias e os especiais em até 120 (cento e vinte) dias, podendo ambos os prazos ser prorrogados por período estabelecido em Portaria do Secretário de Estado da Receita, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços justifiquem.

 

(...)

 

Neste sentido, o prazo previsto no dispositivo acima mencionado trata-se de prazo impróprio da administração, que deve ser observado pelos seus servidores, sujeitando os desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis à espécie, mas o seu descumprimento não gera qualquer desvalia processual ou preclusão, como estabelece o art. 686 do RICMS/PB:

 

Art. 686. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal. (g. n.)

 

 

Nas palavras de Nelson Nery “são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".

                                   

Assim, os prazos impróprios são destituídos de preclusividade, apenas acarretando sanções administrativas aos que os descumprirem.

 

Ante o exposto, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada a ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal administrativo, portanto, descabido o pedido de nulidade do auto de infração pela recorrente.

 

 

Superados os aspectos formais, passemos ao mérito.

 

 

A acusação em tela versa sobre o recolhimento a menor de ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA na operação de venda de medicamentos a varejistas localizados no Estado da PB, no libelo acusatório, consta como infringido o art. 395 c/c art. 397, II e art. 399 do RICMS-PB, abaixo transcritos:

 

 

Art. 395. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

 

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

 

II - em relação às operações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

 

a) valor da operação ou prestação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete, impostos e outros encargos cobrados ou transferidos aos adquirentes ou tomadores de serviço não sendo admitidos descontos condicionado ou não;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

 

§ 1o Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II – da saída subseqüente por ele promovida ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante

do pagamento do imposto.

 

§ 2o Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

 

§ 3o Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

 

§ 4o A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II, do “caput” será estabelecida com

base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, sendo permitido eventualmente, acrescentar-se outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação.

 

§ 5o O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II, do “caput”, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para às operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do sujeito passivo por substituição.

 

§ 6º Em se tratando de veículo importado, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, não poderá ser inferior a que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados.

 

§ 7º Em relação a operações com produtos farmacêuticos, inexistindo o preço a que se refere o § 2º ou § 3º, o valor inicial para o cálculo do imposto retido será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

 

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor de frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

 

§ 9º A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de sujeitos passivos por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

 

 

Art. 397. O recolhimento do imposto devido por contribuintes que realizem operações sujeitas à substituição tributária far-se-á nas seguintes formas:

 

II - nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em qualquer banco

oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 201.329-0, do Banco do Brasil, Agência 1618-7, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observado o seguinte:

 

a) nas operações que destinem mercadorias a este Estado, o estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá também emitir listagem do ICMS retido, podendo ser emitida por meio magnético, que conterá as seguintes indicações:

 

(...)

 

Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

 

(...)

 

Desta forma, resta comprovada a capacidade da recorrente em figurar como polo passivo da autuação, assim como responsável por efetuar o recolhimento da diferença do ICMS ST recolhido a menor em favor do Estado da Paraíba, caso seja confirmada.

Na impugnação e no recurso, a recorrente aduz que efetuou o cálculo e o recolhimento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA com base na orientação recebida por meio do processo de consulta Nº 0067142006-2, parecer Nº 2006.01.05.00107, vejamos o que determina a referida consulta:

clip_image002.gif

 

clip_image004.gif

No entanto, embora o parecer em resposta à consulta, comece ratificando que a legislação a qual deve ser utilizada para fundamentar o cálculo seja o Decreto Nº 17.417/95, embora tenha utilizado o ano 94, o Decreto ora em comento, fora publicado no ano de 1995,  na primeira instância, o julgador singular, entendeu que não foi exatamente isso que a consulta ressalta, conforme trecho da decisão, fl. 59, a qual transcrevo abaixo:

“(...) Lendo e relendo a citada consulta, não encontramos em nenhuma de suas linhas redigidas, passagens ou citações como as colocadas pela autuada em sua peça defensal, mais precisamente à folha 18, como “a de que obteve como resposta de que a base de cálculo e o valor do produto constante na nota fiscal, acrescido da Margem de Valor Agregado, não o Preço Máximo ao Consumidor” ou então o Decreto  17.417/94, que estabelece que o PMC somente será utilizado como última das três hipóteses (...)”.

Todavia, em busca da verdade real e da concretização da efetiva justiça fiscal, com todo respeito ao Ilmo. Julgador, esta relatoria refez os cálculos utilizados na consulta a qual demonstrar como deve ser realizado o cálculo, conforme tabela abaixo:

clip_image006.gif

 

Podemos constatar que a Auditora Fiscal que respondeu à consulta utilizou exatamente a MVA trazida no Decreto Nº 17.417/95, tanto para os produtos da lista negativa (41,06%), positiva (46,56%) e neutra (49,86%), conforme demonstrado abaixo:

clip_image008.gif

 

clip_image010.jpg

 

clip_image012.gif

Com o propósito de detalhar e confirmar se os recolhimentos efetuados pela recorrente realmente estavam em conformidade com a orientação acima, tivemos o cuidado de refazer os cálculos de algumas notas fiscais, conforme será demonstrado adiante e, chegamos a conclusão de que a recorrente procedeu o cálculo exatamente conforme fora orientada, desta forma, levando em conta que a orientação não foi modificada, ao menos, não foi trazida ao processo pelos fiscais autuantes, não podemos desconsiderar o Parecer  Nº 2006.01.05.00107 emitido em 24/5/2006.

A título de exemplo e para melhor visualização dos cálculos, apresentamos os cálculos da NF 60378 emitida em 1º/3/2011, refizemos os cálculos no mesmo molde do parecer em reposta à consulta, conforme tela abaixo:

clip_image014.gif

clip_image016.gif

 

Podemos constatar que os valores levantados em nosso relatório, conforme orientação da consulta, estão bem próximos dos valores informados na nota fiscal, creio eu, que a diferença de R$ 0,90 centavos se deu por arredondamento do Excel.

Não obstante os cálculos mencionados acima, consultamos a nota fiscal NF 26292/01, utilizada pela auditora fiscal para exemplificar a consulta, comparando com os relatórios apresentados pelo fiscal autor do feito, pudemos constatar que os mesmos produtos tributados com MVA pela auditora fiscal a qual respondeu a consulta, o auditor fiscal autor do auto de infração utiliza PMC, conforme demonstrativo abaixo extraído do relatório (ANEXO1.DISMESE – 2011.MARÇO) anexo ao processo:

clip_image018.gif

 

No mesmo sentido, temos o produto abaixo, item da referida NF 26292/01, calculada com MVA em resposta à consulta e no relatório (ANEXO6.DISMESE – 2011.OUTUBRO-NOVEMBRO e DEZEMBRO) calculada com PMC:

 

clip_image020.gif

 

clip_image022.jpg

Ressaltamos que os demais itens constantes da Nota fiscal utilizada para responder a consulta não constam em nenhum dos demonstrativos anexados ao processo pelo fiscal autuante, são 10 produtos (destacados em amarelo na nota fiscal), com os seguintes códigos: 009245, 006599, 002950, 020842, 002674, 002992, 009857, 002860, 002526 e 020095, portanto sem possibilidades de fazer o comparativo.

Ou seja, no meu entendimento, não restam dúvidas de que a consulta orienta a empresa recorrente a utilizar MVA para efetuar o cálculo do ICMS ST, não fazendo, em nenhum momento, distinção entre os produtos tributados utilizando critério de MVA e outros utilizando critério de PMC, foi utilizada a MVA para TODOS OS ITENS da nota fiscal.

Ademais, a título de informação, compulsando os autos e analisando os relatórios apresentados pelos autuantes, pudemos constatar, que para muitas notas, há inconsistências, como por exemplo, equívoco no número de itens, dentre as notas consultadas, como exemplo, trago a NF 145312 emitida em 2/10/2014.

No relatório anexado ao processo por meio de mídia CD o qual fundamenta a autuação, dando suporte ao cálculo levantado pelo fiscal autuante, a NF 145312 conta apenas dois itens:

Com filtro:

clip_image024.gif

Sem filtro:

clip_image026.gif

Consultando a mesma nota fiscal no portal da Nota Fiscal Eletrônica por meio da chave de acesso disponibilizada no relatório, pudemos constatar que a referida nota fiscal possui 13 itens, todos sujeitos à substituição tributária, conforme tela abaixo:

 

 clip_image028.jpg

 

DA CONSULTA

A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. O entendimento contido na resposta é vinculante, tanto para o contribuinte como para a Administração Tributária.

As disposições e os efeitos da consulta estão dispostos nos arts. 125 a 137 da Lei N 10.094/13, os seus efeitos estão dispostos precisamente nos arts. 130 a 134, chamo atenção ao art. 132 o qual regulamenta a vinculação quanto à solução dada a consulta, conforme disposto abaixo:

Art. 132. O consulente adotará o entendimento da solução dada à consulta, a partir da data da ciência, salvo o direito de recurso.

 

Parágrafo único. A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente. (grifo nosso)

Esse também é o entendimento da jurisprudência, peço vênia para transcrever decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Apelação Cível Nº 1.0000.15.064668-5/002 (Acórdão 6022365-12.2015.8.13.0024)
DATA DO JULGAMENTO: 09/04/2018


RELATOR(A): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes


EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSULTA FISCAL - VINCULAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - ESPELHO RETROVISOR - ALÍQUOTA REDUZIDA - BENEFÍCIO RELACIONADO A VIDROS PLANOS - INTERPRETAÇÃO LITERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - SEGURANÇA DENEGADA. - A consulta fiscal é importante na relação Fisco-contribuinte, pois a resposta dada pelas autoridades competentes servem para dissipar controvérsias acerca do assunto tributário, podendo inclusive assegurar direito ao contribuinte. Tais respostas às consultas fiscais se prestam a aperfeiçoar a relação da Administração Fazendária com o contribuinte, disponibilizando os esclarecimentos necessários para que o devedor das obrigações tributárias cumpra suas obrigações fiscais principais e acessórias. - Segundo o art. 42, inciso I, alínea 4, item 44, do RICMS, as alíquotas do ICMS nas operações e prestações internas serão de 12% (doze por cento) nas operações com vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 70.03, 70.05, 70.06, 70.07 e 70.09 da NBM/SH. O item 70.09 da NBM/SH tem a seguinte descrição: "Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores". Certo é que, quanto ao benefício fiscal, a norma deve ser interpretada literalmente (art. 111 do CTN). Não há duvidas de que a alíquota reduzida é direcionada a mercadoria "vidros planos". Se o Legislador quisesse conceder a alíquota de 12% a qualquer tido de vidro, certamente, não teria feito a especificação constante da norma em tela. (Grifo nosso)

 

Segundo Maria Helena Diniz, a consulta tributária, nada mais é do que o direito de o contribuinte, havendo dúvida sobre a aplicação da lei tributária, requerer a autoridade competente os devidos esclarecimentos e uma orientação a ser seguida, apresentando-lhe a questão.

Nas palavras de Dejalma de Campos o instituto da consulta administrativa consiste em um “procedimento tributário preventivo, pelo qual o contribuinte indaga o Fisco sobre sua situação legal, diante de determinado fato de duvidoso enquadramento tributário”.

Desta forma, entendo que a recorrente, tendo formulado consulta e recebida resposta com solução, deve proceder conforme orientado até que haja alguma modificação de entendimento, alteração na legislação ou qualquer outro fato que venha alterar o procedimento orientado deve o contribuinte ser comunicado com antecedência, repito, não encontrei nos autos alteração no parecer o qual a recorrente vinha pautando sua operação.

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, reformando a sentença prolatada na instância singular, e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00000284/2016-47, lavrado em 22 de março de 2016, contra a empresa DISMESE – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDÓ LTDA. (CCICMS: 16.027.016-2), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes da presente autuação.

Tribunal Pleno. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de Março de 2019.

                                              DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

Conselheira Relatora

 

 

PROCESSO N° 0356822016-4

TRIBUNAL PLENO

Recorrente: DISMESE – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDÓ LTDA.

Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP

Preparadora: CENTRO  DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA

Autuante: ANTÔNIO SOARES NETO

Relatora: Consª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

Relatora Voto Vista: Consª. Suplente FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS RETIDO A MENOR. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. CONSULTA FISCAL - VINCULAÇÃO DE  MARGEM DE VALOR AGREGADO PARA CERTOS PRODUTOS. AJUSTES PROMOVIDOS NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O ICMS Substituição Tributária referente aos produtos farmacêuticos possui legislação própria, vigente à época dos fatos geradores, cuja inobservância gerou a retenção do imposto a menor, configurando ato infracional.

Consulta Fiscal prévia trouxe cálculos de ICMS ST meramente exemplificativos, quanto à aplicação da Margem de Valor Agregado,  entretanto, a orientação foi acolhida pela fiscalização para certos produtos para evitar prejuízos à consulente, reduzindo o crédito tributário lançado na inicial.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

       V O T O    D I V E R G E N T E



 

Senhora Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, Senhores Conselheiros e Senhora Assessora Jurídica, destacando o respeito e consideração que dispenso à relatora, Consª. Dayse Annyedja Gonçalves Chaves, apresento-lhes VOTO DIVERGENTE da decisão exarada pela referida relatora, que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000284/2016-47 (fls. 3 a 5), lavrado em 22 de março de 2016, contra a empresa acima identificada, DISMESE – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO SERIDÓ LTDA, denunciando-a pela prática da irregularidade assim descrita no libelo basilar:

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) (PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com o imposto retido a menor.

 

Nota Explicativa:

C/C o Decreto nº 17.417, de 25/04/1995.

Em anexo, gravadas em CD, planilhas contendo os cálculos do ICMS-ST das mercadorias/ notas fiscais objeto deste auto.

 

O órgão julgador de primeiro grau, por meio do julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, decidiu pela procedência do auto infracional em foco, em conformidade com a sentença proferida às fls. 55 a 66 e ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

PRELIMINARES DE NULIDADE – REJEITADAS. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA INFRAÇÃO.

- Preliminares de nulidade do Auto de Infração (inobservância das regras do procedimento fiscal, existência de consulta prévia, afronta à ampla defesa e ao contraditório), rejeitadas na sua integralidade.

- Recolhimentos incompatíveis com a carga tributária estabelecida na legislação acarretam o lançamento de ofício da diferença tributável.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Em decorrência do recurso voluntário, regularmente impetrado pelo sujeito passivo, a relatora reformou a sentença monocrática, decidindo pela improcedência do feito fiscal, visto que a ora recorrente havia formulado consulta fiscal prévia a esta Secretaria acerca de “Produtos Farmacêuticos – Mecanismo de Cálculo do ICMS – Substituição Tributária.”, conforme documentos anexos às fls. 30 a 32 dos autos.

 

Desse modo, a partir da sua interpretação da resposta a consulta fiscal acima citada, a relatora teve como fundamento o seguinte entendimento, ipsis litteris:

 

“Desta forma, entendo que a recorrente, tendo formulado consulta e recebida resposta com solução, deve proceder conforme orientado até que haja alguma modificação de entendimento, alteração na legislação ou qualquer outro fato que venha alterar o procedimento orientado deve o contribuinte ser comunicado com antecedência, repito, não encontrei nos autos alteração no parecer o qual a recorrente vinha pautando sua operação.”

 

Da leitura do trecho do voto da nobre relatora acima transcrito, depreende-se que a solução da lide está na resposta concedida por esta Secretaria à Consulta Fiscal formulada pela ora recorrente materializada no Parecer nº 2006.01.05.00107, cuja cópia está anexa aos autos às fls. 30 a 32.

 

O referido parecer é de clareza solar ao afirmar que: “...a legislação estadual que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos é o Decreto Estadual nº 17.417/94 que foi fundamentado nas disposições do Convênio ICMS nº  76/94 e suas alterações, cujo teor o consulente poderá observar através da internet no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br

 

Embora a auditora fiscal que elaborou o citado parecer tenha se equivocado quanto ao ano de edição do Decreto nº 17.417, que efetivamente se deu em 1995, isto não invalida o seu teor nem afasta a sua aplicabilidade à matéria que regula, qual seja, a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica.

 

O Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, foi publicado no DOE de 26/04/1995, produziu efeitos a partir de 01/05/1995, sofrendo diversas modificações no decorrer do tempo, conforme pode ser verificado no sítio eletrônico desta Secretaria, no entanto, desde 1996, este instrumento normativo define a base de cálculo do ICMS ST para produtos farmacêuticos no seu art. 2º que assim determina, in verbis:

 

Art. 2º - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

 

Prosseguindo, além de definir a base de cálculo do ICMS ST, o citado decreto, no seu Anexo Único, estabelece os produtos para os quais deve ocorrer a retenção do ICMS ST, em conformidade com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

 

Diante destes esclarecimentos, é evidente que há uma normatização própria da substituição tributária com produtos farmacêuticos, nos termos do Decreto nº 17.417/95 fundamentado nos Convênios ICMS 76/94 e 04/95.

 

Em vista disso, entendo que os cálculos relativos ao ICMS ST apresentados na consulta fiscal prévia, a qual relacionou apenas produtos sujeitos à Margem de Valor Agregado (fls. 31), são meramente exemplificativos, não exaurem a matéria nem afastam a normatização supracitada.

 

Todavia, à luz da consulta fiscal emitida por esta Secretaria, depreende-se que os produtos farmacêuticos relacionados na Nota Fiscal nº 026292/91, adotada como exemplo pela parecerista, ficaram vinculados à Margem de Valor Agregado para cálculo do ICMS ST, por este motivo esta relatoria devolveu os autos em diligência ao auditor fiscal para obter esclarecimentos necessários, conforme fls. 89 e 90 dos autos.

 

Como resultado, o servidor fazendário acostou aos autos informação fiscal às fls. 95 a 98 dos autos, esclarecendo que:

 

-  à época da emissão do referido parecer já existia o Preço Máximo ao Consumidor – PMC para os produtos da Nota Fiscal nº 026292/01;

 

- apresentou nova planilha (fls. 98) com os cálculos do ICMS ST, empregando a MVA para aquelas notas fiscais que discriminavam produtos idênticos aos relacionados na Nota Fiscal nº 026292/01;

 

- os cálculos se restringiram às mercadorias sujeitas ao ICMS ST, as demais não foram inclusas na sua planilha, conforme demonstrativo em mídia digital às fls. 7 e DANFE anexo às fls. 90;

 

- acostou aos autos novos valores mensais exigíveis de ICMS ST, alterando os valores do auto de infração, conforme fls. 98 e CD anexo. Observa ainda que não houve modificação nos valores mensais de janeiro, julho e agosto de 2011, pois as mercadorias comercializadas não foram aquelas da Nota Fiscal nº 026292.

 

Dando seguimento, a recorrente foi notificada a se pronunciar a respeito do resultado da diligência, consoante fls. 99 a 102.

 

Em resposta, a recorrente acosta aos autos nova petição na qual reitera os fundamentos já apresentados aos órgãos julgadores administrativos, pleiteando: a nulidade da citação encaminhada ao contribuinte e do auto de infração por considerar incorretos os cálculos apresentados pela fiscalização; atribuição de responsabilidade aos contribuintes substituídos, conforme art. 391, § 5º, do RICMS/PB; e, requer a realização de perícia nos valores do auto de infração para desconsiderar os itens para os quais não há previsão de PMC/ MVA ou são liberados pela ANVISA.

 

Com estes esclarecimentos, fica evidenciada a legalidade da exigência tributária em questão, visto que está arrimada na legislação própria, qual seja, o Decreto nº 17.417/95. Ademais, não há razões para declaração de nulidade da citação tampouco do auto de infração, vez que foram atendidas as disposições contidas nos arts. 11, 15, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013.

 

No tocante ao pedido de perícia, destaco que não há previsão no RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, para sua realização, contudo, entendo ser despicienda perícia ou revisão fiscal, vez que a fiscalização informou que exigiu o ICMS ST apenas dos produtos sujeitos à incidência deste imposto, conforme registro às fls. 96, cujo recolhimento se deu a menor e a diferença está sendo cobrada no auto de infração em apreço.

 

A exigência tributária encontra-se apoiada em notas fiscais eletrônicas, modelo 55, com as respectivas chaves de acesso identificadas, que estão discriminadas em planilhas EXCEL, gravadas em CDs anexos às fls. 7 e 98, portanto, o ICMS ST exigido está fundamentado em notas fiscais de emissão da própria recorrente.

 

Diante disso, é notório que o feito fiscal está instruído com provas robustas da realização das operações comerciais, logo não há que se falar em ausência de provas ou cerceamento ao direito de ampla defesa e contraditório, até porque a recorrente manifestou-se nos autos em todas as oportunidades permitidas pela lei.

 

Com relação à cobrança do ICMS ST a partir dos documentos fiscais de emissão própria (fls. 7), a fiscalização demonstrou que o ICMS ST foi retido a menor por não haver observado o Decreto nº 17.417/95, vez que não aplicou o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, quando este existia para o produto envolvido na operação comercial.

 

Entretanto, por força de consulta fiscal prévia, a fiscalização realizou um ajuste nos valores de ICMS ST exigíveis a fim de empregar a MVA para os produtos relacionados na Nota Fiscal nº 026292 naquelas operações objeto do auto de infração em tela, em conformidade com as planilhas insertas em CD anexo às fls. 98.

 

Em vista disso, restou exigível o ICMS ST abaixo discriminado:

 

PERÍODO

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES CANCELADOS

VALORES DEVIDOS

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

03/2011

180.940,04

180.940,04

4.681,53

4.681,53

176.258,51

176.258,51

04/2011

168.259,46

168.259,46

8.808,12

8.808,12

159.451,34

159.451,34

05/2011

102.264,38

102.264,38

3.630,96

3.630,96

98.633,42

98.633,42

07/2011

134.955,22

134.955,22

11.265,28

11.265,28

123.689,94

123.689,94

08/2011

87.157,65

87.157,65

3.070,69

3.070,69

84.086,96

84.086,96

09/2011

107.866,84

107.866,84

7.285,67

7.285,67

100.581,17

100.581,17

10/2011

58.694,67

58.694,67

3.271,08

3.271,08

55.423,59

55.423,59

11/2011

89.922,78

89.922,78

3.789,18

3.789,18

86.133,60

86.133,60

12/2011

606,44

606,44

201,18

201,18

405,26

405,26

01/2012

19,39

19,39

0,00

0,00

19,39

19,39

07/2012

803,88

803,88

0,00

0,00

803,88

803,88

08/2012

100,48

100,48

0,00

0,00

100,48

100,48

02/2014

9.043,92

9.043,92

219,48

219,48

8.824,44

8.824,44

03/2014

9.716,98

9.716,98

184,23

184,23

9.532,75

9.532,75

04/2014

10.346,35

10.346,35

179,53

179,53

10.166,82

10.166,82

05/2014

22.389,35

22.389,35

474,94

474,94

21.914,41

21.914,41

06/2014

23.967,61

23.967,61

785,92

785,92

23.181,69

23.181,69

10/2014

220,33

220,33

14,98

14,98

205,35

205,35

TOTAL

1.007.275,77

1.007.275,77

47.862,77

47.862,77

959.413,00

959.413,00

 

 

No tocante ao pedido da ora recorrente acerca da imputação de responsabilidade ao contribuinte substituído pelo recolhimento do ICMS ST, é notório que legislação tributária do Estado da Paraíba autoriza a presente cobrança tanto do contribuinte substituto como do substituído, conforme dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, infracitado, litteris:

 

Art. 41. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição:

 

(...)

 

§ 4º. Nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária, o destinatário é solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do imposto relativo às operações e prestações subsequentes.

 

 

Isto posto, não vislumbro razões legais para exclusão da responsabilidade da ora recorrente.

 

 

Com estes fundamentos,

 

 

V O T O pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.000000284/2016-47 (fls. 3 a 5), lavrado em 22/03/2016, contra a empresa DISMESE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO SERIDÓ LTDA, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.900.228-4, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no importe de R$ 1.918.826,00 (um milhão, novecentos e dezoito mil, oitocentos e vinte e seis reais), sendo R$ 959.413,00 (novecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e treze reais) de ICMS, por violação art. 395 c/c o art. 397 e art. 399, todos do RICMS aprovado Decreto 18.930/97, e R$ 959.413,00 (vinte mil, duzentos e quarenta reais e setenta e nove centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, cancelo, por indevida, a quantia de R$ 95.725,54 (noventa e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reis e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 47.862,77 (quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) de ICMS e R$ 47.862,77 de multa por infração. 

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2019..

 

Fernanda Céfora Vieira Braz
Conselheira Suplente

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo