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ACÓRDÃO Nº.526/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº0312672017-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ASSDEPEE EMPREENDIMENTOS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-CAJAZEIRAS
Autuante:ESMAEL DE SOUSA FILHO
Relatora:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA . AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.
Não tendo o contribuinte apresentado prova contrária de que cumpriu a obrigação, motivo que deu ensejo ao auto, é imperioso manter a procedência uma vez que não restou comprovado o cumprimento da obrigação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000405/2017-31, lavrado em 12/01/2017, contra a empresa ASSDEPEE EMPREENDIMENTOS LTDA (CCICMS: 16.162.943-1), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 22.710,99 (vinte e dois mil, setecentos e dez reais e noventa e nove centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei nº: 6.379/96.
 

P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de outubro  de 2019.

 

                                                                                  MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                  Conselheira Relatora

 

                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                        Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.

 

                                                      SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                    Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000405/2017-31, lavrado em 9/3/2017, contra a empresa ASSDEPEE EMPREENDIMENTOS LTDA (CCICMS: 16.162.943-1), em razão da seguinte irregularidade:

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

 

De acordo com a referida peça acusatória, a irregularidade teria acontecido durante os exercícios de 2013 e 2014.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 27.710,99 (vinte e sete mil, setecentos e dez reais e noventa e nove centavos),  em decorrência da aplicação da penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº: 18.930/97, arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei nº: 6379/93.

Cientificada, em 14/3/2017, na própria peça acusatória, a autuada ingressou com peça reclamatória em 12/4/2017 (fls.42/43), alegando, em síntese, a nulidade do auto de infração por entender haver erro de enquadramento da tipificação; que as notas fiscais denunciadas encontram-se escrituradas no livro de entrada; que uma vez não existindo o fato gerador, não há repercussão tribuitária,

Por fim, pugna pela nulidade e extinção dos créditos tributários lançados a partir do auto.

Colacionou documentos às fls. 44/98.

Com informação de não haver antecedentes fiscais (fl. 99), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 101), ocasião em que foram distribuídos à julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda – que, em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando procedente a ação fiscal, conforme ementa a seguir transcrita:

PEÇA ACUSATÓRIA NOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE RESGITRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA.

- O auto de infração em epígrafe foi procedido consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam a Lei nº: 10.094/93, estando a natureza da infração e a pessoa do infrator bem determinados nos autos, circunstâncias que são suficientes para garantir a legalidade do feito fiscal.

A falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas enseja multa por descumprimento de obrigação acessória, não tendo o contribuinte apresentado provas válidas que pudessem ilidir o lançamento fiscal.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Dispensada a interposição do recurso de ofício, e cientificada da sentença singular em 2/10/2018, recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 111/112), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que, após breve narrativa fática, reproduz os argumentos da peça reclamatória, não trazendo aos autos qualquer documento com força para afastar a acusação.

 

Ao final, requer extinção que seja declarado nulo o presente auto e, por conseguinte seja extinto o crédito tributário.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

 

É o relatório.

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise do mérito da demanda.

 

No que tange à acusação 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de descumprimento de obrigação acessória perpetrado mediante o não registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios do seu estabelecimento, nos exercícios de 2013 e 2014, o que deu causa ao lançamento de ofício da multa infracional correspondente.

 

Antes, porém, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.

 

No mérito, com efeito, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias ou de serviços tomados nos livros fiscais próprios caracteriza infringência ao art. 119, VIII e XV, c/a o art. 276, todos do RICMS/PB.

 

Por esta infração, aplica-se a penalidade prevista no art. 85, II, “b” da Lei Estadual nº 6.379/96, que estabelece o valor correspondente a 3 UFR/PB, por cada documento não registrado.

 

O caso dos autos não suscita maiores delongas, eis que não tem suporte legal o argumento recursal de que teria cumprido a obrigação, uma vez que apresentou cópia do livro de Registro de Entradas, porém não o apresentou com as devida autenticação, não se prestando tal documento a suprir a obrigação devida ao contribuinte.

 

Assim, tais argumentos não se prestam para elidir a aplicação da penalidade ínsita no auto infracional, haja vista a previsão contida no art. 119, VIII, do RICMS/PB, acima transcrito, diante da qual se infere que a escrituração de fatos fiscais nos livros próprios do estabelecimento consiste uma obrigação imposta aos contribuintes estabelecidos neste Estado.

 

Ademais, o livro Registro de Entradas se destina à escrituração da movimentação de entradas a qualquer título no estabelecimento (Ilação do art. 276 do RICMS/PB), a fim de proporcionar o controle da Fiscalização sobre a circulação de mercadorias no estabelecimento considerado, inclusive nas operações amparadas por isenção, não incidência e suspensão do ICMS.

 

Nesse sentido, assiste razão ao julgador singular, quando realçou, nas suas razões de decidir, que “Dessa forma, entendemos que o livro apresentado não pé capaz de fazer prova a favor da autuada, não tendo efeito de validade perante o procedimento fiscal, diante da falta de autenticação da repartição fiscal competente”.

 

 Ademais, da interposição do Recurso Voluntário não houve qualquer acréscimo de documentos que viesse a trazer fato novo com força modificativa da decisão, isto porque somente um argumento seria capaz de abalar o auto: a prova de que a obrigação acessória fora cumprida. E quanto à isso, não houve êxito por parte a recorrente.

 

Logo, resta-me apenas confirmar a decisão singular que declarou a regularidade da acusação de descumprimento da obrigação acessória, perpetrado mediante falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livro Registro de Entradas.

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000405/2017-31, lavrado em 12/01/2017, contra a empresa ASSDEPEE EMPREENDIMENTOS LTDA (CCICMS: 16.162.943-1), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 22.710,99 (vinte e dois mil, setecentos e dez reais e noventa e nove centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei nº: 6.379/96.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de outubro de 2019..

 

Mônica Oliveira Coelho de Lemos
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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