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ACÓRDÃO Nº.525/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº1791602014-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:NADUJAEL RABELO DE SA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–SANTA RITA
Autuante:ESMAEL DE SOUSA FILHO 
Relator(a):CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL EM LIVROS PRÓPRIOS ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÃO DIVERGENTE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.
Não tendo o contribuinte apresentado prova contrária de que cumpriu a obrigação, motivo que deu ensejo ao auto, é imperioso manter a procedência uma vez que não restou comprovado o cumprimento da obrigação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002260/2014-60, lavrado em 28/11/2014, contra a empresa NADUJAEL RABELO DE SA, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 17.472,28 (Dezessete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos ), em decorrência da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 335 e art. 306 e parágrafos; art. 119, XV; art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº: 18.930/97, arrimada no art. 85, IX, “k”, art. 85, VI e art. 85, II, “b”, todos da Lei 6.379/96.

 

P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de outubro  de 2019.
 

                                                                                              MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                                   Conselheira Relatora
   

                                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                          Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.

 

                                                                SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                                Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002260/2014-60, lavrado em 28/11/2014, contra a empresa NADUJAEL RABELO DE SA (CCICMS: 16.162.943-1), em razão daS seguintes irregularidades:

            ARQUIVO MAGNÉTICO- INFORMAÇÕES DIVERGENTES>> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

            ARQUIVO MAGNÉTICO- INFORMAÇÕES DIVERGENTES>> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

            DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO COM FATURA MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

            Nota Explicativa: Falta de apresentação do livro caixa, conforme artigo 643, §3º do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 17.472,28 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos),  em decorrência da aplicação da penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 335 e art.306 e parágrafos; art. 119, XV, art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, arrimada no art. 85, IX, “k”, art. 85, VI e art. 85, II, “b”, todos da Lei nº: 6.379/96

Cientificada, em 17/12/2014, por na própria peça acusatória (fl.6), a autuada ingressou com peça reclamatória em 16/1/2015 (fl.186), alegando, em síntese, que as acusações 1, 2 e 4 não tem qualquer procedência, pois nunca deixou de efetuar os lançamentos de suas notas de aquisição no livro de registro de entradas; q       eu a acusação 3 não encontra fundamento, isto porque o contribuinte não foi instado pela fiscalização a apresentar livro caixa e, portanto, não seria obrigado a fazê-lo.

Por fim, pugna improcedência do auto com base nesses argumentos.

Colacionou documentos às fls. 187/261.

Com informação não haver antecedentes fiscais (fl. 262), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 101), ocasião em que foram distribuídos à julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda – que, em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando procedente a ação fiscal, conforme ementa a seguir transcrita:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE EXIGÊNCIA FISCAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÕES CARACTERIZADAS.

- As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba mantém a obrigação de cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária estadual.

É devida a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória aos que apresentarem arquivo magnético com divergências quanto às informações constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios.

Constado o descumprimento de exigências fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa.

A autuada não apresentou provas capazes de demonstrar ter cumprido com as obrigações acessórias impostas pela legislação tributária estadual.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Dispensada a interposição do recurso de ofício, e cientificada da sentença singular em 19/11/2018, interpôs a autuada Recurso Voluntário tempestivo em 4/12/2018 (Recurso Voluntário às 27/288), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que, após breve narrativa fática, invoca o princípio da função social da empresa; o direito à dupla vista; o direito à aplicação de multa mais branda; e, argumenta que a multa não pode ter finalidade confiscatória.

Ao final, requer anulação do auto de infração e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios; ter descumprido exigência fiscal quanto à apresentação do livro caixa; e por não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise do mérito da demanda.

 

Também saliento que a lavratura do auto se deu em conformidade com a legislação vigente, atendendo aos pressupostos formais essenciais à sua validade, não havendo que se falar em nulidades tratadas pelos artigos 14 a 17 da Lei nº: 10.094/13.

 

Pois bem. Ultrapassada a análise de admissibilidade, passemos ao mérito enfrentando as acusações ali imputadas.

 

No que se refere à acusação de APRESENTAR INFORMAÇÃO DIVERGENTE NO ARQUIVO MAGNÉTICO/ DIGITAL DAQUELAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS, observa-se que a acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão divergência nas informações prestadas nos arquivos magnéticos e as constantes nos documentos fiscais, nos exercícios de 2009,2010 e 2011, com infringência do art. 306 c/c art. 319 e art. 329, §2º do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

 

                        (...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

(...)

Art. 319. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação/Processamento de Dados, conterá as seguintes informações:

I - tipo de registro;

II - data de lançamento;

III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI – identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou 546 Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

 

(...)

Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).

§ 2º O arquivo magnético de que trata este artigo será previamente consistido por programa validador fornecido pelo Fisco (Convênio ICMS 31/99).

 

A inobservância da legislação implica em aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, conforme dispõe art. 85, IX, “k”, art. 85, VI e art. 85, II, “b”, todos da Lei n°: 6.379/96. Portanto, identificado descumprimento de tal obrigação não há como o contribuinte esquivar-se da penalidade. Acertada, assim, a decisão de primeira instância.

 

No que tange à acusação 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

A exigência que motivou a presente acusação tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de descumprimento de obrigação acessória perpetrado mediante o não registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios do seu estabelecimento, nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 o que deu causa ao lançamento de ofício da multa infracional correspondente.

Com efeito, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias ou de serviços tomados nos livros fiscais próprios caracteriza infringência ao art. 119, VIII e XV, c/a o art. 276, todos do RICMS/PB.

 

Por esta infração, aplica-se a penalidade prevista no art. 85, II, “b” da Lei Estadual nº 6.379/96, que estabelece o valor correspondente a 3 UFR/PB, por cada documento não registrado.

 

O caso da acusação em tela dispensa maiores delongas, eis que o argumento da autuada de que nunca teria deixado de cumprir tal obrigação não está munido de contraprovas, e, portanto, não merece acolhimento.

 

Assim, tais alegações não se prestam a elidir a aplicação da penalidade ínsita no auto infracional, haja vista a previsão contida no art. 119, VIII, do RICMS/PB, acima transcrito, diante da qual se infere que a escrituração de fatos fiscais nos livros próprios do estabelecimento consiste uma obrigação imposta aos contribuintes estabelecidos neste Estado.

 

Ademais, o livro Registro de Entradas se destina à escrituração da movimentação de entradas a qualquer título no estabelecimento (Ilação do art. 276 do RICMS/PB), a fim de proporcionar o controle da Fiscalização sobre a circulação de mercadorias no estabelecimento considerado, inclusive nas operações amparadas por isenção, não incidência e suspensão do ICMS.

 

 Sobre a acusação de descumprimento de exigência fiscal, não resta melhor sorte ao recorrente. Explico.

 

 A autuada aduz que não estaria a apresentar documento que não teria sido exigido pela fiscalização, mas constata-se através do Termo de Início de Fiscalização que o contribuinte foi notificado para apresentar tais documentos, restando incontroverso que a exigência fiscal era de conhecimento do contribuinte. Logo, tal argumento também não merece acolhimento.

 

 Ademais, da interposição do Recurso Voluntário não houve qualquer acréscimo de documentos que viesse a trazer fato novo com força modificativa da decisão, isto porque somente um argumento seria capaz de abalar o auto: a prova de que a obrigação acessória fora cumprida. E quanto à isso, não houve êxito por parte a recorrente.

No que se refere ao argumento de que a multa aplicada deveria ser mais branda, observo que a aplicação da multa foi feita dentro dos parâmetros legais,  não havendo por parte do agente autuante uma opção diferente daquele que seja o cumprimento da legislação pertinente ao tema.

 

Logo, resta-me apenas confirmar a decisão singular que declarou a regularidade da acusação de descumprimento das obrigações acessórias, confirmando o crédito tributário imposto pelo julgador monocrático.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002260/2014-60, lavrado em 28/11/2014, contra a empresa NADUJAEL RABELO DE SA, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 17.472,28 (Dezessete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos ), em decorrência da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 335 e art. 306 e parágrafos; art. 119, XV; art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº: 18.930/97, arrimada no art. 85, IX, “k”, art. 85, VI e art. 85, II, “b”, todos da Lei 6.379/96.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de outubro de 2019..

 

Mônica Oliveira Coelho de Lemos
Conselheira Relatora

 

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