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ACÓRDÃO Nº.517/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0190332017-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:PETROX DISTRIBUIDORA LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-CABEDELO
Autuante:RICARDO RIBEIRO DE MATOS
Relatora:CONSª.MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

- O recolhimento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP – é devido na forma da legislação estadual, incidindo o percentual de 2% sobre determinadas operações, cuja base de cálculo é a mesma do ICMS incidente na operação.
- No caso dos autos, o ICMS correspondente que deu suporte a cobrança do FUNCEP foi exigido em processo administrativo próprio, decidido por meio do Acórdão nº 348/2018, transitado em julgado, dando base, assim, para a exigência do crédito tributário levantado na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000204/2017-34, lavrado em 10/2/2017, contra a empresa, PETROX DISTRIBUIDORA LTDA, inscrição estadual nº 16.151.913-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 99.117,22 (noventa e nove mil, cento e dezessete reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 49.558,61 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente à parcela do FUNCEP, nos termos do art. 2º, I da Lei nº 7.611/2004, e R$ 49.558,61 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), de multa, nos termos dos art. 8º, da Lei nº 7.611/2004, com as alterações dadas pela Lei nº 9.414/2011.

 

P.R.I.
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro  de 2019.
  

                                                                  MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                           Conselheira Relatora
 

                                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

  

                                                                               FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                   Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

                                    No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000204/2017-34, lavrado em 10/2/2017, contra a empresa, PETROX DISTRIBUIDORA LTDA, inscrição estadual nº 16.151.913-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/12/2012 e 31/12/2015, constam as seguintes denúncias:

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO FUNCEP – FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher o FUNCEP – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

 

Nota Explicativa:

IRREGULARIDADE CONSTATADA PELAS ENTRADAS DE GASOLINA “A” SEM O RECOLHIMENTO DO FUNCEP DEVIDO, APURADAS ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA PRÓPRIA AUTUADA, NO CFOP 1949, NO PERÍODO DE 2012 A 2015, CONFORME LEVANTAMENTO EM ANEXO.

 

            Foi dado como infringido o art. 2º, I da Lei nº 7.611, de 30/6/2004, sendo proposta a penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 7.611, acrescentado pela Lei nº 9.414/11 e apurado um crédito tributário de R$ 99.117,22 (noventa e nove mil, cento e dezessete reais e vinte e dois centavos), sendo, R$ 49.558,61 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), de FUNCEP, e R$ 49.558,61 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), de multa por infração, ao tempo em que juntaram aos autos os demonstrativos das vendas de mercadorias sem documento fiscal, que ensejaram na acusação em tela, fls. 8 a 11.

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 22/2/2017, a autuada apresentou reclamação, em 24/3/2017 (fls. 14-25), onde expõe o seguinte:           

 

            - Inicialmente se pronuncia sobre a tempestividade do recurso e de um breve relato dos fatos, para em seguida apresentar suas razões;

- Diz que a diferença de estoque encontrada pela autuação advém do ganho operacional/aumento volumétrico dos combustíveis em decorrência de fenômenos físico-químicos por variação de temperatura acima de 20ºC o que não gera crédito tributário para o Estado, pelo que não há que se falar em ausência de recolhimento de ICMS-ST, e, consequentemente, em suposta ausência de recolhimento do FUNCEP referente ao ICMS-ST decorrente deste aumento volumétrico, o que demonstra a insubsistência/improcedência da presente autuação;

- Adita que o procedimento visa a corrigir os estoques de combustíveis, em razão das diferenças de volumes decorrentes da variação de temperatura, nos limites estabelecidos pela Portaria DNC 26/1992 e Resolução ANP 23/2004;

- Alega que a Resolução 6/70 é taxativa ao prever uma tabela de conversão para ajuste das quantidades de combustíveis de acordo com a variação de temperatura, levando em consideração o Estado de destino da mercadoria, e, por consequência, o recolhimento do ICMS-ST de forma total;

- Aventa a necessidade de realização de perícia fiscal para demonstrar que as diferenças encontradas estão dentro da margem de tributação do GANHO/PERDA OPERACIONAL dos 20° Celsius previstos pelos órgãos federais competentes para o Estado da Paraíba;

- Embasa suas razões citando julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 51), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador fiscal, Lindemberg Roberto de Lima, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. FUNCEP. GASOLINA “A”. FALTA DE RECOLHIMENTO. CONFIRMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUMENTO VOLUMÉTRICO POR VARIAÇÃO DE TEMPERATURA. NÃO ACOLHIDA.

- É devido o recolhimento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP ao serem constatados excedentes nos estoques de Gasolina “A” acompanhados de notas fiscais de entrada emitidas pelo autuado, sem o devido recolhimento do imposto devido – ICMS Substituição Tributária, nem do acréscimo legal, dada a infringência do art. 2º, I, “f”, da Lei nº 7.611 de 30/6/20004.

- In casu, a alegação de que a diferença teria resultado da variação da temperatura não elide a exação, em decorrência da existência física de mercadorias em estoque que serão objeto de vendas, resultando em receita sujeita a tributação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

           

Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 6/9/2018 AR (fl. 66), a autuada protocolou recurso voluntário, em 18/9/2018 (fls. 68/83), onde expõe o seguinte:

           

            - Inicialmente se pronuncia sobre a tempestividade do recurso e de um breve relato dos fatos expostos na inicial, para em seguida apresentar suas razões;

- Reitera a necessidade de realização de perícia para análise e apuração da verdade material;

- Reafirma que não há que se falar em ausência de pagamento ou omissão de entrada pela emissão das notas fiscais de ganho operacional para ajuste do estoque que justifique uma nova tributação do ICMS, tampouco do FUNCEP devido em razão de tais fatos geradores, que, não ocorreram;

 

- Ao final, requer:

 

i)                    Que seja decretada a nulidade do auto de infração, para que seja determinada a devolução dos autos à primeira instância para a realização de perícia técnica;

ii)                  Que seja reconhecida a insubsistência do Auto de Infração, em razão da ausência de tributação do ICMS advindo da variação volumétrica acima de 20ºC – por já ter sido pago quando das aquisições a refinaria, e, consequentemente não havendo que se falar em fato gerador do ICMS do FUNCEP, por estar em consonância com a jurisprudência pacífica do E. TJPB, bem como por se tratar de uma questão de Justiça!

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria para exame e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

Em exame o recurso voluntário interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000204/2017-34, lavrado em 10/2/2017, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.

 

De início, deve-se considerar que o lançamento fiscal descreve com clareza a matéria tributável, o montante do imposto a exigir, o período a que se refere e a penalidade cabível, guardando inteira consonância com os requisitos do art. 142 do CTN.

 

Da mesma forma, a peça acusatória não se enquadra em nenhum dos casos de nulidade previstos nos arts. 14, 16, 17 e 41, a Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), afastando a arguição da recorrente.

 

A respeito da diligência requerida, cabe esclarecer que a fiscalização efetuou o levantamento fiscal, tomando em conta os esclarecimentos prestados pela autuada, após notificação, sobre os fatores utilizados na conversão das unidades de medida, conforme documentos (fls. 7-11).

 

Não obstante, cabe esclarecer que a matéria aqui tratada está umbilicalmente relacionada com a do Processo nº 0218822017-0. Assim, estamos aqui a analisar unicamente da falta de recolhimento da parcela do FUNCEP, em face das acusações constantes no processo acima mencionado, portanto, não nos compete neste momento conjecturar sobre a pertinência do mérito relativo às denúncias constantes naquele processo, o qual já foi definitivamente julgado em segunda instância administrativa.

 

Portanto, afasto a preliminar exaltando que as informações constantes dos autos são suficientes para formar o juízo para o deslinde da matéria referente a este processo.

 

Mérito

A questão versa sobre a acusação de Falta de Recolhimento do FUNCEP – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos exercícios de 2012 a 2015, de acordo com os quadros demonstrativos referentes às notas fiscais de entrada da combustível gasolina “a” emitidas pela a empresa, às fls. 8 a 11.

É cediço que o FUNCEP – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – teve sua origem na Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em seu art. 82, como forma de prover recursos, para aplicação em ações e programas que viabilizem aos mais necessitados níveis dignos de subsistência e melhorias na qualidade de vida, impondo sua instituição aos Estados, Municípios e Distrito Federal.

O Estado da Paraíba instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP/PB, por meio da Lei nº 7.611, de 30/06/2004, na forma prevista no seu artigo 1º, infracitado: 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar, a todos os paraibanos, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

 

O art. 2º da Lei n° 7.611/04, elenca as fontes de financiamento do FUNCEP, e dentre elas a incidência do percentual de 2 % sobre o valor das operações de alguns produtos e serviços, in verbis:

 

(...)

 

Art. 2º Constituem as receitas do FUNCEP/PB:

 

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados:

 

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar; (g.n.). 

b) armas e munições; 

c) embarcações esportivas; 

d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; 

e) aparelhos ultraleves e asas-delta; 

f) gasolina; 

g) serviços de comunicação; 

h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais; (Grifo nosso).

No caso em evidência, a parcela destinada ao FUNCEP tem seu nascedouro do resultado da aplicação do adicional de 2 % na alíquota do ICMS, cuja base de cálculo é o valor da operação, tratando-se da saída de mercadorias do estabelecimento, consoante se infere do artigo 14 do RICMS/PB, infracitado:

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º, o valor da operação;

 

(...)

Extrai-se dos autos que o presente contencioso teve origem em virtude da irregularidade constatada pelo não recolhimento do ICMS-ST das notas fiscais de entrada, emitida pelo próprio contribuinte, no CFOP 1949, dos produtos Gasolina e Óleo Diesel, referentes aos exercícios de 2012 a 2015, cobrado por meio do Auto de Infração nº 93300008.09.00000192/2017-48, Processo nº 0218822017-0, sendo, então, imprescindível a verificação da decisão final deste, pois dele depende a cobrança do FUNCEP sobre a base de cálculo do ICMS tido por procedente no citado processo, já que decorre do mesmo fato gerador do imposto estadual.

Das mercadorias denunciadas foram identificadas àquelas que incidiriam também o FUNCEP, tratando-se, no caso, de Combustível Gasolina “A”, conforme demonstrativo às fls. 8 a 13, objeto da autuação ora em exame.

Por se tratar de um adicional na alíquota do ICMS, o FUNCEP tem sua origem do mesmo fato gerador do imposto estadual. Sendo assim, torna-se oportuno trazer os dispositivos legais que preconizam a sujeição passiva, a incidência, base de cálculo, as alíquotas aplicáveis e o momento do fato gerador.

Pois bem. O processo nº 0218822017-0, cujos argumentos de defesa em relação aos fatos geradores do ICMS são os mesmos contidos no recurso voluntário, ora em análise já foi julgado por esta Corte, por meio do Acórdão nº 348/2018, que decidiu pela procedência, por unanimidade. Vejamos os termos do citado Acordão:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Eventual diferença a maior detectada nos estoques de combustíveis denota venda de mercadorias sem nota fiscal, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

Portanto, configurada a infração de falta de recolhimento do ICMS-ST nas operações com gasolina, deve ser mantida a exigência do FUNCEP sobre os respectivos fatos geradores.

 

Nas alegações recursais, nenhum fato novo foi trazido aos autos, de forma que todos os argumentos foram devidamente analisados no Acórdão 348/2018, não havendo o que ser questionado em relação à procedência do ICMS - ST relacionado aos fatos geradores ora tratados, dos quais decorre a exigência do FUNCEP, por determinação legal, pois exigência do imposto estadual foi analisada e decidida em processo próprio, transitado em julgado na via administrativa, conforme abaixo se evidencia nos trechos da decisão, em que trata os argumentos trazidos no recurso voluntário, que passo a demonstrar a seguir:

 

A acusação versa sobre Falta de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, decorrente de procedimento fiscal, onde foi constatada a emissão de Notas Fiscais de entradas de combustíveis, conforme demonstrativo (fls. 11-14), sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto, por substituição tributária, na forma dos artigos 391, §7º, II, 397, I e 399, I, todos do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao (Lei nº 7.334/03):

 

(...)

 

§ 7º Equiparam-se às categorias mencionadas no “caput”:

 

(...)

 

II - qualquer possuidor, inclusive o comerciante varejista, que adquirir os produtos constantes no Anexo 05, sem retenção e pagamento do imposto.

 

Art. 397. O recolhimento do imposto devido por contribuintes que realizem operações sujeitas à substituição tributária far-se-á nas seguintes formas:

 

I - nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, para comercialização neste Estado, quando não houver retenção na origem:

 

a) através do DAR modelo 1, quando o contribuinte regularmente inscrito possuir regime especial para dilação de prazo, concedido pelo Secretário de Estado da Receita, previsto no § 3º do art. 106;

 

b) através do DAR modelo 3, nos demais casos;

 

Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

 

I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada;

 

Neste sentido, a fiscalização constatou a emissão de Notas Fiscais de aquisições de combustíveis, sem o devido lançamento do imposto devido, tendo autuado o contribuinte por falta de recolhimento do ICMS por Substituição Tributária, na forma dos artigos, acima transcritos.

 

Por sua vez, a recorrente afirma que os valores registrados nas Notas Fiscais se referem a ajustes efetuados no volume dos estoques de combustíveis, em face de sua variação volumétrica, em razão da diferença de temperatura entre o momento da saída do combustível da refinaria, que é medido considerando-se a temperatura de 20º Celsius, e o momento de sua revenda, feito à temperatura ambiente.

 

Assim, considera que o fenômeno, apesar de modificar o volume do combustível estocado, não representa uma operação de compra e venda, não devendo, portanto, ser tributável pelo ICMS.

 

Com efeito, os combustíveis saem da refinaria a uma temperatura padrão de 20ºC, conforme estabelecido na Portaria MTIC nº 27, de 19/2/1959, podendo ocorrer variação no seu volume em razão de fatores como evaporação, manuseio na sua comercialização, ou mudança de temperatura no local em que é estocado ou comercializado, principalmente em nossa região onde a temperatura se situa geralmente em patamares bem superiores aos 20º C.

 

Logo, o deslinde da questão passa por se saber se o volume a maior verificado no estoque de combustíveis, decorrentes do aumento de temperatura é ou não tributável.

 

De fato, a legislação reguladora do setor de distribuição de combustíveis determina que as refinarias realizem suas vendas de combustíveis, utilizando como unidade o volume a 20 ºC, no entanto, esse mesmo procedimento não é exigido, quando as distribuidoras realizam vendas para seus clientes, acarretando uma diferença entre o volume alienado, convertido a 20 º C, e o volume, no momento da entrega, medido à temperatura ambiente.

 

No caso do Estado da Paraíba, há um acréscimo no volume tendo em vista que a temperatura média em nosso Estado supera os 20° Celsius.

 

Por outro lado, não se pode descartar que a mistura da gasolina A com o álcool anidro, para formar a gasolina C, pode ter sido efetuada sem o devido rigor, acarretando uma sobra de gasolina A nos tanques, caso a mistura tenha uma quantidade maior de álcool anidro.

 

Portanto, se infere que essas diferenças consubstanciam um volume de combustível comercializado a maior pelas distribuidoras que auferem ganhos financeiros nessas operações, com o fornecimento do produto com menor potencial energético, sem nenhuma contrapartida aos seus clientes.

 

Dessa forma, a incidência do imposto se verifica em razão da distribuidora ter realizado vendas em volume maior ao contabilizado em seus estoques, acarretando diferença entre o volume que serviu de base de cálculo para o ICMS Substituição Tributária, calculado pela refinaria, e o que foi efetivamente comercializado pela distribuidora, sujeitando o contribuinte à tributação pelo ICMS sobre a diferença verificada.

 

Neste sentido, o art. 160, V, do RICMS/PB, determina que eventuais diferenças no preço, peso ou quantidade de mercadorias, sejam regularizadas com a emissão de nota fiscal, independente da origem dessas diferenças, vejamos o dispositivo:

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

(...)

 

V - na regularização em virtude de diferença de preço, de peso ou de      quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

 

Dessa forma, só nos resta ratificar a decisão singular, por considerar corretos os valores apurados pela fiscalização, ficando patente a incidência do ICMS sobre as diferenças levantadas, nos termos da legislação vigente.”          

 

É bem verdade que a empresa trouxe aos autos apenas alegações, não trouxe elementos que pudessem comprovar que o combustível excedente se originou de dilação térmica de temperatura. Afirma que o percentual de dilação volumétrica aceitável é de 0,6% (seis centésimos por cento) e que a própria legislação do Estado da Paraíba é assente quanto a esse percentual, conforme artigo 286, III, 13 “f”, e ainda os §§ 7º e 8º do RICMS/PB.

 

Importante esclarecer quanto a este tópico, que a legislação que estabelece um percentual de dilatação volumétrica aceitável de 0,6% trata do controle realizado pelos Postos Revendedores de Combustível e não é específica para as Distribuidoras de Combustível.

 

Por fim, comprovada a legalidade da incidência do FUNCEP nas operações com gasolina, a fiscalização aplicou multa no percentual de 100% (cem por cento), tomando como base o art. 8º da Lei nº 7.611/2004, acrescentado pela Lei nº 9.414/2011, verbis:

 

Art. 8° A falta de recolhimento do adicional de que trata o "caput" do inciso I do Art. 2" implicará multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não recolhido.".

Assim, sendo o fato gerador do FUNCEP o mesmo do ICMS - ST exigido no Auto de Infração nº 93300008.09.00000192/2017-48, Processo nº 0218822017-0, julgado e decidido por meio do Acórdão nº 348/2018, pela procedência do ICMS exigido, em cujos fundamentos foram acima demonstrados, tem-se, por consequência, a obrigação da cobrança do adicional de 2% a título de FUNCEP, sobre a base de cálculo do ICMS devido, cujo o imposto fora cobrado na citada peça acusatória, transitada em julgado nesta esfera administrativa.                                          

 

Por todo o exposto,

 

                        VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000204/2017-34, lavrado em 10/2/2017, contra a empresa, PETROX DISTRIBUIDORA LTDA, inscrição estadual nº 16.151.913-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 99.117,22 (noventa e nove mil, cento e dezessete reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 49.558,61 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente à parcela do FUNCEP, nos termos do art. 2º, I da Lei nº 7.611/2004, e R$ 49.558,61 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), de multa, nos termos dos art. 8º, da Lei nº 7.611/2004, com as alterações dadas pela Lei nº 9.414/2011

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2019..

 

MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

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