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ACÓRDÃO Nº.510/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo N°122.544.2015-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:FABIO DUARTE DE ARAUJO
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS-CRF
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR2 DA SEFAZ-GUARABIRA
Autuante:RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamentos de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 435/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001479/2015-23, lavrado em 31/8/2015, contra a empresa FABIO DUARTE DE ARAUJO (CCICMS: 16.124.008-9), já qualificada nos autos.

                       

 

P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro  de 2019.
 

                                                                                        THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                                Conselheira Relatora

 

                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                 Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
 

                                                SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 00248/2019/SEFAZ, contra o Acórdão nº 435/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001479/2015-23, lavrado em 31/8/2015, contra a empresa FABIO DUARTE DE ARAUJO (CCICMS: 16.124.008-9), foram indicadas as seguintes denúncias:

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Exercício de 2012 e períodos de setembro a dezembro de 2013.

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Exercício de 2014.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Exercício de janeiro a agosto de 2013.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 147.583,84 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos arts. 81-A, V, “a”, 85, II, “b”, e 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96.

Cientificada, pessoalmente da lavratura do auto infracional, mediante aposição de assinatura constante às fls. 6, a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 25/36).

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 360), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 361), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Leonardo do Egito Pessoa – que, em sua decisão, realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal (fls. 363/373).

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria se pronunciou pelo seu parcial provimento, pelos fundamentos então expendidos.

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 435/2019, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento de existência de omissão no decisum.

Em primeiro plano, argumenta o recorrente que esta Relatoria, ao enfrentar a preliminar aventada no recurso voluntário interposto, utilizou fundamentos genéricos, não enfrentando a os argumentos lançados pelo ora embargante.

Acrescenta que ainda haveria omissão no que se refere ao argumento da empresa de que o lançamento carecia de provas quanto à acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais do Livro Registro de Entradas, isto é, que não foi comprovado que o Livro Registro de Entradas omitiu a existência dessas notas.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso oposto.

Está relatado.

 

                          VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 00248/2019/SEFAZ, em relação aos quais a embargante pretende sanar supostas omissões na decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 435/2019.

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.

Inicialmente, a empresa embargante aduz a existência de omissão no decisum ao fundamento de que esta Relatoria, ao enfrentar a preliminar aventada no recurso voluntário interposto, utilizou fundamentos genéricos, não enfrentando os argumentos lançados pelo ora embargante.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que na oportunidade de interposição do recurso voluntário, a empresa autuada arguiu, preliminarmente, a nulidade do auto de infração em razão do erro na determinação da matéria tributária relativa à imputação de omissões na EFD, isto é, para a recorrente, no campo destinado à descrição da infração, teriam sido inseridas informações genéricas, sem qualquer conteúdo concreto ou alusão a fatos específicos.

Acerca de tal preliminar, esta relatoria se pronunciou no seguinte sentido:

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada.

No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, arts. 15 a 17 elencam as situações em que o ato administrativo poderá ser anulado, assim vejamos o texto legal, abaixo: 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 I - à identificação do sujeito passivo;

 II - à descrição dos fatos;

 III - à norma legal infringida;

 IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando de plano, quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, conforme se extrai dos artigos, transcritos acima, tanto do Código Tributário Nacional (CTN) como da Lei nº 10.094/2013.

Diante de tais constatações, rejeito a preliminar aventada pelo contribuinte, por entender que há a perfeita descrição dos fatos e infrações apuradas, não havendo vícios que maculem o feito fiscal, diante do que, passo à análise do mérito da demanda.

Ora, o argumento do embargante naquela oportunidade foi a imprecisão quanto à descrição dos fatos relativos à infração, e o voto condutor do acórdão se pronunciou expressamente acerca de tal preliminar, destacando, inclusive, que a matéria tributável está perfeitamente delineada, inclusive com demonstrativos anexos pela fiscalização que constituem parte integrante do auto infracional.

A dita omissão, em verdade, se revela como inconformismo da recorrente em razão da rejeição da preliminar aventada.

Em segundo momento, a empresa embargante argui omissão na decisão proferida, especialmente no que se refere ao argumento da empresa de que o lançamento carecia de provas quanto à acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais do Livro Registro de Entradas, isto é, que não foi comprovado que o Livro Registro de Entradas omitiu a existência dessas notas.

Ora, de fato, o trecho transcrito nos aclaratórios denota o início da análise desta relatoria quanto aos documentos apresentados, mas há que se ressaltar que um pouco adiante houve pronunciamento acerca dos livros apresentados pelo contribuinte no curso processual, oportunidade em que restou comprovado que o contribuinte, a quem caberia a desconstituição dos fatos imputados, não logrou êxito em afastar a denúncia, vejamos:

Convém ressaltar que os documentos colacionados aos autos pela empresa autuada na impugnação administrativa não se prestam a afastar o crédito fiscal apurado, vez que, como bem pontuado pela instância singular, o contribuinte, uma vez obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital, não pode mais utilizar livros fiscais no Modelo P1.

Se por um lado esta Corte Administrativa entende suficiente como instrução processual o demonstrativo apresentado pela fiscalização contendo a relação das notas, com data de emissão, CNPJ do emitente, Chave de Acesso, número da NF, pois, a partir de tais dados foi constatada a ausência dos respectivos documentos nos livros apresentados, cujas informações, destaque-se, foram prestadas pelo próprio contribuinte e enviadas à Secretaria da Fazenda; por outro, o próprio contribuinte não logrou êxito em desconstituir os fatos apurados pela autoridade fiscal, razão pela qual restou mantida a acusação, com os devidos ajustes, conforme argumentos expostos naquela oportunidade.

Diante de tais constatações, entendendo que não houve qualquer omissão na decisão proferida por esta Relatoria, tendo em vista que todos os argumentos foram devidamente enfrentados em momento oportuno.

O que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão administrativa relativa ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 435/2019.

Nestes termos,

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 435/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001479/2015-23, lavrado em 31/8/2015, contra a empresa FABIO DUARTE DE ARAUJO (CCICMS: 16.124.008-9), já qualificada nos autos.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2019.

 

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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