Skip to content

ACÓRDÃO Nº.498/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0525022017-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:DAFONTE VEÍCULOS E TRATORES LTDA 
Agravada:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:HORÁCIO GOMES FRADE
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

RECURSO VOLUNTÁRIO – TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO

O recurso de agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo de impugnação ou recurso. In casu, restou configurado equívoco no envio da notificação referente à decisão proferida pela instância monocrática, vez que o contribuinte, à época do fato, não se encontrava com sua inscrição estadual ativa no CCICMS/PB e a notificação não fora enviada para o endereço indicado na impugnação por ele apresentada, contrariando o disposto no artigo 11, §§ 9º e 10, da Lei nº 10.094/13.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para anular a Notificação nº 00179986/2019 e os atos dela decorrentes.
P.R.E.


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de setembro de 2019.
                                                                            SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                Conselheiro Relator
 

                                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                  Presidente

 Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES  e PETRONIO RODRIGUES LIMA.


                                                                   FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                          Assessor Jurídico 

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo interposto nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 pela empresa DAFONTE VEÍCULOS E TRATORES LTDA., inscrição estadual nº 16.149.784-5, tendo, por objetivo, a reparação de erro na contagem do prazo do recurso voluntário apresentado pela autuada contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000770/2017-46 (fls. 3 a 6), lavrado em 17 de abril de 2017.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 61.316,29 (sessenta e um mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”, 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por edital em 13 de junho de 2017[1], a autuada interpôs, em 16 de junho de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos consignados no Auto de Infração em tela (fls. 26 a 38).

Com informação de antecedentes fiscais (fls. 140), foram os autos conclusos (fls. 141) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIAS CARACTERIZADAS EM PARTE.

- A não observância do dever instrumental de informar na EFD, com exatidão, todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestação de serviços acarreta a aplicação da penalidade preceituada na Lei nº 6.379/96.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- A irregularidade configurada pelo descumprimento da obrigação acessória de lançar documentos fiscais no livro Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca, por parte do contribuinte, de que as operações não tenham ocorrido.

- Afastadas das acusações as notas fiscais que foram comprovadamente registradas em livros próprios/escrituração fiscal digital, consoante confirmado nas EFDs Processadas, constantes no Sistema ATF desta Secretaria de Estado da Receita.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

O contribuinte foi cientificado decisão proferida pela instância singular em 28 de março de 2019 (fls. 157).

Em 10 de maio de 2019, a repartição preparadora emitiu a Notificação nº 00208599/2019 (fls. 161), por meio da qual comunicou o contribuinte acerca de lançamento do débito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.

A ciência da referida Notificação efetivou-se em 22 de maio de 2019 (fls. 162).

No dia 10 de julho de 2019, foi protocolado o recurso voluntário interposto pela autuada (fls. 167 a 184), o qual fora enviado por via postal no dia 8 de julho de 2019 (fls. 209).

Após receber a peça recursal, a repartição preparadora do domicílio tributário do contribuinte emitiu um comunicado, informando-o que o recurso fora entregue fora do prazo regulamentar, prazo este que, segundo o Centro de Atendimento ao Cidadão da Gerência Regional da Primeira Região da SEFAZ/PB – João Pessoa, teria se encerrado no dia 29 de abril de 2019.

Depois de tomar ciência em 13 de agosto de 2019 acerca da intempestividade do seu recurso (fls. 212), o contribuinte apresentou recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba no dia 19 de agosto de 2019 (fls. 221), tendo sido protocolado na repartição preparadora em 21 de agosto de 2019.

Em breve síntese, os procuradores da agravante alegam que:

a)      O recurso de agravo interposto foi protocolado tempestivamente, em observância ao que estabelece o artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13;

b)      A recorrente nunca recebeu a intimação da decisão proferida pela primeira instância administrativa, vez que fora enviada para um endereço que não condiz com o endereço do contribuinte, muito menos com o endereço indicado pelo próprio contribuinte para recebimento de intimações, notificações, comunicações, etc.;

c)      Na impugnação, há requerimento expresso para que todas as intimações/notificações sejam realizadas em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, com endereço profissional na Rua da Hora, nº 692, Espinheiro, Recife - PE, C.E.P.: 52.050-015;

d)     A possibilidade dada à agravante e/ao seu sócio de indicarem um endereço para recebimento de intimações dos atos praticados num determinado processo administrativo encontra amparo no artigo 11, § 10, da Lei nº 10.094/13;

e)      A decisão singular foi remetida para o seguinte endereço: Av. Boa Viagem, nº 2514, aptº nº 1201, Boa Viagem, Recife – PE, C.E.P.: 51.020-000, endereço este que não foi eleito para o envio de intimações e que não era o do Sr. Guilherme de Almeida da Fonte (sócio administrador da empresa);

f)       O equívoco cometido pela repartição preparadora violou o devido processo legal, à luz do artigo 14, IV e § 1º, da Lei nº 10.094/13, motivo pelo qual a intimação deve ser anulada, bem como os atos a ela posteriores, como a comunicação de intempestividade, o trânsito em julgado, a eventual inscrição em dívida ativa e também eventual execução fiscal.

 

Considerando os fatos expostos, a recorrente requer:

a)      A anulação da intimação da agravante em relação à decisão de 1ª instância administrativa;

b)      Seja reconhecido o erro na contagem do prazo para interposição de recurso voluntário, bem como a tempestividade do referido recurso;

c)      Que as intimações/notificações sejam realizadas em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, com endereço profissional na Rua da Hora, nº 692, Espinheiro, Recife - PE, C.E.P.: 52.050-015, bem como da agravante, no seguinte endereço: Rua do Muniz, nº 180, Bairro de São José, Recife – PE, C.E.P.: 50.020-190.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em exame nesta corte administrativa o recurso de agravo interposto pela empresa DAFONTE VEÍCULOS E TRATORES LTDA contra decisão do Centro de Atendimento ao Cidadão da GR1 da SEFAZ – João Pessoa, que considerou intempestivo o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte às fls. 167 e 184.

O recurso de agravo, previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, tem por escopo corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência acerca da intempestividade da peça impugnatória ou do recurso apresentado pelo sujeito passivo. Senão vejamos:

 

Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será juntado aos autos pela repartição preparadora, não se tomando conhecimento dos seus termos.

 (...)

§ 2º O sujeito passivo deverá ser cientificado da lavratura do Termo de Revelia, sendo-lhe facultado o direito de interpor Recurso de Agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.

 

Quanto à análise acerca do prazo para interposição da peça recursal, observa-se que o recurso de agravo foi apresentado no prazo regulamentar, vez que o início da contagem se deu em 14 de agosto de 2019 e o termo final, em 23 de agosto de 2019, nos termos do que estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.094/13.

Considerando que a postagem do recurso de agravo nos Correios realizou-se em 19 de agosto de 2019, caracterizada está a sua tempestividade[2].

Passemos ao mérito.

A agravante, assim como fizera em seu recurso voluntário às fls. 169 a 172, discorre acerca da nulidade da intimação da decisão proferida pela instância prima, alegando a ocorrência de equívoco por parte da repartição preparadora quando do envio da Notificação nº 00179986/2019 (fls. 156).

Com efeito, a referida Notificação fora remetida ao endereço do Sr. Guilherme de Almeida de Fonte, sócio administrador da empresa DAFONTE VEÍCULOS E TRATORES LTDA, constante na base de dados do Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, a saber: Av. Boa Viagem, nº 2514, aptº nº 1201, Boa Viagem, Recife – PE, C.E.P.: 51.020-000.

Segundo asseveram os advogados da recorrente, o endereço para o qual fora remetida a Notificação estaria desatualizado.

Necessário se faz destacarmos que, em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, identificamos que a autuada, na data em que fora expedida a citada Notificação, não mais estava com sua inscrição estadual ativa no CCICMS/PB, conforme atesta o extrato da consulta ao Dossiê do Contribuinte abaixo reproduzido:

 

Início

Término

Razão social

Situação cadastral

Natureza jurídica

Tipo de estabelecimento

Tipo de unidade

Regime de apuração

Município

03/10/2006

03/08/2015

DAFONTE VEICULOS E TRATORES LTDA

ATIVO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

BAYEUX

03/08/2015

10/05/2017

DAFONTE VEICULOS E TRATORES LTDA

EM PROCEDIMENTO DE BAIXA

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

BAYEUX

10/05/2017

---

DAFONTE VEICULOS E TRATORES LTDA

BAIXADO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

BAYEUX

3 Registro(s) encontrado(s)

É imprescindível atentarmos que, aos contribuintes que não mais se encontrem com inscrição estadual ativa, a Lei nº 10.094/13, em seu artigo 11, § 10, atribui ao sócio administrador da empresa ou ao representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS a prerrogativa de indicar endereço no Processo Administrativo Tributário para intimação dos atos referentes ao processo do qual seja parte. Senão vejamos:

 

Art. 11. Far-se-á a intimação:

 

(...)

 

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º, 9º e 10 deste artigo;

 

(...)

 

§ 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:

 

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

 

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;

 

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.

 

Acrescido o § 10 ao art. 11 pela alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18. OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

§ 10. Para efeitos do § 9º e em caso de endereço desatualizado no CCICMS/PB, fica facultado ao sócio administrador da empresa ou ao representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS indicar endereço no Processo Administrativo Tributário para intimação dos atos referentes a este Processo.

 

Atendidas as condições estabelecidas nos §§ 9º e 10 do artigo 11 da Lei nº 10.094/13, é inegável que assistia ao contribuinte o direito de indicar endereço para recebimento de intimações/notificações relativas ao Processo nº 0525022017-7.

Registre-se que a solicitação fora expressamente formulada na impugnação às fls. 38, onde consta a indicação do endereço profissional do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti: Rua da Hora, nº 692, Espinheiro, Recife – PE, C.E.P.: 52.020-015.

Ressaltamos que o pedido de direcionamento de todas as intimações/notificações tem respaldo na procuração apresentada às fls. 39, por meio da qual o representante legal da empresa conferiu poderes aos outorgados para confessar, desistir, firmar compromisso ou acordos, receber notificações, intimações, representá-lo em audiência de justificação, conciliação e de instrução e julgamento.

Importante atentarmos para o fato de que o requerimento fora atendido quando do envio da comunicação informando sobre a intempestividade do recurso voluntário (vide endereço consignado no Aviso de Recebimento – AR nº JU 36072315 4 BR, juntado às fls. 212).

Diante de todo o exposto, visando a evitar violação ao princípio constitucional do devido processo legal, faz-se necessária a anulação da Notificação nº 00179986/2019 (fls. 156), dado que não fora remetida ao endereço indicado pela então impugnante.

 

Com estes fundamentos,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para anular a Notificação nº 00179986/2019 e os atos dela decorrentes.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar, as quais devem ser remetidas em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, com endereço profissional na Rua da Hora, nº 692, Espinheiro, Recife - PE, C.E.P.: 52.050-015, bem como da agravante, no seguinte endereço: Rua do Muniz, nº 180, Bairro de São José, Recife – PE, C.E.P.: 50.020-190, conforme requerido às fls. 219, uma vez que o contribuinte não está com sua inscrição ativa no CCICMS/PB.

Cumpridas as medidas necessárias, devem os autos retornar ao Conselho de Recursos Fiscais, para análise e julgamento do recurso voluntário.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de setembro de 2019.

.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo