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ACÓRDÃO Nº.494/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº0533692015-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-ITAPORANGA
Autuante:WANDA VENTURA FERREIRA BRAGA
Relator:CONS.ºANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIRMAÇÃO EM PARTE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO AFASTAM PARCIALMENTE A ACUSAÇÃO. A PROVA DO PAGAMENTO DAS FATURAS RELATIVAS ÀS NOTAS FISCAIS RELACIONADAS NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A ACUSAÇÃO. BOLETIM POLICIAL DE OCORRÊNCIA POR SI NÃO PRODUZ EFEITOS SOBRE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO NÃO RECIMENTO DAS MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entrada implica a inobservância da legislação em vigor, com o efeito de impor a aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, em conformidade com o RICMS/PB.
O Boletim Policial de ocorrência não prova, por si só, de que não cometeu a infração, especialmente quando ainda não se tem, por ocasião da lavratura do auto de infração, prova da materialidade e indícios de autoria do suposto crime cometido.
A prova dos pagamentos das faturas relativas às compras efetuadas só tem o efeito de afastar a acusação de omissão de saídas decorrentes da falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios, permanecendo incólume a obrigação de registrar, nos destacados livros, os documentos fiscais relativos às operações comerciais.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade  e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, alterando, de ofício, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000647/2015-63, lavrado em 27/4/2015, em desfavor da empresa AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA., inscrição estadual n° 16.112.135-7, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 28.168,79 (vinte e oito mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto n. º 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. º 18.930/96 e aplicação das penalidades previstas nos artigos 85, II, “b” e 88, VII, “a”, todos da Lei n. º 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancela o crédito tributário no montante de R$ 39.411,66 (trinta e nove mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), dos quais R$ 31.295,90 (trinta e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), já haviam sido afastados no julgamento de primeira instância, pelos motivos já expostos.

   P.R.I

 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de setembro de 2019.
 

                                                                         ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                         Conselheiro Relator

 

                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                 Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS. 

                                                 SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                 Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática (fls. 259-267) que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000647/2015-63, lavrado em 27/4/2015, (fls. 6-8), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

“0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.”

“NOTA EXPLICATIVA – Irregularidade detectada no período de 01/09/2013 a 31/12/2013, resultando em cobrança de multa acessória no montante de 550 (UFR) que se encontra devidamente detalhada nos demonstrativo anexo, eu fazem parte integrante do presente auto de infração.”

 

“0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.”

“NOTA EXPLICATIVA – Irregularidade detectada no período de 01/01/2011 a 31/08/2013, resultando em cobrança de multa acessória no montante de 1383 (UFR), que se encontra devidamente detalhada nos demonstrativos anexos que fazem parte integrante do presente auto de infração.”

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto n. º 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. º 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade no montante de R$ 67.580,45 (sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 88, VII, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

 

Regularmente cientificado na forma pessoal em 13/5/2015 (fl. 8), a empresa autuada apresentou reclamação em 12/6/2015 (fls. 27-37), na qual se insurge contra os termos da autuação sob reproche com base nos seguintes fundamentos:

 

- que cumpriu todas as obrigações acessórias, assim como descrito nas EFDs originais e substitutas;

 

- que comprova o lançamento das notas fiscais para a acusação de falta de registro dos documentos;

 

- que para o período de 01/8/2013 a 31/8/2013 as notas fiscais emitidas pela empresa Ana Maria dos Santos Silva – ME são do desconhecimento do autuado e são objeto de Boletim de Ocorrência, em denúncia de estelionato;

 

Por fim, requer a decretação da improcedência do auto de infração, anexando vários documentos relativos à comprovação de suas alegações.

 

Distribuídos os autos ao julgador de primeira instância administrativa, Francisco Nociti, esse, diante do que alegou e dos documentos acostados, baixou em diligência o referido processo, cuja conclusão resultou em reconsideração da fiscalização a respeito do crédito tributário originalmente lançado (fls. 253-255), com anexação de nota planilha de cálculo (fls. 237-252).

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 201), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 202), ocasião em que o julgador singular, em sua decisão, manifesta-se pela procedência parcial da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias, impondo ao contribuinte o ônus fracionário decorrente da ação fiscal, conforme ementa abaixo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL . INFORMAÇÕES DIVERGENTES OU OMITIDAS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA PARCIALMENTE CARACTERIZADA.

- A não observância do dever instrumental de informar com exatidão na EFD todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços acarreta a aplicação da penalidade preceituada na Lei n. º 6.379/96.

- Confirmada a ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- A irregularidade caracterizada pelo descumprimento da obrigação acessória de lançar documentos fiscais no Livro Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

- Após diligência fiscal, parte dos créditos tributário constituídos foram excluídos, em decorrência do comprovado registro dos documentos na Escrita Fiscal Digital ou no livro Registro de Entradas.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento (A. R.) – fl. 271 -, em 6/7/2018, o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 3/8/2018 (fl. 273-289), no qual se insurge contra os termos da decisão de primeira instância sob os seguintes fundamentos:

 

- que as notas fiscais relacionadas referentes ao período de janeiro a dezembro de 2011 foram pagas e lançadas;

 

- que as notas fiscais relacionadas referentes ao período de janeiro a dezembro de 2012 foram pagas e lançadas;

 

- que as notas fiscais relativas aos meses de julho e agosto de 2012 não são do conhecimento da empresa, tendo sido emitidas sem que qualquer pedido tenha sido realizado (notas fiscais de n. º 591, 592, 593, 655, 656, 658; 659,660, 662, 663, 664, 665, 666, 682, 683, 685, 686, 687, 688, 689, 690, 691, 692, 693, 694, 695, 696, 697, 698, 699, 700, 701, 702, 703, 705, 706 e 707);

 

- que as notas fiscais relacionadas referentes ao período de janeiro a dezembro de 2013 foram pagas e lançadas;

 

Por fim, requer o recebimento e processamento do recurso, assim como o reconhecimento das alegações para declaração de improcedência do auto de infração.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                 VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000647/2015-63, lavrado em 27/4/2015 (fls. 6-8) em desfavor do contribuinte AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA., inscrição estadual n. º 16.112.135-7, já devidamente qualificado nos autos.

 

Em primeira análise, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM

MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO - 1ª ACUSAÇÃO

 

Em relação a esta acusação, se deram como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, assim como já referido, nos quais se encontram mandamentos relativos à expedição do arquivo digital EFD, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

É de se ter em mente que a conformação do arquivo digital SPED já tinha previsão no projeto SPED, cuja regulamentação estava prevista no Decreto 6.022/2007, com vistas a um inter-relacionamento e cruzamento de informações entre os fiscos estaduais, do Distrito Federal e o Federal, assim como, também, pelos órgãos de controle, com o objetivo precípuo de uniformizar os padrões de apresentação das declarações para facilitação dos controles exercidos por esses órgãos em relação às operações realizadas pelas empresas em todo território nacional.

 

Nesses documentos, comparados com as declarações apresentadas, objeto do SPED, fica claro também que a autoridade fazendária fez prova inicial da ausência ou divergência de informações/documentos quando confrontados com a EFD, circunstância contra a qual se insurgiu o contribuinte suplicante, não se conformando com a inobservância flagrante aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, assunto que adiante será abordado.

 

No que tange à dosimetria da pena, é de se realçar que, em se tratando de penalidade, há autorização legal expressa – e até constitucional, ainda que lá se refira expressamente à lei penal –, para que se apliquem os mandamentos do CTN, no seu artigo 106:

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifo nosso)

 

No caso em análise, diante das manifestações do acusado a respeito do assunto, mesmo que diante da omissão não provada de inobservância à legislação em vigor, é de se aplicar ao caso, as prescrições legais que digam respeito às situações menos gravosas, diante de lançamento de ofício que se ateve às questões de aplicação de penalidade.

 

Ocorre que, com a vigência da Lei 10.008/13, a infração à legislação, no que tange a infração cometida pelo contribuinte, com efeitos a partir de 1.9.2013, se acrescenta ao ordenamento jurídico as disposições do artigo 81-A, que na sua alínea V, alínea “a”, acrescentada pela Medida Provisória 215/13, prevê o seguinte:

 

E seria previsível que, em referência aos 5%, do inciso V, sem se referir a 5% de quê, tivéssemos a dúvida a respeito a que base se aplicaria o referido percentual, o que vem ser esclarecido pelo inciso IV, do referido artigo 80 a que faz referência o caput do artigo 81-A, a seguir:

 

Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

[...]

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

 

Assim, tendo adotado conduta de informar com divergências as EFDs em decorrência de não ter lançado as notas fiscais de saídas de mercadorias nos já referidos períodos de setembro a dezembro de 2013, o contribuinte se queda à aplicação da legislação em vigor, mais especificamente ao artigo 88, VII, “a” da Lei n. º 6.379/96, in verbis:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

[...]

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a)       documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

E, diga-se de passagem, que, ao exercer o direito à defesa no duplo grau de jurisdição administrativa, é fato a comprovar que seu direito à defesa plena foi exercido em toda plenitude, não cabendo, assim, qualquer suposição de cerceamento a esse direito. Ocorre que, de acordo com o resultado da diligência requerida no primeiro grau de jurisdição administrativa, a própria fiscalização reconheceu que parte das notas fiscais originalmente denunciadas haviam sido lançadas nos livros próprios, conduzindo o auditor fazendário à necessidade de reformar o lançamento.

 

E observe-se que, para os exercícios de 2011 e 2012, o contribuinte se manteve em estado de espontaneidade, já que, pela análise do sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda, todas as GIMs entregues no ambiente online da SEFAZ se deu em momento anterior ao início dos procedimentos de fiscalização.

 

O mesmo, contudo, não ocorreu para os meses do exercício 2013. Pelo mesmo sistema ATF é possível observar que todas as EFDs declaradas, sejam as originais, sejam as substitutas, foram todas processadas em 2016, quase dois anos após o início do processo de auditoria. Portanto, qualquer reforma que tenha ocorrido nas declarações entregues nesses períodos não são passíveis de gerar efeitos para o auto de infração lançado.

 

E a despeito das alegações do contribuinte de que realizou pagamentos das notas fiscais declaradas pela fiscalização na peça acusatória, é preciso esclarecer que o auto de infração diz respeito à acusação de infrações por descumprimento de deveres instrumentais, motivação completamente diferente daquelas em que se cobra o tributo em si.

 

Dessa maneira, mesmo que possa provar que até realizou o pagamento das faturas relativas aos pedidos das mercadorias consignadas nos referidos documentos fiscais, não seriam suficientes para afastar de si a acusação, já que a infração está relacionada ao fato de não ter lançado nos livros próprios os documentos fiscais relacionados pela fiscalização no processo objeto desta contenda.

 

Por outro pronto, não é possível de afastar a sua responsabilidade objetiva, mesmo diante de prova de que fez termo circunstanciado de ocorrência (B.O, em sua versão popular). Ora, sendo ainda uma denúncia da própria lavra do autuado, depreende-se que ainda não foi concluso, especialmente na apuração das responsabilidades criminais. Como então entender que geraria efeitos no campo tributário. Da parte da Fazenda Pública, o que se exige é que, diante da robusta plêiade comprovativa – cópias do DANFE -, que o contribuinte, além das alegações, faça prova de que lançou os documentos fiscais diante da acusação de que não o fez. Em contraposição, contudo, apenas alegou e provou parcialmente, assim como foi consignado pela fiscalização no cumprimento da diligência solicitada (fls. 237-255).

 

E a essa alegação deve-se despender um pouco mais de energia. Não é prova negativa que se pede. É prova positiva. De que lançou as notas fiscais que foram emitidas em seu desfavor no Livro Registro de Entradas. E faço a ressalva: se alguém de má-fé emitiu-as, que adote os procedimentos cíveis e penais cabíveis para responsabilizar os supostos infratores. Sua conduta letárgica só pode levar a Administração à conclusão de que se conformou com a situação.

 

Aliás, as provas acostadas aos autos pela fiscalização e pelo contribuinte foram suficientes para que houvesse a inteira compreensão da prática da infração e de toda sua extensão, sem que nenhuma correção fosse feita a partir das alegações do contribuinte e provas que ao processo acostou.

 

Portanto, pode-se afirmar que as convenções realizadas entre os particulares não pode se opor à Fazenda Pública, quanto mais desconsiderar que houve negócio jurídico. Se, dos supostos erros cometidos, advir prejuízo, caberá no âmbito cível as reparações dos prejuízos porventura suportados, mas jamais no âmbito do processo administrativo tributário merecerá qualquer apreciação. E neste caso com contornos bastante mais recrudescentes, já que o próprio contribuinte reconhece que realizou alguns negócios com a empresa que alega jamais ter tido relação comercial, como se atesta do próprio Boletim de Ocorrência.

 

E não poderia ser diferente, resguardado na impossibilidade de, diante do fato de não ter lançado as notas fiscais, em clara inobservância às disposições legais relativas ao ICMS, fosse dado ao contribuinte o conforto de alegar seus próprios erros para se salvar do recolhimento do tributo ou penalidades devidos, vendo prosperar as disposições do brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegas (ninguém é ouvido alegando a própria torpeza).

 

Assim, ao contrário do que alega o contribuinte, há provas inequívocas de uma relação jurídica/comercial entre dois contratantes. Que documento teria mais força probante que uma nota fiscal a emprestar a um acordo entre partes a natureza de uma relação comercial de compra e venda, e, portanto, materializando um negócio jurídico? Posso me antecipar e responder: NENHUM.

 

Assim, diante do fato de a escrituração indicar a falta de lançamento de documentos fiscais de entrada/saída nos livros próprios, fica evidenciado o ilícito cometido pelo contribuinte, sobre o qual recai o peso da legislação em vigor, mais especificamente aquela parcela que dispõe sobre as obrigações de fazer e deixar de fazer, em convergência com o que já decidiu reiteradamente o Conselho de Recursos Fiscais, a exemplo do seguinte acórdão:

 

Acórdão n. º 642/2018

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS E NOS LIVROS REGISTRO DE SAÍDAS. DENÚNCIAS CONFIGURADAS EM PARTE. VÍCIO FORMAL. QUITAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Excluída a multa no período em que o contribuinte estava obrigado à entrega da EFD. Cabível, pois, a anulação parcial da ação fiscal, sem que disso resulte a impossibilidade do autor em intentar nova ação, com os períodos remanescentes.

Mantida a correção da penalidade proposta diante da ausência de penalidade específica para a infração de falta de lançamento de notas ficais no livro Registro de Saídas, interpretação do artigo 85, VI, da Lei n° 6.379/96, mais benéfica ao contribuinte.

Pagamento pelo contribuinte do valor remanescente, posterior à decisão da instância prima, acarretando a extinção do crédito tributário no que se refere à parte quitada, conforme os ditames do art. 156, do CTN. (grifo nosso)

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

 

Em relação a essa acusação, se conhece que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Para que esteja em plena observância com as disposições da legislação em vigor, o contribuinte precisa escriturar uma série de livros fiscais previstos para o efetivo controle da Administração Fazendária, sem prejuízo da obrigação de emitir os documentos fiscais sempre que obrigado. Isso é entendimento que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS, ao regulamentar aos deveres instrumentais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS no estado da Paraíba:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

[...]

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

[...]

 

Aliás, a escrituração do Livro Registro de Entradas é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em circunstância especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada.

 

Deveria, portanto, o contribuinte produzir prova de que não praticou a infração, de olho nas circunstâncias em que cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados, a exemplo do Acórdão n. º 407/2019:

 

Acórdão 407/2019

 

ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INDICAR COMO ISENTAS, NÃO TRIBUTADAS OU SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA NORMAL DO IMPOSTO. DENÚNCIA CONFIGURADA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS EMPRESTAM CERTEZA E LIQUIDEZ AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LEVANTADO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A ausência de débito nas operações com mercadorias sujeitas à incidência do ICMS implica em falta de recolhimento do imposto devido ou em menor valor do que o exigível, caracterizando infração à legislação vigente.

Nas acusações feitas através de auto de infração, cabe ao contribuinte a prova em contrário, invertendo o ônus da prova para aquele a quem ela aproveita. (grifo nosso)

 

Dessa forma, depreende-se, do incontestável conhecimento público, reforçado pela vasta jurisprudência a respeito do assunto, que cabe ao contribuinte provar que, das acusações que lhe foram impostas através do lançamento de ofício, consubstanciado pelo auto de infração, não sobram dúvidas a respeito de sua procedência, no mesmo direcionamento em que quer fazer crer em sua reclamação.

 

É claro que, por dever de ofício, deve o julgador estar atento aos fundamentos do princípio da verdade material, através do qual é preciso levar em consideração as provas acostadas aos autos pela recorrente e que fazem sucumbir parte do crédito tributário levantado por ocasião da lavratura da peça acusatória, o que foi feito como segue:

 

Neste diapasão, verifica-se que, em cumprimento à diligência solicitada, a própria fiscalização reconheceu que parte da acusação não procederia, já que algumas das notas fiscais relacionadas haviam sido lançadas pelo contribuinte, o que afastaria parcialmente a acusação feita.

 

Assim, o crédito tributário que deve ser imputado ao contribuinte para os exercícios de 2011 e 2012 é aquele a que já se referiu o julgador singular em seu voto e cuja conformação valorativa está disposta à página 266 do processo e cujos valores são os seguintes:

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

Descrição da Infração

Período

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL -   OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

set/13

0,00

7.196,00

0,00

2.518,60

0,00

4.677,40

4.677,40

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL -   OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

out/13

0,00

5.951,55

0,00

2.885,60

0,00

3.065,95

3.065,95

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL -   OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

nov/13

0,00

3.620,00

0,00

3.258,00

0,00

362,00

362,00

0266 - ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS

dez/13

0,00

3.094,00

0,00

2.730,00

0,00

364,00

364,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/11

0,00

92,25

0,00

0,00

0,00

92,25

92,25

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

mar/11

0,00

93,60

0,00

93,60

0,00

0,00

0,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

abr/11

0,00

377,40

0,00

283,05

0,00

94,35

94,35

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

mai/11

0,00

190,14

0,00

190,14

0,00

0,00

0,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jun/11

0,00

287,46

0,00

0,00

0,00

287,46

287,46

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jul/11

0,00

481,35

0,00

385,08

0,00

96,27

96,27

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

ago/11

0,00

482,10

0,00

482,10

0,00

0,00

0,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

set/11

0,00

289,71

0,00

289,71

0,00

0,00

0,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

out/11

0,00

193,86

0,00

193,86

0,00

0,00

0,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

dez/11

0,00

195,72

0,00

195,72

0,00

0,00

0,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/12

0,00

295,11

0,00

295,11

0,00

0,00

0,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

fev/12

0,00

1.680,45

0,00

1.680,45

0,00

0,00

0,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

mar/12

0,00

2.684,34

0,00

2.485,50

0,00

198,84

198,84

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

abr/12

0,00

499,20

0,00

499,20

0,00

0,00

0,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

mai/12

0,00

400,20

0,00

200,10

0,00

200,10

200,10

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jun/12

0,00

805,68

0,00

704,97

0,00

100,71

100,71

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jul/12

0,00

707,49

0,00

404,28

0,00

303,21

303,21

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

ago/12

0,00

3.641,76

0,00

1.202,32

0,00

2.439,44

2.439,44

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

set/12

0,00

1.726,86

0,00

1.726,86

0,00

0,00

0,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

out/12

0,00

3.978,00

0,00

3.978,00

0,00

0,00

0,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

nov/12

0,00

1.538,55

0,00

1.230,84

0,00

307,71

307,71

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

dez/12

0,00

1.135,20

0,00

1.032,00

0,00

103,20

103,20

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/13

0,00

2.802,60

0,00

716,16

0,00

2.086,44

2.086,44

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

fev/13

0,00

3.348,48

0,00

699,20

0,00

2.649,28

2.649,28

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

mar/13

0,00

2.110,80

0,00

554,06

0,00

1.556,74

1.556,74

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

abr/13

0,00

2.548,08

0,00

914,32

0,00

1.633,76

1.633,76

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

mai/13

0,00

5.225,85

0,00

1.846,63

0,00

3.379,22

3.379,22

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jun/13

0,00

1.930,50

0,00

1.849,83

0,00

80,67

80,67

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jul/13

0,00

3.659,76

0,00

1.171,45

0,00

2.488,31

2.488,31

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

ago/13

0,00

4.316,40

0,00

2.714,92

0,00

1.601,48

1.601,48

TOTAL

0,00

67.580,45

0,00

39.411,66

0,00

28.168,79

28.168,79

 

 

Ademais, baseado em parecer da assessoria jurídica do Conselho de Recursos Fiscais, em observância ao que dispõe o artigo 106, II, “c”, do CTN, deve-se aplicar a retroatividade mais benéfica em decorrência com as mutações históricas ocorridas na Lei 6.379/96.

 

Sendo assim, deve-se ter em mente que a configuração do crédito tributário devido relativo ao descumprimento dos deveres instrumentais, referentes à acusação de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, para os meses de janeiro a agosto de 2013, já que é a isso que o auto de infração se refere, deve ser aquele no montante demonstrado a seguir:

 

jan/13

 

 R$            47,78

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$          2,39

 R$            2,39

 

 

 R$          104,29

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$          5,21

 R$            5,21

 

 

 R$          608,44

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$        30,42

 R$          30,42

 

 

 R$       1.507,25

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$        75,36

 R$          75,36

 

 

 R$     13.569,90

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      678,50

 R$        103,80

 

 

 R$       7.172,27

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      358,61

 R$        103,80

 

 

 R$     15.694,37

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      784,72

 R$        103,80

 

 

 R$     11.417,42

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      570,87

 R$        103,80

 

 

 R$       2.075,16

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      103,76

 R$        103,76

 

 

 R$          837,66

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$        41,88

 R$          41,88

 

 

 R$       3.326,07

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      166,30

 R$        103,80

 

 

 R$       4.058,24

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      202,91

 R$        103,80

 

 

 R$       4.295,10

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      214,76

 R$        103,80

 Número das notas fiscais às páginas

 

 R$          345,20

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$        17,26

 R$          17,26

 242 do processo

 

 R$       1.066,65

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$        53,33

 R$          53,33

 

 

 R$       6.169,73

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      308,49

 R$        103,80

 

 

 R$       1.190,27

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$        59,51

 R$          59,51

 

 

 R$          190,64

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$          9,53

 R$            9,53

 

 

 R$       1.080,70

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$        54,04

 R$          54,04

 

 

 R$       3.904,00

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      195,20

 R$        103,80

 

 

 R$       4.481,08

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      224,05

 R$        103,80

 

 

 R$       2.012,75

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      100,64

 R$        100,64

 

 

 R$       1.598,00

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$        79,90

 R$          79,90

 

 

 R$       2.190,51

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      109,53

 R$        103,80

 

 

 R$       4.961,00

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      248,05

 R$        103,80

 

 

 R$       4.276,00

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      213,80

 R$        103,80

 

 

 R$       2.463,00

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$      123,15

 R$        103,80

 

SUBTOTAL

 R$   2.086,44  

 

fev/13

 

 R$          315,00

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$        15,75

 R$          15,75

 

 

 R$       2.593,44

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      129,67

 R$        104,64

 

 

 R$       8.531,21

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      426,56

 R$        104,64

 

 

 R$       2.665,00

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      133,25

 R$        104,64

 

 

 R$       1.253,02

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$        62,65

 R$          62,65

 

 

 R$       1.146,55

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$        57,33

 R$          57,33

 

 

 R$       4.301,50

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      215,08

 R$        104,64

 

 

 R$       9.043,11

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      452,16

 R$        104,64

 

 

 R$       2.860,00

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      143,00

 R$        104,64

 

 

 R$       4.935,30

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      246,77

 R$        104,64

 Numero das notas fiscais às

 

 R$       4.911,17

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      245,56

 R$        104,64

 páginas 242-243 do processo

 

 R$       2.069,00

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      103,45

 R$        103,45

 

 

 R$          467,50

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$        23,38

 R$          23,38

 

 

 R$       4.859,50

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      242,98

 R$        104,64

 

 

 R$     11.750,04

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      587,50

 R$        104,64

 

 

 R$     16.429,98

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      821,50

 R$        104,64

 

 

 R$       1.900,04

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$        95,00

 R$          95,00

 

 

 R$       2.644,95

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      132,25

 R$        104,64

 

 

 R$       3.731,55

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      186,58

 R$        104,64

 

 

 R$       2.412,50

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      120,63

 R$        104,64

 

 

 R$       1.457,70

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$        72,89

 R$          72,89

 

 

 R$          193,95

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$          9,70

 R$            9,70

 

 

 R$       1.531,05

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$        76,55

 R$          76,55

 

 

 R$       1.802,25

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$        90,11

 R$          90,11

 

 

 R$       1.560,00

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$        78,00

 R$          78,00

 

 

 R$       2.433,50

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      121,68

 R$        104,64

 

 

 R$       1.123,86

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$        56,19

 R$          56,19

 

 

 R$       4.023,29

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      201,16

 R$        104,64

 

 

 R$          340,15

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$        17,01

 R$          17,01

 

 

 R$          155,10

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$          7,76

 R$            7,76

 

 

 R$       2.169,01

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      108,45

 R$        104,64

 

 

 R$       2.435,39

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$      121,77

 R$        104,64

 

SUBTOTAL

 R$     2.649,28

 

mar/13

 

 R$       1.131,60

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$        56,58

 R$          56,58

 

 

 R$       1.131,60

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$        56,58

 R$        56,58

 

 

 R$       2.204,90

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$      110,25

 R$        105,54

 

 

 R$       2.241,65

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$      112,08

 R$        105,54

 

 

 R$       4.821,84

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$      241,09

 R$        105,54

 

 

 R$          520,00

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$        26,00

 R$          26,00

 

 

 R$       9.102,50

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$      455,13

 R$        105,54

 

 

 R$     18.275,00

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$      913,75

 R$        105,54

 

 

 R$     21.365,50

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$ 1.068,28

 R$        105,54

 Numero das notas fiscais às

 

 R$     21.365,50

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$ 1.068,28

 R$        105,54

 páginas 243 do processo

 

 R$       1.552,59

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$        77,63

 R$          77,63

 

 

 R$          133,74

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$          6,69

 R$            6,69

 

 

 R$          506,87

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$        25,34

 R$          25,34

 

 

 R$          293,52

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$        14,68

 R$          14,68

 

 

 R$          535,31

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$        26,77

 R$          26,77

 

 

 R$       2.499,81

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$      124,99

 R$        105,54

 

 

 R$       3.331,86

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$      166,59

 R$        105,54

 

 

 R$       3.057,13

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$      152,86

 R$        105,54

 

 

 R$       5.054,79

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$      252,74

 R$        105,54

 

 

 R$       2.303,03

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$      115,15

 R$        105,54

 

SUBTOTAL

 R$     1.556,74

 

abr/13

 

 R$       3.904,00

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$      195,20

 R$        106,17

 

 

 R$       1.163,86

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$        58,19

 R$          58,19

 

 

 R$       1.890,45

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$        94,52

 R$          94,52

 

 

 R$          156,96

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$          7,85

 R$            7,85

 

 

 R$       4.636,94

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$      231,85

 R$        106,17

 

 

 R$          596,20

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$        29,81

 R$          29,81

 

 

 R$       3.943,54

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$      197,18

 R$        106,17

 

 

 R$          932,96

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$        46,65

 R$          46,65

 

 

 R$          203,62

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$        10,18

 R$          10,18

 

 

 R$          316,05

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$        15,80

 R$          15,80

 Numero das notas fiscais às

 

 R$       2.188,50

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$      109,43

 R$        106,17

 páginas 243-244 do processo

 

 R$       1.539,30

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$        76,97

 R$          76,97

 

 

 R$          550,00

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$        27,50

 R$          27,50

 

 

 R$       1.771,22

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$        88,56

 R$          88,56

 

 

 R$          420,00

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$        21,00

 R$          21,00

 

 

 R$          907,11

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$        45,36

 R$          45,36

 

 

 R$       5.009,66

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$      250,48

 R$        106,17

 

 

 R$       8.590,87

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$      429,54

 R$        106,17

 

 

 R$          431,68

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$        21,58

 R$          21,58

 

 

 R$       1.190,00

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$        59,50

 R$          59,50

 

 

 R$       4.576,57

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$      228,83

 R$        106,17

 

 

 R$       1.495,28

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$        74,76

 R$          74,76

 

 

 R$       2.700,00

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$      135,00

 R$        106,17

 

 

 R$       2.250,00

 R$ 35,39

 R$ 106,17

 R$      112,50

 R$        106,17

 

SUBTOTAL

 R$     1.633,76

 

mai/13

 

 R$       7.053,69

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      352,68

 R$        106,65

 

 

 R$       8.846,20

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      442,31

 R$        106,65

 

 

 R$       1.384,41

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        69,22

 R$          69,22

 

 

 R$       2.074,40

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      103,72

 R$        103,72

 

 

 R$       3.657,12

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      182,86

 R$        106,65

 

 

 R$       2.837,50

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      141,88

 R$        106,65

 

 

 R$          640,50

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        32,03

 R$          32,03

 

 

 R$       1.346,70

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        67,34

 R$          67,34

 

 

 R$       1.426,50

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        71,33

 R$          71,33

 

 

 R$       3.431,00

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      171,55

 R$      106,65

 

 

 R$          884,81

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        44,24

 R$          44,24

 

 

 R$       1.030,00

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        51,50

 R$          51,50

 

 

 R$       3.170,40

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      158,52

 R$        106,65

 

 

 R$          490,00

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        24,50

 R$          24,50

 

 

 R$       5.180,29

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      259,01

 R$        106,65

 

 

 R$          558,69

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        27,93

 R$          27,93

 

 

 R$            84,59

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$          4,23

 R$            4,23

 

 

 R$              6,01

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$          0,30

 R$            0,30

 

 

 R$       4.372,63

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      218,63

 R$        106,65

 

 

 R$          624,85

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        31,24

 R$          31,24

 

 

 R$          923,82

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        46,19

 R$          46,19

 

 

 R$          790,32

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        39,52

 R$          39,52

 

 

 R$       2.904,40

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      145,22

 R$        106,65

 

 

 R$            69,37

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$          3,47

 R$            3,47

 

 

 R$     10.568,23

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      528,41

 R$        106,65

 

 

 R$       5.064,20

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      253,21

 R$        106,65

 

 

 R$       1.245,20

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        62,26

 R$          62,26

 

 

 R$          693,50

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        34,68

 R$          34,68

 

 

 R$       1.581,79

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        79,09

 R$          79,09

 

 

 R$       1.701,79

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        85,09

 R$          85,09

 Numero das notas fiscais às

 

 R$       2.534,95

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      126,75

 R$        106,65

 páginas 244-245 do processo

 

 R$       5.629,48

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      281,47

 R$        106,65

 

 

 R$            75,00

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$          3,75

 R$            3,75

 

 

 R$       3.126,18

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      156,31

 R$        106,65

 

 

 R$       2.207,20

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      110,36

 R$        106,65

 

 

 R$       5.619,23

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      280,96

 R$        106,65

 

 

 R$          104,32

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$          5,22

 R$            5,22

 

 

 R$          158,20

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$          7,91

 R$            7,91

 

 

 R$       1.227,66

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        61,38

 R$          61,38

 

 

 R$          170,15

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$          8,51

 R$            8,51

 

 

 R$       3.280,51

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$    164,03

 R$        106,65

 

 

 R$       3.825,86

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      191,29

 R$        106,65

 

 

 R$       1.574,98

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        78,75

 R$          78,75

 

 

 R$       1.026,90

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        51,35

 R$        51,35

 

 

 R$       3.876,50

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      193,83

 R$        106,65

 

 

 R$          415,43

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        20,77

 R$          20,77

 

 

 R$          481,41

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$        24,07

 R$          24,07

 

 

 R$       2.423,05

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      121,15

 R$        106,65

 

 

 R$       2.652,52

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$      132,63

 R$        106,65

 

SUBTOTAL

 R$     3.379,22

 

jun/13

 

 R$                -  

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$              -  

 R$              -  

 

 

 R$                -  

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$              -  

 R$              -  

 

 

 R$                -  

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$              -  

 R$              -  

 

 

 R$            49,73

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$          2,49

 R$            2,49

 

 

 R$                -  

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$              -  

 R$              -  

 

 

 R$                -  

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$              -  

 R$              -  

 

 

 R$                  -  

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$              -  

 R$              -  

 

 

 R$                -  

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$              -  

 R$              -  

 Numero das notas fiscais às

 

 R$          851,76

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$      42,59

 R$          42,59

 páginas 245 do processo

 

 R$                -  

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$              -  

 R$              -  

 

 

 R$                -  

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$              -  

 R$              -  

 

 

 R$                  -  

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$              -  

 R$              -  

 

 

 R$                -  

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$              -  

 R$              -  

 

 

 R$                -  

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$              -  

 R$                -  

 

 

 R$                -  

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$              -  

 R$              -  

 

 

 R$                -  

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$              -  

 R$              -  

 

 

 R$          712,00

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$      35,60

 R$          35,60

 

 

 R$                -  

 R$ 35,75

 R$ 107,25

 R$              -  

 R$              -  

 

SUBTOTAL

 R$          80,67

 

jul/13

 

 R$          390,00

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        19,50

 R$          19,50

 

 

 R$   10.500,21  

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      525,01

 R$        107,64

 

 

 R$       2.238,60

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      111,93

 R$        107,64

 

 

 R$       3.130,06

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      156,50

 R$        107,64

 

 

 R$          991,79

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        49,59

 R$          49,59

 

 

 R$       2.277,78

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      113,89

 R$        107,64

 

 

 R$       1.668,70

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        83,44

 R$          83,44

 

 

 R$       1.918,23

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        95,91

 R$          95,91

 

 

 R$       1.828,56

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        91,43

 R$          91,43

 

 

 R$          164,54

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$          8,23

 R$            8,23

 

 

 R$       5.577,80

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      278,89

 R$        107,64

 

 

 R$       1.499,44

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        74,97

 R$          74,97

 

 

 R$       3.826,00

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      191,30

 R$        107,64

 

 

 R$       4.442,36

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      222,12

 R$        107,64

 

 

 R$          118,00

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$          5,90

 R$            5,90

 

 

 R$       2.341,67

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      117,08

 R$        107,64

 Numero das notas fiscais às

 

 R$          279,10

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        13,96

 R$          13,96

 páginas 245-246 do processo

 

 R$       2.371,06

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      118,55

 R$        107,64

 

 

 R$          166,54

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$          8,33

 R$            8,33

 

 

 R$       1.258,79

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        62,94

 R$          62,94

 

 

 R$          228,73

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        11,44

 R$          11,44

 

 

 R$       1.547,23

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        77,36

 R$          77,36

 

 

 R$       1.780,50

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      89,03

 R$          89,03

 

 

 R$       1.938,12

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        96,91

 R$          96,91

 

 

 R$       5.773,92

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      288,70

 R$        107,64

 

 

 R$          118,00

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$          5,90

 R$          5,90

 

 

 R$       3.104,90

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      155,25

 R$        107,64

 

 

 R$          921,12

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        46,06

 R$          46,06

 

 

 R$       1.150,90

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        57,55

 R$          57,55

 

 

 R$       3.904,00

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      195,20

 R$        107,64

 

 

 R$          840,00

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        42,00

 R$          42,00

 

 

 R$       8.617,29

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      430,86

 R$        107,64

 

 

 R$          818,71

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        40,94

 R$          40,94

 

 

 R$       5.690,24

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      284,51

 R$        107,64

 

SUBTOTAL

 R$     2.488,31

 

ago/13

 

 R$            13,58

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$          0,68

 R$            0,68

 

 

 R$       1.280,04

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$        64,00

 R$          64,00

 

 

 R$       1.828,56

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$        91,43

 R$          91,43

 

 

 R$       3.849,60

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$      192,48

 R$        107,91

 

 

 R$       1.512,25

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$        75,61

 R$          75,61

 

 

 R$            61,95

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$          3,10

 R$            3,10

 

 

 R$          175,17

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$          8,76

 R$            8,76

 

 

 R$     2.177,56

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$      108,88

 R$        107,91

 

 

 R$       2.308,49

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$      115,42

 R$        107,91

 

 

 R$       3.715,64

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$      185,78

 R$        107,91

 

 

 R$          164,54

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$          8,23

 R$            8,23

 

 

 R$       1.996,80

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$        99,84

 R$          99,84

 

 

 R$       3.647,22

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$      182,36

 R$        107,91

 Numero das notas fiscais às

 

 R$       1.272,69

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$        63,63

 R$          63,63

 páginas 245-246 do processo

 

 R$       2.638,55

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$      131,93

 R$        107,91

 

 

 R$       4.971,90

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$      248,60

 R$        107,91

 

 

 R$       5.264,90

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$      263,25

 R$        107,91

 

 

 R$       1.072,00

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$        53,60

 R$          53,60

 

 

 R$       2.788,95

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$      139,45

 R$        107,91

 

 

 R$          164,54

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$          8,23

 R$            8,23

 

 

 R$       6.076,19

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$      303,81

 R$        107,91

 

 

 R$          905,50

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$        45,28

 R$          45,28

 

SUBTOTAL

 R$     1.601,48

 

TOTAL

 R$ 15.475,90

 

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, alterando, de ofício, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000647/2015-63, lavrado em 27/4/2015, em desfavor da empresa AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA., inscrição estadual n° 16.112.135-7, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 28.168,79 (vinte e oito mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto n. º 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. º 18.930/96 e aplicação das penalidades previstas nos artigos 85, II, “b” e 88, VII, “a”, todos da Lei n. º 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o crédito tributário no montante de R$ 39.411,66 (trinta e nove mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), dos quais R$ 31.295,90 (trinta e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), já haviam sido afastados no julgamento de primeira instância, pelos motivos já expostos.

 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de setembro de 2019.

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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