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ACÓRDÃO Nº. 487/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1489002015-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:CAPMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA 
Agravada:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ALHANDRA
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ALHANDRA
Autuante:RONALDO BEZERRA SERENO
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

O recurso de agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo de impugnação ou recurso. Nos autos, restou comprovada a regularidade do despacho administrativo que considerou intempestivo o recurso voluntário interposto pelo contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pela UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ALHANDRA, que considerou intempestivo o recurso voluntário apresentado pela empresa CAPMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA contra a decisão monocrática de julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001935/2015-35, lavrado em 27 de outubro de 2015.
P.R.I.

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2019.

                                                                                SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                    Conselheiro Relator


                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES  e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                                         FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                               Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo interposto nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 pela empresa CAPMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA., inscrição estadual nº 16.142.577-1, tendo, por objetivo, a reparação de erro na contagem do prazo do recurso voluntário apresentado pela autuada contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001935/2015-35 (fls. 3 e 4), lavrado em 27 de outubro de 2015.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0036 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE RECEBEU MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM RETENÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO EFETUOU O RECOLHIMENTO.

 

0285 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE NÃO RECOLHEU O ICMS COMPLEMENTAR FRONTEIRA.

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 399, VI c/ fulcro no artigo 391, §§ 5º e 7º, II e o artigo 106, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 194.512,55 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 97.547,47 (noventa e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos) de ICMS e R$ 96.965,08 (noventa e seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, V, “c” e II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 9 de dezembro de 2015, a autuada interpôs, em 4 de janeiro de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos consignados no Auto de Infração em tela (fls. 10 e 11).

Com informação de antecedentes fiscais (fls. 91), foram os autos conclusos (fls. 92) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP.

Após análise processual, o auditor jurídico da GEJUP encaminhou os autos à repartição preparadora para que a autuada fosse notificada a apresentar instrumento de procuração que respaldasse a intervenção de interessado, na forma prevista no artigo 30 da Lei nº 10.094/13.

Cumprida a medida de saneamento, os autos retornaram à instância prima, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – DENÚNCIA CARACTERIZADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. FATURAS EM ABERTO. CARACTERIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – DENÚNCIA CONFIGURADA.

- A substituição tributária constitui-se em um regime tributário com expressa disposição legal, atribuindo ao sujeito passivo, tanto ao emitente quanto ao destinatário, a responsabilidade pela retenção e/ou recolhimento do imposto devido, na forma definida pela lei. Nos autos, comprova-se a falta de recolhimento do ICMS-ST, em virtude da não comprovação do recolhimento.

- Devida a exigência do ICMS COMPLEMENTAR FRONTEIRA sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto, situação não elidida pela empresa.

- As faturas em aberto que fundamentaram a denúncia, apontam, de forma inequívoca, para o descumprimento de obrigação tributária principal.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

 

 

Cientificada da decisão proferida pela instância singular em 29 de maio de 2019, nos termos do artigo 11, § 3º, III, “a”, da Lei nº 10.094/13[1], a autuada protocolou, no dia 1º de julho de 2019, recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 113 e 114).

Na data em que recebera a peça recursal, a Unidade de Atendimento ao Cidadão da SEFAZ - Alhandra lavrou Termo de Revelia (fls. 135) e, ato contínuo, expediu a Notificação nº 00239691/2019 (fls. 136), por meio da qual comunicou o contribuinte que seu recurso fora apresentado intempestivamente, informando, ainda, acerca do direito de interpor recurso de agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da referida Notificação, a qual ocorrera no dia 1º de julho de 2019 (fls. 136).

Inconformado com a decisão proferida pela repartição preparadora, o procurador da autuada, protocolou, no dia 8 de julho de 2019, recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais, por meio do qual reproduz os argumentos apresentados no seu recurso voluntário.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em exame nesta corte administrativa o recurso de agravo interposto pela empresa CAPMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA contra decisão da Unidade de Atendimento ao Cidadão da SEFAZ - Alhandra, que considerou intempestivo o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte às fls. 113 e 114.

O recurso de agravo, previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, tem por escopo corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência acerca da intempestividade da peça impugnatória ou do recurso apresentado pelo sujeito passivo. Senão vejamos:

 

Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será juntado aos autos pela repartição preparadora, não se tomando conhecimento dos seus termos.

 (...)

§ 2º O sujeito passivo deverá ser cientificado da lavratura do Termo de Revelia, sendo-lhe facultado o direito de interpor Recurso de Agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.

 

No caso em exame, a repartição preparadora considerou intempestivo o recurso voluntário protocolado no dia 1º de julho de 2019.

Quanto à análise acerca do prazo para interposição da peça recursal, observa-se que o recurso de agravo foi apresentado no prazo regulamentar, vez que o início da contagem se deu em 2 de julho de 2019 e o termo final, em 11 de julho de 2019, nos termos do que estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.094/13.

Considerando que o recurso de agravo foi protocolado em 8 de julho de 2019, caracterizada está a sua tempestividade.

Passemos ao mérito.

De início, faz-se mister destacar que o recurso de agravo não trouxe qualquer argumento acerca da tempestividade do recurso voluntário. Em verdade, a recorrente limitou-se a reproduzir os termos já abordados tanto na sua impugnação quanto no seu recurso voluntário.

Para que não haja dúvidas quanto à contagem dos prazos processuais, convém observamos o que disciplina o artigo 19 da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o ordenamento processual tributário, o processo administrativo tributário, bem como, sobre a administração tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba.

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

Sendo assim, uma vez que a ciência da decisão proferida pela primeira instância ocorrera em 29 de maio de 2019, a contagem do prazo para apresentação do recurso voluntário teve início do primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 30 de maio de 2019 (quinta-feira), encerrando-se 30 (trinta) dias, a contar desta data, em observância ao disposto no artigo 77 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

 

Neste diapasão, o termo final para interposição da peça recursal findou-se em 28 de junho de 2019 (sexta-feira), dia de expediente normal na repartição fiscal do domicílio da recorrente.

Destarte, considerando o comando insculpido no artigo 77 da Lei nº 10.094/13, acima reproduzido, para que pudesse produzir os efeitos pretendidos pela defesa, o recurso voluntário deveria ter sido protocolado na repartição preparadora do processo até o dia 28 de junho de 2019, o que não ocorreu.

Isto posto, restou demonstrado que a Unidade de Atendimento ao Cidadão da SEFAZ - Alhandra não cometeu qualquer equívoco na contagem do referido prazo ao considerar intempestiva a peça recursal interposta pelo contribuinte no dia 1º de julho de 2019.

 

Com estes fundamentos,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pela UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ALHANDRA, que considerou intempestivo o recurso voluntário apresentado pela empresa CAPMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA contra a decisão monocrática de julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001935/2015-35, lavrado em 27 de outubro de 2015.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2019.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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