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ACÓRDÃO Nº. 454/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 001.309.2016-9
TRIBUNAL PLENO
Autuada:  CAVALCANTI PRIMO VEÍCULO LTDA.
Recorrente: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA..
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ALHANDRA
Autuante: ESMAIL ALVES PEREIRA, BYRON JOSÉ DO REGO BARROS FONTES E
  LUIZ NESTOR MARTINS FILHO.
Relator: CONSº. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTO RETIDO A MENOR. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM VEÍCULOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE ACORDO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A fruição do benefício fiscal - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em um percentual de doze por cento nas operações com veículos automotores novos - prevista na legislação regente, restringe-se, nas aquisições interestaduais, às condições impostas pelo art. 1º do Decreto nº 22.927/02, e suas alterações. Afastado, pois, o referido benefício, ao caso dos autos, pela ausência de enquadramento nas hipóteses elencadas no dispositivo legal. Legítima a exigência fiscal de falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000009/2016-82, lavrado em 7/1/2016, contra a empresa CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.007.541-6, constando como responsável, a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 16.900.325-6, já qualificadas nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 4.868,70 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), sendo R$ 2.434,35 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 395, 396, I, 397, I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e art. 11 da Lei 6.379/96, e R$ 2.434,35 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “c”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.       

P.R.I



Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de agosto de 2019.



                                                                      PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                            Conselheiro Relator



                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                   Presidente



Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA e GÍLVIA DANTAS MACEDO.




                                                                   FELIPE TADEU LIMA SILVINO
                                                                            Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000009/2016-82, lavrado em 7/1/2016, contra a empresa CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.007.541-6, constando como responsável, a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 16.900.325-6, relativamente a fatos geradores ocorridos em 7/1/2016, consta a seguinte denúncia:

 

            - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTO DEVIDO RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES ESTADUAIS) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária concernente à(s) mercadoria(s) transportada(s), em virtude de retenção a menor promovida pelo sujeito passivo por substituição, contrariando, assim, dispositivos legais.

 

            Nota Explicativa:

            CONTRARIANDO O DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 22.927/2002, O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS ÀS CONCESSIONÁRIAS SITUADAS NO ESTADO DA PARAÍBA, RETEVE E RECOLHEU ICMS-ST A MENOR QUE O DEVIDO, POR UTILIZAR INDEVIDAMENTE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST (DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTOU NUM PERCENTUAL DE 12%), PREVISTA NO ART. 1º, §1º, INCISOS I, II, III, IV DO DECRETO 22.927/2002.

--------- MEMÓRIA DE CÁLCULO: (DANFE 1324801) ---------

BC NORMAL = 37.193,66

ICMS NORMAL = 4.463,24

BC ST = 48.690,00 (PREÇO SUGERIDO DA TABELA)

ALÍQUOTA: 17%

VALOR ICMS-ST ORIGEM = 4.463,24

VALOR ICMS DESTACADO = 1.379,71

VALOR ICMS ST = (BC ST* 0,17) – VALOR ICMS ORIGEM

VALOR ICMS ST = (48.690,00 * 0,17) – 4.463,24 = 3.814,06

DIFERENÇA ICMS ST = VALOR ICMS ST – VALOR ICMS ST DESTACADO

DIFERENÇA ICMS ST = 3.814,06 – 1.379,71 = 2.434,35

 

            Foram dados como infringidos os arts. 396, 397, I e 399, I, todos do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “c”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 4.868,70, sendo R$ 2.434,35, de ICMS, e R$ 2.434,35, de multa por infração.

 

            Lavrado Termo de Apreensão nº 90141000.04.00000009/2016-07, em 7/1/2016 (fl. 03), sendo as mercadorias liberadas, em 14/1/2016, após concessão de liminar em Mandado de Segurança impetrado pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., conforme documentos (fl. 13-31).

 

            Com ciência pessoal do transportador, em 8/1/2016, a empresa, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., veio a apresentar reclamação, em 2/2/2016 (fls. 78-89).

 

            Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl.110) e remetidos para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 113-118).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via eletrônica, comprovado pelo acesso ao se domicílio eletrônico, em 11/5/2018 (fl. 121), a autuada não se pronunciou nos autos, tendo a empresa, FORD MOTOR COMPANY, protocolado recurso voluntário, em 30/5/2018 (fls. 123-147), onde apresenta as seguintes razões:

 

            - Inicialmente, se manifesta pela tempestividade do recurso, declarando que tomou ciência da decisão singular em 11/5/2018, e que a contagem do prazo para a impugnação se iniciou no dia 14/5/2018, sexta feira, vindo a findar-se no dia 12/6/2018;

 

            - Na sequência, faz uma breve exposição dos fatos, onde afirma que o auto de infração parte de interpretação equivocada da fiscalização que defende a aplicação da alíquota interna de 18% (dezoito por cento), por entender que a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) somente seria possível caso a Reclamante tivesse celebrado Termo de Acordo com o Fisco Paraibano, nos termos dos §§ 1º e 5º, do art. 1º do Decreto nº 22.927/2002;

 

            - Acrescenta que apresentou impugnação aduzindo que:

i) a alteração da base de cálculo do ICMS-ST promovida pelo Decreto nº 22.927/2002 não se fez acompanhar de comunicação à COTEPE, nem de publicação no Diário Oficial da União, na forma da cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS nº 81/93 c/c o §2º do artigo 390, Título V, do RICMS/PB, não produzindo efeitos para os contribuintes situados em outros Estados;

ii) a penalidade imputada foi apurada em percentual incompatível com os princípios constitucionais da propriedade, razoabilidade proporcionalidade, vedação ao confisco e capacidade contributiva, demandando o seu cancelamento;

 

            - No mérito, diz que é uma empresa do ramo de comércio de veículos automotores, sendo substituta tributária nas operações realizadas pela rede de distribuição autorizada, na qualidade de responsável pela retenção e pagamento do ICMS devido nas etapas posteriores de tributação, cuja base de cálculo encontra-se prevista no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 132/92 ou no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00;

 

- Registra que o Convênio ICMS nº 50/99, cujos efeitos perduraram até setembro de 2002, estabeleceu redução de base de cálculo do ICMS-ST de modo que correspondesse a uma carga tributária total nunca inferior a 12% (doze por cento);

 

- Continuando, afirma que o Estado da Paraíba, em 4/4/2002, editou o Decreto nº 22.927/02, reproduzindo o benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS nº 50/99, estabelecendo que as mercadorias provenientes dos Estados das regiões Norte, Nordeste e o Espírito Santo, não estariam beneficiadas com a redução da base de cálculo, exceto se os respectivos contribuintes firmassem Termo de Acordo com o Fisco paraibano, ficando a recorrente excluída do referido benefício;

 

- Infere que as alterações promovidas pelo Estado da Paraíba, na sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS-ST, nas operações com veículos novos, não atingem as saídas promovidas pela Recorrente, entendendo que o Fisco Paraibano deixou de cumprir comando inserto na cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS nº 81/93, ao não comunicar tal ato à COTEPE e não publicar a referida alteração no D.O.U.;

 

- Em outro ponto, defende o aproveitamento dos valores pagos nas operações antecedentes para compensação da parcela correspondente ao ICMS-ST;

                       

- Alega que a regra imposta pelo art. 1º, parágrafo 5º do Decreto 22.927 constitui afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, da legalidade estrita e do tratamento tributário diferenciado em função da procedência das mercadorias;

 

- Insurge-se contra a penalidade imposta taxando-a de exorbitante, confiscatória e desarrazoada;

 

- Ao final, requer a improcedência do presente Auto de Infração, para cancelar integralmente a exigência fiscal nele consubstanciada e, subsidiariamente, o cancelamento da penalidade aplicada, por manifesta inconstitucionalidade.

           

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000009/2016-82, lavrado em 7/1/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

                                  

                                    De início cabe observar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN, não incorrendo em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

 

 Falta do Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária

 

A denúncia trata de falta de recolhimento do ICMS – substituição tributária nas operações de vendas interestaduais de veículos automotores, destinados a concessionária não detentora de Termo de Acordo, localizada no Estado da Paraíba, onde o sujeito passivo por substituição efetuou a retenção e o recolhimento do ICMS-ST com redução irregular da base de cálculo, resultando numa carga tributária de 12% (doze por cento), conforme documentos (fls. 08-09) e memoria de cálculo descrita em nota explicativa no corpo da peça basilar.

Como se sabe, a sistemática da Substituição Tributária para frente está prevista na Constituição Federal onde é atribuída ao sujeito passivo (substituto tributário) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, atingindo, assim, de toda cadeia de circulação de mercadoria, desonerando o contribuinte dessa atribuição, conforme estabelecido no §7º do art. 150 da CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

(...)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

Nesses termos, compete ao sujeito passivo por substituição tributária, a obrigação de reter e recolher o imposto relativo às operações subsequentes (ICMS-ST), na forma prevista no art. 391, do RICMS/PB:

 

Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:

I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);

 

Logo, no presente caso, caberia à montadora de veículos a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST devido ao Estado da Paraíba, relativo às operações subsequentes realizadas neste Estado, até à venda ao consumidor final, na forma disciplinada nos arts. 395, 396 e 397, do RICMS/PB:

 

Art. 395. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

(...)

II - em relação às operações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

 

(...)

b) o montante dos valores de seguro, de frete, impostos e outros encargos cobrados ou transferidos aos adquirentes ou tomadores de serviço não sendo admitidos descontos condicionados ou não;

 

Art. 396. A apuração do imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição far-se-á da seguinte maneira:

I - à base de cálculo obtida na forma do artigo anterior, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

II - deduzir do valor encontrado, o imposto devido pelo próprio contribuinte na respectiva operação.

 

Art. 397. O recolhimento do imposto devido por contribuintes que realizem operações sujeitas à substituição tributária far-se-á nas seguintes formas:

I - nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, para comercialização neste Estado, quando não houver retenção na origem:

 

Registre-se que, na falta de recolhimento do imposto ou o seu recolhimento a menor, por parte do remetente das mercadorias, cabe ao adquirente das mercadorias a responsabilidade pelo pagamento do imposto não recolhido, ou recolhido a menor, nos termos do art. 31, da Lei nº 6.379,99, abaixo transcrito:

 

Art. 31. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

(...)

IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

 

Passado este ponto, destaque-se que a legislação do ICMS no Estado da Paraíba estabelece que o imposto devido deve ser calculado levando-se em conta a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme dispositivo contido no art. 11 da Lei nº 6.379/93, abaixo reproduzido:

 

Art. 11. As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior.

 

Bem verdade, como expôs a recorrente, que durante a vigência do Convênio ICMS Convênio ICMS nº 50/99, cujos efeitos perduraram até setembro de 2002, foi estabelecida uma redução de base de cálculo do ICMS-ST de modo que correspondesse a uma carga tributária total nunca inferior a 12% (doze por cento).

 

No entanto, com a revogação do referido Convênio, o benefício fiscal perdeu a validade, assim, o valor do ICMS – ST, a ser retido pelos fabricantes, nas operações com veículos novos, passou a obedecer às bases de cálculo e alíquotas estabelecidas por cada ente Federativo, 18% (dezoito por cento), no caso do Estado da Paraíba.

 

Todavia, o Estado da Paraíba, com o fito conceder tratamento igualitário aos oferecidos por outros Estados, editou, em 4/4/2002, o Decreto nº 22.927/02, estabelecendo uma nova redução de base de cálculo, nos seguintes termos:

 

Art. 1o Nas operações com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2015, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.

 

§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se somente às operações com os veículos mencionados no “caput” cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:


I - operação interestadual oriunda dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;


II - operação interestadual tributada a 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior ou com veículos produzidos no país, cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;


§ 5º Nas operações de que trata este artigo, oriundas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, a base de cálculo poderá ser estabelecida mediante celebração de Termo de Acordo, exceto em relação à operação a que se refere o inciso II do § 1º.

 

Assim, para os Estados que operam a alíquota interestadual de 7% (sete por cento), caso dos Estados das regiões Sul e Sudeste, excetuando o Estado do Espírito Santo, foi estabelecida uma carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), de modo que fosse destinado ao Estado da Paraíba o diferencial de alíquota de 4% (quatro por cento).

 

Por outro lado, no caso dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, que operam a alíquota de 12% (doze por cento), foi oferecida a oportunidade de redução da base de cálculo através de Termo de acordo, nos termos do § 5º, do art. 1º, do Decreto nº 22.927/02.

 

Cabe esclarecer que, para os Estados que operam com a alíquota interestadual de 7% (sete por cento), a fatia destinada ao Estado da Paraíba é de 4% (quatro por cento), conforme o inciso II do art. 1ª, da norma acima mencionada, assim, a atribuição de redução da base de cálculo no mesmo patamar aos Estados que operam a alíquota de 12% (doze por cento), acarretaria prejuízo ao Estado da Paraíba, eis que anularia a fatia a ela destinada na operação interestadual.

 

Feitas essas considerações, cabe indagar: em que base legal se sustenta a pretensão da recorrente para a utilização de alíquota de 12% (doze por cento) nas suas operações interestaduais com o Estado da Paraíba?

 

Com certeza não há de ser no Convênio ICMS nº 50/99, já revogado, tampouco há de ser no Decreto nº 22.927/02, pois sem que tenha sido pactuado qualquer Termo de Acordo, não há como se conceder o benefício pleiteado pela recorrente.

 

Adite-se que o referido Decreto em nenhum momento trata de majoração de base de cálculo para qualquer contribuinte, como tenta induzir a recorrente. Pelo contrário, oferece a oportunidade de se estabelecer uma redução de base de cálculo nas operações com veículos novos, através de celebração de Termo de Acordo, o que não foi feito pela recorrente.

 

 Assim, não sendo estabelecido qualquer Termo de Acordo, como oportunizado no Decreto nº 22.927/02, ficou a autuada sujeita à aplicação da alíquota interna de 18% (dezoito por cento), por força do estabelecido na Lei nº 6.379/96.

 

Cabe acrescentar que o tratamento diferenciado alegado pela autuada decorre da aplicação de diferentes alíquotas interestaduais, nos termos do  art. 155, II, § 2º, § 2º, da Constituição Federal, abaixo transcrito, e não na alíquota interna estabelecida pelo Estado da Paraíba, que aliás não se distancia das impostas pelos outros entes federativos.

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)  

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

(...)

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

Ressalte-se, ainda, que a fiscalização considerou no cálculo do ICMS-ST o abatimento da parcela referente ao ICMS normal destacado na Nota Fiscal, soterrando as alegações da recorrente de que os valores pagos nas operações antecedentes não foram compensados;

  

Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento da auditoria, referendado pela instância singular, sendo devido o recolhimento do ICMS levantado no presente lançamento fiscal, no prazo previsto no art. 400, do RICMS/PB, abaixo reproduzido:

 

Art. 400. O recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, de que trata o inciso II do art. 397, será efetuado:

(...)

IV - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos não previstos neste artigo.

 

No tocante à penalidade, a fiscalização simplesmente aplicou o percentual de 100% (cem por cento), conforme prevê o art. 82, V, “g”, abaixo transcrito:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)
V - de 100% (cem por cento):


(...)

c) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto.

 

Quanto ao argumento da recorrente de que a penalidade é de cunho confiscatório, cabe esclarecer que foge da alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:

 

  Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

                                      I - a declaração de inconstitucionalidade;

                                      II - a aplicação de equidade.

 

Ademais, cabe considerar a decisão do Ministro Marco Aurélio, no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 833.106 GO, que graduou multa punitiva, em 100% (cem por cento) do valor do tributo, vejamos trecho do voto:

 

“A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo”.

 

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais”. (g.n.).

        

                                      Dessa forma, ratifico os termos da decisão monocrática, que se procedeu em conformidade com a legislação tributária e as provas dos autos.

 

Cabe ressaltar que, no caso em tela, a fiscalização aplicou equivocadamente a alíquota de 17% (dezessete por cento), conforme se observa na memória de cálculo constante me Nota Explicativa na peça vestibular, quando o correto seria a aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento), em face da majoração da alíquota a partir de 1º/1/2016, já que o fato gerador ocorreu em 7/1/2016, devendo a presente decisão se limitar ao crédito tributário lançado na inicial. Contudo, não impede que a diferença seja recuperada pelo Estado, por meio de novo procedimento fiscal, respeitado o prazo decadencial, in casu, nos termos do art. 150, §4º do CTN.

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000009/2016-82, lavrado em 7/1/2016, contra a empresa CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.007.541-6, constando como responsável, a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 16.900.325-6, já qualificadas nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 4.868,70 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), sendo R$ 2.434,35 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 395, 396, I, 397, I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e art. 11 da Lei 6.379/96, e R$ 2.434,35 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “c”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

                

Conforme acima ressaltado, a diferença do imposto cobrado a menor na inicial poderá ser cobrada em um novo lançamento fiscal, com indicação da decisão do presente contencioso, respeitado o prazo decadencial previsto no art. 150, §4º do CTN.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 30 de agosto de 2019.

 

                                                                                                                                                            PETRÔNIO RODRIGUES LIMA 
                                                                                                                                                                     Conselheiro Relator 

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