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ACÓRDÃO Nº.457/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N°778572014-2
PRIMEIRA CÂARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:JOSÉ WALTER DE SOUSA CARVALHO
Relator:CONS.ª THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.  AJUSTES REALIZADOS. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.
Necessária a realização de ajustes nas penalidades aplicadas por ser mais benéfico ao contribuinte, em respeito ao art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade  e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002276/2014-73, lavrado em 28/11/2014, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA (CCICMS: 16.124.295-2), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.904,57 (mil novecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

Ao tempo em que cancela, por indevido, o quantum de R$ 40.846,07 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 
P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  30 de agosto de 2019.
 


                                                                                         THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                 Conselheira Relatora

          


                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
 

                                                                                             Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002276/2014-73, lavrado em 28/11/2014, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA (CCICMS: 16.124.295-2), em razão das seguintes irregularidades:

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 42.750,63 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos arts. 85, II, “b”, e 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 5/18.

Cientificada, em 17/12/2014, por meio de AR constante às fls. 19, a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 21/28), por meio da qual, após tecer considerações iniciais, aduziu, em síntese, que (i) as operações ora em debate não são reconhecidas pela empresa autuada, (ii) parte das notas foram canceladas, (iii) para parte das notas foram emitidas notas fiscais de retorno pelos fornecedores, haja vista que não foi concretizada a entrega das mercadorias, (iv) quanto às Notas Fiscais nº 1993, 17883, 21071 e 149463 os lançamentos foram devidamente realizados.

Por fim, pugna pela nulidade do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 29/462.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 464), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 465), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Francisco Marcondes Sales Diniz – que, em sua decisão, realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme sentença exarada às fls. 467/479.

Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 3.547,92 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos).

Cientificada, em 18/7/2018, da sentença singular (AR – fl. 482), a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 484/496), em 9/8/2018, apresentando, incialmente, considerações fáticas e sobre a tempestividade da peça recursal.

Prosseguindo, argui que (i) as notas fiscais não foram escrituradas em virtude da inexistência do negócio jurídico que ensejou a emissão das notas fiscais, bem como as devoluções geradas sem conhecimento e/ou autorização da recorrente; (ii) estaria sendo exigida do contribuinte prova diabólica, a fim de afastar a infração; (iii) a retroação das normas tributárias mais benéficas ao contribuinte, tendo em vista que, mesmo vigente à época dos fatos geradores, a exigência da prestação de determinadas informações, por não haver mais a aludida imperiosidade, trata-se de situação mais benéfica, razão pela qual deveria ser aplicado o disposto no art. 106 do CTN.

Ao final, requer a reforma da decisão para julgar improcedente o Auto de Infração em comento, além da intimação dos seus advogados para realização, na oportunidade do julgamento, de sustentação oral.

Colacionou documentos às fls. 497/505.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento, oportunidade em que, verificando o pedido de sustentação oral formulado pelo constituinte da autuada, foi solicitado Parecer Técnico da Assessoria Jurídica (Solicitação – fl. 508/509), o qual foi acostado às fls. 512/517, opinando pela aplicação retroativa do art. 81-A, V, da Lei nº 6.379/96, caso seja mais benéfico ao contribuinte, desde que o fato infringente seja o mesmo.

Após, foram os autos conclusos e incluídos em pauta para julgamento.

É o relatório.

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição e ter deixado de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada, diante do que, passo à análise do mérito da demanda.

 

Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de tê-las omitido nos arquivos magnéticos informados à Secretaria de estado da Receita.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No que tange à acusação FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

 

Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que se trata de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.

 

É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.

 

A propósito, além do Parecer anexo aos autos, neste sentido, acerca do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.

 

Ou seja, quanto aos períodos de Janeiro a Agosto de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei n.10.312/2014.

 

Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

 

Por outro lado, posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que, como já mencionado, o art. 88, VII, “a”, da Lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10.312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada

 

Feitas estas considerações, conclui-se que, para os períodos de Janeiro a Agosto de 2013, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.

 

Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

 

Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação dos ajustes, conforme tabela que segue:

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 3   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 OBSERVAÇÃO

jan/13

270549

       60,70

     34,60

  103,80

          3,04

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

270550

       40,20

     34,60

  103,80

          2,01

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

8476

     122,40

     34,60

  103,80

          6,12

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

110244

     122,33

     34,60

  103,80

          6,12

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

24316

       48,45

     34,60

  103,80

          2,42

        2,42

 Comodato - Mantida acusação

293736

       32,60

     34,60

  103,80

          1,63

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

13797

  4.229,60

     34,60

  103,80

      211,48

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

17760

     430,00

     34,60

  103,80

        21,50

      21,50

 

17759

     430,00

     34,60

  103,80

        21,50

      21,50

 

83587

  7.555,38

     34,60

  103,80

      377,77

    103,80

 Retorno não comprovado - Mantida acusação

3572

     164,75

     34,60

  103,80

          8,24

        8,24

 

3571

     168,00

     34,60

  103,80

          8,40

        8,40

 

313026

     333,65

     34,60

  103,80

        16,68

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

242746

  1.191,12

     34,60

  103,80

        59,56

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

25145

     284,65

     34,60

  103,80

        14,23

      14,23

 Comodato - Mantida acusação

25316

     221,84

     34,60

  103,80

        11,09

      11,09

 Comodato - Mantida acusação

8487

       40,60

     34,60

  103,80

          2,03

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

340961

     135,30

     34,60

  103,80

          6,77

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

340960

     262,85

     34,60

  103,80

        13,14

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

175335

       49,05

     34,60

  103,80

          2,45

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

59807

  2.661,57

     34,60

  103,80

      133,08

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

59806

     170,79

     34,60

  103,80

          8,54

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

33971

       34,10

     34,60

  103,80

          1,71

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

1721

     225,00

     34,60

  103,80

        11,25

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

26210

     139,30

     34,60

  103,80

          6,97

        6,97

 Comodato - Mantida acusação

346734

  1.917,60

     34,60

  103,80

        95,88

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

SUBTOTAL

    198,15

 

fev/13

366350

       32,60

     34,88

  104,64

          1,63

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

186170

       49,05

     34,88

  104,64

          2,45

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

186169

       60,95

     34,88

  104,64

          3,05

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

1756311

  4.103,90

     34,88

  104,64

      205,20

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

1769

     192,00

     34,88

  104,64

          9,60

        9,60

 

287457

     563,33

     34,88

  104,64

        28,17

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

397704

     178,75

     34,88

  104,64

          8,94

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

52147

     359,50

     34,88

  104,64

        17,98

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

8850

       24,81

     34,88

  104,64

          1,24

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

26728

     983,64

     34,88

  104,64

        49,18

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

27628

     287,59

     34,88

  104,64

        14,38

      14,38

 Comodato - Mantida acusação

1677

       70,00

     34,88

  104,64

          3,50

        3,50

 

12263

     190,00

     34,88

  104,64

          9,50

        9,50

 

SUBTOTAL

      36,98

 

mar/13

2342

     556,20

     35,18

  105,54

        27,81

      27,81

 

231495

       24,45

     35,18

  105,54

          1,22

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

464773

     111,72

     35,18

  105,54

          5,59

        5,59

 

11689

     121,80

     35,18

  105,54

          6,09

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

1696

       70,00

     35,18

  105,54

          3,50

        3,50

 

28261

       88,25

     35,18

  105,54

          4,41

        4,41

 Comodato - Mantida acusação

104280

     437,80

     35,18

  105,54

        21,89

      21,89

 Retorno não comprovado - Mantida acusação

2159

       67,50

     35,18

  105,54

          3,38

        3,38

 

9708

     345,60

     35,18

  105,54

        17,28

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

315665

     321,76

     35,18

  105,54

        16,09

      16,09

 

71279

  1.058,82

     35,18

  105,54

        52,94

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

259633

       55,20

     35,18

  105,54

          2,76

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

28752

     182,21

     35,18

  105,54

          9,11

        9,11

 Comodato - Mantida acusação

480927

       40,75

     35,18

  105,54

          2,04

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

4667

     332,10

     35,18

  105,54

        16,61

      16,61

 

114800

       17,01

     35,18

  105,54

          0,85

        0,85

 

31219

     608,52

     35,18

  105,54

        30,43

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

496303

       90,20

     35,18

  105,54

          4,51

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

217254

  1.639,71

     35,18

  105,54

        81,99

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

SUBTOTAL

    109,23

 

abr/13

41202

  1.710,71

     35,39

  106,17

        85,54

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41201

  1.378,06

     35,39

  106,17

        68,90

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41200

  1.242,49

     35,39

  106,17

        62,12

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41194

     112,78

     35,39

  106,17

          5,64

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41193

     442,79

     35,39

  106,17

        22,14

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41192

     563,98

     35,39

  106,17

        28,20

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41191

       44,40

     35,39

  106,17

          2,22

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41190

       74,04

     35,39

  106,17

          3,70

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41189

     163,99

     35,39

  106,17

          8,20

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41188

       74,03

     35,39

  106,17

          3,70

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41187

     158,38

     35,39

  106,17

          7,92

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41186

     237,59

     35,39

  106,17

        11,88

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41185

     248,39

     35,39

  106,17

        12,42

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41184

     101,39

     35,39

  106,17

          5,07

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41183

     505,20

     35,39

  106,17

        25,26

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41199

     143,99

     35,39

  106,17

          7,20

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41182

     101,39

     35,39

  106,17

          5,07

           -   

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41198

     225,89

     35,39

  106,17

        11,29

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41197

       42,94

     35,39

  106,17

          2,15

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41196

     324,89

     35,39

  106,17

        16,24

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41195

     112,78

     35,39

  106,17

          5,64

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41181

     191,98

     35,39

  106,17

          9,60

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41180

     191,98

     35,39

  106,17

          9,60

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41179

  2.166,00

     35,39

  106,17

      108,30

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41178

  1.014,00

     35,39

  106,17

        50,70

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41177

  1.022,99

     35,39

  106,17

        51,15

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41176

     329,78

     35,39

  106,17

        16,49

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

41175

     329,78

     35,39

  106,17

        16,49

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

31569

     813,30

     35,39

  106,17

        40,67

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

29274

       59,70

     35,39

  106,17

          2,99

        2,99

 Comodato - Mantida acusação

2235

     280,50

     35,39

  106,17

        14,03

      14,03

 

2262

       67,50

     35,39

  106,17

          3,38

        3,38

 

29606

     156,43

     35,39

  106,17

          7,82

        7,82

 Comodato - Mantida acusação

4022

     292,00

     35,39

  106,17

        14,60

      14,60

 

29706

       59,70

     35,39

  106,17

          2,99

        2,99

 Comodato - Mantida acusação

29825

       99,50

     35,39

  106,17

          4,98

        4,98

 Comodato - Mantida acusação

30053

     156,60

     35,39

  106,17

          7,83

        7,83

 Comodato - Mantida acusação

311252

       85,40

     35,39

  106,17

          4,27

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

577235

       32,60

     35,39

  106,17

          1,63

           -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

2222

     165,60

     35,39

  106,17

          8,28

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

1803

  2.302,31

     35,39

  106,17

      115,12

           -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

11323

  3.441,00

     35,39

  106,17

      172,05

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

592861

       90,20

     35,39

  106,17

          4,51

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

317267

       42,90

     35,39

  106,17

          2,15

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

494

     887,50

     35,39

  106,17

        44,38

      44,38

 

30417

       39,80

     35,39

  106,17

          1,99

        1,99

 Comodato - Mantida acusação

143194

     826,46

     35,39

  106,17

        41,32

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

598117

     162,55

     35,39

  106,17

          8,13

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

323133

       69,10

     35,39

  106,17

          3,46

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

368403

     592,10

     35,39

  106,17

        29,61

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

368402

  3.432,68

     35,39

  106,17

      171,63

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

368401

       59,16

     35,39

  106,17

          2,96

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

368400

  1.740,05

     35,39

  106,17

        87,00

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

368399

  1.295,44

     35,39

  106,17

        64,77

      64,77

 

608352

       40,60

     35,39

  106,17

          2,03

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

SUBTOTAL

    169,73

 

mai/13

2267

     136,80

     35,55

  106,65

          6,84

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

4928

     490,80

     35,55

  106,65

        24,54

      24,54

 

152659

     579,36

     35,55

  106,65

        28,97

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

30818

     187,92

     35,55

  106,65

          9,40

        9,40

 Comodato - Mantida acusação

38261

  3.198,80

     35,55

  106,65

      159,94

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

1993

  2.302,31

     35,55

  106,65

      115,12

    106,65

 NF Autorizada - Mantida acusação

634203

       20,10

     35,55

  106,65

          1,01

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

20705

     946,08

     35,55

  106,65

        47,30

      47,30

 

31091

     179,61

     35,55

  106,65

          8,98

        8,98

 Comodato - Mantida acusação

108896

  2.200,00

     35,55

  106,65

      110,00

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

1451

  1.710,34

     35,55

  106,65

        85,52

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

240494

       78,43

     35,55

  106,65

          3,92

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

31618

     210,93

     35,55

  106,65

        10,55

      10,55

 Comodato - Mantida acusação

83793

       16,83

     35,55

  106,65

          0,84

           -   

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

8226

  1.350,00

     35,55

  106,65

        67,50

      67,50

 

1760

       80,00

     35,55

  106,65

          4,00

        4,00

 

88443

     873,39

     35,55

  106,65

        43,67

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

4367

  2.556,97

     35,55

  106,65

      127,85

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

SUBTOTAL

    278,92

 

jun/13

1893522

     585,34

     35,75

  107,25

        29,27

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

21414

     113,80

     35,75

  107,25

          5,69

        5,69

 

924435

     178,07

     35,75

  107,25

          8,90

           -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

924432

  1.731,67

     35,75

  107,25

        86,58

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

70320

  2.580,00

     35,75

  107,25

      129,00

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

93795

     613,79

     35,75

  107,25

        30,69

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

93793

     329,78

     35,75

  107,25

        16,49

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

1957

     235,00

     35,75

  107,25

        11,75

      11,75

 

32429

     364,25

     35,75

  107,25

        18,21

      18,21

 Retorno não comprovado - Mantida acusação

135890

       58,88

     35,75

  107,25

          2,94

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

46705

     170,12

     35,75

  107,25

          8,51

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

17696

       21,60

     35,75

  107,25

          1,08

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

2523

       54,00

     35,75

  107,25

          2,70

        2,70

 

113375

     230,00

     35,75

  107,25

        11,50

      11,50

 Retorno não comprovado - Mantida acusação

245324

  1.359,63

     35,75

  107,25

        67,98

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

51114

  1.396,74

     35,75

  107,25

        69,84

      69,84

 Retorno não comprovado - Mantida acusação

1793

     120,00

     35,75

  107,25

          6,00

        6,00

 

32769

     179,10

     35,75

  107,25

          8,96

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

32768

     817,92

     35,75

  107,25

        40,90

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

246922

  2.912,85

     35,75

  107,25

      145,64

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

1923112

  2.886,09

     35,75

  107,25

      144,30

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

63323

     309,76

     35,75

  107,25

        15,49

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

516630

     328,66

     35,75

  107,25

        16,43

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

SUBTOTAL

    125,69

 

jul/13

427255

       24,45

     35,88

  107,64

          1,22

           -   

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

8711

  1.512,78

     35,88

  107,64

        75,64

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

101640

  1.298,04

     35,88

  107,64

        64,90

      64,90

 Retorno não comprovado - Mantida acusação

101643

     959,57

     35,88

  107,64

        47,98

      47,98

 Retorno não comprovado - Mantida acusação

101642

     999,16

     35,88

  107,64

        49,96

      49,96

 Retorno não comprovado - Mantida acusação

33864

     153,83

     35,88

  107,64

          7,69

        7,69

 Comodato - Mantida acusação

17883

     406,43

     35,88

  107,64

        20,32

      20,32

 NF Autorizada - Mantida acusação

848244

     146,40

     35,88

  107,64

          7,32

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

217071

  2.097,68

     35,88

  107,64

      104,88

    104,88

 

34391

       91,02

     35,88

  107,64

          4,55

        4,55

 Comodato - Mantida acusação

1837

     130,00

     35,88

  107,64

          6,50

        6,50

 

34424

     105,38

     35,88

  107,64

          5,27

        5,27

 Comodato - Mantida acusação

44073

  2.240,10

     35,88

  107,64

      112,01

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

SUBTOTAL

    312,06

 

ago/13

68687

     879,09

     35,97

  107,91

        43,95

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

918964

       81,20

     35,97

  107,91

          4,06

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

935147

       24,45

     35,97

  107,91

          1,22

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

3821

     604,18

     35,97

  107,91

        30,21

      30,21

 

943181

     158,95

     35,97

  107,91

          7,95

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

43487

     245,13

     35,97

  107,91

        12,26

      12,26

 Retorno não comprovado - Mantida acusação

948078

     273,50

     35,97

  107,91

        13,68

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

496001

       36,75

     35,97

  107,91

          1,84

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

35423

     301,95

     35,97

  107,91

        15,10

      15,10

 

954112

     246,65

     35,97

  107,91

        12,33

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

500541

       24,45

     35,97

  107,91

          1,22

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

355153

     933,95

     35,97

  107,91

        46,70

      46,70

 

18506

       69,87

     35,97

  107,91

          3,49

        3,49

 Retorno não comprovado - Mantida acusação

18505

  1.392,28

     35,97

  107,91

        69,61

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

964865

     248,70

     35,97

  107,91

        12,44

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

155989

     158,39

     35,97

  107,91

          7,92

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

1983793

  1.555,46

     35,97

  107,91

        77,77

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

289603

       29,46

     35,97

  107,91

          1,47

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

507897

       36,75

     35,97

  107,91

          1,84

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

136970

  2.518,38

     35,97

  107,91

      125,92

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

969784

       61,25

     35,97

  107,91

          3,06

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

511735

       24,45

     35,97

  107,91

          1,22

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

290037

       29,46

     35,97

  107,91

          1,47

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

35705

     270,46

     35,97

  107,91

        13,52

      13,52

 Comodato - Mantida acusação

70063

  1.325,35

     35,97

  107,91

        66,27

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

35854

     344,86

     35,97

  107,91

        17,24

      17,24

 Comodato - Mantida acusação

419219

  1.145,00

     35,97

  107,91

        57,25

           -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

69967

     213,60

     35,97

  107,91

        10,68

           -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

SUBTOTAL

    138,52

 

TOTAL

 1.369,27

 

 

No que diz respeito à infração ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.

 

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

(...)

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):

 I – Livro Registro de Entradas; (g. n.)

 

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a)   documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, em sua versão mais benéfica ao contribuinte, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Destarte, no período de setembro a dezembro de 2013, necessária a correção dos ajustes realizados pela instância prima, de forma que o crédito resta constituído na forma a seguir:

PERÍODO

 NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 5   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 OBSERVAÇÃO

set/13

       19.032

         21,60

     35,98

  179,90

        1,08

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

       79.865

         61,78

     35,98

  179,90

        3,09

            -     

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     255.439

       672,78

     35,98

  179,90

      33,64

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     255.438

    5.283,70

     35,98

  179,90

    264,19

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

       98.403

    4.750,59

     35,98

  179,90

    237,53

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     984.519

       131,08

     35,98

  179,90

        6,55

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     984.527

         88,43

     35,98

  179,90

        4,42

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

       36.399

       168,02

     35,98

  179,90

        8,40

        8,40

 Comodato - Mantida acusação

     118.426

       302,46

     35,98

  179,90

      15,12

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

       61.897

         61,60

     35,98

  179,90

        3,08

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     109.221

       698,30

     35,98

  179,90

      34,92

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

  2.014.837

    1.849,03

     35,98

  179,90

      92,45

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     100.364

    4.378,56

     35,98

  179,90

    218,93

    179,90

 Retorno não comprovado - Mantida acusação

     100.366

    1.107,39

     35,98

  179,90

      55,37

      55,37

 Retorno não comprovado - Mantida acusação

       36.908

         88,25

     35,98

  179,90

        4,41

        4,41

 Comodato - Mantida acusação

         5.222

         42,84

     35,98

  179,90

        2,14

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     264.312

    3.215,15

     35,98

  179,90

    160,76

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

            290

    1.684,00

     35,98

  179,90

      84,20

      84,20

 Retorno não comprovado - Mantida acusação

  2.023.054

       577,26

     35,98

  179,90

      28,86

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

  2.023.053

    1.290,94

     35,98

  179,90

      64,55

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

SUBTOTAL

    332,28

 

out/13

       74.312

       239,00

     36,07

  180,35

      11,95

      11,95

 

     190.616

       229,29

     36,07

  180,35

      11,46

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     190.620

         58,14

     36,07

  180,35

        2,91

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     190.619

       348,89

     36,07

  180,35

      17,44

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     190.618

       114,64

     36,07

  180,35

        5,73

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     190.617

       802,54

     36,07

  180,35

      40,13

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     190.615

    1.191,48

     36,07

  180,35

      59,57

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     190.614

         38,90

     36,07

  180,35

        1,95

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     190.613

       993,58

     36,07

  180,35

      49,68

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     190.612

       237,29

     36,07

  180,35

      11,86

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     190.611

         49,71

     36,07

  180,35

        2,49

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     190.610

       160,70

     36,07

  180,35

        8,04

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     190.609

       900,59

     36,07

  180,35

      45,03

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     190.608

       237,29

     36,07

  180,35

      11,86

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     190.607

       113,37

     36,07

  180,35

        5,67

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     190.606

       248,35

     36,07

  180,35

      12,42

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

       37.493

         68,35

     36,07

  180,35

        3,42

        3,42

 Comodato - Mantida acusação

         5.911

       126,60

     36,07

  180,35

        6,33

            -  

 NF Cancelada

     162.414

         32,10

     36,07

  180,35

        1,61

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

  1.004.852

       257,62

     36,07

  180,35

      12,88

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

  1.004.853

       548,38

     36,07

  180,35

      27,42

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     149.463

           0,01

     36,07

  180,35

        0,01

        0,01

 NF Autorizada - Mantida acusação 

     276.615

         20,40

     36,07

  180,35

        1,02

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

       74.723

       867,36

     36,07

  180,35

      43,37

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

  1.634.451

         19,26

     36,07

  180,35

        0,96

        0,96

 

       75.629

    1.669,21

     36,07

  180,35

      83,46

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

       75.628

       596,20

     36,07

  180,35

      29,81

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     386.021

    1.770,00

     36,07

  180,35

      88,50

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     209.842

       365,40

     36,07

  180,35

      18,27

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     209.829

         36,53

     36,07

  180,35

        1,83

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     209.828

       274,05

     36,07

  180,35

      13,70

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     209.820

       993,58

     36,07

  180,35

      49,68

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     209.819

       419,50

     36,07

  180,35

      20,98

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     209.814

       711,89

     36,07

  180,35

      35,59

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     244.246

       448,80

     36,07

  180,35

      22,44

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     155.073

    1.332,10

     36,07

  180,35

      66,61

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

       38.707

       301,95

     36,07

  180,35

      15,10

      15,10

 Comodato - Mantida acusação

  1.021.376

         38,85

     36,07

  180,35

        1,94

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.752

         31,89

     36,07

  180,35

        1,59

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.751

         31,89

     36,07

  180,35

        1,59

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.750

       116,29

     36,07

  180,35

        5,81

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.749

       232,59

     36,07

  180,35

      11,63

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.748

       232,58

     36,07

  180,35

      11,63

            -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.747

       571,18

     36,07

  180,35

      28,56

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.746

         97,28

     36,07

  180,35

        4,86

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.745

       258,89

     36,07

  180,35

      12,94

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.744

       258,90

     36,07

  180,35

      12,95

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.743

         91,34

     36,07

  180,35

        4,57

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.742

       548,09

     36,07

  180,35

      27,40

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.741

       346,18

     36,07

  180,35

      17,31

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.740

         68,78

     36,07

  180,35

        3,44

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.739

       114,64

     36,07

  180,35

        5,73

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.738

       114,64

     36,07

  180,35

        5,73

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.737

       458,59

     36,07

  180,35

      22,93

            -    

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.736

       993,58

     36,07

  180,35

      49,68

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.735

       169,91

     36,07

  180,35

        8,50

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.734

    1.361,99

     36,07

  180,35

      68,10

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.733

       248,35

     36,07

  180,35

      12,42

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.732

       419,50

     36,07

  180,35

      20,98

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.730

       242,38

     36,07

  180,35

      12,12

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.729

       465,60

     36,07

  180,35

      23,28

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.728

       388,78

     36,07

  180,35

      19,44

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.727

       484,80

     36,07

  180,35

      24,24

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.726

       182,39

     36,07

  180,35

        9,12

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     215.725

       953,99

     36,07

  180,35

      47,70

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

SUBTOTAL

      31,44

 

nov/13

  2.061.946

    1.332,51

     36,20

  181,00

      66,63

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

         2.021

         40,00

     36,20

  181,00

        2,00

        2,00

 

       25.103

    1.364,00

     36,20

  181,00

      68,20

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

         2.033

         40,00

     36,20

  181,00

        2,00

        2,00

 

       39.592

       327,39

     36,20

  181,00

      16,37

      16,37

 Comodato - Mantida acusação

       15.978

         20,83

     36,20

  181,00

        1,04

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

       56.164

       535,20

     36,20

  181,00

      26,76

      26,76

 

  1.033.345

         43,70

     36,20

  181,00

        2,19

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

       36.613

    1.549,30

     36,20

  181,00

      77,47

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

  2.088.925

    2.087,11

     36,20

  181,00

    104,36

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

       64.260

       724,40

     36,20

  181,00

      36,22

      36,22

 Retorno não comprovado - Mantida acusação

         3.669

    1.092,00

     36,20

  181,00

      54,60

      54,60

 

       40.428

       310,60

     36,20

  181,00

      15,53

      15,53

 Comodato - Mantida acusação

SUBTOTAL

    153,48

 

dez/13

  2.098.813

    1.160,41

     36,40

  182,00

      58,02

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

       40.938

       321,85

     36,40

  182,00

      16,09

      16,09

 Comodato - Mantida acusação

         2.071

         40,00

     36,40

  182,00

        2,00

        2,00

 NF Autorizada - Mantida acusação 

     333.948

    3.588,00

     36,40

  182,00

    179,40

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     975.281

       185,28

     36,40

  182,00

        9,26

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     581.768

  12.434,51

     36,40

  182,00

    621,73

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     581.767

       988,73

     36,40

  182,00

      49,44

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     128.971

       581,40

     36,40

  182,00

      29,07

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

       43.830

  11.764,37

     36,40

  182,00

    588,22

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

       15.705

    4.155,00

     36,40

  182,00

    207,75

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     422.668

    1.078,56

     36,40

  182,00

      53,93

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     422.667

       107,88

     36,40

  182,00

        5,39

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     422.666

    2.971,14

     36,40

  182,00

    148,56

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     422.671

    2.252,08

     36,40

  182,00

    112,60

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     422.665

         75,13

     36,40

  182,00

        3,76

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     422.664

    2.692,88

     36,40

  182,00

    134,64

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     422.670

    3.706,69

     36,40

  182,00

    185,33

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     422.669

         36,31

     36,40

  182,00

        1,82

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     423.867

         93,56

     36,40

  182,00

        4,68

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     982.348

         31,58

     36,40

  182,00

        1,58

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     169.125

    2.054,13

     36,40

  182,00

    102,71

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     250.537

    4.971,56

     36,40

  182,00

    248,58

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

     617.758

       969,54

     36,40

  182,00

      48,48

            -  

 Operação anulada por emissão regular de NF   de retorno

SUBTOTAL

      18,09

TOTAL

    535,29

 

Pois bem, adentrando nas alegações da recorrente quanto ao desconhecimento das operações acobertadas pelas notas fiscais autuadas, faço destacar que tal fato, conforme amplamente debatido pelo julgador a quo¸ não é suficiente para afastamento da acusação.

 

Ao contrário do que alega o contribuinte, há provas de uma relação jurídica entre dois contratantes, tendo em vista que a regular emissão de documento fiscal possui força probante suficiente para caracterização da infração, não sendo necessária a comprovação de entrega das mercadorias para tal.

Nesse sentido é o entendimento proferido por esta Corte Administrativa de Julgamento no Acórdão nº 20/2019 da lavra do Ínclito Cons. Anísio de Carvalho costa Neto, cuja ementa segue:

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS FAZEM SUCUMBIR PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. Documentos anexados aos autos impõe a revisão reducionista do crédito tributário originalmente levantado.

Além de tal fato, ressalto que os documentos denunciados tratam de Notas Fiscais Eletrônicas, cujos DANFE’s (Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas) correlatos estão insertos nos autos.

 

No meu sentir, a alegação de desconhecimento das operações não merece prosperar, visto que o contribuinte tem acesso a consultar as NF-e que lhes foram destinadas, podendo, inclusive, “desconhecer operações” de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, constante no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a exemplo da Manifestação do Destinatário, cujo excerto abaixo transcrito, litteris:

 

4.9.10 Sobre os Eventos da Manifestação do Destinatário

 

(...)

 

B. Evento de “Desconhecimento da Operação”

Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ

consultando o “Serviço de Consulta da Relação de Documentos Destinados” ao seu CNPJ.

O evento de “Desconhecimento da Operação” permite ao destinatário informar o seu

desconhecimento de uma determinada operação que conste nesta relação, por exemplo.



Por este mesmo fundamento, não procede a argumentação do contribuinte acerca da exigência de “prova diabólica”, haja vista que a prova da inexistência do fato cabe tão somente à empresa autuada, a qual, registre-se, logrou êxito em demonstrar a improcedência de grande parte da acusação.

 

Feitas essas considerações, entendo por rejeitar as razões recursais apresentadas.

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:

 

Infração

Período

Valores do AI

Valores Cancelados

Crédito tributário devido

Início

Fim

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

           2.698,80

           2.500,65

            198,15

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

           1.360,32

           1.323,34

            36,98

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

           2.005,26

           1.896,03

            109,23

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

           5.839,35

           5.669,62

            169,73

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

           1.919,70

           1.640,78

            278,92

FALTA DE LANÇAMENTO   DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

           2.466,75

           2.341,06

            125,69

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

           1.399,32

           1.087,26

            312,06

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/08/2013

           3.021,48

           2.882,96

            138,52

ESCRITURAÇÃO   FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

           3.777,90

           3.445,62

            332,28

ESCRITURAÇÃO   FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE   SERVIÇOS

01/07/2013

31/10/2013

         11.722,75

         11.691,31

            31,44

ESCRITURAÇÃO   FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE   SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

           2.353,00

           2.199,52

            153,48

ESCRITURAÇÃO   FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/01/2013

31/12/2013

           4.186,00

           4.167,91

            18,09

TOTAL

 R$ 42.750,63

 R$   40.846,07

R$ 1.904,57



 

 

Por fim, ressalto a impossibilidade de deferimento do pedido de intimação apenas para os advogados, tendo em vista a ausência de previsão regimental para tal feito, devendo as notificações ser realizadas na forma legalmente prevista.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002276/2014-73, lavrado em 28/11/2014, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA (CCICMS: 16.124.295-2), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.904,57 (mil novecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 40.846,07 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de agosto de 2019.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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