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ACÓRDÃO Nº. 451/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1817002013-1
TRIBUNAL PLENO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida: ALPARGATAS S.A.
2ª Recorrente: ALPARGATAS S.A.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora : CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - CAMPINA GRANDE 
Autuantes: MANAÍRA DO CARMO DANTAS ABRANTES DE MELOJAIMAR MEDEIROS DE SOUZA E JOÃO FERNANDES DE   ARAÚJO
Relatora: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO). CRÉDITO INEXISTENTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. DILIGÊNCIA. AJUSTES NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Confirmada a decadência de parte dos créditos, conforme aplicação do art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional, acarretando a impossibilidade de novo lançamento.
Mantida a redução dos valores dos créditos tributários lançados na inicial, decorrente da realização de diligência que comprovou a regularidade de diversas operações da autuada.
Excluídas as notas fiscais sobre cuja operação não houve dispêndio financeiro, porquanto inexistir repercussão tributária, o que impõe a corrigenda dos valores lançados de oficio, por ser de justiça.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo para alterar quanto aos valores a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002296/2013-63, lavrado em 26/12/2013, contra a empresa ALPARGATAS S.A., inscrição estadual nº 16.008.217-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 233.135,36 (duzentos e trinta e três mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 122.107,25 (cento e vinte e dois mil, cento e sete reais e vinte e cinco centavos) de ICMS, por infração aos art. 158, I; art. 160, I, c/ fulcro no art. 646 e art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, do RICMS/PB, e R$ 111.028,10 (cento e onze mil e vinte e oito reais e dez centavos) de multa por infração ao art. 82, incisos II, “b”, e V, “f”, da Lei Estadual n° 6.379/96. Ao tempo em que mantém cancelado, por indevido, o quantum de R$ 3.468.708,67 (três milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 1.918.766,57 (um milhão, novecentos e dezoito mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) de ICMS e R$ 1.549.942,10 (um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), relativo à penalidade proposta, acrescido do valor de R$ 100.622,29 (cem mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 50.311,15 (cinquenta mil, trezentos e onze reais e quinze centavos) de ICMS e R$ 50.311,15 (cinquenta mil, trezentos e onze reais e quinze centavos), relativo à penalidade proposta, totalizando um montante de R$ 3.569.330,94 (três milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 1.969.077,72 (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) de ICMS e R$ 1.600.253,23 (um milhão, seiscentos mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), relativo à penalidade proposta, pelos motivos anteriormente expostos. 

P.R.I


Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de agosto de 2019.



                                                                          GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                             Conselheira Relatora



                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                    Presidente



Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.




                                                                    FELIPE TADEU LIMA SILVINO
                                                                            Assessor Jurídico

Trata-se de Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002296/2013-63, fls. 8/10, lavrado em 26/12/2013, contra a empresa ALPARGATAS S.A., CCICMS nº 16.008.217-0, em razão das seguintes irregularidades:

 

CRÉDITO INEXISTENTE - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

NOTA EXPLICATIVA: CRÉDITO FISCAL INDEVIDO REFERENTE A DOCUMENTO FISCAL NÃO COMPROVADO, NO EXERCÍCIO.

 

CRÉDITO INDEVIDO (Crédito maior que o Permitido) - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

NOTA EXPLICATIVA: CRÉDITO FISCAL MAIOR QUE O INFORMADO NO DOCUMENTO FISCAL, NO EXERCICIO.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA: NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO REGISTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA, NO EXERCÍCIO.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS - Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

 

NOTA EXPLICATIVA: NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS, NO EXERCÍCIO.

 

Admitida a infringência aos art. 72 e 73, c/c art. 77; art. 74, c/c art. 75, §1º; art. 158, I; art. 160, I, c/ fulcro no art. 646 e art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB e subsumidos nas penalidades previstas no art. 82, incisos II, “b”, e V, “f” e “h”, da Lei Estadual n° 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 3.802.466,30 (três milhões, oitocentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), sendo R$ 2.091.184,97 (dois milhões, noventa e um mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) de ICMS, e R$ 1.711.281,33 (um milhão, setecentos e onze mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos) de multa por infração.

 

Juntou documentos, fls. 11/279.

 

Em 30/12/2013 foi dada a ciência pessoal da autuação, e a autuada apresentou Impugnação tempestiva, por meio da qual alega que:

 

1)   o Auto de infração em comento decorreu de procedimento de fiscalização, no qual não foi concedido oportunidade, em virtude de prazos reduzidos, para apresentação das adequadas explicações para os pontos levantados e dos diversos documentos que justificariam a regularidade das suas operações;

2)   Em outras autuações contra a empresa, as diligências promovidas reduziram o valor do crédito tributário ou acarretaram seu cancelamento;

3)   Em decisões do CRF-PB, o colegiado se manifesta favorável a adoção de diligência para afastar dúvidas acerca da existência de infração à legislação tributária;

4)   Argui a decadência dos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos antes de 30/12/2008, nos termos do art. 150, §4º, do CTN;

5)   Aduz que a nota fiscal nº 7789 apontada como se houvesse ocorrido o aproveitamento a maior do crédito fiscal foi registrada exatamente com o crédito do ICMS nela destacado;

6)   Assevera que os créditos apontados como inexistentes pela fiscalização estão suportados em notas fiscais, devidamente escrituradas, além daqueles apontados como indevidos corresponderem exatamente ao imposto destacado nas referidas notas;

7)   Alega que diversas notas fiscais encontram-se registradas nos livros próprios;

8)   Argui ainda que, na falta de registro de notas fiscais de saídas, a fiscalização denunciou notas registradas, todavia com meros erros formais;

9)   Declara que as multas aplicadas são desproporcionais e de cunho confiscatório.

 

Com base nas informações apresentadas, a Autuada requer:

 

1)    a realização da diligência para a análise de todos os seus documentos fiscais e contábeis relativamente aos períodos objeto do auto de infração em comento;

1)   a improcedência do Auto de infração, diante da decadência dos créditos concernentes aos fatos geradores ocorridos antes de 30/12/2008;

2)   o afastamento das multas aplicadas;

3)   o reenquadramento das multas aplicadas com base no art. 82, V, “f”, da Lei Estadual n° 6.379/96.

 

Juntou documentos, às fls. 301/461.

 

Remetidos os autos à Gerência do 3º Núcleo, a qual acatou o pedido de diligência da autuada e enviou os autos para a Gerência Executiva de Fiscalização - GEF, fls. 463 e 464, dos autos.

 

Notificado o contribuinte, fl. 465, o mesmo recolheu as custas para a realização da diligência, conforme comprovante, fls. 466 e 467, sendo designados os auditores fiscais Antônio Andrade Lima, Gilberto de Almeida Holanda e João Fernandes de Araújo.

 

Do referido procedimento de diligência, os auditores revisores efetuaram a juntada às fls. 573 a 1.066, dos autos, nos termos dos demonstrativos Anexo 01 a 07, concluindo pela confirmação parcial dos lançamentos realizados no auto de infração  objeto do presente processo, conforme relatório fiscal acostado às fls. 1.067 e 1.068, reduzindo o ICMS devido para R$ 211.283,36.

 

Conclusos os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, com a informação da inexistência de reincidência, fl. 1.072, o feito foi distribuído ao julgador monocrático, o qual julgou parcialmente procedente, fls. 1.075 a 1.092, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

CRÉDITO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. APROVEITAMENTO A MAIOR. DECADÊNCIA. FALTA DE LANÇAMEMTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS. DENÚNCIAS COMPROVADAS EM PARTE.

- O fenômeno da decadência tributária fez sucumbir parte da acusação inserta na peça basilar, com fundamento no artigo 150, §4º, do CTN.

- Após o cumprimento de medida saneadora solicitada pelo autuado, deu-se a ausência da acusação de crédito inexistente, referente ao mês de dezembro de 2008.

- Trazidas aos autos provas que elidiram parte das denúncias referentes à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição e falta de registro de operações de saídas.

 

Após os ajustes realizados pela Primeira Instância, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 333.757,63 (trezentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 172.418,40 de ICMS e R$ 161.339,23 de multa por infração.

 

Interposto recurso de ofício (fl. 1.093), a empresa autuada, regularmente notificada da decisão singular, fl. 1.094, em 23/2/2018, apresentou Recurso Voluntário (fls. 1.099/1.113) e anexos (fls. 1.114/1.253), discorrendo inicialmente sobre a tempestividade do recurso e logo após passa a expor os fatos e motivos que deram origem ao lançamento fiscal, para prontamente apresentar suas razões para reformar parcialmente a decisão recorrida:

 

a)  Ressalta que o julgador singular declarou a decadência de parte do crédito tributário, nos termos do art. 150, §4º, do CTN, todavia manteve para os demais casos a exigência fiscal, alegando que não teria ocorrido pagamento do imposto e, assim, aplicou o art. 173, I, do CTN;

b)  Argui que não perdura a exigência, posto que houve sim o pagamento do imposto nos referidos períodos, inclusive, reconhecido nas infrações relacionadas ao aproveitamento de créditos, motivo pelo qual é inaplicável a contagem do prazo decadencial disposto no art. 173, I, do CTN;

c)   Alega ainda que tal dispositivo seria aplicável somente no caso de dolo, fraude ou simulação, com comprovação concreta pelo Fisco;

d)  Aduz que as infrações pautadas na falta de registro se tratam de meras presunções e não podem ser mantidas quando não correspondem aos fatos concretos;

e)   Discorre também que, em se tratando de prestação de serviço, não se pode presumir a saída de mercadorias sem tributação, além do que tal nota foi registrada com o valor referente apenas ao ICMS sobre a operação, contudo sem discriminar o valor do serviço prestado, pelo que caberia apenas multa por descumprimento de obrigação acessória;

f)    Reclama que a decisão monocrática manteve a exigência sobre notas fiscais referentes a operações não onerosas, sem repercussão financeira, tais como a transferência entre filiais da recorrente, além do que manteve também na denúncia notas fiscais de devolução e outras registradas em estabelecimento filial diverso do autuado;

g)  Apresenta razões para justificar a falta de registro de notas fiscais na planilha Doc. 4, anexa aos autos, fls.1.140 e 1.141;

h)   Reitera que as multas aplicadas são desproporcionais e de cunho confiscatório, suscitando sua insubsistência, além de arguir o reenquadramento da multa concernente ao art. 82, V, “f”.

 

Conclui, requerendo que seja conhecido e integralmente provido o presente recurso voluntário, para que seja cancelado integralmente o auto de infração, diante da decadência do direito de constituição do crédito tributário, com relação aos fatos geradores anteriores a 30/12/2008, nos termos do art. 150, §4º, do CTN.

 

Pleiteia ainda a improcedência das infrações de falta de registro de entradas e saídas, diante dos equívocos cometidos pela fiscalização e, subsidiariamente, o afastamento das multas aplicadas, posto serem inconstitucionais, e a improcedência do tipo penal apontado na autuação, ou, pelo menos, seu reenquadramento.

 

Por fim, protesta pela intimação de seus advogados, Sérgio Farina Filho, OAB/SP nº 75.410, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., e Fabio Tarandach, OAB/SP nº 297.178, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., para que possam fazer a sustentação oral de suas razões por ocasião do julgamento do recurso.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento, oportunidade em que foram remetidos à Assessoria Jurídica, com arrimo no art. 20, X, da Portaria GSER nº 183/2017, a qual se manifestou por meio de Parecer constante às fls. (1.259 a 1.261).

 

Devidamente instruídos, retornaram os autos conclusos para julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

                                      VOTO

  

 

Em exame os recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002296/2013-63, lavrado contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias anteriormente relatadas.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

Antes de adentrarmos no mérito da presente contenda, devemos nos ater à alegação da recorrente no que tange à decadência dos créditos tributários, nos termos do art. 150, §4º, do CTN, no que se refere às infrações de falta de lançamento, mantidas pelo instância monocrática, posto que, em seu entendimento, houve o pagamento do imposto nos períodos denunciados no auto de infração atinentes a estas infrações. Alega ainda que o art. 173, I, seria aplicável caso se tratasse de dolo, fraude ou simulação, com comprovação concreta pelo Fisco.

 

Pois bem, vejamos. No tocante à decadência suscitada pela recorrente, relativa aos fatos geradores ocorridos antes de 30/12/2008, no que se refere às infrações de falta de lançamento, cabe esclarecer que a espécie tributária do ICMS se caracteriza por este ser atrelado ao lançamento por homologação, tratando-se de tributo em que a legislação comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, conforme disciplinado no caput do art. 150 do CTN, abaixo reproduzido:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Com efeito, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco. Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal) ou tácita (por decurso do prazo legal estipulado no § 4º da norma supracitada).

 

Havendo, portanto, a antecipação do pagamento ou a entrega da declaração pelo contribuinte, o Fisco disporá de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício qualquer diferença apurada. Passado este prazo, sem qualquer providência por parte da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, perecendo o direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento.

 

O caso em exame, no entanto, trata de lançamento de ofício por falta de lançamento de notas fiscais, ou seja, imposto não recolhido, em virtude de a autuada não ter efetuado a apuração correta do ICMS devido, omitindo os fatos geradores do imposto. Pela ausência de declaração, onde o sujeito passivo não registrou parte de suas operações nos livros fiscais, este deixou de cumprir obrigação descrita na norma tributária, não havendo que se falar em qualquer medida prévia que possibilitasse ao Fisco efetuar a homologação da atividade do contribuinte.

 

Ressalve-se que, nesses casos, não há que se falar em pagamento efetuado, como expôs a recorrente, pois sequer essas operações foram registradas nos livros fiscais, tratando-se de fatos geradores omitidos que deixaram de ser computados na apuração mensal do imposto. Assim, nada há o que se homologar, devendo, os valores omitidos, serem providenciados através de lançamento de ofício, na forma do art. 149 do CTN, ficando a constituição do crédito tributário sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme a regra geral estabelecida no art. 173, I, do CTN, transcrito a seguir.

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 

Assim, tendo o feito fiscal se consolidado em 30/12/2013, com a ciência da autuada, os fatos geradores ocorridos no exercício de 2008, referentes às infrações de falta de lançamento, só seriam alcançados pela decadência, em 1º/1/2014, ou seja, após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.       Portanto, considero que esses lançamentos não são passíveis de extinção pela decadência.

 

Ressalte-se que, em parecer acostado aos autos (1.259 a 1.261), a assessoria jurídica deste Colegiado, representada pela procuradora Sancha Maria F C R Alencar, manifestou idêntico entendimento, opinando pela legalidade do procedimento administrativo e pela não ocorrência da decadência.

 

De forma distinta, nas infrações de CRÉDITO INDEVIDO e CRÉDITO INEXISTENTE, consubstanciando-se que a autuada prestou ao Fisco a devida declaração dos valores, por ela apurados, aplica-se a regra do art. 22, § 3°, da Lei Estadual n° 10.094/2013, cabendo à fiscalização se pronunciar, sobre os valores declarados e recolhidos, nos prazos previstos na norma citada, providenciando de ofício o lançamento complementar.

 

Isto posto, a decadência aqui tratada alcança tão-somente os lançamentos fiscais efetuados com finalidade de recuperar o imposto não pago, em decorrência de CRÉDITO INDEVIDO e CRÉDITO INEXISTENTE, utilizados na apuração dos valores referentes aos fatos geradores de cada período, assim considero correta a decisão monocrática ao acatar o pleito da autuada, no que diz respeito a estas infrações nos períodos de janeiro a novembro de 2008, pelo que passo, então, ao exame das acusações remanescentes.

 

CRÉDITO INEXISTENTE

 

Trata a acusação de utilização de crédito fiscal sem amparo documental ou de operação não comprovada, na qual a fiscalização autuou o contribuinte com base nos valores lançados na sua escrita fiscal.

 

Com efeito, o aproveitamento do crédito fiscal está condicionado ao valor do imposto consignado no documento fiscal, sendo este o instrumento que comprova a realização da operação, identificando sua natureza, a origem e destino das mercadorias, o regime de tributação e o valor da operação com o respectivo destaque do imposto, que será o valor a ser compensado como crédito fiscal.

 

Neste sentido, assim, estabelece o art. 77 do RICMS/PB:

 

Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

 

Em primeira instância, o julgador monocrático expurgou os valores atingidos pela decadência, nos períodos de janeiro a novembro de 2008, e, com base no resultado da diligência fiscal que comprovou a regularidade das operações do contribuinte, no período de dezembro de 2008, acatou as justificativas apresentadas pelo auditor fiscal revisor, às fls. 583 e 584, no que declarou insubsistente a exigência do crédito referente aos documentos fiscais nº 8791, 9043 e 9007, totalizando ICMS no montante de R$ 5.117,99.

 

Assim, por considerar corretos os procedimentos adotados, mantenho afastados os lançamentos concernentes ao período de dezembro de 2008.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

Pela matéria tratada no relato inicial, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g.n.)

 

Pois bem. É de bom alvitre esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º.

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos art. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

A matéria é bastante conhecida e com entendimento sedimentado neste Colegiado, conforme acórdão nº 016/2012, da relatoria do Cons. João Lincoln Diniz, cuja ementa, abaixo, reproduzimos:

 

Processo nº 0710642010-7

Recurso HIE/CRF-231/2011

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DAS INFRAÇÕES. PARCELAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

As aquisições de mercadorias com notas fiscais não lançadas nos assentamentos próprios do contribuinte, motiva a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. Igualmente, comprovou-se a ocorrência de operações de remessa de bonificação e de doação que não motivam repercussão tributária pela falta de desembolso financeiro, o que fez sucumbir, parcialmente, a presunção regulamentar, alcançando a verdade material e a liquidez do crédito tributário devido. Parcelamento do crédito tributário remanescente.                          

 

Tratando-se de presunção relativa, juris tantum, o sujeito passivo poderá ilidir os fatos apontados pela fiscalização, através de prova inequívoca da não ocorrência do fato gerador presumido.

 

No caso em exame, após revisão das operações, feitas em diligência fiscal, o montante do imposto a exigir foi reduzido ao patamar de R$ 211.283,36, conforme relatórios fiscais acostados às fls. 573 a 1.068, especificamente, o de “irregularidades mantidas na diligência”. Desse montante, o julgador singular excluiu ainda o crédito tributário decaído, encontrando um crédito total de R$ 333.757,63 (trezentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 172.418,40 de ICMS e R$ 161.339,23 de multa por infração.

 

No seu recurso, a autuada vem a apresentar planilha, às fls. 1.140 e 1.141, alegando que as notas fiscais elencadas se referem a operações de prestação de serviço, transferência entre filiais, devolução, simples remessa, comodato, troca em garantia, e ainda, de algumas em que houve o registro do documento no mesmo grupo econômico ou que a nota encontrava-se cancelada.

 

Analisando-se os documentos fiscais e os papeis de trabalho colacionados pela fiscalização, verificamos que, no procedimento de diligência, a recorrente já havia trazido os mesmos argumentos para justificar a ausência de lançamento das referidas notas, todavia os mesmos não foram acatados pelos auditores fiscais.

 

Vejamos, pois, as justificativas apresentadas pelo revisor para parte dos documentos fiscais insertos na planilha apresentada pela recorrente em sua defesa a esta Corte, às fls. 1.140 e 1.141, dos autos:

 

NOTA FISCAL

JUSTIFICATIVA DA RECORRENTE

RELATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO

7827

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Nota   fiscal, modelo 1, no valor total de R$ 4.400,00, sendo R$ 3.000,00 referente   ao serviço de industrialização e R$ 1.400,00 correspondente ao retorno do   material enviado para industrialização. Foi efetuado o registro apenas do   valor do retorno, deixando de ser lançado o valor correspondente a industrialização.   Tanto pelo modelo da nota fiscal quanto pelo tipo de operação, a NF deveria   ser lançada pelo seu total, e não parcialmente, portanto reduzimos o valor   cobrado para que incida apenas sobre a parcela da industrialização que não   foi registrada, diminuindo de R$ 748,00 para R$ 510,00.

32436

TRANSFERÊNCIA

Notificada   a apresentar a cópia da nota fiscal, apresenta apenas cópia do livro Registro   de Saídas do emitente, que mostra o registro com destino a autuada com CFOP   5.151, transferência de produção do estabelecimento.

1890

DEVOLUÇÃO

Autuada   alega “Devolução de vendas não registrada no livro de entradas”, confirmando   a falta de registro. Na operação de devolução, há a aquisição de mercadoria,   pois o desfazimento da operação implica no recebimento da mercadoria que foi   vendida e desembolso para restituir o que foi recebido em pagamento.

345

TROCA EM GARANTIA

Autuada   alega se tratar de remessa para troca de mercadoria em garantia, admite que   não foi registrada e apresenta cópia da NF. A nota não revela operação de   troca em garantia, ela indica outras saídas como natureza da operação, e no   campo informações complementares informa se referir a obra, e cita o local da   entrega. Vale salientar que esta fiscalização não identificou nenhuma outra   operação entre o remetente e a autuada. Tendo em vista que a nota fiscal não   justifica as alegações da autuada e ser esta a única NF entre o remetente e   contribuinte, declinamos pela manutenção da acusação.

268220

SIMPLES REMESSA

Notificada   a apresentar a nota de venda correspondente a simples remessa, apenas   ratifica argumentação inicial e apresenta cópia da NF 268220, deixando de   comprovar que a venda ocorrera em outro momento e com outra nota fiscal.

8396

NF CANCELADA

Autuada   afirma “Nota fiscal cancelada pelo emitente” e apresenta tela, dizendo ser da   SEFAZ PE, onde mostra NF cancelada, e cópia do livro do emitente sem o   lançamento da NF. Foi notificada a apresentar cópia da nota fiscal, mas não   atendeu a solicitação. Analisando os fatos e dados: 1- a nota fiscal saiu do   estabelecimento do emitente e entrou na Paraíba, transitou, conforme mostra o   registro do posto fiscal (anexo), e por isso não poderia mais ser cancelada,   2- quando há cancelamento de nota fiscal, ela tem que ser registrada cm   valores zero e informando seu cancelamento, mas neste caso simplesmente não   há registro da nota no livro de saída do emitente.

28776

COMODATO

Notificada   a apresentar cópia da nota fiscal, não atende solicitação e não se pronuncia.

 

No que tange aos documentos fiscais supracitados, bem como aos demais discriminados pela defesa, às fls. 1.140 e 1.141, dos autos, que se enquadram em idêntica justificativa apresentada pelo revisor, corroboramos, no presente caso, a decisão da instância prima no sentido de manter a denúncia concernente a estas notas fiscais, pelo que passo a expor:

 

- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Sobre o assunto, não se questiona a operação de prestação de serviço realizada, esta sim não tributável pelo ICMS. No entanto, o que se presume é que os recursos omitidos, que foram dispendidos para a realização dos serviços prestados, sejam originários de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

 

- TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS – No caso de ausência de cópia nos autos, resta impossibilitada a comprovação da operação e, portanto, deve ser mantida a acusação.

 

- DEVOLUÇÃO – A operação de devolução de vendas deve ser lançada no livro Registro de Entradas, posto que houve desembolso financeiro para restituir o valor que foi recebido em pagamento.

 

- TROCA EM GARANTIA – Não há provas nos autos de que as mercadorias se referem a este tipo de operação, de modo a tornar sem efeito a acusação de omissão de saídas pretéritas.

 

- SIMPLES REMESSA - Com relação a estas notas fiscais, verifica-se à ausência de cópia nos autos, motivo pelo qual restou impossibilitada a vinculação com a respectiva nota de venda e, portanto, deve ser mantida a acusação.

 

- NOTA FISCAL CANCELADA - Verifica-se que resta demonstrado o trânsito das notas fiscais nos postos fiscais de fronteira deste Estado, registrado, inclusive, no sistema de informação desta Secretaria. Assim, em que pese o cancelamento posterior do documento fiscal, não há provas nos autos de que as mercadorias retornaram ao estabelecimento de origem, de modo a tornar sem efeito a acusação de omissão de saídas pretéritas.

 

- COMODATO – No caso de ausência de cópia nos autos, resta impossibilitada a comprovação da operação e, portanto, deve ser mantida a acusação.

 

Convém observar que as notas fiscais nº 8303, 8304, 8327, 8733, 8738, 8802, 8825, 7921 e 7993, cujas cópias constam nos autos, relativas à mera transferência de mercadorias entre suas unidades, dentro do Estado da Paraíba, pelo que não se sustenta a acusação de que as mercadorias foram adquiridas com recursos advindos de omissão de vendas pretéritas, tendo em vista que não houve repercussão financeira nas referidas operações.

 

Considero, ainda, que, também, não devem ser computados os valores relativos às notas fiscais nº 4292 e 1844, cujas cópias constam nos autos e foram registradas nos livros fiscais da unidade de Santa Rita, com correspondência dos dados referentes à data de emissão e valor, motivo pelo qual entendo pelo seu afastamento.

 

Com os ajustes promovidos por esta instância, o crédito tributário relativo à acusação ora em análise fica constituído no montante de R$ 199.897,83.

 

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS

 

In casu, consta que o contribuinte foi autuado em razão de ter deixado de escriturar as notas fiscais de saídas nos livros próprios, acarretando a falta de recolhimento do ICMS, em desacordo com o art. 60, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

Como se sabe, além da obrigação de emitir a respectiva nota fiscal, quando das saídas das mercadorias, cabe, também, ao contribuinte efetuar o devido registro nos livros próprios, com finalidade de se apurar o quantum debeatur do imposto, que deve ser recolhido ao final de cada período de apuração.

 

Logo, a falta de registro das notas fiscais, referentes às saídas de mercadorias, nos livros de Registro de Saídas e Apuração do ICMS, acarreta a apuração a menor do imposto, em virtude de não ter sido lançada na coluna dos débitos os valores destacados nas respectivas notas fiscais, ensejando a exigência, via lançamento de ofício, da parcela não recolhida.

 

No caso dos autos, entendo que as alterações promovidas pelo julgador singular tem razão de ser, caso em que ratifico o valor fixado na primeira instância para esta infração, as quais tiveram anuência, inclusive, do próprio autor do feito, conforme se constata das justificativas constantes do relatório da diligência fiscal.

 

REDUÇÃO DA MULTA

 

 No que diz respeito à multa aplicada, considerada exorbitante pela recorrente, veremos que não há sustentação para essas alegações, vez que não se vislumbra qualquer irregularidade no quantum da multa proposta na peça vestibular, em virtude de sua aplicação ser inerente aos poderes de império e de polícia do Estado, no dever de coibir práticas ilegais e lesivas aos cofres públicos.

           

 Neste sentido, os fazendários nada mais fizeram do que cumprir os dispositivos contidos na Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, que são instrumentos normativos que devem ser observados. Assim, desrespeitá-los, consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

 

Ademais, a legislação do Estado da Paraíba impõe limites de competência na atuação dos tribunais administrativos, assim, não cabe a este Colegiado analisar a inconstitucionalidade das leis, conforme determina o art. 55 da Lei Nº 10.094/2013:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

 

No tocante ao reenquadramento da multa do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, proposto pela recorrente, para melhor entendimento, reproduzimos os textos do artigo:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil; 

 

 

Diante do exposto, concluo por declarar devido o seguinte crédito tributário:

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

Tributo Pós Retificação

Multa Pós Retificação

Total Pós Retificação

Início

Fim

Crédito Indevido   (crédito maior que o permitido)

01/01/2008

31/01/2008

112,00

112,00

224,00

0,00

0,00

0,00

Crédito Indevido   (crédito maior que o permitido)

01/02/2008

28/02/2008

10.963,50

10.963,50

21.927,00

0,00

0,00

0,00

Crédito Indevido   (crédito maior que o permitido)

01/03/2008

31/03/2008

51,00

51,00

102,00

0,00

0,00

0,00

Crédito Indevido   (crédito maior que o permitido)

01/05/2008

31/05/2008

143,77

143,77

287,54

0,00

0,00

0,00

Crédito Indevido   (crédito maior que o permitido)

01/08/2008

31/08/2008

627,42

627,42

1.254,84

0,00

0,00

0,00

Crédito Indevido   (crédito maior que o permitido)

01/09/2008

30/09/2008

290,94

290,94

581,88

0,00

0,00

0,00

Crédito Indevido   (crédito maior que o permitido)

01/10/2008

31/10/2008

78,53

78,53

157,06

0,00

0,00

0,00

Crédito Indevido   (crédito maior que o permitido)

01/11/2008

30/11/2008

3.868,69

3.868,69

7.737,38

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO   INEXISTENTE

01/01/2008

31/01/2008

15.566,31

15.566,31

31.132,62

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO   INEXISTENTE

01/02/2008

28/02/2008

7.080,09

7.080,09

14.160,18

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO   INEXISTENTE

01/03/2008

31/03/2008

10.981,08

10.981,08

21.962,16

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO   INEXISTENTE

01/04/2008

30/04/2008

5.812,33

5.812,33

11.624,66

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO   INEXISTENTE

01/05/2008

31/05/2008

1.608,16

1.608,16

3.216,32

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO   INEXISTENTE

01/06/2008

30/06/2008

2.383,53

2.383,53

4.767,06

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO   INEXISTENTE

01/07/2008

31/07/2008

16.460,44

16.460,44

32.920,88

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO   INEXISTENTE

01/08/2008

31/08/2008

16.525,70

16.525,70

33.051,40

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO   INEXISTENTE

01/09/2008

30/09/2008

4.830,98

4.830,98

9.661,96

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO   INEXISTENTE

01/10/2008

31/10/2008

22.000,81

22.000,81

44.001,62

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO   INEXISTENTE

01/11/2008

30/11/2008

40.648,85

40.648,85

81.297,70

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO   INEXISTENTE

01/12/2008

31/12/2008

5.117,99

5.117,99

10.235,98

0,00

0,00

0,00

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2008

31/01/2008

60.658,87

60.658,87

121.317,74

7.886,43

7.886,43

15.772,86

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2008

28/02/2008

125.604,07

125.604,07

251.208,14

11.104,79

11.104,79

22.209,58

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2008

31/03/2008

84.426,78

84.426,78

168.853,56

5.413,33

5.413,33

10.826,67

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2008

30/04/2008

107.310,38

107.310,38

214.620,76

7.745,97

7.745,97

15.491,94

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2008

31/05/2008

59.840,35

59.840,35

119.680,70

19.912,14

19.912,14

39.824,27

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2008

30/06/2008

31.452,21

31.452,21

62.904,42

3.097,31

3.097,31

6.194,62

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2008

31/07/2008

76.317,00

76.317,00

152.634,00

12.140,71

12.140,71

24.281,42

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2008

31/08/2008

163.705,63

163.705,63

327.411,26

2.642,31

2.642,31

5.284,62

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2008

30/09/2008

84.241,27

84.241,27

168.482,54

2.152,92

2.152,92

4.305,84

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2008

31/10/2008

85.935,22

85.935,22

171.870,44

3.112,90

3.112,90

6.225,81

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2008

30/11/2008

178.187,54

178.187,54

356.375,08

17.700,11

17.700,11

35.400,22

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2008

31/12/2008

108.546,18

108.546,18

217.092,36

7.039,99

7.039,99

14.079,99

NÃO REGISTRAR   NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES   DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/01/2008

31/01/2008

5.377,75

2.688,88

8.066,63

0,00

0,00

0,00

NÃO REGISTRAR   NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES   DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/02/2008

28/02/2008

32.718,86

16.359,43

49.078,29

2.053,92

1.026,96

3.080,88

NÃO REGISTRAR   NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES   DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/03/2008

31/03/2008

12.579,49

6.289,75

18.869,24

4.276,94

2.138,47

6.415,41

NÃO REGISTRAR   NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES   DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/04/2008

30/04/2008

2.747,73

1.373,87

4.121,60

0,00

0,00

0,00

NÃO REGISTRAR   NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES   DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/05/2008

31/05/2008

5.449,90

2.724,95

8.174,85

4.663,99

2.332,00

6.995,99

NÃO REGISTRAR   NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES   DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/06/2008

30/06/2008

9.178,25

4.589,13

13.767,38

3.466,97

1.733,49

5.200,46

NÃO REGISTRAR   NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES   DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/07/2008

31/07/2008

286.978,70

143.489,35

430.468,05

1.059,13

529,57

1.588,70

NÃO REGISTRAR   NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES   DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/08/2008

31/08/2008

9.577,95

4.788,98

14.366,93

1.709,24

854,62

2.563,86

NÃO REGISTRAR   NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES   DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/09/2008

30/09/2008

115.452,22

57.726,11

173.178,33

137,36

68,68

206,04

NÃO REGISTRAR   NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE   SERVIÇOS REALIZADAS

01/10/2008

12/10/2008

249.886,87

124.943,44

374.830,31

1.799,64

899,82

2.699,46

NÃO REGISTRAR   NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES   DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/11/2008

30/11/2008

12.910,83

6.455,42

19.366,25

2.306,19

1.153,10

3.459,29

NÃO REGISTRAR   NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES   DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/12/2008

31/12/2008

16.948,80

8.474,40

25.423,20

684,96

342,48

1.027,44

TOTAIS

2.091.184,97

1.711.281,33

3.802.466,30

122.107,25

111.028,10

233.135,36

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo para alterar quanto aos valores a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002296/2013-63, lavrado em 26/12/2013, contra a empresa ALPARGATAS S.A., inscrição estadual nº 16.008.217-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 233.135,36 (duzentos e trinta e três mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 122.107,25 (cento e vinte e dois mil, cento e sete reais e vinte e cinco centavos) de ICMS, por infração aos art. 158, I; art. 160, I, c/ fulcro no art. 646 e art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, do RICMS/PB, e R$ 111.028,10 (cento e onze mil e vinte e oito reais e dez centavos) de multa por infração ao art. 82, incisos II, “b”, e V, “f”, da Lei Estadual n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 3.468.708,67 (três milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 1.918.766,57 (um milhão, novecentos e dezoito mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) de ICMS e R$ 1.549.942,10 (um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), relativo à penalidade proposta, acrescido do valor de R$ 100.622,29 (cem mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 50.311,15 (cinquenta mil, trezentos e onze reais e quinze centavos) de ICMS e R$ 50.311,15 (cinquenta mil, trezentos e onze reais e quinze centavos), relativo à penalidade proposta, totalizando um montante de R$ 3.569.330,94 (três milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 1.969.077,72 (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) de ICMS e R$ 1.600.253,23 (um milhão, seiscentos mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), relativo à penalidade proposta, pelos motivos anteriormente expostos.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de agosto de 2019.

 

                                                                                                                                                                    Gilvia Dantas Macedo
                                                                                                                                                                     Conselheira Relatora 

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