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ACÓRDÃO Nº. 439/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1060202015-8
Recorrente: DRESCH E DALLA CORTE LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora : UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ALHANDRA
Autuante: JOSÉ LEAL DE MELO FILHO
Relator: CONS. PETRONIO RODRIGUES LIMA

PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. REJEITADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. FAIN. CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA ESTABELECIDA EM REGIME ESPECIAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Elementos contidos nos autos foram suficientes para a convicção do julgador singular, cuja decisão foi amparada com fundamentos de fato e de direito, não havendo causa para sua nulidade. Preliminar rejeitada.
- O descumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, previstas na norma disciplinadora inerente ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, implica na imediata suspensão do benefício fiscal, tornando indevida a utilização do crédito presumido no período correspondente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001175/2015-66, lavrado em 28/7/2015, contra a empresa DRESCH E DALLA CORTE LTDA., CCICMS nº 16.147.505-1, qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 3.003.489,76 (três milhões, três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 1.501.744,88 (um milhão, quinhentos e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), por infringência ao art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, c/c Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do Regime Especial de Tributação – Parecer nº 2006.01.00.00172 – Gerência de Tributação, e da multa por infração, de R$ 1.501.744,88 (um milhão, quinhentos e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com fulcro no art. 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96.

P.R.I



Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de agosto de 2019.



                                                                      PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                             Conselheiro Relator



                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                     Presidente



Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.



                                                        FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                              Assessor Jurídico

Trata-se do recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001175/2015-66, lavrado em 28/7/2015 (fls. 3 e 4), onde consta descrita a seguinte irregularidade:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

NOTA EXPLICATIVA:

TAL IRREGULARIDADE EVIDENCIOU-SE PELO FATO DE O CONTRIBUINTE, CONTRARIANDO OS DISPOSITIVOS LEGAIS, APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DE CRÉDITOS FISCAIS EM DESACORDO COM O REGIME ESPECIAL – PARECER Nº 2006.01.00.00172 (VER CÓPIA EM ANEXO), ESPECIFICAMENTE, O DISPOSTO NA CLÁUSULA SEGUNDA – PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Em decorrência da acusação, por infringência ao art. 106 do RICMS/PB, e à legislação constante em Nota Explicativa, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor de R$ 1.501.744,88 (um milhão, quinhentos e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e R$ 1.501.744,88 (um milhão, quinhentos e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 3.003.489,76 (três milhões, três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), referente ao exercício de 2010, aos períodos de fevereiro, maio e junho de 2011, e janeiro de 2013.

Instruem os autos - fls. 10/25 – Parecer nº 2006.01.00.00172, referente ao regime especial de tributação, planilhas das reconstituições das contas correntes do ICMS, e demonstrativos dos percentuais de vendas externas mensais dos períodos auditados.

Cientificado de forma pessoal em 29/7/2015, fl. 4, o contribuinte apresentou, tempestivamente, peça impugnatória, protocolada em 25/8/2015, fls. 28-44, por meio de seu representante legal, juntamente com documentos anexos às fls. 45-77, apresentando, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

- que teria havido uma interpretação equivocada da fiscalização, em relação ao parágrafo primeiro da cláusula segunda, do Termo de Acordo, pois este trata de obrigação de fazer, cuja meta de 90% das vendas interestaduais deveria ser atingida durante a vigência do respectivo regime, que foi atingido a partir de 2011;

- que o dispositivo normativo é omisso quanto ao período em que a obrigação de fazer deveria ser satisfeita;

- que no texto não há condição para perda do benefício em decorrência de descumprimento da obrigação de fazer, salvo ausência de regularidade fiscal;

- alega ainda que seria necessária a cassação do regime especial para a desconsideração do crédito presumido.

Sem informação de antecedentes fiscais, fl. 78, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela procedência da ação fiscal, fls. 82-92, proferindo o seu decisório com a seguinte ementa:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO FAIN. CRÉDITO FISCAL UTILIZADO INDEVIDAMENTE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE REGIME ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA IRREGIULARIDADE.  

Mantida a exação sobre os fatos constituídos sobre o prisma da falta de recolhimento de ICMS decorrente da utilização indevida de créditos presumidos originários do FAIN.

O descumprimento de condição prevista em Regime Especial celebrado com a Secretaria de Estado da Receita torna indevida a utilização do crédito presumido.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Cientificado da decisão da primeira instância, de forma pessoal em 9/2/2017, fl. 94, o contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 96-115, protocolado em 8/3/2017, trazendo à baila, em síntese, as seguintes considerações:

a.     em preliminar, requer a nulidade da sentença monocrática, sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa, em razão de o julgador singular não ter se debruçado sobre os questionamentos suscitados pela reclamante;

b.     que a perda do benefício fiscal está condicionada apenas à regularidade fiscal, conforme Parágrafo Único da Cláusula Quinta do Parecer nº 2006.01.00.00172, referente a seu Regime Especial de Tributação;

c.      que o descumprimento de cláusula obrigacional do aludido Acordo não faz declinar o direito de a empresa se beneficiar de crédito presumido, não podendo o julgador singular extrapolar a interpretação da norma e nem impor a restrição ao crédito fiscal com efeito ex-tunc;

d.     entende que a sentença também se torna nula em face da infringência ao artigo 75 da Lei nº 10.094/2013;

e.      no mérito, alega que a empresa celebrou o Regime Especial em 2008, e que só depois de 2010 é que esta veio se adaptando à realidade da Paraíba, principalmente para satisfazer a obrigação de fazer prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do aludido Regime, que só se materializou com o encerramento dos Contratos de Comodato, e conquistas de novas clientelas de outros Estados da Federação;

f.       aduz que todas as obrigações tributárias foram cumpridas, não havendo fundamento legal para relevar o Regime Especial de Tributação;

g.     que a meta de 90% das vendas serem interestaduais é uma obrigação de fazer, não sendo possível ser alcançada no início de suas atividades, que só começou a ser atingida durante o exercício de 2011;

h.     que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do referido Regime é omisso quanto ao período em que a empresa deveria atender a exigência ali  disposta;

i.       repisa os argumentos utilizados na Reclamação, de que a única forma da perda da fruição do benefício decorre das ausência de regularidade fiscal;

j.       questiona a partir de quando a beneficiária se obriga a realizar vendas para outras unidades da Federação, e se essa obrigação seria mensal ou anual;

k.     pergunta, ainda, “qual a penalidade caso a empresa não satisfaça a obrigação?” E “onde consta na norma que não sendo satisfeita a obrigação de fazer o crédito fiscal seria glosado?”;

l.       repisa que no texto normativo não há condição para perda do benefício em decorrência de descumprimento da obrigação de fazer, salvo ausência de regularidade fiscal;

m.  que não caberia a glosa do crédito fiscal já apropriado por não haver previsão legal;

n.     aduz que a dosimetria da pena deveria se restringir à multa por descumprimento de obrigação acessória, em consonância com o Princípio da Razoabilidade, que caberia cassação do Termo com efeito ex-nunc;

o.     ao final, pelas razões expostas, requer a reforma da decisão monocrática para que seja declarado improcedente o Auto de Infração em tela.

Seguindo a marcha processual, foram os autos encaminhados a este Órgão Colegiado, sendo distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimental, que diante dos fundamentos apresentados no seu recurso voluntário, e, posteriormente, pedido de sustentação oral das razões recursais, fl. 118, foi solicitado um parecer à assessoria jurídica desta Casa, fls. 120/121, a respeito da legalidade da autuação, e da nulidade pretendida pela recorrente,  cuja resposta foi juntada aos autos às fls. 123/130.

Conclusos, retornaram os autos a esta relatoria para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001175/2015-66, lavrado em 28/7/2015, contra a empresa DRESCH E DALLA CORTE LTDA., devidamente qualificada nos autos, cuja acusação foi de falta de recolhimento do ICMS por descumprimento de cláusula de Regime Especial de Tributação (Parecer da Gerência de tributação nº 2006.01.00.00172), especificamente o Parágrafo Primeiro da sua Cláusula Segunda, no exercício de 2010, e nos períodos de fevereiro, maio e junho de 2011 e janeiro de 2013.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77, da Lei nº 10.094/13.

Em preliminar, requer a nulidade da sentença de 1º grau, em razão de que a julgadora fiscal não teria se debruçado sob todos os pontos questionados pela reclamante, bem como por infringência ao art. 75 da Lei nº 10.094/13, que determinava prazo para conclusão do julgamento.

Pois bem. Verifico que a decisão de primeira instância teve por alicerce a análise do Regime Especial de Tributação, apontado pela fiscalização como descumprido pela empresa autuada, e entendeu como correta a autuação em epígrafe. Que o benefício do uso do crédito presumido, que veremos adiante na análise de mérito, estaria condicionado ao cumprimento das obrigações do contribuinte determinada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do Parecer nº 2006.01.00.00172, a ser aplicada de imediato ao correspondente período de apuração.

Assim, entendido na primeira instância como suficientes os elementos nos autos para elucidação da lide, a ausência de respostas diretas de questões formuladas pela reclamante, que no meu entender estão implícitas em sua análise de mérito, como veremos adiante, não invalida a decisão do julgador, estando esta amparada por fundamentos de fato e de direito.

Quanto ao descumprimento de prazo para julgamento alegado pela recorrente, primeiramente ressalto que o citado art. 75 da Lei nº 10.094/13 não mais tratava deste assunto, pois a redação do caput deste dispositivo foi alterada por meio da Lei nº 10.802/16, em 13/12/2016, conforme abaixo reproduzo:

Art. 75. A decisão de primeira instância será proferida em 30 (trinta) dias, contados da data da distribuição, podendo ser prorrogado por igual período dependendo do nível de complexidade das tarefas a realizar, e conterá:
Nova redação dada ao “caput” do art.   75 pela alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de   13.12.16.

Art. 75.  A decisão de primeira instância conterá: 
I - o relatório, que será uma síntese do processo, devendo mencionar:
a) a qualificação do autuado;
b) os fundamentos do auto de infração;
c) os fundamentos da impugnação;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - a indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV - a quantia devida, as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso;
V - a conclusão;
VI - a ordem de intimação;
VII - recurso de ofício para instância superior, quando for o caso.

Mesmo assim, o prazo anteriormente considerado, trata-se de prazo impróprio, cujo descumprimento não acarreta invalidade da prática do ato administrativo. Vejamos o dispositivo legal que trata da matéria, constante na Lei nº 10.094/13:

Art. 21. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo poderá responsabilizar, disciplinarmente, o funcionário que lhe der causa, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

Portanto, rechaço a preliminar suscitada pela recorrente e passo à análise do mérito.

Esta acusação é decorrente da falta de recolhimento do imposto estadual por utilização indevida de crédito presumido pelo contribuinte, que é beneficiário do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, na forma preconizada pelo Decreto nº 17.252/94 em consonância com a sistemática prevista pelo Decreto nº 24.194/03, em razão de descumprimento de cláusula do Regime Especial de Tributação, concedido por meio do Parecer nº 2006.01.00.00172, especificamente o Parágrafo Primeiro da sua Cláusula Segunda. Vejamos o inteiro teor do mencionado Parecer:

 

PROCESSO Nº: 0085302006-0
PARECER Nº: 2006.01.00.00172
INTERESSADO: DRESCH E DALLA CORTE LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 16.147.505-1
CPF/CNPJ: 07.691.872/0001-92
ENDEREÇO: BR 101, S/N, DISTRITO INDUSTRIAL, CEP: 58322000, CONDE

 

ICMS - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – FAIN/CINEP - CRÉDITO PRESUMIDO – INDÚSTRIA – PROTOCOLO DE INTENÇÕES – DEFERIMENTO.

A Empresa em epígrafe vem solicitar a concessão de Regime Especial de Tributação, em virtude da celebração de Protocolo de Intenções, em 29 de setembro de 2005.

Observados os termos do Instrumento Protocolar, acima citado, mais especificamente ao que tange ao aspecto tributário, sugerimos a concessão o pleito da requerente conforme redação abaixo:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Após cada período de apuração do imposto, a empresa MOREFLEX BORRACHAS LTDA, terá direito à utilização de um crédito presumido, de forma que o ICMS a recolher correspondente a 1% ( hum por cento ) do valor das saídas.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – O contribuinte lançará no Livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna – “outros créditos”, o valor do crédito presumido autorizado, fazendo a seguinte referência: “Crédito Presumido concedido nos Termos do Parecer – Gerência de Tributação nº 2006.01.00.00172.”

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A beneficiária se obriga a realizar vendas para outras unidades da Federação no percentual igual ou superior a 90% ( noventa por cento ).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os produtos fabricados pela EMPRESA não ter similar produzidos dentro do território paraibano, nesta data.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – Na importação de matérias-primas e insumos, fica assegurado à Empresa o diferimento do ICMS, por ocasião da nacionalização do produto importado pelo Porto de Cabedelo, ou por outro porto, desde que transportado, através de Declaração de Trânsito Aduaneiro ( DTA ) até o Porto de Cabedelo, na forma do Regulamento do ICMS.

 

CLÁUSULA QUARTA – Na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados e nacionais, na forma do Regulamento do ICMS, pelo Porto de Cabedelo, ou por outro, desde que transportado, através de Declaração de Trânsito aduaneiro ( DTA ), até o Porto de Cabedelo, para incorporação ao ativo permanente da Empresa, o ICMS será diferido para a operação subsequente, com redução da base de cálculo, no seguintes percentuais:

20% ( vinte por cento ), após 01 ano e até 02 anos de uso;

40% ( quarenta por cento ), após 02 anos e até 03 anos de uso;

60% ( sessenta por cento ), após 03 anos e até 04 anos de uso;

80% ( oitenta por cento ), a partir de quinto ano de uso.

 

CLÁUSULA QUINTA – O presente Regime Especial vigerá a partir da data de sua assinatura, estendendo-se seus efeitos até 31.12.2021, podendo ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que mostre-se inconveniente ou contrário aos interesses da Secretaria de Estado da Receita – SER.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A fruição do benefício fiscal objeto do presente Regime Especial, dependerá da regularidade fiscal da empresa perante a Fazenda Estadual.

 

Parecer que se submete a apreciação superior.

 

Gerência de Tributação, em 27 de março de 2006.

 

Conforme demonstrativos acostados aos autos, a fiscalização levantou as vendas realizadas pelo sujeito passivo para outras unidades da Federação, e verificou que nos períodos de janeiro a dezembro de 2010, fevereiro, maio, junho de 2011, e janeiro de 2013, estas foram inferiores ao percentual de 90% do total de suas vendas, o que impediria a utilização do benefício fiscal por meio dos créditos presumidos, previsto no aludido Regime Especial. Razão pela qual foram estes glosados, conforme se verifica nas Reconstituições das Contas Corrente do ICMS, ensejando ICMS a recolher, lançado no Auto de Infração ora em evidência.

Inconformado com a autuação, o contribuinte comparece aos autos, tanto na reclamação quanto no recurso voluntário, alegando em seu prol, em suma, que a meta de vendas de 90% estabelecida no Regime Especial seria uma obrigação de fazer, não servindo de parâmetro para afastar o benefício fiscal. Que a perda de tal benefício estaria condicionada apenas à regularidade fiscal, prevista no Parágrafo Único da Cláusula Quinta do aludido Parecer.  Aduz ainda que o Parágrafo Primeiro da sua Cláusula Segunda é omisso com relação ao período em que deveria ser atendido o limite mínimo das vendas interestaduais de 90% das saídas, se mensal, anual ou mesmo na vigência do contrato.

Pois bem. Equivoca-se o contribuinte em suas alegações. Inicialmente, verifica-se que o dispositivo normativo dado como infringido pertence à Clausula Segunda, que se refere aos lançamentos no Livro de Apuração do ICMS, que é mensal, não podendo ser dada outra interpretação para o período questionado, diante da literalidade da norma. O cumprimento do contrato se reporta à aplicação do benefício fiscal na apuração do ICMS, da mesma forma que deve ser atingido o condicionante para a fruição do crédito presumido, ou seja, no período de apuração do imposto. Portanto, não há a omissão pretendida pelo contribuinte.

Evidencia-se do Regime Especial acordado, que há uma condição sine qua non para a fruição do benefício do crédito presumido do FAIN, além da regularidade fiscal perante o Fisco, conforme determina o Parágrafo Único da Cláusula Quinta. O não cumprimento da obrigação contratual implica na perda imediata do direito ao benefício fiscal concedido.

O fato de a empresa não ter alcançado os 90% das vendas para outras unidades da Federação, não significa que houve um descumprimento de uma obrigação de fazer, conforme aduz a recorrente, pois não se trata de obrigação tributária, mas o não cumprimento de uma condição contratual que, se alcançada, daria ao contribuinte o direito da utilização do crédito presumido acordado. Portanto, não alcançar a meta de vendas interestaduais estipulada no contrato não gera descumprimento de obrigação tributária acessória, o que, de pronto, afasta a pretensão da recorrente que argumenta que a dosimetria da pena deveria se restringir à multa por descumprimento de obrigação acessória.

Sobre a matéria ora em evidência, é de bom alvitre citar as normas do FAIN, vigentes na época dos fatos geradores, que tratam das regras, condições e prerrogativas para o usufruto do benefício fiscal concedido visando os objetivos do FAIN. Vejamos:

 

LEI Nº 6.000, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Consolida as normas que dispõem sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, e dá outras providências. 

(. . .)

 

Art. 8º – A liberação de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, em nenhuma hipótese poderá ser realizada em favor de empresas inadimplentes com a Fazenda estadual.

 

Decreto nº 17.252 de 27 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994:

 

Art. 1º - O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, criado pela Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986, alterado pela Lei nº 5.019, de 07 de abril de 1988, revalidado pela Lei nº 5.380, de 29 de janeiro de 1991 e alterado pelas Leis nºs 5.562, de 14 de janeiro de 1992 e 6.000, de 23 de dezembro de 1994, tem por finalidade a concessão de estímulos financeiros à implantação, à relocalização, à revitalização e à ampliação de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por maioria absoluta do seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.

 

Art. 31 - As indústrias beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), deverão manter rigorosamente em dia as suas obrigações para com o fisco estadual.

 

Art. 32 - O inadimplemento de quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, por parte da empresa beneficiária, implica na imediata suspensão das liberações, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.  (grifo nosso)

 

Portanto, não resta dúvida de que o não cumprimento de qualquer obrigação contratual, inclusive fiscal, enseja na suspensão do aludido benefício. O uso indevido dos créditos fiscais materializa o gravame infracional, pois vai de encontro à norma estabelecida no artigo 31 e 32 do Decreto nº 17.252/1994, qual seja, o dever da indústria beneficiária de manter rigorosamente em dia as suas obrigações contratuais e para com o fisco estadual, onde seu descumprimento recai na glosa do benefício fiscal. Assim, conclui-se que não procede a alegação da recorrente de que teria havido extrapolação a interpretação da norma pelo julgador monocrático.

Sobre a matéria em foco, já existe jurisprudência já proferida pelo Conselho de Recursos Fiscais, a exemplo do Acórdão nº 071/2011. Vejamos:

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ICMS IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA DA ACUSAÇÃO. USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO. CONFIRMAÇÃO. PERDA DE BENEFÍCIO FISCAL.  ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO PRELIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Estabelecido o diferimento do ICMS referente às matérias-primas e insumos importados por estabelecimento industrial para a operação subsequente e, assim ocorrendo estas saídas com tributação integral, sem a compensação do ICMS concernente às mercadorias importadas, resta desconfigurada a denúncia, em virtude da ausência de repercussão tributária quanto ao recolhimento do ICMS.

A perda de benefício fiscal concedido no âmbito do FAIN se perfaz pelo descumprimento de quaisquer das obrigações contratuais previstas na norma disciplinadora do referido Fundo, tornando, assim, indevida a utilização de crédito presumido.

Acórdão CRF nº 071/2011

Recurso HIE/VOL/CRF-291/2009

RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

Ressalto que o próprio contribuinte admite que só conseguiu atingir a meta de 90% das vendas ser interestadual durante o exercício de 2011, e não apresentou provas que  refutassem os demonstrativos fiscais apresentados pelo auditor atuante. Assim, não poderia o contribuinte estar se locupletando com uso do crédito fiscal presumido, em razão de descumprimento de cláusula obrigacional estipulada no Regime Especial de Tributação.

Portanto, restou configurada a infração denunciada na inicial, pela apropriação indevida de crédito presumido, que resultou na falta de recolhimento do ICMS, nos períodos identificados pela fiscalização, de forma que mantenho irretocável a decisão preliminar recorrida.

Por todo exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001175/2015-66, lavrado em 28/7/2015, contra a empresa DRESCH E DALLA CORTE LTDA., CCICMS nº 16.147.505-1, qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 3.003.489,76 (três milhões, três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 1.501.744,88 (um milhão, quinhentos e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), por infringência ao art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, c/c Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do Regime Especial de Tributação – Parecer nº 2006.01.00.00172 – Gerência de Tributação, e da multa por infração, de R$ 1.501.744,88 (um milhão, quinhentos e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com fulcro no art. 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96.

 

 

Tribunal Pleno. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de agosto de 2019.

 

                                                                                                                                                              PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                                        Conselheiro Relator 

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