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ACÓRDÃO Nº. 434/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0564642014-8
TRIBUNAL PLENO
Recorrente    : ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA S.A.
Recorrida : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP Repartição Preparadora : CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA.
Autuantes : EDUARDO SALES COSTA E JOÃO ELIAS COSTA FILHO
Relator  : CONS. PETRONIO RODRIGUES LIMA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. REMESSA PARA CONSERTO/REPARO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Deve recair sobre o contribuinte o ônus do pagamento do imposto sempre que não houver a comprovação do retorno das mercadorias remetidas para conserto/reparo/industrialização, em operações internas e interestaduais, no prazo estabelecido na legislação vigente.
Provas materiais apresentadas pelo contribuinte fizeram sucumbir parte da denúncia inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000635/2014-58, lavrado em 15 de abril de 2014, em desfavor da empresa ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inscrição estadual n° 16.015.823-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 2.075.971,56 (dois milhões, setenta e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 1.383.980,96 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, novecentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), referente ao ICMS, por infringência ao art. 4º, XII, §5º e art. 8º, I, § 1º, § 2º e § 3º c/c art. 101, art. 102 e art. 106, III, “a”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e R$ 691.990,60 (seiscentos e noventa e um mil, novecentos e noventa reais e sessenta centavos), referente à multa prevista no art. 82, II, “e”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que cancela, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 232.939,83 (duzentos e trinta e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), dos quais R$ 155.293,22 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) de ICMS e R$ 77.646,61 (setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) de multa por infração, pelos motivos expostos.


P.R.I



Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de agosto de 2019.



                                                                             PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                    Conselheiro Relator



                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                             Presidente



Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ(SUPLENTE), MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.




                                                                        FELIPE TADEU LIMA SILVINO 
                                                                                   Assessor Jurídico

Neste colegiado, examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, em desfavor da decisão monocrática que julgou  procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000635/2014-58, lavrado em 15/4/2014, (fls. 03-04), no qual consta a seguinte infração fiscal:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta de recolhimento do imposto estadual.

NOTA EXPLICATIVA - O contribuinte deixou de recolher o ICMS proveniente de remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, sem a comprovação do respectivo retorno, contrariando o disposto no art. 4º, XII, §5º e art. 8º, I, § 1º, § 2º e § 3º c/c art. 101 e art. 102, todos do RICMS-PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, tudo em conformidade com os demonstrativos em anexo, que passam a integrar o presente Auto de Infração.”

 

Foi dado como infringido o artigo 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, além dos dispositivos destacados na Nota Explicativa do Auto de Infração. O crédito tributário apurado foi de R$ 2.308.911,39, sendo R$ 1.539.274,18, de ICMS, e R$ 769.637,21, de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Os fiscais autuantes anexaram aos autos, além de relação de documentos fiscais emitidos com os CFOP’s 5915 e 6915  (fls. 08-18), referentes aos fatos geradores ocorridos nos períodos de julho/2009 a junho/2013, vasto corpo probatório para consubstanciar o lançamento lavrado em desfavor da recorrente, fls. 21 a 562, demonstrando, em princípio, o descumprimento do prazo de retorno exigido pela legislação do ICMS em vigor no Estado da Paraíba.

Cientificado regularmente, de forma pessoal, fl. 5, em 15/4/2014, por meio de seu procurador (fls. 19-20), a empresa autuada apresentou reclamação em 15/5/2014, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- o auto é nulo por vício formal por erro no enquadramento legal;

- parte das emissões das notas fiscais de remessa ocorreram em duplicidade;

- para cada equipamento, cujo retorno se verificou, havia a emissão de duas notas fiscais de remessa e que o fato induziu a fiscalização considerar que as emissões se configurariam saída de mercadorias;

- traz à colação notas fiscais de retorno identificadas pelo contribuinte após o fim da fiscalização;

- parte dos erros ocorreu por impontualidade dos prestadores de serviço contratados;

- no que diz respeito às demais remessas para reparo, sem o correlato retorno, teriam sido as mercadorias vendidas como sucatas, e o imposto incidente regularmente recolhido.

 

Ao final, requer a nulidade ou a improcedência do referido auto de infração.

 

Com remessa dos autos a GEJUP, e distribuição ao Julgador Fiscal Christian Vilar de Queiroz, este exarou sentença considerando o auto de infração procedente, conforme sua decisão às fls. 939 a 947, conforme ementa abaixo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. REMESSA DE BEM PARA CONSERTO, REPARO. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. RETORNO NÃO COMPROVADO OU FALTA DE RETORNO NO PRAZO REGULAMENTAR.  INFRAÇÃO CARACTERIZADA.

É devida a exigência do ICMS sobre as remessas internas e interestaduais para reparo ou conserto, ao abrigo da não incidência ou suspensão do imposto, respectivamente, quando não ocorrer a comprovação de retorno das mercadorias no prazo especificado pela legislação de regência. Infração não elidida mediante falta de comprovação de retorno tempestivo de bens.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa por via postal, com Aviso de Recebimento, A.R. à fl. 951, recepcionado em 4/7/2016 (fl. 950), a autuada apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 3/8/2016 (fl. 954 a 976) no qual alega, em síntese, o seguinte, que:

- o auto de infração é nulo em função do equivocado enquadramento legal;

- deveria ter sido utilizada a redução de base de cálculo, já que as notas fiscais de remessa acobertam o trânsito de mercadorias usadas, conforme dispõe o art. 31, I do RICMS, razão pela qual o auto é nulo;

- o Auto é improcedente porque não ocorreu o fato gerador do ICMS, já que houve o retorno dos equipamentos, porém, fora dos prazos estabelecidos pelo RICMS;

- a autuada teria apresentado na Impugnação, que as remessas de mercadorias feitas para a empresa “SEL Serviços Elétricos Ltda” teriam retornado dentro do prazo legal, que se comprovariam com as emissões das notas fiscais de serviços, que a prestadora de serviços não teria emitido as notas fiscais de retorno das mercadorias;

- alega ainda que parte dos equipamentos retornaram fora do prazo estabelecido no RICMS/PB, mas o fato gerador não se perfez, não havendo ICMS a recolher, pois aqueles retornaram, não havendo transferência de titularidade;

 - a improcedência também se daria em função da recorrente ter, por ocasião da saída de alguns equipamentos, emitido duas notas fiscais de remessa para a mesma operação de forma equivocada, em função das exigências de seus sistemas de informática;

- certos equipamentos não foram devolvidos à empresa remetente por culpa exclusiva do prestador de serviço para o qual os bens foram remetidos para conserto/reparo, e que outros acabaram sendo vendidos como sucata;

- os bens supostamente encaminhados à EFACEC ENERGY SERVICE LTDA., nunca teriam saído do estabelecimento da autuada;

- por fim, pugna pela reforma da decisão monocrática proferida em sede da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, para que se conheça da nulidade do auto de infração e, na eventualidade de não ser conhecida, que se considere improcedente o AI, com base nos seus argumentos expostos.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição ao então Conselheiro João Lincoln Diniz borges, que retornou os autos em diligência, no sentido de que a fiscalização se pronunciasse acerca dos argumentos trazidos à baila pela recorrente, na forma de contra arrazoado.

Em resposta, os auditores atuantes se pronunciaram quanto às provas apresentadas, aduzindo que, após reanálise, comprovou-se a regularidade de parte das notas fiscais de retorno dos bens para reparo e conserto, reduzindo o ICMS inicialmente apurado em R$ 155.293,22, conforme demonstrativos e informativo fiscal às fls. 998 a 1.014.

Retornando os autos a esta Casa, foram estes redistribuídos a esta relatoria, que os devolveu à Repartição preparadora, para cientificar o sujeito passivo sobre o resultado da diligência realizada, para, querendo, se pronunciar, fl. 1.023.

Em resposta, juntada às fls. 1.028 a 1.043, a recorrente contestou o informativo fiscal, apresentando os mesmos argumentos utilizados no recurso voluntário, e solicitando nulidade ou improcedência do lançamento fiscal.

Conclusos, retornaram os autos a esta relatoria para apreciação e julgamento.

Este é o relatório.

 

                                             VOTO

 

 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n. º 93300008.09.00000635/2014-58 lavrado em 15/4/2014 (fls. 3-5) em desfavor da empresa Energisa Paraíba– Distribuidora de Energia S.A., devidamente qualificada nos autos.

Em análise da preliminar suscitada, rechaça-se a alegação de nulidade por “vício formal insanável”, em função do enquadramento legal disposto na peça acusatória, conforme aduz a suplicante.

Alega a recorrente que as mercadorias estariam enquadradas como equipamentos usados, e que os cálculos deveriam ser com aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do art. 31, I, do RICMS/PB, pois, tratando-se de remessas de mercadorias para conserto, seria evidente que as mercadorias eram usadas.

Completamente equivocado o entendimento da autuada, pois todas as notas fiscais denunciadas tratam de remessa de mercadoria para conserto/reparo, e não de vendas de bens usados, não pairando qualquer dúvida a respeito de que a empresa está sendo acusada, pela não comprovação do retorno das respectivas mercadorias dentro do prazo legal, incidindo a tributação, pois, considera-se saída irregular, não havendo o que se falar em redução de base de cálculo. Não houve emissão de notas fiscais com natureza da operação de venda de bens usados, e que estariam incorporados ao ativo fixo da empresa, conforme pretensão equivocada da recorrente.

Portanto, não havendo erro no enquadramento legal da acusação em tela, afasto a nulidade suscitada pela recorrente. Assim, passo a analisar o mérito da denúncia em questão.

Conforme infração descrita na inicial, a falta de recolhimento do ICMS teria sido resultado da emissão de notas fiscais de remessa para conserto de bens diversos, em operações internas e interestaduais, cujas mercadorias não tiveram a comprovação de seus retornos ao estabelecimento de origem, consoante disposição regulamentar. Em razão do exposto, o contribuinte, nas operações internas e interestaduais, incorreu respectivamente no descumprimento do que preceitua o art. 4º, XII e seu §5º e o art. 8º, I, e seu §1º, todos do RICMS, aprovado pelo decreto nº 18.930/97, a seguir:

 

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

XII - operações com mercadorias, nas saídas internas, destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal ou vegetal;

(...)

§ 5º As mercadorias referidas no inciso XII, deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual prazo, a critério da Secretaria de Estado da Receita.

 

Art. 8º A incidência do imposto será suspensa:

 

I - nas remessas interestaduais de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal e vegetal (Convênios AE 15/74, ICM 32/78, 25/81, 35/82, ICMS 34/90 e 151/94);

(...)

§ 1º As mercadorias referidas neste artigo deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Secretaria de Estado da Receita, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, as saídas se consideram definitivas para fins de tributação.”(g.n.)

 

Diante dessas infrações acima suscitadas, vislumbramos terem sido apurados os valores dos créditos tributários, cujas notas fiscais foram relacionadas em demonstrativos analíticos, fls. 8 a 18 dos autos, acompanhados das cópias das notas fiscais e outros demonstrativos às fls. 22 a 562, colacionando aos autos um vasto arcabouço probatório.

Pois bem. Em resposta da diligência solicitada por esta Casa, conforme acima relatado, os auditores atuantes reanalisaram o conjunto probatório, e vislumbraram que parte das notas fiscais de remessa para conserto denunciadas se encontravam com seus respectivos documentos de retorno regular, consoante demonstrativo às fls. 1.002 a 1.014. Portanto, conforme demonstrativo fiscal com o qual corroboro, deve ser afastado o valor de R$ 1.156.051,83 de operações interestaduais, e R$ 97.450,00 referentes às operações internas, devendo ser excluído o correspondente ICMS no valor de R$ 155.293,22, e a respectiva multa, do crédito tributário cobrado na inicial.

Quanto aos demais questionamentos trazidos pela recorrente, é imperioso frisar que, no caso em questão, a falta de cumprimento da condição prevista na norma tributária corrompeu o direito à fruição do benefício da suspensão, situação que não pode ser interpretada como mero descumprimento de obrigação acessória, não tendo o efeito de impedir o aproveitamento do benefício fiscal, como alegado pela recorrente.

A exigência regulamentar exprime o dever que o contribuinte tem de fazer, para que a fruição do benefício fiscal ocorra, ou seja, que as mercadorias referidas, cujas notas foram elencadas no demonstrativo fiscal anexo ao Auto de Infração, retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Secretaria de Estado da Receita, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, as saídas se consideram definitivas para fins de tributação.

São essas as condições suficientes e necessárias que devem ser observadas para que a incidência normal do imposto, previsto no artigo 1º do RICMS[1], não recaia sobre a reponsabilidade do contribuinte.

A suspensão da incidência do imposto é benefício fiscal condicionado, possuindo caráter contratual, somente produzindo seus efeitos quando cumprida a condição imposta pela legislação, situação prevista como necessária e suficiente para a caracterização do benefício. Não podendo, assim, a empresa se valer de outras alegações, sem que tenha registrado as notas fiscais de retorno, pois a não incidência do imposto ficou condicionada a um evento futuro, conforme preconiza o art. 7º, do RICMS–PB[2]. Não sendo cumprida tal condição, faz recair sobre o contribuinte a incidência do imposto, considerando-se definitiva a remessa para efeito cobrança do tributo devido.

Assim, para fruição do benefício, de que tratam os artigos acusados, o contribuinte, repiso, deverá apresentar as notas fiscais de retorno, objeto das notas de remessa para conserto. Não sendo satisfeitas as condições pela empresa recorrente, motiva-se a perda da suspensão, com ensejo da eclosão do fato gerador do ICMS, devendo o imposto dispensado ser considerado devido.

Da mesma forma resulta a análise das remessas de mercadorias feitas para a empresa “SEL Serviços Elétricos Ltda.”, que, segundo o entendimento da recorrente, o retorno destas se comprovariam com as emissões das notas fiscais de serviços, emitidas pela prestadora de serviços. Ora, o que se comprova com a emissão destas notas de serviços é a realização dos serviços, e não o retorno das respectivas mercadorias, no prazo regulamentar. Assim, não se comprovando o retorno das mercadorias, enviadas para conserto, na forma regular, prevista na nossa legislação tributária, considera-se devida à exigência do crédito tributário, conforme levantado na inicial.

Deve-se ressalvar que as regras regulamentares epigrafadas encontram respaldo na lei ordinária que disciplina a matéria sobre benefícios fiscais e suas implicações, conforme se observa os artigos 5° c/c 6°, ambos da Lei n° 6.379/96, infra:

 

“Art. 5º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Parágrafo único. O regulamento indicará os benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.

 “Art. 6º Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação. (g.n.).”

 

Portanto, sobre as mercadorias, cujas notas fiscais de retorno foram emitidas fora do prazo regulamentar de 180 dias, relacionados pela recorrente, e sem autorização do Fisco para prorrogação, haverá sim a incidência do imposto devido na operação.

Quanto às notas fiscais em que a recorrente alega terem sido emitidas em duplicidade, por erro em seu sistema de informatização, que, segundo seus argumentos, quando a mercadoria retornava do conserto era emitida outra nota fiscal de remessa, ao invés de nota de retorno da mercadoria, fica impossível de se comprovar o seu efetivo retorno, pois, as notas fiscais questionadas pelo contribuinte têm numeração e quantidades diversas, e como diz a própria recorrente, apenas se assemelham (fl. 574), não havendo como acatar tais alegações, mormente o fato de não haver apresentado as devidas escriturações nos Livros de Registro de Entradas. 

É de bom alvitre salientar que no Direito Tributário, a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, ou seja, independe da intenção do agente ou do responsável, não estando condicionada à conduta dolosa ou culposa, conforme nos ensina o art. 136 do CTN[3]. Erros cometido pelo contribuinte, que deixou de recolher o tributo, ainda que de boa-fé, independentemente de qualquer motivação, não ilide o crédito tributário devido.

Da mesma forma, não ilide a acusação o fato de que as notas fiscais de remessa para conserto, destinadas à empresa EFACEC ENERGY SERVICE LTDA., teriam sido emitidas também por erro, e que as respectivas mercadorias nunca teriam saído do estabelecimento da autuada. Ora, a empresa não comprovou o cancelamento da operação, com emissão de notas fiscais de entrada, devidamente escrituradas.  

Também não há como acatar a justificativa de que não teria havido o retorno dos equipamentos denunciados, por culpa exclusiva de terceiros, no caso da NANSEN e da TROPISA, diante da responsabilidade objetiva pela infração tributária, cabendo ao contribuinte caso queira, ações regressivas contra o prestador de serviços, pelos danos que lhe forem causados.

No tocante ao argumento de que outras mercadorias enviadas para conserto teriam sido vendidas como sucatas também não ilide a acusação em tela, pois, antes de haver as operações de vendas como sucatas, nos termos dos arts. 481 a 484 do RICMS/PB, é imperioso que as respectivas mercadorias tenham seu registro de retorno para empresa original. Observo que a autuada emitiu notas fiscais de vendas de mercadorias como sucatas, sem a devida regularização de seu retorno, não havendo, portanto, como relacionar os bens considerados sucatas, com aqueles enviados para reparo/conserto.

Vejamos decisão recente proferida por esta Corte, referente à matéria objeto da acusação:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. REMESSA PARA CONSERTO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deve recair sobre o contribuinte o ônus do pagamento do imposto sempre que não houver a comprovação do retorno das mercadorias remetidas em operações interestaduais no prazo de 180 dias, conforme legislação  vigente.

PROCESSO Nº 038.384.2014-4

ACÓRDÃO nº 174/2018

Relator: Cons. PETRONIO RODRIGUES LIMA

 

Vejamos outras decisões referentes a fatos correlatos, também proferidos por esta Casa:

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. REMESSA PARA REPARO OU CONSERTO. RECOLHIMENTO EFETUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.

É devida a exigência do ICMS sobre as remessas interestaduais para reparo ou conserto, ao abrigo da suspensão do imposto, quando não ocorrer a comprovação de retorno das mercadorias no prazo especificado pela legislação de regência. Provas carreadas aos autos atestam a parcialidade da acusação fiscal com reconhecimento e recolhimento do crédito remanescente. 

Acórdão  nº 378/2011

Recurso HIE/CRF-235/2011

Relator:        CONS.  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

 

INFRAÇÕES DIVERSAS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DECADÊNCIA ACATADA PARCIALMENTE. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. MERCADORIAS REMETIDAS PARA CONSERTO OU REPARO, SEM RETORNO NO PRAZO LEGAL. SAÍDAS DEFINITIVAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INFRAÇÃO CONFIGURADA PARCIALMENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A empresa alega vícios insanáveis que ensejariam a insubsistência da autuação. No que concerne a esse aspecto, o auto de infração lavrado reputa-se plenamente válido. Preliminar de nulidade afastada.

No que diz respeito à acusação de  omissão de saídas pretéritas, no mês de janeiro de 2006, ficou demonstrado nos autos, que parte do crédito tributário, ter-se-á contado o prazo decadencial, para efeito do lançamento de ofício, segundo a regra trazida pelo art. 150, § 4º do CTN, em que se tem como termo inicial a data da ocorrência dos fatos geradores, o que fez perecer parcela do crédito tributário.

A falta de recolhimento do ICMS, resultado da remessa para conserto de bens diversos, em operações internas e interestaduais, sem a devida escrituração do retorno ao estabelecimento de origem, incorre em razão do descumprimento do que preceitua a norma de regência. As alegações da autuada lastreadas em provas acostadas aos autos fez desconstituir parcialmente o crédito tributário em tela.

Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da Lei nº 10.008/2013, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento das infrações em comento.

RECURSO HIE /VOL Nº 508/2014

ACÓRDÃO nº 010/2016

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

Portanto, sendo verificada a ausência das notas fiscais de retorno, corroborando as informações constantes em Nota Explicativa na peça vestibular, deve-se manter incólume a acusação, com as devidas correções realizadas pela fiscalização, conforme demonstrativo às fls. 1.002 a 1.014, ficando o crédito tributário constituído, conforme quadro resumo abaixo:

 

INFRAÇÃO

FATO GERADOR

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES CANCELADOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/07/2009

31/07/2009

70.654,03

35.327,02

-

-

70.654,03

35.327,02

105.981,05

 

01/08/2009

31/08/2009

50.144,89

25.072,45

6.624,00

3.312,00

43.520,89

21.760,45

65.281,34

 

01/09/2009

30/09/2009

69.632,48

34.816,24

-

-

69.632,48

34.816,24

104.448,72

 

01/10/2009

31/10/2009

30.707,68

15.353,84

108,00

54,00

30.599,68

15.299,84

45.899,52

 

01/11/2009

30/11/2009

15.206,78

7.603,39

9.504,00

4.752,00

5.702,78

2.851,39

8.554,17

 

01/12/2009

31/12/2009

22.425,82

11.212,91

-

-

22.425,82

11.212,91

33.638,73

 

01/01/2010

31/01/2010

9.958,38

4.979,19

-

-

9.958,38

4.979,19

14.937,57

 

01/02/2010

28/02/2010

40.016,33

20.008,17

8.409,60

4.204,80

31.606,73

15.803,37

47.410,10

 

01/03/2010

31/03/2010

16.587,05

8.293,53

-

-

16.587,05

8.293,53

24.880,58

 

01/04/2010

30/04/2010

6.231,84

3.115,92

-

-

6.231,84

3.115,92

9.347,76

 

01/05/2010

31/05/2010

125.431,04

62.715,52

72.960,00

36.480,00

52.471,04

26.235,52

78.706,56

 

01/06/2010

30/06/2010

14.658,51

7.329,26

-

-

14.658,51

7.329,26

21.987,77

 

01/07/2010

31/07/2010

12.244,33

6.122,17

11.280,00

5.640,00

964,33

482,17

1.446,50

 

01/08/2010

31/08/2010

28.548,81

14.274,41

4.800,00

2.400,00

23.748,81

11.874,41

35.623,22

 

01/09/2010

30/09/2010

28.983,80

14.491,90

2.958,00

1.479,00

26.025,80

13.012,90

39.038,70

 

01/10/2010

31/10/2010

91.865,79

45.932,90

-

-

91.865,79

45.932,90

137.798,69

 

01/11/2010

30/11/2010

36.993,80

18.496,90

10.718,40

5.359,20

26.275,40

13.137,70

39.413,10

 

01/12/2010

31/12/2010

6.336,00

3.168,00

-

-

6.336,00

3.168,00

9.504,00

 

01/01/2011

31/01/2011

16.228,47

8.114,24

-

-

16.228,47

8.114,24

24.342,71

 

01/02/2011

28/02/2011

10.595,71

5.297,86

-

-

10.595,71

5.297,86

15.893,57

 

01/03/2011

31/03/2011

54.489,23

27.244,62

12.634,00

6.317,00

41.855,23

20.927,62

62.782,85

 

01/04/2011

30/04/2011

29.104,00

14.552,00

-

-

29.104,00

14.552,00

43.656,00

 

01/05/2011

31/05/2011

23.503,20

11.751,60

-

-

23.503,20

11.751,60

35.254,80

 

01/06/2011

30/06/2011

92.064,64

46.032,32

-

-

92.064,64

46.032,32

138.096,96

 

01/07/2011

31/07/2011

18.024,00

9.012,00

-

-

18.024,00

9.012,00

27.036,00

 

01/08/2011

31/08/2011

22.695,45

11.347,73

4.886,40

2.443,20

17.809,05

8.904,53

26.713,58

 

01/09/2011

30/09/2011

39.703,00

19.851,50

-

-

39.703,00

19.851,50

59.554,50

 

01/10/2011

31/10/2011

8.995,95

4.497,98

-

-

8.995,95

4.497,98

13.493,93

 

01/11/2011

30/11/2011

135.461,63

67.730,82

-

-

135.461,63

67.730,82

203.192,45

 

01/12/2011

31/12/2011

12.978,01

6.489,01

-

-

12.978,01

6.489,01

19.467,02

 

01/01/2012

31/01/2012

127.472,09

63.736,05

-

-

127.472,09

63.736,05

191.208,14

 

01/02/2012

28/02/2012

5.820,82

2.910,41

-

-

5.820,82

2.910,41

8.731,23

 

01/03/2012

31/03/2012

5.137,00

2.568,50

595,00

297,50

4.542,00

2.271,00

6.813,00

 

01/04/2012

30/04/2012

12.738,85

6.369,43

-

-

12.738,85

6.369,43

19.108,28

 

01/05/2012

31/05/2012

34.697,57

17.348,79

-

-

34.697,57

17.348,79

52.046,36

 

01/06/2012

30/06/2012

5.530,92

2.765,46

340,00

170,00

5.190,92

2.595,46

7.786,38

 

01/07/2012

31/07/2012

9.865,65

4.932,83

-

-

9.865,65

4.932,83

14.798,48

 

01/08/2012

31/08/2012

12.401,07

6.200,54

-

-

12.401,07

6.200,54

18.601,61

 

01/09/2012

30/09/2012

51.365,93

25.682,97

-

-

51.365,93

25.682,97

77.048,90

 

01/10/2012

31/10/2012

9.519,44

4.759,72

-

-

9.519,44

4.759,72

14.279,16

 

01/11/2012

30/11/2012

3.130,56

1.565,28

-

-

3.130,56

1.565,28

4.695,84

 

01/12/2012

31/12/2012

8.802,00

4.401,00

504,00

252,00

8.298,00

4.149,00

12.447,00

 

01/01/2013

31/01/2013

19.198,00

9.599,00

-

-

19.198,00

9.599,00

28.797,00

 

01/02/2013

28/02/2013

372,60

186,30

360,00

180,00

12,60

6,30

18,90

 

01/03/2013

31/03/2013

7.208,99

3.604,50

180,00

90,00

7.028,99

3.514,50

10.543,49

 

01/04/2013

30/04/2013

15.514,74

7.757,37

7.059,50

3.529,75

8.455,24

4.227,62

12.682,86

 

01/05/2013

31/05/2013

22.573,61

11.286,81

-

-

22.573,61

11.286,81

33.860,42

 

01/06/2013

30/06/2013

47.453,69

23.726,85

1.372,32

686,16

46.081,37

23.040,69

69.122,06

 

TOTAL

1.539.274,18

769.637,21

155.293,22

77.646,61

1.383.980,96

691.990,60

2.075.971,56

 

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000635/2014-58, lavrado em 15 de abril de 2014, em desfavor da empresa ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inscrição estadual n° 16.015.823-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 2.075.971,56 (dois milhões, setenta e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 1.383.980,96 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, novecentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), referente ao ICMS, por infringência ao art. 4º, XII, §5º e art. 8º, I, § 1º, § 2º e § 3º c/c art. 101, art. 102 e art. 106, III, “a”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e R$ 691.990,60 (seiscentos e noventa e um mil, novecentos e noventa reais e sessenta centavos), referente à multa prevista no art. 82, II, “e”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 232.939,83 (duzentos e trinta e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), dos quais R$ 155.293,22 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) de ICMS e R$ 77.646,61 (setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) de multa por infração, pelos motivos expostos.


 

 

Tribunal Pleno. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de agosto de 2019.

 

                                                                                                                                                                   PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                                              Conselheiro Relator 

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