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ACÓRDÃO Nº.438/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1762762016-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-CAJAZEIRAS
Autuante:ESMAEL DE SOUSA FILHO
Relatora:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

PASSIVO FICTÍCIO – LEVANTAMENTO DA CONTA FORNECEDORES -  INFRAÇÃO CARACTERIZADA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS––  LEVANTAMENTO DA CONTA FORNECEDORES – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS -PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – MANTIDA DECISÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – PASSIVO INEXISTENTE- DENÚNICA COMPROVADA- MNUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA- RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Identificado nos autos provas capazes da afastar as acusações relativas ao Passivo Fictício. Em Recurso Voluntário, não foi apresentado pelo contribuinte qualquer elemento probatório capaz de afastar a acusação relativa ao Passivo Inexistente, bem como à falta de recolhimento de ICMS,  razão pela qual resta mantida a acusação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002746/2016-60, lavrado em 22 de dezembro 2016 em desfavor da empresa ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 55.192,68 (cinquenta e cinco mil, cento e noventa e dois e sessenta e oito centavos), sendo R$ 31.538,67 (trinta e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 106, c/c os arts. 52,54 e arts. 2º e 3º, 60, I, “b” e III, “d” e “l”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº: 18.930/97 e R$23.654,01 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e um centavos) de multa pro infração, com o fundamento no art. 82, IV, da Lei nº: 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o valor reconhecido como indevido pela Instância Monocrática.

 

P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  16 de agosto de 2019.
 

                                                                                       THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                               Conselheira Relatora
      

                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                        Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS. 

                                                                                                Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002746/2016-60(fls. 3 e 4), lavrado em 22 de dezembro de 2016 contra a empresa ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA., inscrição estadual nº 16.099.399-7, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OU PRESTAÇÇOES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL>> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débitos do imposto em livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado nos documentos fiscais operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como não tributadas pelo ICMS.

 

Nota Explicativa:

- O contribuinte deixou de recolher ICMS em virtude da ausência de débitos do imposto pelas saídas, detectados nos arquivos da MK e MFD, tendo em vista das vendas com mercadorias sujeitas s tributação normal e classificadas indevidamente como isentas do ICMS.

 

PASSIVO FICTÍCIO ( obrigações pagas e não contabilizadas) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.

 

Nota Explicativa:

- Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.

 

PASSIVO INEXISTENTE (OMISSÃO DE SAÍDAS) >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte omitiu saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a figura do passivo inexistente.

 

Nota Explicativa:

- Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas pretéritas de mercadorias  tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante o pagamento de uma duplicata sem o correspondente saldo no passivo oculto ou inexistente.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 76.758,50 (setenta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), sendo R$ 43.321,58 (quarenta e três mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) de ICMS e R$ 34.436,92 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) a título de multas por infração.

Depois de cientificada por via postal em 26/12/2016 (fls. 91), a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 94 à 99), protocolada em 23/1/2017, por meio da qual afirma, em síntese, que, as acusações relativas ao Passivo Fictício e Inexistente estão maculados de sérios erros, o que invalidaria o trabalho da fiscalização. Juntou documentos às folhas 101à 103.

Por fim, requer o cancelamento do auto de infração em apreço.

Diante destas alegações, a defesa requereu a redução da penalidade imputada.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 114), foram os autos conclusos (fls. 115) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL- DENÚNCIA CONFIGURADA. PASSIVO FICTÍCIO- DENÚNICA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. PASSIVO INEXISTENTE- DENÚNCIA NÃO COMPROVADA.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 16/10/2018 e inconformada com os termos da sentença, a defesa apresentou, em 5/11/2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, limitando-se a expressar sua insatisfação.

Por fim, a recorrente requer compensação de créditos fiscais das mercadorias objeto da cobrança.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Analisados os requisitos formais, temos que restam preenchidos sem que sejam observados vícios de ordem formal ou material.

O cerne da questão gira em torno das seguintes denúncias:

1-      Indicar como não tributadas pelo ICMS operações com mercadorias sujeitas ao imposto estadual;

2-      Passivo fictício;

3-      Passivo Inexistente.

Sobre a primeira acusação, observo que a instância prima analisou os documentos fiscais apresentados pela empresa diante da apuração de crédito realizada pela fiscalização com base nos registros constantes das Memórias Fiscais e Memórias de Fita Detalhes do equipamento de ECF e confirmados nos SPEDS apresentados, especificamente registro dos itens do produto.

No confronto dos dados apurados pela fiscalização e os documentos apresentados pelo contribuinte, concluiu o julgador de primeira instância que aquelas alegações trazidas pela defesa não se relacionam com os apontamentos realizados pela autoridade fiscal, de modo que restou mantida esta acusação.

Em recurso Voluntário, observo que nada de novo trouxe aos autos o contribuinte. Observo também que a análise feita pelo julgador primária é de técnica irretocável, portanto, acertada a decisão acerca dos créditos lançados referentes à esta acusação.

Posto isto, mantenho acatada a acusação.

 

Sobre a segunda acusação relativo ao Passivo Fictício, realizada com esteio na presunção capitulada pelo artigo 646, do RICMS/PB, é dado ao contribuinte a oportunidade de constituir prova que possa desconstruir a acusação ali apontada.

No tocante à isto, temos que os documentos fiscais carreados nos autos, em sede de reclamação restaram contundentes no sentido de desconstituir a acusação. Isto porque, compulsando os documentos acostados pela defesa, especialmente no que se refere a Conta Fornecedores,  constato que não houve passivo fictício, conforme se comprova em análise do Livro Razão e comprovante de pagamentos de Duplicatas anexas aos autos.

Isso implica em dizer que , o saldo residual encontrado pela autoridade fiscal daqueles fornecedores, foram devidamente quitados no exercício de 2011, de forma que corroboro com o entendimento da primeira instância no sentido de excluir da inicial acusatória aquele montante, qual seja, R$ 20.947,38 (vinte mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos).

Concluo que não existe Passivo Fictício.

Pois bem, restante a terceira acusação a ser analisada, Passivo Inexistente, observo que a instância originária corrigiu equívoco da fiscalização no ponto Conta Fornecedores. Isto porque, a autuada realizou compras de mercadorias que vieram devidamente acompanhada de Nota Fiscal, nota esta devidamente paga quinze dias após a entrada. Portanto, acertada também a correção realizada pela instância a quo.

Assim, mantenho cancelado aquele valor ali relativo à denúncia do Passivo Inexistente, pela ausência dos pressupostos elencados no art. 646 para que haja procedência da denúncia.

Agora, analisando o mérito do recurso voluntário, observo que o contribuinte alega em suas razões que “ a maioria dos produtos elencados na referida fiscalização dão direito ao crédito fiscal e tinham destaque na própria nota fiscal de ICMS que não foram apropriadas à época...”

Tal alegação não encontra abrigo, isto porque não cabe á esta corte de admionistrrativa apreciar se há ou não direito ao creditamento fiscal dos créditos apurados durante o ato de fiscalização.

Por fim, pede a compensação dos créditos fiscais relativos á essas mercadorias e, subsidiariamente, autorização para apropriação imediato direto na apuração do ICMS no mês corrente para apropriação dos créditos anteriores.

Pois bem, sobre o pedido, outra sorte não assiste ao contribuinte, isto porque não compete a esta corte de julgamento se pronunciar acerca de compensação de créditos fiscais, restando prejudicada a análise do mérito do recurso do contribuinte por exorbitar a competência de análise deste conselho administrativo.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002746/2016-60, lavrado em 22 de dezembro 2016 em desfavor da empresa ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 55.192,68 (cinquenta e cinco mil, cento e noventa e dois e sessenta e oito centavos), sendo R$ 31.538,67 (trinta e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 106, c/c os arts. 52,54 e arts. 2º e 3º, 60, I, “b” e III, “d” e “l”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº: 18.930/97 e R$23.654,01 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e um centavos) de multa pro infração, com o fundamento no art. 82, IV, da Lei nº: 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o valor reconhecido como indevido pela Instância Monocrática.

Intimações na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de agosto de 2019..

 

Mônica Oliveira Coelho de Lemos
Conselheira relatora

 

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