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ACÓRDÃO Nº.437/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1543922016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:HONORATO & ARAÚJO LTDA.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS-CRF
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-SANTA RITA
Autuante:WAGNER LIRA PINHEIRO
Relator(a):CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA COM CORPO DO VOTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANTIDO ACÓRDÃO QUESTIONADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

Os argumentos trazidos pela embargante são de que houve julgamento ultra petita, uma vez que o dispositivo do voto traz apontamento de inciso diverso daquele apresentado pela autoridade fiscal. Argumento não enseja nulidade, isto porque todo o corpo do voto encontra-se embasado na acusação apontada no auto de infração, restando claro que houve um erro meramente material (falha na digitação).

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por tempestivo e, no mérito pelo seu desprovimento para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 221/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002175/2016-64, lavrado em 3/11/2016, contra a empresa HONORATO E ARAÚJO LTDA, devidamente qualificado nos autos, corrigindo, de ofício, erro material ali identificado.

 P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  16 de agosto de 2019.

  

                                                                                           THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                 Conselheira Relatora

  
                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS. 

                                                                                                  Assessor Jurídico

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 RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 560/2018, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002175/2016-64, lavrado em 1/11/2016, a empresa HONORTAO & ARAÚJO LTDA., foi autuada em razão da seguinte denúncia:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do Imposto Estadual.

Nota explicativa: O contribuinte acima qualificado deixou de recolher ICMS- diferença de alíquota relativa às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e uso/consumo. As aquisições interestaduais encontram-se declaradas nos speds fiscais dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. O ICMS a recolher está demonstrado no resumo mensal dos valores devidos, bem como, extrato de todos os recolhimentos efetuados pelo contribuinte como diferença de alíquota, valores estes considerados na sua totalidade por período. Resumo e extratos seguem apensos ao presente auto de infração. Infrações dispostas conforme art. 106, III, “c” e § 1º c/c art. 2º. §1º. IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº: 18.930/97.

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. art. 106, III, “c” e § 1º c/c art. 2º. §1º. IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº: 18.930/97, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 126.052,07 (cento e vinte e seis mil, cinquenta e dois reais e sete centavos), sendo R$ 84.034,68  (oitenta e quatro mil, trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração.

 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado procedente.

 

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que o recebeu e conheceu, manteve decisão da instância prima, entendendo que após a reanálise da documentação acostada, aquela decisão foi acertada.

 

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 221/2019, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de nulidade no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais teria acrescentado no dispositivo do voto infração diversa daquela apontada pela autoridade fiscal da lavratura do auto. Acresce ainda que, em síntese, esta julgadora teria julgado “ultra petita”, incorrendo em prática de ato proibido por lei.

 

Em preliminar, afirma ser os presentes embargos tempestivos.

 

Por fim, requer a nulidade do procedimento fiscal com esteio nesses argumentos acima apontados.

 

Está relatado.

 

                          VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende a nulidade do feito, tornando sem efeito a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 221/2019.

 

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, temos que os presentes embargos não merece acolhimento.

 

Em que pese alegação do embargante de que consta do dispositivo do voto conduta diversa daquela apontada pela autoridade fiscal, temos que há um mero erro material, uma simples falha de digitação e isto é facilmente constatado apenas com a leitura do voto.

 

Aduz o embargante que o Acórdão padece de nulidade pelo fato de constar do dispositivo apontamento da infração capitulada pelo art. 106, inciso II, quando o auto de infração capitulou a conduta com esteio no art. 106, III. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isto porque depreende-se de uma simples leitura do voto que a conduta tipificada pela autoridade fiscal é exatamente aquela narrada por esta julgadora relatora.

 

O embargante incorreu em falta de recolhimento de ICMS diferença de alíquota devida sobre as entradas de produtos destinados ao uso/consumo (ou ativo fixo) vindo de outras unidades da federação. Da análise do recurso voluntário, vemos que a recorrente, na ocasião, se manifestou, mas naquela oportunidade não apresentou documentos com força para rechaçar a acusação.

 

Em sede de Embargos de Declaração, se apega à este erro material na clara tentativa de postergar sua obrigação, mas não maneja a ferramenta com o escopo para a qual foi criada, qual seja, combater omissão, contradição ou obscuridade.

 

Ainda, somente para que venhamos exaurir por completo essa questão e por amor à dialética, esta relatoria corrobora com a decisão monocrática, ratifica os termos que lastrearam a decisão colegiada e, ainda, esclarece, acaso reste dúvida, que a conduta infringente do embargante encontra esteio no artigo 106, inciso III e demais dispositivos ali já sinalizados e não questionados.

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para o recebimento dos presentes aclaratórios, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 221/2019.

 

Nestes termos,

 

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por tempestivo e, no mérito pelo seu desprovimento para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 221/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002175/2016-64, lavrado em 3/11/2016, contra a empresa HONORATO E ARAÚJO LTDA, devidamente qualificado nos autos, corrigindo, de ofício, erro material ali identificado.


Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de agosto de 2019..

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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