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ACÓRDÃO Nº. 432/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1364042016-0
TRIBUNAL PLENO
Embargante: D´PÁDUA- DESTILAÇÃO, PRODUÇÃO, AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - MAMANGUAPE
Autuante: JOSÉ EDINILSON MAIA DE LIMA
Relatora: CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MANTIDO ACÓRDÃO QUESTIONADO.

Os argumentos trazidos pela embargante não podem, sequer, serem apreciados, quiçá acolhidos, isto porque, o prazo para oposição dos embargos concedido pela repartição é de cinco dias. A data do protocolo da peça extrapolou o limite do prazo estipulado e, portanto, ocorreu o fenômeno da preclusão do direito pelo decurso do prazo. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo não conhecimento do Recurso de embargos declaratórios, por intempestivo e mantenho a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 560/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001670/2016-56, lavrado em 20/9/2016, contra a empresa D´PÁDUA DESTILAÇÃO PRODUÇÃO AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, CCICMS: 16.176.659-6, devidamente qualificado nos autos.

P.R.I


Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de agosto de 2019.


                                                              MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                            Conselheira Relatora



                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                       Presidente



Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.




                                                                      FELIPE TADEU LIMA SILVINO
                                                                                Assessor Jurídico

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 560/2018, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001670/2016-56, lavrado em 20/9/2016, a empresa D´PÁDUA DESTILAÇÃO PRODUÇÃO AGROINDUSTRIA E COMÉRCIO S/A., foi autuada em razão da seguinte denúncia:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota explicativa: O contribuinte deixou de informar na EFD documentos fiscais de entradas no exercício de 2015, conforme demonstrativo em anexo.

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, I, e no art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 3.081.014,96 (três milhões, oitenta e um mil, quatorze reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 1.540.507,48 (um milhão, quinhentos e quarenta mil, quinhentos e sete reais e quarenta e oito centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infringência ao art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado parcialmente procedente, vez que realizou ajustes no valor lançado a título de ICMS.

 

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que o recebeu e conheceu, manteve decisão da instância prima, entendendo que após a reanálise dos ajustes realizados pela primeira instância, aquela decisão foi acertada.

 

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 560/2018, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de omissão e obscuridade no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais teria desconsiderado o fato de teria ocorrido cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Além disso, em síntese, afirma que esta julgadora apenas “repete tudo que fora descrito, não levando em consideração, uma linha sequer do que foi discorrido pela empresa”.

 

Em preliminar, afirma ser os presentes embargos tempestivos, justificando que o endereço onde foi entregue a notificação informando da decisão administrativa seria alheio ao contribuinte.

 

Por fim, recorre acerca da penalidade aplicada, ao tempo em que pugna pelo provimento dos embargos opostos. A fim de que sejam sanadas as omissões/obscuridades apontadas, atribuindo efeitos infringentes, considerando improcedente o feito fiscal.

 

Está relatado.

 

                          VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar omissão/obscuridade que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 560/2018.

 

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, temos que os presentes embargos foram alcançados pelo decurso do prazo.

 

Em que pese alegação do embargante de que a notificação foi entregue em endereço “alheio” ao contribuinte, tal arguição não merece acolhimento. O endereço indicado como correto pelo contribuinte é: Fazenda Manibu, I, s/n, sala 04. Exatamente o mesmo endereço em que consta do envio postal que o cientificou do Acórdão (fl.105). O indicado endereço aparece em outras duas ocasiões nestes autos:  na notificação do Auto de Infração (fl.39) e por ocasião da notificação da decisão de primeira instância (fl. 75). Oportuno ressaltar que nas três situações de envio de correspondência para o endereço apontado, todos os postais foram recepcionados pelo Sr. Arlindo Luiz da Silva. Assim, impossível acolher tal alegação, restando claro que o endereço de envio de correspondência esteve correto em todo o trâmite do procedimento administrativo. Somente a manifestação do contribuinte em todas as ocasiões em que foi instado a fazê-la, por si só, já supriria o esclarecimento desta questão.

 

Ainda, somente para que venhamos exaurir por completo essa questão e por amor à dialética, em uma hipótese utópica de o endereço da empresa estar errado, mesmo o contribuinte tendo se manifestado nos autos, ainda assim, os presentes embargos seriam intempestivos.

 

O prazo para a oposição da peça em discussão é de cinco dias. O embargante afirma que foi notificado em 14 de dezembro de 2018, mas sua peça é datada de 31 de dezembro de 2018, ou seja, a data, de acordo com sua informação, para protocolo dos embargos seria 21 de dezembro de 2018, no entanto, o fez somente dez dias após o decurso do prazo! Lembrando que os prazos administrativos são contados em dias corridos, diferentemente do que preceitua o Código de Processo Civil.

 

Então, seja pela legislação vigente, seja pela legislação criada pelo contribuinte, em ambas as situações o embargante apresentou conduta desidiosa, perdendo o prazo para oposição e, por conseguinte, apreciação de suas razões me embargos de declaração.

 

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para o recebimento dos presentes aclaratórios, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 560/2018.

 

Nestes termos,

 

 

VOTO pelo não conhecimento do Recurso de embargos declaratórios, por intempestivo e mantenho a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 560/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001670/2016-56, lavrado em 20/9/2016, contra a empresa D´PÁDUA DESTILAÇÃO PRODUÇÃO AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, CCICMS: 16.176.659-6, devidamente qualificado nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de agosto de 2019.

 

                                                                                                                                                        MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                                                                                         Conselheira Relatora 

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