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ACÓRDÃO Nº.424/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1687312016-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:SUPERMERCADO CAJAZEIRAS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-CAJAZEIRAS
Autuante:ESMAEL DE SOUSA FILHO
Relator:CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA PARA QUE O CONTRIBUINTE APRESENTE CONTRAPROVAS QUE LHE APROVEITA NA DEFESA APRESENTADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas caracteriza ato infracional à legislação tributária em vigor na Paraíba, o que acarreta lavratura de auto de infração com a cobrança de penalidade atinente à omissão constatada.
Lavrado o auto de infração, cabe ao contribuinte apresentar argumentos e provas que sejam suficientes para afastar de si as acusações que lhe são imputadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade  e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na primeira instância, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002533/2016-39, lavrado em 6/12/2016, em desfavor da empresa SUPERMERCADO CAJAZEIRAS LTDA., inscrição estadual n° 16.168.872-1, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 9.087,03 (nove mil e oitenta e sete reais e três centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infração aos artigos 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96 e aplicação da penalidade disposta no artigo 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

 
P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  15 de agosto de 2019.

 

                                                                             ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                           Conselheiro Relator

 

                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                 Presidente

 

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, GÍLVIA DANTAS MACEDO e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.

 

                                                                                        Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002533/2016-39, lavrado em 6/12/2016, (fls. 3-4), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 9.087,03 (nove mil e oitenta e sete reais e três centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, incisos II, “b” da Lei nº 6.379/96.

Regularmente cientificado na forma pessoal em 20/12/2016 (fl. 257), a empresa autuada apresentou reclamação (fls. 259-261) em 13/1/2017 (fl. 258), na qual se insurge contra os termos da autuação sob reproche com base nas seguintes argumentações:

- que até 2011 recolhia os tributos com base no SIMPLES NACIONAL;

- que há anotação, nos documentos colacionados aos autos da expressão “este documento não acoberta o trânsito de mercadorias”, que é demonstração cabal de que não houve a circulação de mercadorias, não havendo a entrada dos bens no estabelecimento da autuada;

- que há informação nos documentos fiscais de que não houve trânsito de mercadorias;

Por fim, requer o recebimento da reclamação e requer a declaração da improcedência total do referido auto de infração sob reproche.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 378), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 379), ocasião em que a julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda – em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias, impondo ao contribuinte a integralidade do ônus decorrente da ação fiscal, conforme ementa abaixo:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÃO CONFIGURADA.

O auto de infração em questão foi procedido consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

A falta de escrituração de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa, não tendo o contribuinte apresentado provas capazes de desconstituir o feito fiscal.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento (A. R) – fl. 390 -, em 20/8/2018, o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 11/9/2018 (fls. 392-396), no qual se insurge contra os termos da decisão de primeira instância sob os seguintes fundamentos:

 

- que a obrigação de provar é de quem acusa;

- que há anotação, nos documentos colacionados aos autos da expressão “este documento não acoberta o trânsito de mercadorias”, que é demonstração cabal de que não houve a circulação de mercadorias, não havendo a entrada dos bens no estabelecimento da autuada;

- que exigir a prova negativa do autuado é um contrassenso;

Por fim, requer o recebimento do presente recurso e a decretação de improcedência do auto de infração pelos argumentos apresentados.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                 VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002533/2016-39 lavrado em 6/12/2016 (fl. 3-4) em desfavor do contribuinte SUPERMERCADO CAJAZEIRAS LTDA., inscrição estadual n. º 16.168.872-1, devidamente qualificado nos autos.

 

MÉRITO

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

 

Em primeira análise, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.

 

Em relação a essa acusação, se conhece que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Para que esteja em plena observância com as disposições da legislação em vigor, o contribuinte precisa escriturar uma série de livros fiscais previstos para o efetivo controle da Administração Fazendária, sem prejuízo da obrigação de emitir os documentos fiscais sempre que obrigado. Isso é entendimento que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS, ao regulamentar os deveres instrumentais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS no estado da Paraíba:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

[...]

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

[...]

Aliás, a escrituração do Livro Registro de Entradas é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em circunstância especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada.

 

Deveria, portanto, o contribuinte produzir prova de que não praticou a infração, de olho nas circunstâncias em que cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:

 

Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.

RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO

Processo nº CRF 217/98

Acórdão nº 4.410/98 - Decisão unânime de 01-07-1998

Relator : Cons. Moacir Tavares dos Santos.

 

Dessa forma, depreende-se, do incontestável conhecimento público, reforçado pela vasta jurisprudência a respeito do assunto, que cabe ao contribuinte provar que, das acusações que lhe foram impostas através do lançamento de ofício, consubstanciado pelo auto de infração, não sobram dúvidas a respeito de sua procedência, no mesmo direcionamento em que quer fazer crer em sua reclamação.

 

E me acosto aos argumentos do contribuinte quando afirma que os documentos acostados aos autos pela fiscalização não são notas fiscais. E nem poderiam ser. Esclareço que, desde a entrada em vigor do projeto da NOTA FISCAL ELETRÔNICA, o seu meio físico se expressa apenas pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), já que sua versão única é em meio eletrônico apenas.

 

Dessa forma, não se pode exigir da fiscalização um objeto impossível – anexar algo que só existe em meio eletrônico. O que está anexado aos processos é uma cópia do DANFE que, por ser cópia, jamais poderia expressar um documento que pudesse acobertar o trânsito das mercadorias, assim como ao DANFE original é dada a prerrogativa.

 

Discordo apenas no ponto em que se discute a capacidade de que essas cópias são documentos suficientes para emprestar legitimidade ao auto de infração como meio de prova. Aliás, já foi decidido em centenas de casos, e dado procedência ao lançamento de ofício, por unanimidade, relatando que esses documentos tem força probante, e sendo, muitas vezes, apenas necessária a relação de documentos com o número das notas fiscais, sem que sequer as cópias sejam anexadas.

 

Por essa razão, os documentos anexados pela fiscalização para dar suporte à denúncia são elementos de provas capazes de conferir seus efeitos, sendo crível que deles se extraia a compreensão da denúncia formulada, sendo possível dar informação suficiente para que da acusação se defenda.

 

Por outro pronto, não é possível que se diga aqui também, por tudo posto, que se estaria a exigir comprovações através da prova negativa (diabólica) do contribuinte. O que se exige é que, diante da robusta plêiade comprovativa – cópias do DANFE -, que o contribuinte, além das alegações, faça prova de que lançou os documentos fiscais diante da acusação de que não o fez. Em contraposição, contudo, apenas alegou.

 

E a essa alegação deve-se despender um pouco mais de energia. Não é prova negativa que se pede. É prova positiva. De que lançou as notas fiscais que foram emitidas em seu desfavor no Livro Registro de Entradas. Repise-se: se alguém de má-fé emitiu-as, que adote os procedimentos cíveis e penais cabíveis para responsabilizar os supostos infratores. Sua conduta letárgica só pode levar a Administração à conclusão de que se conformou com a situação.

 

Aliás, as provas acostadas aos autos pela fiscalização e pelo contribuinte foram suficientes para que houvesse a inteira compreensão da prática da infração e de toda sua extensão, sem que nenhuma correção fosse feita a partir das alegações do contribuinte e provas que ao processo acostou.

 

Portanto, pode-se afirmar que as convenções realizadas entre os particulares não pode se opor à Fazenda Pública, quanto mais desconsiderar que houve negócio jurídico. Se, dos supostos erros cometidos, advir prejuízo, caberá no âmbito cível as reparações dos prejuízos porventura suportados, mas jamais no âmbito do processo administrativo tributário merecerá qualquer apreciação.

 

E não poderia ser diferente, resguardado na impossibilidade de, diante do fato de não ter lançado as notas fiscais, em clara inobservância às disposições legais relativas ao ICMS, fosse dado ao contribuinte o conforto de alegar seus próprios erros para se salvar do recolhimento do tributo ou penalidades devidos, vendo prosperar as disposições do brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegas (ninguém é ouvido alegando a própria torpeza).

 

Em outro plano, é preciso que se esclareça que estamos diante de circunstâncias fáticas e de direito a conferir, com a lavratura do auto de infração, o nascimento de uma obrigação de natureza tributária que contra a qual se insurge o contribuinte. Resume-se, portanto, a questões de prova e de argumentos, mas não de interpretação de lei. A lei é clara e autoriza a presunção de omissão pretérita de saídas tributáveis diante do fato de falta de lançamento, nos livros fiscais e contábeis próprios, das notas fiscais de aquisição, com a consequente cobrança de penalidade por descumprimento da obrigação acessória inadimplida.

 

Assim, ao contrário do que alega o contribuinte, há provas inequívocas de uma relação jurídica/comercial entre dois contratantes. Que documento teria mais força probante que uma nota fiscal a emprestar a um acordo entre partes a natureza de uma relação comercial de compra e venda, e, portanto, materializando um negócio jurídico? Posso me antecipar e responder: NENHUM.

 

Por conclusão, fica mantido o crédito tributário para todos os períodos lançados pela fiscalização, esclarecendo que, diante do parecer exarado pela Assessoria Jurídica do Conselho de Recursos Fiscais, a respeito da retroatividade benéfica, que, a este caso não se aplica em função de que o contribuinte apresentou todas as informações a respeito de seu estabelecimento, no período fiscalização – 2011 e 2012 – através da Guia de Informação Mensal.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na primeira instância, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002533/2016-39, lavrado em 6/12/2016, em desfavor da empresa SUPERMERCADO CAJAZEIRAS LTDA., inscrição estadual n° 16.168.872-1, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 9.087,03 (nove mil e oitenta e sete reais e três centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infração aos artigos 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96 e aplicação da penalidade disposta no artigo 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de agosto de 2019.

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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