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ACÓRDÃO Nº.423/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0473162016-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Fiscal Autuante:LUIZ MÁRCIO DE BRITO MARINHO
Relator:CONS.ºANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. EXCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LEVANTADO POR COMPOROVAÇÃO DE ANULAÇÃO DE OPERAÇÕES PARA AS QUAIS HOUVE DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas caracteriza ato infracional à legislação tributária em vigor na Paraíba, o que acarreta lavratura de auto de infração com a cobrança de penalidade atinente à omissão constatada.
A comprovação de que houve cancelamento das operações de venda a partir de documentos fiscais de devolução das mercadorias é suficiente para afastar parte do crédito tributário levantado em plena observância ao princípio da Justiça.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade  e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, alterando, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000418/2016-20, lavrado em 13/4/2016, em desfavor da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA., inscrição estadual n° 16.124.295-2, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.915,77 (hum mil, novecentos e quinze reais e setenta e sete centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória prevista nos artigos 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantém cancelado o crédito tributário no valor de R$ 100,71 (cem reais e setenta e um centavos), pelos motivos já expostos.

 P.R.I
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  15 de agosto de 2019.
 

                                                                                ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                Conselheiro Relator

 

                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente

 

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, GÍLVIA DANTAS MACEDO e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS. 

                                                                                           Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000418/2016-20, lavrado em 13/4/2016, (fls. 3-4), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119 VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 2.016,48 (dois mil e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, incisos II, “b” da Lei nº 6.379/96.

Regularmente cientificado na forma pessoal em 13/4/2016 (fl. 4), a empresa autuada apresentou reclamação (fls. 9-18) em 13/5/2016, na qual se insurge contra os termos da autuação sob reproche com base nas seguintes argumentações:

- que operações de vendas foram canceladas para as notas fiscais de 708.785, 235.987 e 2.471;

- que não ocorreram as operações referentes aos documentos fiscais de número 654018, 654020, 65016, 654023, 654017, 57, 332424, 297458, 3315, 694, 418, 3065, 277000;

Por fim, requer o recebimento da relação e requer a declaração da improcedência total do referido auto de infração sob reproche.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 66), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 61), ocasião em que a julgadora singular – Adriana Cássia Lima Urbano – em sua decisão, manifesta-se pela procedência parcial da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias, impondo ao contribuinte parte do ônus decorrente da ação fiscal, conforme ementa abaixo:

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. AJUSTES NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

A aquisição de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Excluídas as notas fiscais objeto de devolução, apresentadas pelo reclamante, derrocada parcial do crédito

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Comprovante de Cientificação - DTe – fl. 79 -, em 8/5/2018, por decurso de prazo, o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 5/6/2017 (fls. 81-94), no qual se insurge contra os termos da decisão de primeira instância sob os seguintes fundamentos:

 

- que requer as intimações dirigidas, como intimações, exclusivamente ao preposto nomeado pelo contribuinte;

- que seja deferido o pedido de sustentação oral;

- que a autuação se sustenta sobre transações desconhecidas, que foram canceladas por devolução das mercadorias e que foram canceladas;

- que é exigido, equivocadamente, do contribuinte a produção de prova diabólica;

 

- que o reclamante sequer conhecia o endereço dos emitentes dos documentos fiscais, não podendo proceder ao cancelamento das operações;

 

- que os autos devem ser remetidos à instância prima para nova decisão, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório;

 

- que não houve a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas;

 

- que, em caso de dúvida, deve a legislação tributária ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte;

 

Por fim, requer a anulação do auto de infração pelos argumentos apresentados.

 

Com o pedido de sustentação oral, foi solicitado parecer jurídico  à assessoria jurídica do CRF, o que foi feito pela Procuradora estadual Sancha Maria F. C. R Alencar, que argumentou, em suma, o que segue:

 

- que não há qualquer vício capaz de fulminar o lançamento pela nulidade;

 

- que o lançamento observa rigidamente as prescrições legais;

 

- que não há qualquer reparo a ser feita na decisão de primeira instância, que já afastou parte do crédito em função das provas de que algumas operações foram canceladas por notas fiscais de devolução;

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                 VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000418/2016-20 lavrado em 13/4/2016 (fl. 3-4) em desfavor do contribuinte COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA., inscrição estadual n. º 16.124.295-2, devidamente qualificado nos autos.

 

MÉRITO

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

 

Em primeira análise, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.

 

Em relação a essa acusação, se conhece que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Para que esteja em plena observância com as disposições da legislação em vigor, o contribuinte precisa escriturar uma série de livros fiscais previstos para o efetivo controle da Administração Fazendária, sem prejuízo da obrigação de emitir os documentos fiscais sempre que obrigado. Isso é entendimento que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS, ao regulamentar os deveres instrumentais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS no estado da Paraíba:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

[...]

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

[...]

 

Aliás, a escrituração do Livro Registro de Entradas é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em circunstância especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada.

 

Deveria, portanto, o contribuinte produzir prova de que não praticou a infração, de olho nas circunstâncias em que cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:

 

Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.

RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO

Processo nº CRF 217/98

Acórdão nº 4.410/98 - Decisão unânime de 01-07-1998

Relator : Cons. Moacir Tavares dos Santos.

 

Dessa forma, depreende-se, do incontestável conhecimento público, reforçado pela vasta jurisprudência a respeito do assunto, que cabe ao contribuinte provar que, das acusações que lhe foram impostas através do lançamento de ofício, consubstanciado pelo auto de infração, não sobram dúvidas a respeito de sua procedência, no mesmo direcionamento em que quer fazer crer em sua reclamação.

 

Assim, ao contrário do que alega o contribuinte, há provas inequívocas de uma relação jurídica/comercial entre dois contratantes. Que documento teria mais força probante que uma nota fiscal a emprestar a um acordo entre partes a natureza de uma relação comercial de compra e venda, e, portanto, materializando um negócio jurídico? Posso me antecipar e responder: NENHUM.

 

E não importa alegar que nenhuma culpa pode ser atribuída a si decorrente dos atos preparatórios à emissão dos documentos fiscais colacionados pela fiscalização e acostados aos autos. Não em sede de processo administrativo tributário. Quando muito em sede de processo cível, momento em que poderá exercer seu direito de regresso contra quem supostamente tenha dado causa a qualquer prejuízo que deste processo seja decorrente.

 

Neste momento o que se discute é a ocorrência, ou não, do fato gerador do ICMS e se as provas acostadas aos autos são suficientes para dar sustentabilidade fática aos fundamentos em que se baseia o auto de infração. Nada mais. Por isso é que, mais do que em qualquer outra circunstância, o que se persegue no processo administrativo tributário é a observância estreita à verdade material.

E o duplo grau de jurisdição administrativo, como controle da legalidade que é, exerce essa função: a de resguardar estreita relação com esse princípio tão caro a ele, não sendo necessário, portanto, de acordo com as provas inseridas neste processo, de que se fosse buscar escrituração fiscal ou contábil do emitente. Os critérios da fiscalização foram observados em apreço às técnicas de que se utilizam os auditores para buscar a ocorrência do fato gerador.

 

E, no caso de documentos de aquisição não lançados nos livros próprios, a técnica é simplória. Basta que se acesse o sistema de tecnologia da informação desenvolvido pela Secretaria de Estado da Receita para que se consiga detectar a infração. De forma que caberia ao contribuinte o ônus de provar o contrário, o que, neste caso, só aconteceu parcialmente.

 

Em outro plano, diferentemente do que alegou o contribuinte, houve observância estreita ao devido processo legal. Desde o início da contenda, quando o contribuinte teve a oportunidade de protocolar sua reclamação contra o auto de infração na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, a primeira instância de análise da legalidade dos lançamentos de ofício.

 

Aliás, de olho no devido processo legal, a Lei 10.094/13, que regulamenta o processo administrativo tributário, estabeleceu o duplo grau de jurisdição, do qual se aproveitou o recorrente em toda sua extensão, sendo garantida a ele a observância, por parte da administração, do princípio, motivo pelo qual não merece acolhida as argumentações a respeito de que houve inobservância ao devido processo legal.

 

E, neste ponto, deve ser esclarecido ao contribuinte que o que se exerce no duplo grau de jurisdição administrativa, regulamentado pela referida lei, é o controle de legalidade, em razão da qual tem competência os julgadores de primeira instância, assim como o Conselho de Recursos Fiscais, para afastar do contribuinte as acusações que, por qualquer razão, de fato ou de direito, não sejam procedentes.

 

Por esse motivo, não se pode argumentar sobre qualquer contradição no resultado do julgamento de primeira instância por ter exarado sentença de procedência parcial do auto de infração e nem manutenção parcial de crédito tributário, como resultado da análise das provas acostadas aos autos.

 

Ora, o que o julgador realizou foi o já referido controle da legalidade. Ao se deparar com as provas do processo, observou que parte do crédito tributário levantado não era procedente, motivo pelo qual afastou parte dele, mas manteve a parte que contra ele não apresentou contraprovas o contribuinte. Esse é procedimento de competência dos órgãos de julgamento. Tudo em observância à legislação em vigor, cuja ignorância a ninguém é dado do direito de alegar.

 

Por esse motivo, também não deve acolher a referência defensória em que sugere a devolução do processo à instância prima. Seja por absoluta imprevisão legal, seja porque, tendo observado as disposições da Lei 10.094/13 em toda sua extensão, o julgador de primeira instância exerceu sua competência legal, exarando decisão com base nas suas motivações e convencimentos jurídicos e fáticos contra as quais só pode o contribuinte recorrer. O que fez.

 

Essa é mais uma demonstração de que exerceu o contribuinte seu direito à ampla defesa e ao contraditório, de forma categórica, motivo pelo qual se demonstra que as disposições constitucionais relativas a essa matéria foram todas observadas em apreço ao direito que se coloca à disposição dos autuados.

 

Nem se diga aqui, por tudo posto, que estar-se-ia diante de exigências a respeito de prova negativa (diabólica) do contribuinte. O que se exige é que, diante da robusta plêiade comprovativa, que o contribuinte, para além das alegações, faça prova de que lançou os documentos fiscais diante da acusação de que não o fez. Em contraposição, apenas alegou.

 

Por isso é que a essa alegação deve-se despender um pouco mais de energia. Não é prova negativa que se pede. É prova positiva. De que lançou as notas fiscais que foram emitidas em seu desfavor no Livro Registro de Entradas. Repise-se: se alguém de má-fé emitiu-as, que adote os procedimentos cíveis e penais cabíveis para responsabilizar os supostos infratores. Sua conduta letárgica só pode levar a Administração à conclusão de que se conformou com a situação.

 

Neste diapasão, não merece acolhida também o argumento a respeito do qual seria impossível deduzir quais as notas fiscais foram reconhecidas como não lançadas ou lançadas. Aliás, as provas acostadas aos autos pela fiscalização e pelo contribuinte foram suficientes para que houvesse a inteira compreensão da prática da infração e de toda sua extensão, com as correções que foram feitas a partir das alegações do contribuinte.

 

Portanto, diante da confissão de erro dos emitentes, pode-se afirmar que as convenções realizadas entre os particulares não pode se opor à Fazenda Pública, quanto mais desconsiderar que houve negócio jurídico. Se, dos supostos erros cometidos, advir prejuízo, caberá no âmbito cível as reparações dos prejuízos porventura suportados, mas jamais no âmbito do processo administrativo tributário merecerá qualquer apreciação.

 

E não poderia ser diferente, resguardado na impossibilidade de, diante do fato de não ter lançado as notas fiscais, em clara inobservância às disposições legais relativas ao ICMS, fosse dado ao contribuinte o conforto de alegar seus próprios erros para se salvar do recolhimento do tributo devido ou das penalidades impostas, vendo prosperar as dicções do brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegas (ninguém é ouvido alegando a própria torpeza).

 

Em outro plano, é preciso que se esclareça que estamos diante de circunstâncias fáticas e de direito a conferir, com a lavratura do auto de infração, o nascimento de uma obrigação de natureza tributária que contra a qual se insurge o contribuinte. Resume-se, portanto, a questões de prova e de argumentos, mas não de interpretação de lei. A lei é clara e autoriza a lavratura do auto de infração com imposição de multa por inobservância do dever instrumental de lançar os documentos de aquisição de mercadorias nos livros próprios.

 

Por isso, a interpretação mais benéfica só pode ser alegada quando não se tem certeza, ou ao menos indício, de materialidade e autoria, quase como no âmbito penal. Não se aplica, portanto, aqui, de onde - das disposições do auto de infração -, podem ser extraídas todas as informações relativas à acusação formulada pelo auditor tributário contra o contribuinte, havendo, ao menos em princípio, comprovação rotunda do acontecimento dos fatos geradores para os períodos inseridos no libelo acusatório.

Aduz, também o contribuinte, que a nulidade do processo deve ser declarada em função de haver no rol de documentos fiscais acostado ao processo, aquelas que dizem respeito a retorno de mercadoria. Ocorre que isso não é caso de nulidade, mas de improcedência. E ela é declarada, muitas das vezes, até de ofício, sempre que os recorrentes façam prova da argumentação, o que no caso ocorreu apenas parcialmente.

 

Assim, no mesmo diapasão em que o julgador singular afastou parte do crédito lançado pela fiscalização, em razão de que ficou comprovado com os documentos acostados ao processo na sua reclamação se tratavam de documentos que acobertavam operações com mercadorias que foram objeto de devolução, reconheço que assiste parcial procedência nas alegações do contribuinte.

 

Em relação à decisão de primeira instância, ouso apenas discordar em relação ao conformismo da decisão em relação aos documentos de número 235.987 (nota fiscal de retorno 46.024, emitida em 15/4/2016) e 2471 (nota fiscal de retorno 24.420, emitida em 11 de abril de 2016). Percebe-se que o contribuinte utilizou-se da conduta de, ao invés de se precaver, de agir após o início dos procedimentos de fiscalização.

 

Ora, é preciso entender que não é aceitável reconhecer espontaneidade para uma correção de conduta infratora após quatro anos da ocorrência do fato gerador do imposto. Sendo assim, permanece, para esses documentos, a integralidade do auto de infração, conforme demonstração a seguir.

 

Ademais, em relação ao pedido de cientificação exclusiva ao advogado já citado, deve-se relembrar, o que não é pouco, que toda a comunicação realizada entre a SER e o contribuinte se faz a partir do endereço do domicílio tributário, cuja escolha foi feita pelo próprio autuado no momento em que se cadastrou como contribuinte no Estado da Paraíba.

 

A esse ponto, se deve chegar a essa conclusão a partir de inúmeros artigos dispostos na legislação tributária em que fica consignado que é o contribuinte que será cientificado de todos os atos produzidos pela Administração Fazendária e que envolvem os interesses diretos do contribuinte, razão por que considero despiciendo o referido pedido em razão de, sendo constituído como procurador da empresa, às informações terá acesso tão logo o seu cliente seja comunicado das decisões proferidas pelo Conselho de Recursos Fiscais.

 

Por conclusão, fica mantido o crédito tributário para todos os demais documentos relacionados ao processo pela fiscalização no montante demonstrado a seguir:

 

 

PERÍODO

AUTO   DE INFRAÇÃO

VALOR   CANCELADO

VALOR   DEVIDO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

0171 –   FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

fev/12

0,00

98,85

0,00

0,00

0,00

98,85

0171 –   FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

mar/12

0,00

198,27

0,00

0,00

0,00

198,27

0171 –   FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

abr/12

0,00

105,54

0,00

0,00

0,00

105,54

0171 –   FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

mai/12

0,00

700,35

0,00

0,00

0,00

700,35

0171 –   FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jun/12

0,00

201,42

0,00

100,71

0,00

100,71

0171 –   FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

ago/12

0,00

202,32

0,00

0,00

0,00

202,32

0171 –   FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

set/12

0,00

203,16

0,00

0,00

0,00

203,16

0171 –   FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

out/12

0,00

204,00

0,00

0,00

0,00

204,00

0171 –   FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

nov/12

0,00

102,57

0,00

0,00

0,00

102,57

TOTAIS

0,00

2.016,48

0,00

100,71

0,00

1.915,77

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, alterando, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000418/2016-20, lavrado em 13/4/2016, em desfavor da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA., inscrição estadual n° 16.124.295-2, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.915,77 (hum mil, novecentos e quinze reais e setenta e sete centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória prevista nos artigos 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 100,71 (cem reais e setenta e um centavos), pelos motivos já expostos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de agosto de 2019.

 

                                       ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                         Conselheiro Relator                                 

                    Conselheiro Relator

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