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ACÓRDÃO Nº.415/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1163972016-2
TRIBUNAL PLENO DE JULGAMENTO
Recorrente:NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ALHANDRA
Advogados:ALESSANDRO MENDES CARDOSO–OAB/MG Nº76.714/DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS–OAB/PBNº11.751-B
Autuantes:ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA E CARLOS RENATO MARTINS LEANDRO FILHO
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULOS - RETENÇÃO A MENOR – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONDICIONADA ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO Nº 22.927/02 – BIS IN IDEM CONFIGURADO – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE - REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com veículos novos, de forma que a carga tributária resulte em um percentual de doze por cento, está condicionado à estrita observância do que estabelece o Decreto nº 22.927/02. In casu, restou comprovado que o valor lançado no Auto de Infração já havia sido exigido do substituto tributário em peça acusatória distinta, fato este que comprometeu o crédito tributário em sua integralidade.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000267/2016-69 lavrado em 12 de agosto de 2016 em desfavor da empresa NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.246.733-8, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

P.R.E


 
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de agosto de 2019.

                                                                         SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                            Conselheiro Relator


                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                    Presidente


Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
 

                                                                                       FELIPE TADEU LIMA SILVINO
                                                                                                   Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000267/2016-69 lavrado em 12 de agosto de 2016 em desfavor da empresa NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.246.733-8.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

 

0070 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTO DEVIDO RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária concernente à(s) mercadoria(s) transportada(s), em virtude de retenção a menor promovida pelo sujeito passivo por substituição, contrariando, assim, dispositivos legais.

 

Nota Explicativa:

UTILIZAÇÃO INDEVIDA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, DA ALÍQUOTA DE 12% NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, REALIZADAS COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 132/92.

OBS.: A EMPRESA NEWSEDAN COM. DE VEÍCULOS LTDA, CCICMS 16.246.733-8, POSSUI O TERMO DE ACORDO: 2015.000101 PERMITINDO QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTE NUM PERCENTUAL DE 12%. NO ENTANTO, O CRÉDITO FISCAL A SER UTILIZADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR ST FICARÁ LIMITADO AO PERCENTUAL DE 8% DO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO PRÓPRIA.

MEMÓRIA DE CÁLCULO UTILIZADA PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA COBRADA NOS DANFES: 121221, 121250, 121991, 121712, 121225, 121251 E 121992.

CÁLCULO DA DIFERENÇA A AUTUAR:

{ICMS ST APURADO = (BC ICMS ST X 12%) (BC ICMS NORMAL X 8%)}

{DIFERENÇA A AUTUAR = ICMS ST APURADO ICMS ST DESTACADO (A MENOR) NA NOTA FISCAL}

 

Em decorrência deste fato, os representantes fazendários, considerando haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 396, 397, I e 399, I, todos do RICMS/PB, bem como o Termo de Acordo destacado na nota explicativa acima reproduzida, lançaram um crédito tributário na quantia total de R$ 44.027,62 (quarenta e quatro mil, vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 22.013,81 (vinte e dois mil, treze reais e oitenta e um centavos) de ICMS e R$ 22.013,81 (vinte e dois mil, treze reais e oitenta e um centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 3 a 20.

A autuada e a responsável/interessada foram cientificadas por via postal em 5 de setembro de 2016 (fls. 21) e 8 de setembro de 2016 (fls. 23), respectivamente.

A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., na condição de responsável/interessada, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 26 a 63), protocolada em 22 de setembro de 2016, por meio da qual alega, em síntese, que:

a)      Em 1999, foi celebrado o Convênio ICMS nº 50, segundo o qual os Estados e o Distrito Federal ficaram autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS devido na comercialização de veículos automotores, de forma que a carga tributária correspondesse a 12% (doze por cento);

b)      O Convênio ICMS nº 50/99 perdeu sua eficácia em 2002, mas a maioria dos Estados manteve a carga tributária de 12% (doze por cento). No mesmo ano, o Estado da Paraíba editou o Decreto nº 22.927/02, que reduziu a base de cálculo nas operações com veículos automotores novos, mantendo a carga tributária em 12% (doze por cento), independentemente do Estado onde estivesse localizado o estabelecimento fabricante;

c)      Em 2012, o inciso II do art. 1º do referido Decreto foi revogado pelo Decreto nº 32.858/12 e, no ano seguinte, o Decreto nº 33.880/13 alterou a redação do inciso I do art. 1º, para que a redução da base de cálculo passasse a alcançar apenas as operações oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

d)     Os Decretos nº 33.485/12 e 33.880/13 acrescentaram o § 5º ao art. 1º, do Decreto nº 22.927/02, estabelecendo a possibilidade de celebração de Termos de Acordo entre as empresas adquirentes e o Estado da Paraíba para concessão de regime especial de redução de base de cálculo;

e)      A Newsedan Comércio de Veículos Ltda firmou o Termo de Acordo nº 2015.000101, o qual, apesar de garantir a redução da carga tributária para 12% (doze por cento) nas operações provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, limitou a apropriação do crédito referente à operação própria ao valor resultante da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo;

f)       As alterações promovidas pelos Decretos nº 32.858/12 e 33.880/13, que culminaram na celebração do Termo de Acordo nº 2015.000101, são ineficazes, tendo em vista o não cumprimento da formalidade prevista no Convênio ICMS nº 81/93, em especial a Cláusula décima quinta;

g)      Eventualmente, caso se entenda que a falta de comunicação à COTEPE não inviabiliza in totum a aplicação da referida norma que alterou a apuração do ICMS-ST nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, pelo menos devem ser excluídas da autuação as penalidades aplicadas, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional;

h)      A legislação paraibana coloca em situação diferenciada contribuintes que se encontram em situações equivalentes, contrariando o disposto nos artigos 152 e 157, V, da Constituição Federal;

i)        A interpretação sistêmica e teleológica da legislação tributária determina a aplicação da redução da base de cálculo e a utilização integral do crédito referente ao imposto recolhido na origem, independentemente do Estado onde se localiza o fabricante do veículo, de forma que a carga tributária sempre resulte no percentual de 12% (doze por cento);

j)        A capitulação legal da multa aplicada não se coaduna com a situação em tela, pois o tipo se refere às situações em que haja entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria sem o recolhimento do ICMS-ST, não sendo esse o caso dos autos. Falta de recolhimento e recolhimento a menor do ICMS não se confundem;

k)      Sendo assim, deve-se anular a penalidade imposta ou substituí-la pela multa prevista no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96;

l)        A multa é desproporcional e confiscatória.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 100), foram os autos conclusos (fls. 101) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

É assente nas normas que regem o ICMS a responsabilidade do adquirente pelo ICMS ST não indicado no todo ou em parte no documento fiscal. In casu, defeso se torna a realização de cálculo para obtenção do ICMS-ST em flagrante desrespeito da norma que rege a matéria. Mantida incólume a exação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 25 de abril de 2018 e inconformada com os termos da sentença, a autuada apresentou, em 17 de maio de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual advoga que:

a)      O imposto que se exige é devido pelo substituto tributário (remetente dos veículos ao Estado da Paraíba);

b)      A solidariedade é taxativamente descrita nos artigos 39 e 40 do RICMS/PB, onde não se contempla que a falta parcial de recolhimento do ICMS pelo fabricante teria o condão de realocar a sujeição passiva para o concessionário;

c)      O artigo 41 do RICMS/PB não traz qualquer imposição capaz de se transferir ao recorrente, na situação em tela, a obrigação de recolher o ICMS-ST não recolhido integralmente pelo substituto tributário;

d)     O Termo de Acordo nº 2015.000101 não estabelece qualquer imposição capaz de firmar como lícita a exação fiscal;

e)      A indicação dos dispositivos legais não especifica qualquer responsabilidade do contribuinte substituído;

f)       O Auto de Infração é nulo pela falta de indicação de capitulação legal e de sua respectiva motivação da suposta extensão/transferência do ônus de recolher para o contribuinte substituído, bem como pelo fato de inexistir fundamentação legal para se impor a responsabilidade à autuada, quando o substituto é perfeitamente caracterizado;

g)      O Estado da Paraíba está exigindo o mesmo crédito tributário em face de contribuintes distintos, uma vez que existe autuação em igual valor e de iguais fundamentos e origem, lavrada em face do contribuinte substituto;

h)      A multa de que trata o artigo 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96 somente deve ser aplicada aos casos em que inexista, por completo, recolhimento do imposto. No caso dos autos, a capitulação legal apropriada encontra previsão no artigo 82, II, “e”, do mesmo diploma legal.

 

Com fundamento nas razões acima expostas, a recorrente requer:

a)      Seja julgado nulo o Auto de Infração nº 90141000.1000000267/2016-69 face a ausência de indicação do fundamento legal e da necessária motivação para se imputar a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST ao substituído tributário;

b)      A improcedência do Auto de Infração em decorrência da ilegitimidade passiva da recorrente, bem como pelo fato de existir idêntica autuação em face do contribuinte substituto;

c)      Subsidiariamente, a aplicação da penalidade prevista no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em 23 de maio de 2018, a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou sua peça recursal a esta instância ad quem, por meio da qual reprisa os argumentos trazidos na impugnação e acrescenta que:

a)      A decisão singular está equivocada e merece ser reformada, uma vez que não prospera o argumento de que as alterações promovidas pelos Decretos nº 32.858/12 e 33.880/13, caso ineficazes, não autorizariam a recorrente a aplicar a redução de base de cálculo para 12% (doze por cento). Isso porque a redação original do Decreto nº 22.927/02 previa a redução da base de cálculo também para as operações interestaduais oriundas de estabelecimento fabricante, independentemente do Estado onde este estivesse localizado;

b)      A recorrente não está buscando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 22.927/02, mas sim a sua compatibilização aos princípios da não discriminação tributária, da livre concorrência e da proteção ao consumidor;

c)      O julgador fiscal não levou em consideração o argumento de que houve erro na capitulação legal da multa.

 

Em razão do exposto, requer:

a)      Seja reformada a decisão recorrida, para que seja cancelada a autuação fiscal;

b)      Subsidiariamente, seja cancelada a penalidade aplicada em razão do erro de capitulação ou, quando menos, seja determinada a sua redução;

c)      Por fim, seja informada do local, data e horário de julgamento do recurso para fins de eventual sustentação oral.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Considerando o pedido de sustentação oral consignado às fls. 164, solicitamos à Assessoria Jurídica desta Casa a emissão de parecer quanto à legalidade do lançamento, nos termos do art. 20, X, da Portaria GSER nº 75/2017, o qual foi juntado às fls. 170 a 177.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de Auto de Infração lavrado em desfavor da empresa NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., que visa a exigir crédito tributário decorrente de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária em virtude de o contribuinte substituto tributário, nas operações acobertadas pelas notas fiscais nº 121221, 121250, 121991, 121712, 121225, 121251 e 121992, emitidas em 9/8/2016, 9/8/2016, 11/8/2016, 10/8/2016, 9/8/2016, 9/8/2016 e 11/5/2016, respectivamente, haver retido a menor o ICMS – ST em favor do Estado da Paraíba.

Segundo os auditores fiscais responsáveis pela autuação, o remetente, na condição de substituto tributário, teria calculado o ICMS – ST de forma equivocada, dado que não observara as disposições contidas no Termo de Acordo nº 2015.000101, celebrado entre a autuada e a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.

Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca das nulidades arguidas pela autuada.

Inicialmente, cumpre-nos destacar que a indicação da Newsedan Comércio de Veículos Ltda para figurar como sujeito passivo encontra amparo na legislação tributária do Estado da Paraíba. Senão vejamos:

 

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

 

(...)

 

IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

 

Art. 41. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição:

 

(...)

 

§ 4º. Nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária, o destinatário é solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do imposto relativo às operações e prestações subsequentes.

 

Art. 408. Os contribuintes que receberem mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto.

 

Parágrafo único. A falta de recolhimento do imposto no prazo fixado neste artigo, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea “c” do inciso V do art. 667. (g. n.)

 

Assim, diferentemente do que alega a recorrente, o arcabouço normativo confere sim à recorrente a responsabilidade pelo pagamento do ICMS – ST relativo a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago, no todo ou em parte, pelo substituto tributário.

A jurisprudência do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba é farta em relação à matéria, não deixando dúvidas acerca do tema. A título exemplificativo, trago as ementas dos recentes Acórdãos nº 55/2019 e 156/2019, das lavras das ilustres Conselheiras Thaís Guimarães Teixeira e Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões, respectivamente:

 

Acórdão nº 55/2019

Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É responsabilidade do adquirente o recolhimento do ICMS ST não retido na fonte, nos termos da legislação de regência. In casu, a fiscalização verificou a ocorrência de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária sem a retenção do imposto, gerando faturas em aberto, impelindo a cobrança do ICMS ST em tela. Apesar de inconformado com a denúncia, o contribuinte não trouxe aos autos provas que a fizessem sucumbir. Confirmado o crédito tributário em questão.

 

Acórdão nº 156/2019

Relatora: CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. SIMPLES NACIONAL. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Cabe responsabilidade pelo pagamento do ICMS Substituição Tributária ao adquirente de mercadorias constantes do Anexo V, sem a devida retenção do imposto.
Os contribuintes do Simples Nacional estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota nas aquisições interestaduais.
Descrição genérica da infração e ausência de capitulação dos fatos infringidos acarretaram a nulidade da denúncia de falta de recolhimento do ICMS. (g. n.)

 

Quanto à indicação dos dispositivos legais, deve-se atentar que a Nota Explicativa do Auto de Infração contempla referência expressa ao Termo de Acordo firmado entre a autuada e a SER/PB, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do lançamento por falta de indicação de capitulação ou por ausência de especificação acerca da responsabilidade do contribuinte substituído tributário.

No campo meritório, a autuada contesta a exação fiscal, afirmando que o mesmo crédito teria sido exigido do substituto tributário. Segundo a defesa, haveria outra “autuação em igual valor e de iguais fundamentos e origem, lavrada no mesmo momento do auto guerreado, porém em face do contribuinte substituto.” 

Com efeito, o fato narrado pela recorrente configura flagrante afronta ao Direito Tributário. Não pode o sujeito ativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente tributante, efetuar dois lançamentos contra sujeitos passivos distintos, exigindo o mesmo crédito tributário.

Ocorre que, não obstante haver alegado o fato, a recorrente não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem comprová-lo. Limitou-se, tão somente, a descrever o suposto bis in idem, sem colacionar as provas necessárias para atestar a sua ocorrência.

Ainda que o ônus seja da autuada, visando à justiça fiscal e em observância ao princípio da verdade material, efetuamos consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba e identificamos que, no dia 28 de março de 2017, foi lavrado o Auto de Infração nº 93300008.09.00000569/2017-69 contra a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., no valor total de R$ 4.646.066,58 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), cujos fatos geradores se referem aos meses de julho a dezembro de 2016.

Prosseguindo com a consulta ao Sistema ATF[1], constatamos a existência de um arquivo anexo ao EVENTO DE ACOMPANHAMENTO da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00000965/2017-46, no qual o auditor responsável por aquela autuação relacionou todos os documentos que serviram de esteio para a lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00000569/2017-69.

Após examinarmos o arquivo, identificamos que todas as notas fiscais cujos DANFEs foram colacionados às fls. 11 a 17, também estão contidas na planilha que embasou a acusação em desfavor da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.

De forma sintética, os dados referentes às notas foram apresentados conforme tabela abaixo:

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Descrição do Produto

Dif ICMS ST (R$)

121.221

09/08/2016

RENEGADE LNGTD AT9 2.0 DIESE 05

3.259,33

121.221

09/08/2016

PINTURA METALICA

40,08

121.250

09/08/2016

EX01 - RENEGADE LONGITUDE 1.8

2.757,18

121.250

09/08/2016

PINTURA METALICA

42,66

121.991

11/08/2016

RENEGADE LNGTD AT9 2.0 DIESE 0

3.259,33

121.991

11/08/2016

PINTURA METALICA

40,08

121.712

10/08/2016

RENEGADE LNGTD AT9 2.0 DIESE 05

3.259,33

121.712

10/08/2016

PINTURA METALICA

40,08

121.225

09/08/2016

RENEGADE LNGTD AT9 2.0 DIESE 05

3.259,33

121.251

09/08/2016

EX01 - RENEGADE LONGITUDE 1.8

2.757,18

121.992

11/08/2016

RENEGADE LNGTD AT9 2.0 DIESE 05

3.259,33

121.992

11/08/2016

PINTURA METALICA

40,08

TOTAL (R$)

22.013,99

 

 

Necessário ainda registrarmos que os membros do Tribunal Pleno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, à unanimidade, e de acordo com o voto da eminente Cons.ª Relatora Gílvia Dantas Macedo, julgaram procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000569/2017-69, dando origem ao Acórdão nº 163/2018, cuja ementa reproduzimos a seguir:

 

PROCESSO nº 0411692017-7

TRIBUNAL PLENO

RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA

RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP

AUTUANTE: SÉRGIO ANTÔNIO DE ARRUDA

RELATORA: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

 

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO RETIDO A MENOR. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

A fruição do benefício fiscal – redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em um percentual de doze por cento nas operações com veículos automotores novos -, prevista na legislação regente, restringe-se, nas aquisições interestaduais, às condições impostas pelo art. 1º do Decreto nº 22.927/2, e suas alterações. Afastado, pois, referido benefício, ao caso dos autos, pela ausência de enquadramento nas hipóteses elencadas no dispositivo legal. Reputa-se, pois, legítima a exigência fiscal de falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária.

Extrapola a competência do julgador administrativo-tributário para discutir ou objetar da validade dos atos administrativos.

 

No voto da nobre relatora há, inclusive, referência expressa à situação ora em análise, conforme denota o fragmento abaixo reproduzido:

 

Vê-se ainda, porque relevante, que o Estado da Paraíba, quando da alteração do normativo legal supracitado, oportunizou as empresas a celebrarem Termo de Acordo para a concessão de Regime Especial de tributação, a saber, com redução da base de cálculo do ICMS- Substituição Tributária, caso em que a base de cálculo poderá ser estabelecida. Pelo que se vê, têm as empresas a oportunidade de celebrar Termo de Acordo, caso queiram, para ter direito ao benefício pretendido.

Foi o que ocorreu no caso dos autos, em que uma parte das operações é objeto de aquisições pela empresa Newsedan Comércio de Veículos LTDA., cuja destinatária é optante pelo Termo de Acordo nº 2015.000101 celebrado entre a acordante e a Secretaria de Estado da Receita, ocasião em que, não obstante ter sido permitido utilizar a alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo do ICMS – ST, ficou limitado, como crédito fiscal, o percentual de 8% (oito por cento) do imposto devido na operação própria, em observância ao comando insculpido no § 2º da Cláusula primeira do referido Termo de Acordo. Ou seja, neste caso, a discrepância entre os cálculos da auditoria e os da impugnante surge em virtude de a fiscalização haver limitado, como crédito fiscal, o percentual de 8% (oito por cento) do imposto devido na operação própria.”

O caso, portanto, prescinde de maiores discussões, vez que a figura do bis in idem restou configurada.

Diante de todo o exposto, impõe-se a necessidade de reparação do equívoco cometido pela fiscalização do Estado da Paraíba ao exigir, em duplicidade, os créditos tributários consignados no Auto de Infração em tela.

 

Com estes fundamentos,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000267/2016-69 lavrado em 12 de agosto de 2016 em desfavor da empresa NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.246.733-8, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de agosto de 2019.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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