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ACÓRDÃO Nº.000241/2020 Processo nº0505342016-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0505342016-5
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Recorrida:BONFIM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ-JOÃO PESSOA
Autuante:WALDEMBERG OLIVEIRA MEDEIROS DE ALMEIDA
Relator:CONS.ºPAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA – VÍCIO FORMAL CONFIGURADO – AUTO DE INFRAÇÃO NULO - RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

É nulo o auto de infração que aponta como infringido apenas o art. 106 do RICMS/PB, não especificando com clareza os dispositivos legais que deram suporte ao procedimento fiscal, quando comprovado efetivo prejuízo à defesa do administrado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração nº 93300008.09.00000438/2016-09 (fls. 3 a 6), lavrado em 15 de abril de 2016 contra a empresa BONFIM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, inscrição estadual nº 16.092.958-0, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

                Em tempo, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função dos vícios formais indicados, devendo ser obedecido o prazo disciplinado no art. 173, II do Código Tributário Nacional.

                Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

                                                           

                                                   P.R.E                    .
 

                                         Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2020.
 

                                                                            PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
                                                                                                   Conselheiro Relator

                                                                                           LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                                             Presidente


Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno de Julgamento, ALEX TAVEIRA DOS SANTO (Suplente), JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA,THAÍS GUIMARÃOES TEIXEIRA FONSECA E LEONARDO DO EGITO PESSOA.

                                                    ANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                              Assessora Jurídica

#Em apreciação, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de ofício interposto contra a decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000438/2016-09 (fls. 3 a 6), lavrado em 15 de abril de 2016 contra a empresa BONFIM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, inscrição estadual nº 16.092.958-0.

Na peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 
0286 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.


Nota Explicativa:

CONTRARIANDO O RICMS-PB, O CONTRIBUINTE CADASTROU DE FORMA ERRADA MERCADORIAS SUJEITAS A ALIQUOTA DO ICMS 17%), COMO SENDO F1 E I1, NOS EQUIPAMENTOS ECF DA MARCA BEMATECH COM Nº DE FABRICAÇÃO(OES): BE091210100011207013 ; BE091210100011294726 E BE091510100011254086, CONFORME RELAÇÃO ANEXA.


0325 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa:

NAO LANÇAMENTO DE DIVERSAS RED Z CFE DEMONSTRATIVOS ANEXO , DEIXANDO PORTANTO DE RECOLHER O ICMS DEVIDO NO PRAZO REGULAMENTAR, CONTRARIANDO O ART 106 II-A DO RICMS-PB.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 106 do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 1.706.909,56 (um milhão, setecentos e seis mil, novecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 853.454,78 (oitocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) de ICMS e R$ 853.454,78 (oitocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “a” e art. 82, V, “h”, ambos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 07 a 221.

Depois de pessoalmente cientificada em 26 de abril de 2016, a autuada apresentou, em 25 de maio de 2016, impugnação tempestiva contra o lançamento do crédito tributário consignado no Auto de Infração em análise (fls. 224 a 265), por meio da qual afirma, em síntese:

a)      Preliminarmente,

a.        que o auto de infração deve ser considerado nulo em virtude de erro na capitulação legal;

b.      que deve ser reconhecido o cerceamento da defesa em relação à acusação de falta de lançamento de redução Z em face da inexistência de conjunto probatório;

c.       que não há subsunção do fato narrado na peça acusatória à norma indicada no auto de infração;

b)      No mérito, que a verdade dos fatos não pode ser estabelecida por mera presunção;

c)      Que no levantamento realizado pela fiscalização foram incluídos produtos sujeitos à substituição tributária;

d)     Que, apesar dos produtos indicados pela autoridade fiscal serem tributados com alíquota de 17%, foram atribuídas alíquotas de 25% e 27%, sem a precisa indicação dos itens, com a distinção das alíquotas devidas;

e)      Que no levantamento realizado pela fiscalização foram incluídos produtos isentos e serviços não sujeitos à incidência do ICMS;

f)       Que ocorreu duplicidade de lançamentos, uma vez que a acusação 0325 apresenta períodos idênticos ao da 0286, ou seja, esta acusação absorve a falta de lançamento da redução Z por ofertar à tributação todos os produtos;

g)      Que a multa apresenta caráter confiscatório;

Com fulcro nos argumentos apresentados, a impugnante requereu a decretação da anulação do auto de infração e, caso não reconhecida a nulidade, a declaração de sua insubsistência e a redução da multa ao percentual de 20%.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 270), foram os autos conclusos (fls. 271) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, oportunidade na qual foram distribuídos ao julgador fiscal Pedro Henrique da Silva Barros, que resolveu diligenciar o processo ao autor do feito para que fosse verificado se itens sujeitos à substituição tributária, isentos ou não tributados foram incluídos no cálculo do crédito tributário.

Em atendimento ao pedido de diligência, o autor do feito prestou informação fiscal (fls. 354 a 356) e excluiu produtos que foram erroneamente indicados no auto de infração, corrigindo o crédito tributário e apresentado novo levantamento.

Ato contínuo, o processo retornou à GEJUP e, em virtude da exoneração do julgador originário, houve nova distribuição do processo à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela nulidade da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. A existência de omissão dos dispositivos legais infringidos, que não pode ser sanada nos autos, ensejou a nulidade da acusação, resguardado o direito de a Fazenda proceder à feitura de novo lançamento fiscal.

AUTO DE INFRAÇÃO NULO.


Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 15 de julho de 2019 (fls. 368), a autuada optou por não apresentar recurso voluntário.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para análise e julgamento.

Eis o relatório.

VOTO

 

Trata-se de julgamento de auto de infração lavrado em desfavor da empresa BONFIM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, que visa a exigir crédito tributário decorrente de falta de recolhimento do ICMS, detectada pelo errôneo cadastramento de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% como sendo isentas ou sujeitos à substituição tributária (F1 e I1), bem como pela falta de lançamento de reduções Z, relativos aos exercícios de 2012 a 2015.

Andou bem a decisão recorrida que, em apertada síntese, reconheceu a nulidade do auto de infração, por vício formal, tendo em vista a falta de indicação dos “dispositivos infringidos necessários para permitir a subsunção dos fatos a norma” ou seja, “apenas percebe-se a indicação do art. 106 do RICMS/PB, que trata de prazos de recolhimento do ICMS”.

A recorrida ao suscitar em sua impugnação, como preliminares, nulidades relacionadas com erro na capitulação legal, cerceamento da defesa em relação à acusação de falta de lançamento de redução Z em face da inexistência de conjunto probatório e falta de subsunção do fato narrado na peça acusatória à norma indicada no auto de infração, atendeu ao comando do Parágrafo único do art. 15 da Lei nº 10.094/2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, nos seguintes termos:

 
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.


Inicialmente, cabe-nos analisar, em termos etimológicos, o vocábulo nulidade. Segundo De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, o verbete significa “a ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal, de que possa resultar a ausência de condição ou de requisito de fundo ou de forma, indispensável à sua validade.”

Faz-se mister destacarmos que a validade de um ato administrativo está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos que, quando inobservados, podem eivá-lo de nulidade. No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei do PAT relaciona, em seu art. 41, os requisitos do Auto de Infração que devem ser cumpridos, cabendo especial referência ao seu inciso VI:

 

Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

(...)

VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável; (grifos acrescidos)

 Da análise dos autos, extrai-se que ocorreu violação ao supracitado inciso VI quando da lavratura do Auto de Infração, situação que enseja o reconhecimento, de ofício, da nulidade por vício formal, conforme disposição dos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.094/13[2]) diz respeito à falta de emissão de nota fiscal (entrada ou saída) ou emissão sem observância dos requisitos legais, bem como utilização de crédito indevido ou inexistente, ou seja, aparentemente não possui correlação com a descrição contida na nota explicativa ou com as provas anexadas aos autos, situação que dificulta o exercício do direito de defesa.

Vale destacar que o C. Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba – CRF-PB já se manifestou sobre as nulidades por vício formal quando da acusação lastreada na falta de recolhimento do ICMS, apresentando o seguinte enunciado:

 

Acórdão nº 042/2017

Processo  nº 104.056.2013-6

Recurso HIE/CRF Nº 009/2015

Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP

Recorrida:  COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – EPP

Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

Autuante: PAULO CÉSAR C. DE CARVALHO

Relatora: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. REVELIA. MODIFICADA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O não recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação constitui infração tributária estadual, nos termos da Lei nº 6.379/96. “In casu”, o lançamento tributário apresenta falha na definição da matéria tributável, posto que descrita de forma genérica, apresentando-se viciado quanto ao aspecto formal, e, por este fato deve ser declarado nulo, para que outro, a ser realizado de acordo com a realidade factual, venha a retificá-lo de modo a produzir os efeitos inerentes ao lançamento regular. (grifos acrescidos)

Na oportunidade deste julgamento a Ilustre Relatora apresentou parecer proferido pela Assessoria Jurídica do CRF-PB, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga C. e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, que assim se manifestou sobre as acusações que devem ser consideradas genéricas:

Para melhor entendimento do caso, passamos a responder o questionamento das páginas 560/561, item por item:

1 – No que tange à primeira pergunta, se a narrativa (''falta de recolhimento de ICMS'') e a capitulação (art. 106 do RICMS PB) no Auto de Infração atendem aos artigos 40 e 41, V, da Lei 10.094/2013, entendemos que a referida tipificação não atendeu os requisitos legais, pois os documentos constantes nos autos, nitidamente o auto de infração, não trazem com clareza o fato gerador do ICMS.

Assim, resta evidenciado que não foi cumprido o disciplinamento dos artigos referidos, pois se tipificou de forma genérica a infração no auto, não trazendo com objetividade em qual inciso estaria tipificada a infração, em desacordo com o princípio da estrita legalidade, da tipicidade cerrada do direito tributário, ferindo, desta forma, os princípios constitucionais da ampla defesa e o contraditório (Art. 5º, LV, da CRFB-88).

Art. 40. O Auto de Infração tem por fim exigir o crédito tributário, determinar a pessoa do autuado, a infração verificada, o respectivo valor e propor as penalidades cabíveis, inclusive as recidivas, quando for o caso.

§ 1º A Representação Fiscal terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses:

I - o imposto declarado e não recolhido;

II - o imposto lançado e apurado em livro próprio, não declarado e não recolhido, no todo ou em parte;

III - o saldo de parcelamento decorrente de denúncia espontânea;

IV - a omissão da entrega de documentos de controle e informações fiscais.

§ 2º Entende-se como imposto declarado e não recolhido aquele sujeito ao lançamento por homologação, não recolhido, total ou parcialmente, no prazo estabelecido, mas declarado pelo contribuinte:

I - por escrituração fiscal eletrônica;

II - em guias de informação e apuração.

§ 3º O registro do imposto em livros fiscais importa a confissão de dívida, ressalvada a hipótese de retificação, quando houver, na forma prevista em legislação específica.


Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

[...]
V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;

 Ora, segundo os artigos acima referidos, para que a tipificação constante no Auto de Infração seja válida, esta tem de coadunar com os fatos narrados e ser expressa de forma clara e específica, sendo inadmissíveis tipificações genéricas, imprecisas, que possam impedir a defesa do contribuinte, bem como que não tragam com clareza e objetividade o motivo real da exação fiscal.

Observe-se, ainda, que o art. 106 traz diversas hipóteses referentes ao recolhimento direto do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte.

Assim, a mera descrição do caput do art. 106 do RICMS não especifica em qual das diversas hipóteses constantes neste estaria tipificado o autuado, sendo, portanto, genérico, e, desta forma, impossibilitando a ampla defesa do autuado.


Neste sentido são esclarecedores os comentários de Ana Paulo Dourado sobre a tipicidade, pois, entende que esta “estaria assegurada se a incidência do imposto e os fundamentos para o cálculo do montante de imposto a pagar ou base tributária e taxa de imposto constassem, em regra, da lei (DOURADO, 2007).”


Segundo o princípio da tipicidade fechada (ou cerrada) no direito tributário, a lei não pode definir genericamente os aspectos típicos do tributo, de forma que se possa tentar dar uma interpretação extensiva e diferenciada, tentando adaptar o fato descrito ao caso concreto, pois esta prerrogativa dada ao administrador, ao magistrado, ou intérprete, seria uma forma de burlar a lei e gerar uma insegurança jurídica.


Assim, a infração tem de ser descrita de forma precisa, taxativa, para que não permita dúvidas ou interpretações ampliativas.

Nos moldes do Auto de Infração, que menciona unicamente a violação ao art. 106 do RICMS, dificulta a defesa do autuado, posto que não se pode exigir que alguém se defenda de maneira adequada em face da multiplicidade de supostas infrações que poderiam ocorrer com o menção genérica em uma só capitulação legal - “falta de recolhimento de ICMS”. É clara a afronta ao princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa o que, por conseguinte, gera condição inócua à pretensão fiscal almejada, devendo ser sanado tal vício formal.

 2 – Em relação ao segundo questionamento, como já respondido no item acima, entendemos que a tipificação constante no AI referido não atendeu aos princípios da tipicidade cerrada, da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que no lançamento tributário em questão a narrativa fora realizada de forma abstrata e imprecisa, impossibilitando o autuado de identificar sobre o que está sendo acusado.

3 – Quanto à terceira indagação, também entendemos que não há clareza acerca da natureza da infração cometida, posto que o art. 106 do RICMS, tido como violado, por “falta de recolhimento de ICMS”, traz diversas hipóteses referentes à necessidade de recolhimento direto do ICMS pelo contribuinte, e, sem que haja a menção ao inciso e à alínea correlatos, não se tem clareza quanto à tipificação.

 .....................................................
Para justificar a não nulidade do auto de infração na hipótese acima mencionada, temos que uma defesa escrita que discorrer e rebate as imputações que lhe são dirigidas de modo pleno e eficaz, só poderia fazê-lo caso compreendesse as infrações que rebateu. Assim, onde residiria o cerceamento à ampla defesa de quem magistralmente se defendeu e a impossibilidade de contraditório de quem soube contraditar?


Além do mais, se o próprio contribuinte apresentou sua defesa, rebatendo a infração, fazendo juntada de documentos/provas de seu direito, sem alegar nenhum prejuízo, restaria precluso seu direito de arguir nulidade por “infração descrita de forma genérica ou imprecisa”, já que teria demonstrado que os demais documentos dos autos, eventual diligência realizada, teriam possibilitado o conhecimento pormenorizado da tipificação imposta, possibilitando, assim, o seu exercício amplo de defesa.


Vejamos que o seguinte julgado apenas admite a nulidade do auto de infração por “descrição imperfeita” quando acarretar perceptível prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, o que não ocorrerá caso este mesmo tenha se defendido quanto ao mérito da acusação, sem fazer qualquer ressalva:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Nulidade do Auto de Infração. A imperfeita descrição dos fatos, aliados a falta de menção dos dispositivos legais infringidos, quando acarreta perceptível prejuízo ao direito de defesa ao contribuinte, enseja a nulidade do auto de infração".(Ac. n.º 101-79.775/90-Revista de Estudos Tributário 2º Semestre de 1999).

Registre-se, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o princípio da “pas de nullité sans grief”, que exige a respectiva comprovação do prejuízo para que seja declarada nulidade do processo, aplica-se também à esfera administrativa, como se observa:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CDC. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE: RMS 21.520/RN.

 1.  A multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo.

2. Não se reconhece a nulidade de auto de infração sem a demonstração do prejuízo causado pela ausência do cumprimento de determinada formalidade (RMS 18.188/GO, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 29.05.2006; RMS 131.44/BA, 5ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10.04.2006; MS 10.770/DF, 3ª S., Min. Félix Fischer, DJ de 06.02.2006), o que, no caso, não ocorreu.

3. A juntada de apenas algumas das peças que formaram o processo administrativo impede o exame a respeito da alegada falta de oportunidade para a apresentação de defesa antes da aplicação da multa.

[...]5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (STJ. RMS 22.610/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 22/02/2007, p. 165) grifamos


"ADMINSTRATIVO -SERVIDOR PÚBLICO -PROCESO ADMINSTRATIVO DISCIPLINAR -COMPETÊNCIA -INSTAURAÇÃO DAÇÃO DISCIPLINAR E APLICAÇÃO DA PENA -DELGAÇÃO -LEGALIDADE -ANULAÇÃO DE ATO PROCESUAL -AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO -PREJUÍZO - PROCESSO  CRIMNAL -SUPENSÃO CONDICONAL -SOBRESTAMENTO DO FEITO ADMINSTRATIVO -DESNECSIDADE -INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINSTRATIVA EPENAL -PRECDENTES -RECURSO DESPROVIDO.
I –omissis

I -Aplicável à espécie o princípio do “pas de nullité sans grief", tendo em vista que eventual nulidade do processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo, que não ocorreu no presente caso.

III e IV –omissis.
V -Recurso conhecido e desprovido." (STJ. RMS 18.8/GO, 5ªT., Min. Gilson Dip, DJde 29.05206) grifamos


Por fim, deve-se destacar que o auto de infração deve ser descrito de forma pormenorizada, específica, clara, posto que no processo administrativo o contraditório se traduz na faculdade do autuado manifestar sua posição sobre os fatos ou documentos trazidos ao processo pelo autuante, ou seja, é sua oportunidade de tomar conhecimento dos atos processuais e de reagir contra as tipificações das quais discorde.


Assim, para se evitar discussões quanto à nulidade de auto de infração por violação à ampla defesa/contraditório, deve o autuante descrever a infração apurada, com a indicação da origem e natureza do crédito tributário, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado e a descrição completa dos fatos.

Outro ponto digno de nota em relação ao desenrolar do presente processo administrativo diz respeito à diligência determinada, de ofício, pelo ilustre Julgador Pedro Henrique Silva Barros, que solicitou que fosse verificado se itens sujeitos à substituição tributária, isentos ou não tributados, foram incluídos no cálculo do crédito tributário, ou seja, houve determinação para revisão do feito com base nos argumentos apresentados pela recorrida


[2] Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;
(...)
h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;
 Vale registrar os considerandos da diligência (fls. 273):
“Considerando a necessidade de averiguar as alegações trazidas pela defesa, a fim de se alcançar a verdade material dos fatos que compõem a presente lide, conforme preceitua o art. 59 da Lei nº 10.094/2013;
Considerando que o autuante não considerou diversos itens vendidos de maneira adequada;”

 

 

Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de julho de 2020..

 

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator

 

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