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ACÓRDÃO Nº.399/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1301182015-5
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:COOPER FOODS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrido:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–ALHANDRA
Autuante:JOSÉ EDINILSON MAIA DE LIMA
Relatora:Consª. MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

DIVERSAS ACUSAÇÕES. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÕES DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PAGAMENTO EXTRACAIXA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CONFIRMADA PARTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. MODIFICADO O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, diante da regularidade do procedimento de detecção da falta e do reconhecimento do contribuinte. No presente caso, o autuado acostou provas capazes de fazer perecer parcialmente a acusação.
A existência de diferimento do pagamento do ICMS- Importação para o momento da saída do produto do estabelecimento produtor atribui ao sujeito passivo a obrigação de recolhimento do valor do imposto quando ocorrido o momento final previsto para o diferimento, independentemente de qualquer circunstância superveniente, e ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar. Comprovado que o ICMS-Importação diferido não foi pago, não há razão para deixar de manter a acusação fiscal de falta de pagamento do tributo.
Sendo o benefício do FAIN aplicado à atividade industrial, cujo saldo devedor referente à apuração relativa a essa atividade é a base para a obtenção do valor do crédito presumido.
A constatação da infração de crédito indevido, detectada através da reconstituição da Conta Gráfica do ICMS e do Demonstrativo de Cálculo do Crédito Presumido FAIN, em que o contribuinte, para obtenção do valor do crédito presumido, utilizou-se de operações com mercadorias não incentivadas pelo FAIN, resulta em falta de recolhimento do ICMS. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado não se desincumbiu a contento do ônus de provar a inexistência do fato presumido, por não haver acostado aos autos provas capazes de fazer perecer a acusação.
Legítima a exigência fiscal relativa à infração de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, diante da regularidade do procedimento de detecção do ilícito, em face das provas carreadas aos autos.
Ocorrendo a declaração dos documentos fiscais pelo contribuinte, como nestes autos, o prazo decadencial contar-se-á a partir da ocorrência do fato gerador, motivo pelo qual sobreveio a sucumbência desta parcela do crédito tributário.
O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento Financeiro tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. In casu, o contribuinte não apresentou provas que sucumbisse a acusação.
A auditoria observou lançamentos nos livros próprios, comprovando o pagamento integral do saldo de balanço da Conta Fornecedores, a ser pago no exercício subsequente, caracterizando, dessa forma, a presunção de pagamento de mercadorias com recursos extracaixa, sem o pagamento do imposto devido. Ausente à contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso especial, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar o Acórdão nº 181/2017, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001576/2015-16, lavrado em 15 de setembro de 2015, onde a autuada, COOPER FOODS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-ME., inscrita no CCICMS sob nº 16.160.356-4, declarando como devido o crédito tributário (incluindo o Termo Complementar de Infração), no valor de R$ 694.492,93 (seiscentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, I c/ fulcro no art. 646, paragrafo único; art. 2º, II, art. 3º, IX e art. 14, V; art. 106; art. 390 e 391; art. 158, I, 160, I com fulcro no art. 646, parágrafo único; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo R$ 355.486,48 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais, quarenta e oito centavos), de ICMS, e multa por infração, no valor de R$ 339.006,45 (trezentos e trinta e nove mil, seis reais, quarenta e cinco centavos), com fulcro no art. 82, V, “f”, “g” e “h” e 82, II, “e”, da Lei 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Por oportuno, com fundamento nas razões acima expendidas, mantém cancelado, por indevido, o crédito tributário, no importe de R$ 89.805,00 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinco reais), sendo R$ 44.902,50 (quarenta e quatro mil, novecentos e dois reais, cinquenta centavos), de ICMS, e R$ 44.902,50 (quarenta e quatro mil, novecentos e dois reais e cinquenta centavos), de multa por infração.

 

Acrescenta a este cancelamento o montante de R$ 45.102,38 (quarenta e cinco mil, cento e dois reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 22.551,19 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) de ICMS e R$ 22.551,19 19 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) de multa por infração, vez que os fatos geradores correlatos já haviam sido alcançados pelo prazo decadencial à época da constituição do crédito tributário, conforme voto acima exarado. Perfazendo um total cancelado de R$ 134.907,38 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e sete reais e trinta e oito centavos)..

 
P.R.I

 Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2019.

  
                                                                        MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                    Conselheira Relatora

                                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                          Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (SUPLENTE), DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                   SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO



 

Trata-se de Recurso Especial, interposto contra o Acórdão CRF nº 181/2017, que decidiu pela parcial procedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 933000008.09.00001576/2015-16 (fls. 3 a 8), lavrado em 15/9/2015, contra a recorrente acima identificada, inscrita no CCICMS sob nº 16.160.356-4, em decorrência das seguintes práticas infracionais a esta imputadas:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não efetuou o recolhimento do ICMS Importação concernente à(s) mercadoria(s) importada(s) do exterior.

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

- FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte deixou de reter e/ou recolher o ICMS Substituição Tributária.

 

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidades esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

PAGAMENTO EXTRA-CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamento(s) com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto.

 

Examinando-se o caderno processual, verificamos que a instância prima excluiu do crédito tributário exigível os valores referentes ao ato infracional de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS, em virtude da apresentação de provas, de acordo com a transcrição de trecho da referida sentença (fls. 698), in verbis:

 

“Após analisar os elementos probatórios dos autos, faço observar que de fato a Impugnante tem razão em parte, no que se refere à listagem citada na Impugnação às fls. 479 a 480, daí porque procedo à redução do valor do imposto cobrado inicialmente, em relação a esta parte do feito, por ser de justiça. Ficando o crédito tributário constituído conforme planilha anexa a esta decisão.”

 

Assim, analisando a planilha acima citada, anexa às fls. 689 a 693 dos autos, constatamos que o órgão julgador monocrático reduziu o crédito tributário nos períodos e valores abaixo relacionados:

 

PERÍODO

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES CANCELADOS

VALORES DEVIDOS

INÍCIO

FIM

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

01/07/2010

31/07/2010

        47,84

        47,84

          47,84

          47,84

-

-

01/09/2011

30/09/2011

563,05

      563,05

          510,00

          510,00

          53,05

          53,05

01/10/2011

31/10/2011

          35,36

          35,36

            35,36

            35,36

-

-

01/12/2011

31/12/2011

1.061,21

1.061,21

          222,00

          222,00

       839,21

       839,21

01/02/2012

28/02/2012

    1.009,48

    1.009,48

        913,35

       913,35

        96,13

        96,13

01/03/2012

31/03/2012

11.119,70

11.119,70

    11.119,70

    11.119,70

-

-

01/06/2012

30/06/2012

3.728,27

 3.728,27

 1.338,64

 1.338,64

2.389,63

    2.389,63

01/07/2012

31/07/2012

          61,20

          61,20

            61,20

            61,20

-

-

01/08/2012

31/08/2012

27.470,18

27.470,18

    20.198,03

    20.198,03

7.272,15

7.272,15

01/09/2012

30/09/2012

10.150,11

 10.150,11

14,03

 14,03

10.136,08

10.136,08

01/02/2013

28/02/2013

10.525,13

10.525,13

 10.442,35

    10.442,35

          82,78

          82,78

TOTAL

65.771,53

65.771,53

44.902,50

44.902,50

20.869,03

20.869,03

 

 

                        Desse modo, o crédito tributário original foi reduziu em R$ 89.805,00, sendo R$ 44.902,50, de ICMS, e R$ 44.902,50, de multa por infração, sendo o libelo basilar julgado parcialmente procedente, conforme ementa abaixo reproduzida extraída das fls. 694:

 

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – ICMS IMPORTAÇÃO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS EM FACE DE ERRO NA APURAÇÃO DO FAIN – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – PAGAMENTO EXTRA-CAIXA – CABIMNETO – OMISSÃO DE VENDAS – NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS – CORRIGENDA – CONSEQUÊNCIA – JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Sendo o benefício do FAIN aplicado à atividade industrial, cujo saldo devedor referente à apuração relativa a essa atividade é base para a obtenção do valor do crédito presumido, a inclusão na Conta Corrente de créditos e débitos da atividade comercial enseja um resultado de crédito presumido irreal, cabendo a realização da apuração considerando apenas a atividade industrial incentivada.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE

 

Interpostos recursos hierárquico e voluntário a esta Corte de Justiça Fiscal, os membros deste Colegiado decidiram manter a decisão singular, de acordo com Acórdão nº 181/2017, anexo às fls. 759 e 760.

 

Na sequência, a empresa interessada impetrou embargos de declaração a este Conselho de Recursos Fiscais, de acordo com fls. 769 a 774, requerendo seu conhecimento e provimento a fim conferir efeitos infringentes em decorrência dos vícios apontados na peça recursal.

 

Dando seguimento, os embargos declaratórios foram apreciados neste Colegiado, que decidiu pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão previamente exarada nesta Casa, mediante o Acórdão nº 181/2017, para este decisório foi expedido o Acórdão nº 108/2018 (fls. 788/789).

 

Nesse compasso, em 3/5/2018, a interessada apresentou Recurso Especial (fls. 795 a 815) a este Colegiado, requerendo o saneamento das divergências apontadas no decorrer da peça recursal em tela, a fim de reformar a decisão posta no Acórdão nº 181/2017, de modo a reduzir do crédito tributário o injusto valor apontado.

 

Ao final, apensa documentos às fls. 816 a 863.

 

Ciente do despacho (fls. 865 a 868) de não conhecimento do recurso especial em decorrência da sua intempestividade, a recorrente peticiona a esta Corte de Justiça Fiscal para arguir erro material no citado despacho, em virtude de a peça recursal haver sido protocolada em tempo hábil, conforme fls. 872 e 873, por isso requer a reforma daquela decisão para que seja admitido e processado o recurso em apreço (fls. 873).

 

Prosseguindo, os autos aportaram novamente neste Colegiado, onde a Presidente reconheceu a admissibilidade do recurso especial (fls. 795 a 815). Ato contínuo, encaminhou o presente processo à Assessoria Jurídica desta Casa para que conhecesse o recurso em tela, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contra-razões, em conformidade com o art. 90 do Regimento Interno do CRF/PB, Portaria nº 75/2017, de acordo com despacho às fls. 875.

 

Em resposta, a Assessora Jurídica, Sancha Maria F. C. R. Alencar, emitiu parecer anexo às Fls. 877 a 887, opinando pelo não conhecimento do recurso especial por não preencher as hipóteses legais de cabimento.

 

Todavia, ressalvou, às fls. 885, que para as acusações: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO, FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL - Falta de recolhimento do imposto estadual, FALTA DE RETENÇÃO E/ OU RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo havido a declaração da operação pelo autuado, e, pagamento, mesmo que parcial, deverá ser aplicado o art. 150, § 4º, do CTN, para cálculo do prazo decadencial, nos termos da Súmula 555 do STJ.

 

Está relatado.

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

           V O T O



 

                        Examina-se neste Conselho de Recursos Fiscais recurso especial, protocolado pela recorrente em 3/5/2018, o qual está previsto no Regimento Interno do CRF, Portaria nº 75/2017/GSER, em seu art. 88, para as situações de decisões divergentes entre Câmaras ou de uma delas com o Conselho Pleno.

 

Em vista disso, a ora recorrente alega que há divergência entre o Acórdão nº 181/2017, recorrido, e os Acórdãos nºs 437/2014, 401/2017 e 014/2015, paradigmas.

 

                        Compulsando o recurso especial, percebe-se que primeiramente a recorrente argui divergência entre o Acórdão nº 181/2017, recorrido, e o Acórdão nº 437/2014, paradigma, quanto à infração denunciada de FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO, vez que o acórdão recorrido declarou ser devido o citado imposto, conforme entendimento nele esposado abaixo reproduzido, de acordo com fls. 759, litteris: “Comprovado que o ICMS-Importação diferido não foi pago, não há razão para deixar de manter a acusação fiscal de falta de pagamento de tributo.”

 

Enquanto o Acórdão nº 437/2014, paradigma, adotou entendimento diverso, afirmando não ser devido o imposto em comento, consoante ementa a seguir transcrita, in verbis:

 

“CRÉDITO INDEVIDO. FAIN. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. PROCEDENTE. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E INSUMOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - ICMS DIFERIDO PARA ETAPA SUBSEQUENTE – INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO – RECOLHIMENTO INTEGRAL NO MOMENTO DA SAÍDA SUBSEQUENTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMA, QUANTO AOS VALORES, DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Fica vedada a utilização de crédito presumido originário do FAIN quando se verifica haver atraso no recolhimento do ICMS ou débitos fiscais apurados. Ausência de provas materiais que pudessem ilidir a denúncia- Mantida a acusação.

- O ICMS referente às matérias-primas e insumos importados por estabelecimento industrial está sujeito ao diferimento para a operação subsequente, no entanto, ocorrendo as saídas subsequentes com tributação integral, sem qualquer compensação do ICMS concernente as mercadorias importadas, desconfigurada estará a denúncia, em virtude da ausência de repercussão tributária quanto ao recolhimento do ICMS.

- Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.” (grifos nossos)

 

Apesar da dissonância acima relatada, sabe-se que recentemente este Conselho de Recursos Fiscais, através de seu Tribunal Pleno, pacificou a matéria, decidindo pela procedência do feito fiscal, mantendo a cobrança do ICMS-Importação diferida, em conformidade com Acórdão nº 231/2019, cuja ementa transcrevo abaixo:

 

ICMS IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO. REGIME ESPECIAL - TARE. ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O diferimento do ICMS Importação apenas posterga o momento de recolhimento do tributo, não o dispensa, tampouco o faz o TARE celebrado a posteriori. Ao revés, remete o disciplinamento da matéria ao RICMS/PB, que estabelece o recolhimento independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

Ante a falta de comprovação, por parte do sujeito passivo, de que o ICMS-Importação diferido foi pago, não há razão fazer sucumbir a acusação fiscal de falta de pagamento do tributo. (grifos nossos)

 

Desse modo, com base no entendimento mais recente desta Corte, entendo como superada a divergência cogitada pela recorrente, tendo ocorrido a perda de objeto do Recurso Especial.

 

Prosseguindo nos seus argumentos, a recorrente afirma haver divergência entre o Acórdão nº 181/2017, recorrido, e os Acórdãos nºs 437/2014, 401/2017 e 014/2015, paradigmas. Desta feita, assevera que há erro na contagem do prazo decadencial, alegando que havendo declaração por parte do contribuinte, o direito do Fisco de lançar eventuais diferenças que entender devidas submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN; se, por outro lado, o contribuinte não promove pagamento algum, após a ocorrência do fato gerador, o Fisco decairá de seu direito de promover o lançamento de ofício substitutivo no prazo a que alude o art. 173, I, do CTN, de acordo com fls. 814.

 

Destarte, confrontando as alegações da recorrente com o contra-arrazoado expedido pela Assessoria Jurídica deste Colegiado, verifica-se que assiste razão, em parte, a ora recorrente quanto à contagem do prazo decadencial, pois para os atos infracionais que estão arrimados em documentos fiscais declarados pelo sujeito passivo, há de ser observada a diretriz contida no art. 150, § 4º, do CTN, ipsis litteris:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (grifos nossos)

 

                        Ou seja, havendo sido declarados os documentos fiscais pelo contribuinte, como ocorrido neste caso concreto, o prazo decadencial contar-se-á a partir da ocorrência do fato gerador.

 

In casu, a ciência do feito fiscal se deu em 2/10/2015, consoante Termo de Ciência inserto no auto de infração, às fls. 8. Desse modo, foram fulminados pelo prazo decadencial os fatos geradores ocorridos até 30/9/2010, reitere-se nas hipóteses de declaração prévia dos documentos fiscais pelo sujeito passivo, que, neste processo, houve nas acusações: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL - Falta de recolhimento do imposto estadual e FALTA DE RETENÇÃO E/ OU RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

Por estas razões, as parcelas do crédito tributário referentes aos atos infracionais supracitados, relativas aos períodos até 30/9/2010 devem ser excluídas, remanescendo exigível os valores abaixo discriminados:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS

MULTA

TOTAL

VALORES   CANCELADOS

VALORES   DEVIDOS

INÍCIO

FIM

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2010

30/06/2010

  19,89

  19,89

  39,78

  -  

  -  

19,89

19,89

39,78

01/07/2010

31/07/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

 -  

0,00

0,00

0,00

01/09/2010

30/09/2010

  387,23

  387,23

  774,46

  -  

  -  

387,23

387,23

774,46

01/10/2010

31/10/2010

  1.460,25

  1.460,25

  2.920,50

  -  

  -  

1.460,25

1.460,25

2.920,50

01/11/2010

30/11/2010

  442,58

  442,58

  885,16

  -  

  -  

442,58

442,58

885,16

01/03/2011

31/03/2011

  1.491,75

  1.491,75

  2.983,50

  -  

  -  

1.491,75

1.491,75

2.983,50

01/06/2011

30/06/2011

  148,74

  148,74

  297,48

  -  

  -  

148,74

148,74

297,48

01/07/2011

31/07/2011

  2.249,10

  2.249,10

  4.498,20

  -  

  -  

2.249,10

2.249,10

4.498,20

01/08/2011

31/08/2011

  730,29

  730,29

  1.460,58

  -  

  -  

730,29

730,29

1.460,58

01/09/2011

30/09/2011

  53,05

  53,05

  106,10

  -  

  -  

53,05

53,05

106,10

01/10/2011

31/10/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

  -  

0,00

0,00

0,00

01/11/2011

30/11/2011

  10,88

  10,88

  21,76

  -  

  -  

10,88

10,88

21,76

01/12/2011

31/12/2011

  839,21

  839,21

  1.678,42

  -  

  -  

839,21

839,21

1.678,42

01/02/2012

28/02/2012

  96,13

  96,13

  192,26

  -  

  -  

96,13

96,13

192,26

01/03/2012

31/03/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

  -  

0,00

0,00

0,00

01/04/2012

30/04/2012

  14.192,18

  14.192,18

  28.384,36

  -  

  -  

14.192,18

14.192,18

28.384,36

01/05/2012

31/05/2012

  14,45

  14,45

  28,90

  -  

  -  

14,45

14,45

28,90

01/06/2012

30/06/2012

  2.389,63

  2.389,63

  4.779,26

  -  

  -   

2.389,63

2.389,63

4.779,26

01/07/2012

31/07/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

  -  

0,00

0,00

0,00

01/08/2012

31/08/2012

  7.272,15

  7.272,15

  14.544,30

  -  

  -  

7.272,15

7.272,15

14.544,30

01/09/2012

30/09/2012

  10.136,08

  10.136,08

  20.272,16

  -  

  -  

10.136,08

10.136,08

20.272,16

01/10/2012

31/12/2012

  81,59

  81,59

  163,18

  -  

  -  

81,59

81,59

163,18

01/12/2012

31/12/2012

  86,02

  86,02

  172,04

  -  

  -  

86,02

86,02

172,04

01/01/2013

31/01/2013

  11,05

  11,05

  22,10

  -  

  -  

11,05

11,05

22,10

01/02/2013

28/02/2013

  82,78

  82,78

  165,56

  -  

  -  

82,78

82,78

165,56

01/05/2013

31/05/2013

  4,68

  4,68

  9,36

  -  

  -  

4,68

4,68

9,36

01/06/2013

30/06/2013

  15,50

  15,50

  31,00

  -  

  -  

15,50

15,50

31,00

01/10/2013

31/10/2013

  299,18

  299,18

  598,36

  -  

  -  

299,18

299,18

598,36

01/05/2011

31/05/2011

  115,60

  115,60

  231,20

  -  

  -  

115,60

115,60

231,20

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO

15/02/2011

15/02/2011

  32.960,07

  16.480,04

  49.440,11

  -  

  -  

32.960,07

16.480,04

49.440,11

PAGAMENTO   EXTRA-CAIXA

01/01/2010

31/12/2010

  355,56

  355,56

  711,12

  -  

  -  

355,56

355,56

711,12

01/01/2012

31/12/2012

  34.248,06

  34.248,06

  68.496,12

  -  

  -  

34.248,06

34.248,06

68.496,12

OMISSÃO   DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2013

31/12/2013

  53.646,65

  53.646,65

  107.293,30

  -  

  -  

53.646,65

53.646,65

107.293,30

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

01/02/2010

28/02/2010

  5.095,49

  5.095,49

  10.190,98

  -  

  -  

5.095,49

5.095,49

10.190,98

01/03/2010

31/03/2010

  1.942,34

  1.942,34

  3.884,68

  1.942,34

  1.942,34

0,00

0,00

0,00

01/04/2010

30/04/2010

  12.864,25

  12.864,25

  25.728,50

  12.864,25

  12.864,25

0,00

0,00

0,00

01/06/2010

30/06/2010

  3.895,38

  3.895,38

  7.790,76

  3.895,38

  3.895,38

0,00

0,00

0,00

01/01/2011

31/01/2011

  7.351,59

  7.351,59

  14.703,18

  -  

  -  

7.351,59

7.351,59

14.703,18

01/04/2011

30/04/2011

  7.959,59

  7.959,59

  15.919,18

  -  

  -  

7.959,59

7.959,59

15.919,18

01/09/2011

30/09/2011

  20.540,82

  20.540,82

  41.081,64

  -  

  -  

20.540,82

20.540,82

41.081,64

01/10/2011

31/10/2011

  13.446,99

  13.446,99

  26.893,98

  -  

  -  

13.446,99

13.446,99

26.893,98

01/11/2011

30/11/2011

  26.175,58

  26.175,58

  52.351,16

  -  

  -  

26.175,58

26.175,58

52.351,16

01/12/2011

31/12/2011

  12.800,53

  12.800,53

  25.601,06

  -  

  -  

12.800,53

12.800,53

25.601,06

01/01/2012

31/01/2012

  11.643,77

  11.643,77

  23.287,54

  -  

  -  

11.643,77

11.643,77

23.287,54

01/02/2012

28/02/2012

  10.385,02

  10.385,02

  20.770,04

  -  

  -  

10.385,02

10.385,02

20.770,04

01/03/2012

31/03/2012

  10.987,21

  10.987,21

  21.974,42

  -  

  -  

10.987,21

10.987,21

21.974,42

01/10/2012

31/10/2012

  20.780,09

  20.780,09

  41.560,18

  -  

  -  

20.780,09

20.780,09

41.560,18

01/12/2012

31/12/2012

  24.056,67

  24.056,67

  48.113,34

  -  

  -  

24.056,67

24.056,67

48.113,34

01/01/2012

31/01/2012

  64,26

  64,26

  128,52

  -  

  -  

64,26

64,26

128,52

FALTA   DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO   TRIBUTÁRIA.

01/02/2010

28/02/2010

  66,30  

  66,30

  132,60

  66,30

  66,30

0,00

0,00

0,00

01/03/2010

31/03/2010

  87,21

  87,21

  174,42

  87,21

  87,21

0,00

0,00

0,00

01/05/2010

31/05/2010

  503,11

  503,11

  1.006,22

  503,11

  503,11

0,00

0,00

0,00

01/06/2010

30/06/2010

  272,00

  272,00

  544,00

  272,00

  272,00

0,00

0,00

0,00

01/07/2010

31/07/2010

  930,75

  930,75

  1.861,50

  930,75

  930,75

0,00

0,00

0,00

01/08/2010

31/08/2010

  1.199,35

  1.199,35

  2.398,70

  1.199,35

  1.199,35

0,00

0,00

0,00

01/09/2010

30/09/2010

  790,50

  790,50

  1.581,00

  790,50

  790,50

0,00

0,00

0,00

01/10/2010

31/10/2010

  671,50

  671,50

  1.343,00

  -  

  -  

671,50

671,50

1.343,00

01/07/2011

31/07/2011

  612,00

  612,00

  1.224,00

  -  

  -  

612,00

612,00

1.224,00

01/08/2011

31/08/2011

  319,60

  319,60

  639,20

  -  

  -  

319,60

319,60

639,20

01/09/2011

30/09/2011

  5.748,55

  5.748,55

  11.497,10

  -  

  -  

5.748,55

5.748,55

11.497,10

01/10/2011

31/10/2011

  572,81

  572,81

  1.145,62

  -  

  -  

572,81

572,81

1.145,62

01/11/2011

30/11/2011

  4.009,22

  4.009,22

  8.018,44

  -  

  -  

4.009,22

4.009,22

8.018,44

01/12/2011

31/12/2011

  1.972,95

  1.972,95

  3.945,90

  -  

  -  

1.972,95

1.972,95

3.945,90

01/01/2012

31/01/2012

  968,95

  968,95

  1.937,90

  -  

  -  

968,95

968,95

1.937,90

01/02/2012

28/02/2012

  2.518,18

  2.518,18

  5.036,36

  -  

  -  

2.518,18

2.518,18

5.036,36

01/03/2012

31/03/2012

  478,54

  478,54

  957,08

  -  

  -  

478,54

478,54

957,08

01/04/2012

30/04/2012

  658,07

  658,07

  1.316,14

  -  

  -  

658,07

658,07

1.316,14

01/05/2012

31/05/2012

  141,61

  141,61

  283,22

  -  

  -  

141,61

141,61

283,22

01/06/2012

30/06/2012

  124,95

  124,95

  249,90

  -  

  -  

124,95

124,95

249,90

01/07/2012

31/07/2012

  66,64

  66,64

  133,28

  -  

  -  

66,64

66,64

133,28

01/08/2012

31/08/2012

  34,68

  34,68

  69,36

  -  

  -  

34,68

34,68

69,36

01/09/2012

30/09/2012

  78,28

  78,28

  156,56

  -  

  -  

78,28

78,28

156,56

01/10/2012

31/10/2012

  318,41

  318,41

  636,82

  -  

  -  

318,41

318,41

636,82

01/12/2012

31/12/2012

  30,09

  30,09

  60,18

  -  

  -  

30,09

30,09

60,18

01/01/2013

31/01/2013

  166,77

  166,77

  333,54

  -  

  -  

166,77

166,77

333,54

01/06/2012

30/06/2012

  58,31

  58,31

  116,62

  -  

  -  

58,31

58,31

116,62

01/07/2012

31/07/2012

  259,59

  259,59

  519,18

  -  

  -  

259,59

259,59

519,18

01/08/2012

31/08/2012

  34,68

  34,68

  69,36

  -  

  -  

34,68

34,68

69,36

01/09/2012

30/09/2012

  104,80

  104,80

  209,60

  -  

  -  

104,80

104,80

209,60

01/10/2012

31/10/2012

  303,11

  303,11

  606,22

  -  

  -  

303,11

303,11

606,22

01/11/2012

30/11/2012

  76,16

  76,16  

  152,32

  -

  -

76,16

76,16

152,32

01/12/2012

31/12/2012

  30,09

  30,09

  60,18

  -

  -

30,09

30,09

60,18

T O T   A I S

  378.037,67

  361.557,64

  739.595,31

  22.551,19

  22.551,19

355.486,48

339.006,45

694.492,93

 

 

 

Com esses fundamentos,

 

V O T O pelo recebimento do recurso especial, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar o Acórdão nº 181/2017, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001576/2015-16, lavrado em 15 de setembro de 2015, onde a autuada, COOPER FOODS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-ME., inscrita no CCICMS sob nº 16.160.356-4, declarando como devido o crédito tributário (incluindo o Termo Complementar de Infração), no valor de R$ 694.492,93 (seiscentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, I c/ fulcro no art. 646, paragrafo único; art. 2º, II, art. 3º, IX e art. 14, V; art. 106; art. 390 e 391; art. 158, I, 160, I com fulcro no art. 646, parágrafo único; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo R$ 355.486,48 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais, quarenta e oito centavos), de ICMS, e multa por infração, no valor de R$ 339.006,45 (trezentos e trinta e nove mil, seis reais, quarenta e cinco centavos), com fulcro no art. 82, V, “f”, “g” e “h” e 82, II, “e”, da Lei 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Por oportuno, com fundamento nas razões acima expendidas, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário, no importe de R$ 89.805,00 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinco reais), sendo R$ 44.902,50 (quarenta e quatro mil, novecentos e dois reais, cinquenta centavos), de ICMS, e R$ 44.902,50 (quarenta e quatro mil, novecentos e dois reais e cinquenta centavos), de multa por infração.

 

Acrescento a este cancelamento o montante de R$ 45.102,38 (quarenta e cinco mil, cento e dois reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 22.551,19 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) de ICMS e R$ 22.551,19 19 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) de multa por infração, vez que os fatos geradores correlatos já haviam sido alcançados pelo prazo decadencial à época da constituição do crédito tributário, conforme voto acima exarado. Perfazendo um total cancelado de R$ 134.907,38 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e sete reais e trinta e oito centavos).

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Gildemar Pereira de Macedo, 31 de julho de 2019..

 

Maira Catão da Cunha Cavalcanti Simões 
Conselheira Relatora

 

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